Princípio da legalidade – Incentivo não integra remuneração de empregada
Princípio da legalidade – Incentivo não integra remuneração de empregada
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e excluiu a integração do prêmio-incentivo na remuneração de uma empregada. Para a Turma, sendo o empregador ente da Administração Pública, o benefício não se integra ao salário, já que a norma que o instituiu, a Lei Estadual 8975/94, afasta completamente sua natureza salarial.
A relatora do processo, ministra Kátia Arruda, adotou jurisprudência do TST para acatar o recurso. Ela explicou que, como o empregador é ente da administração pública, está sujeito ao princípio da legalidade. Portanto, havendo lei estadual que afaste a natureza salarial do benefício, tal norma deverá ser respeitada.
No caso, a empregada exercia a função de auxiliar de serviços na Secretaria de Saúde de São Paulo, sob regime da CLT, e ingressou em juízo pleiteando a incorporação do prêmio-incentivo na sua remuneração. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou a pretensão, já que a lei que instituiu o benefício dispõe que ele é facultativo e, caso seja concedido, o será em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses.
A primeira instância atendeu o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demonstrado que o benefício foi pago por oito anos, período muito superior ao prazo de 12 meses previsto na legislação. "A continuidade da quitação por longos anos, de forma habitual, fez esvaziar alegado caráter transitório da parcela", concluiu o juízo de primeiro grau.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que as vantagens recebidas pelos empregados tem natureza salarial e fazem parte da remuneração, "devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo". Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Revista no TST e reafirmou o caráter experimental e precário do prêmio-incentivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 56900-75.2009.5.02.0076
Fonte: Consultor Jurídico