Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso
Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso
Os reajustes de prelos feitos em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do TJ de São Paulo, julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da 4ª Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. "Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado" – diz o julgado. A decisão não foi unânime.
Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, "é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito". O caso aguardava julgamento no STJ desde julho de 2006. (REsp nº 866840).
Para entender o caso
* A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições.
* O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução.
* Segundo o ministro Raul Araújo, "se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão".
* Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu a maioria do STJ.
Fonte: Espaço Vital