Receita bruta – Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

Receita bruta – Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

Receita bruta – Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

A base de cálculo das contribuições PIS e Cofins devidas por concessionárias de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa, descontado o preço de aquisição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia de autoria da empresa GVV – Granja Viana Veículos Ltda.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/1979.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre o faturamento, compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor, e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante ou concedente e o valor da venda ao consumidor.

Repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor — faturamento ou receita bruta — e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No Recurso Especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.339.767

Fonte: Conjur