Restituição integral – Quebra de contrato permite retenção de valor
Restituição integral – Quebra de contrato permite retenção de valor
Por Livia Scocuglia
No caso de descumprimento de obrigação contratual, o inadimplente não tem direito de receber o valor total combinado pela compra do bem. A empresa com quem foi firmado o contrato pode reter o montante necessário para arcar com as perdas e danos decorrentes da inadimplência. Segundo a 3ª Vara Cível de São José dos Campos, se o contrato for inadimplido, o causador deve suportar os prejuízos decorrentes em valor que respeite os princípios da razoabilidade e da justiça contratual.
A ação de restituição de valores foi ajuizada por uma empresa que atua no setor de iluminação contra a representante brasileira de uma companhia que fabrica e vende máquinas flexíveis e sistemas para processamento de chapas metálicas. O objetivo da empresa de iluminação era cancelar o contrato de compra e venda.
Segundo a decisão, a empresa fechou contrato de compra e venda com a fábrica para importar uma máquina da Austrália no valor de 260 mil euros. Entretanto, a empresa desistiu da compra e foi informada de que a fábrica iria devolver apenas 31,2 mil euros.
A empresa, então, entrou com ação pedindo a restituição integral do valor. Em resposta, a fábrica, representada pelo tributarista Augusto Fauvel, afirmou que sua participação na ação era ilegítima. Em relação ao mérito, afirmou que houve inadimplemento contratual da empresa e que o valor retido corresponde às despesas decorrentes do cancelamento do contrato.
Em relação à legitimidade da fábrica em atuar na ação, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento ajuizado pela empresa de iluminação, entendeu que empresa jurídica estrangeira pode ser citada por meio da representante brasileira. Pela decisão, que discutiu a exceção de incompetência, a sociedade comercial que age em nome de outra, a fim de angariar clientes, responde igualmente pelos desdobramentos do contrato firmado, de acordo com a teoria da aparência.
Assim também entendeu o juiz Alessandro de Souza Lima da 3ª Vara Cível. Segundo ele, a fábrica não comprovou ser apenas intermediadora da empresa estrangeira — como tinha alegado. De acordo com os autos, a fábrica recebeu o pagamento da empresa e tratou diretamente de todas as questões contratuais. Sendo assim, segundo o juiz, é parte da ação.
Entretanto, o pedido de restituição integral do valor não foi aceito pelo juiz. Isso porque, a empresa foi inadimplente na relação contratual. A empresa se defendeu dizendo que não honrou com o contrato porque passou por uma situação difícil decorrente de dissolução societária, mas isso, segundo o juiz, não justifica o inadimplemento.
Sendo assim, a empresa deve suportar as perdas e danos no valor de 46,8 mil euros — montante retido pela fábrica. Segundo Lima, a retenção está determinada no Código Civil. Ele diz ainda que o pedido da empresa em ter o valor total de volta é abusivo e causaria ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Com a decisão, afirmou o advogado Augusto Fauvel, o agravo perdeu objeto pois tratava somente da legitimidade. “Apesar do reconhecimento da legitimidade, a ação foi julgada improcedente, pois foi considerada válida a cláusula penal compensatória tendo em vista o inadimplemento da autora”, afirmou.
Processo 0027077-82.2012.8.26.0577
Fonte: Conjur
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