RPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital
RPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital
A época de prestação de contas com o fisco mais uma vez se aproxima e, visando eventuais desonerações fiscais, é importante relembrar que não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
i) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;
ii) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
iii) alienação do único imóvel e/ou de imóveis residenciais, dentro de determinadas condições (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);
iv) alienação de bens ou direitos de pequeno valor (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);
v) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
vi) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas específicas, observando-se que a exclusão aplica-se:
a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;
b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;
c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação à torna;
vii) permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
Nota: Na apuração do ganho de capital de não-residente no Brasil não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil, observada, se for o caso, a existência de acordo, tratado ou convenção internacional.
Fonte: Blog Guia Tributário