Santa Casa é obrigada a manter plano de saúde

Santa Casa é obrigada a manter plano de saúde

Santa Casa é obrigada a manter plano de saúde

Decisão | 26.04.2013

A Justiça desconsiderou a cláusula do plano de saúde da Santa Casa que estabelecia rescisão contratual unilateral por mero desequilíbrio financeiro ou desinteresse por parte da operadora. A decisão da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, determinou que a Fundação Santa Casa de Misericórdia de BH mantenha as regras vigentes em contratos com a Associação dos Servidores Municipais da prefeitura da capital (Assemp) e assegurou plano de saúde individual para todos aqueles associados que optaram por essa modalidade de contrato. A decisão as carências e o mesmo o valor da mensalidade paga antes da rescisão de contrato, com reajuste de 38%.

Segundo o processo na Justiça, foram firmados entre a Assemp e a Santa Casa Saúde quatro contratos de prestação de assistência médica desde 2001, em plano coletivo empresarial. No final de 2012, a operadora de plano de saúde manifestou interesse em rescindir os contratos. Com a rescisão, cerca de 7 mil beneficiários, sendo 2,5 mil idosos em tratamento médico, ficariam sem cobertura médico-hospitalar. As tentativas de negociação não tiveram resultados. O Ministério Público manifestou-se em favor do deferimento da tutela antecipada com a aplicação de reajuste de 38% no valor das mensalidades.

Antes de conceder a tutela, a juíza Iandara Peixoto Nogueira lembrou que deveria ser levado em consideração a relevância dos serviços assistenciais prestados pela Santa Casa de Misericórdia, e que o desequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde podem afetar a execução das atividades filantrópicas desenvolvidas pela instituição. No entanto, a magistrada afirmou que “o prejuízo causado aos associados ante a resilição dos contratos com a Assemp, pois a contratação de outros planos de saúde com outras operadoras que atuam no mercado, dificilmente proporcionará as mesmas regras contratuais, exigindo novo prazo de carência, com valores das mensalidades mais elevados”.

Por ser de Primeira Instância, cabe recurso desta decisão.

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Processo: 0024.13.106.545-0

Fonte: TJMG