Santander restituirá valores descontados de bancária gaúcha que recebeu notas falsas

Santander restituirá valores descontados de bancária gaúcha que recebeu notas falsas

Santander restituirá valores descontados de bancária gaúcha que recebeu notas falsas

O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A decisão, do TRT da 4ª Região, foi mantida pela 2ª Turma do TST, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação.

A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o em recurso ordinário ao TRT-4.

Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos.

O TRT-4 deu provimento ao recurso da trabalhadora, com o entendimento de que "a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças, e sim remunerar a função exercida". O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos".

Para o TRT gaúcho, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos.

No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT gaúcho, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva.

O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime.

O advogado Juliano Tonelo atua em nome da trabalhadora. (RR nº 59400-14.2007.5.04.0017).
 
Fonte: Espaço Vital