Seguro-Desemprego-Habilitação nos Casos de Morte, Grave Moléstia, Ausência Civil, Prisão- Alterações

Seguro-Desemprego-Habilitação nos Casos de Morte, Grave Moléstia, Ausência Civil, Prisão- Alterações

Seguro-Desemprego-Habilitação nos Casos de Morte, Grave Moléstia, Ausência Civil, Prisão-
Alterações

RESOLUÇÃO CODEFAT nº 665/2011-DOU: 30.05.2011

Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário
legalmente constituído.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais
e em face do disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 109 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º O art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de
dezembro de 2005 e o art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:

"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e
beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

I – morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante
apresentação de Alvará Judicial;

II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal,
mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o
benefício a ser recebido;

III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a
procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão
judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo
pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes
específicos para o ato.

§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se,
excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde
que instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos arts. 13 e 15
da Resolução nº 467/2005 e no art. 3º da Resolução nº 657/2010.

§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a
modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu
causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do
pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da
mesma espécie."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho

Fonte: Veritae