Sem discriminação – Banco não deve indenizar funcionário que não atinge meta

Sem discriminação – Banco não deve indenizar funcionário que não atinge meta

Sem discriminação – Banco não deve indenizar funcionário que não atinge meta

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco de indenizar por danos morais um funcionário que se sentiu ofendido por ter sido excluído de evento em homenagem a colegas que se destacaram em suas atividades profissionais. "A conduta reprimida pela Constituição Federal é a discriminação do indivíduo. Desse modo nada há de condenável homenagear aquele que licitamente atingiu a meta", afirmou o ministro Maurício Godinho.

Na ação ajuizada, o escriturário afirmou que tinha de atender ao menos 130 ligações de clientes ao dia e, quando não alcançadas as vendas nos padrões estabelecidos pelo banco, permanecia em atividade, enquanto aqueles que tinha obtido êxito, participavam de um café da manhã no auditório da empresa.

O funcionário também alegou que, para cumprimento de metas exigidas, sofria pressão e agressões verbais por parte da supervisora, comprometendo seu desempenho profissional e autoestima. Em sua defesa, a instituição financeira negou a pressão psicológica, afirmando que a supervisora tem comportamento social digno e trato respeitoso com os colegas, embora sem formalismo.

O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo colheu depoimentos que confirmaram que o banco oferecia café da manhã e da tarde a todos, e mensalmente era oferecida uma refeição exclusiva aos que superavam as metas. No entanto, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluíram pela ausência de ato discriminatório na exclusividade do evento.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista do empregado foi relatado pelo ministro Alberto Bresciani que não conheceu do recurso quanto ao tema. Para o ministro, admitir o dano seria um desestímulo às políticas de premiação de desempenho. No mesmo sentido, o ministro Maurício Godinho Delgado complementou afirmando que o reconhecimento do mérito do empregado é salutar, não sendo vedado pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-98300-09.2007.5.02.0054

Fonte: Conjur
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