Situação de miserabilidade – Critério para benefício assistencial é inconstitucional
Situação de miserabilidade – Critério para benefício assistencial é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Em decisão dada na Reclamação 4.374, a corte seguiu o entendimento já firmado pelo Plenário quando a corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não declarou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
A Reclamação 4.374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira (18/4) pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que, nos dias atuais, o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
Segundo o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência.
"Ao contrário de outras ordens jurídicas, que preferiram não estampar no texto constitucional promessas sociais mais ambiciosas, a ordem ocnstitucional brasileira protege a assistência social e, especificamente o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constitucional de 1988, como um verdadeiro direito fundamental exigível perante o Estado." O ministro ainda afirmou que o direito ao benefício assistencial de um salário mínimo possui uma "dimensão subjetiva", que o torna um típico "direito público subjetivo" que impõe ao Estado obrigações de ordem normativa e fática.
Segundo Mendes, além da dimensão subjetiva, o direito fundamental possui uma complementar dimensão objetiva. "Nessa dimensão objetiva, o direito fundamental à asistência social assume o importante papel da norma constitucional vinculante para o Estado, especificamente, para o sPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário."
Para o ministro, o não cumprimento do desse dever constitucional de legislar gera, impreterivelmente, um estado de proteção insuficiente do direito fundamental. E assim considerou que há omissão legislativa parcial em relação ao parágrafo 3° do artigo 20 da Loas em definir critérios para a efetividade desse direito fundamental. Conforme observou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da Reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
O ministro propôs que o Supremo revise a decisão proferida na ADI 1.232 e declare a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da lei 8.742/93, "sem pronuncia da nulidade", para manter a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2014 — tempo razoável para "que os Poderes Executivo e Legislativo possam atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para aimplementação do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição". Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur