STJ suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

STJ suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

STJ suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o Município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o Município de Uberlândia, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, "a natureza punitiva da verba impõe sua exigência".

Em reclamação ao STJ, o ente municipal alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.

Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da Turma Recursal na parte relativa à verba honorária.

Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer.
 
A procuradora Ana Rosa Leite de Oliveira atua na defesa do Município de Uberlândia. (Rcl nº 6975).

Fonte: Espaço Vital