Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

Tempo de descanso – Azaléia pagará em dobro por férias fracionadas

A legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados Azaléia S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias.

A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Já o parágrafo único determina que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que, por mera liberalidade, a concede em períodos inferiores a dez dias compromete sua finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

A Azaléia foi condenada na primeira instância a pagar 30 dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 78300-51.2006.5.04.0382

Fonte: Consultor Jurídico