Titulação e desempenho – STJ regulamenta progressão de servidores federais

Titulação e desempenho – STJ regulamenta progressão de servidores federais

Titulação e desempenho – STJ regulamenta progressão de servidores federais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja adotado o disposto na Lei 11.344/2006 até a publicação de novo regulamento sobre a progressão funcional dos servidores públicos que integrem a carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.

Atualmente, as promoções no magistério são regidas pela Lei 11.784/2008, mas as progressões por titulação foram suspensas até a regulamentação deste aspecto da legislação. A decisão do STJ ao analisar o Recurso Repetitivo passa a orientar decisões de instâncias inferiores da Justiça quando da análise de ações que discutam a mesma questão.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que enquanto não for editado regulamento específico sobre a matéria, devem ser adotadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, que prevê a progressão por titulação e desempenho acadêmico, independente do cumprimento de interstício mínimo. Ele lembrou que decisão semelhante já foi adotada pela 2ª Turma do STJ.

O caso em questão envolvia um professor do Instituto Federal Catarinense, que pedia a progressão para o nível 1 da classe D-II. Ele alega que, enquanto não há regulamentação da Lei 11.784, que cria novas regras para o processo, deve valer o incluído nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344. Se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, o mesmo requisito deve ser adotado para a nova classe D-II, equivalente à anterior, de acordo com o docente.

Tanto a primeira instância como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenaram o IFC a reconhecer o direito do professor e pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias.  No recurso, o STJ alegava que, desde julho de 2008, não concedeu progressão funcional por titulação a nenhum servidor, exatamente por conta da falta de regulamentação para o processo. Além disso, a Lei 11.784 não previu equivalência entre os novos níveis e classes e a titulação acadêmica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur