Trabalhista – Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Trabalhista – Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Trabalhista – Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Súmula nº 363 do TST – CONTRATO NULO. EFEITOS

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Uma decisão do TRT de Santa Catarina que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário foi reformada pela 1ª Turma do TST, que concluiu "haver contrariedade aos termos da Súmula nº 363".

O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC).

Mas ele passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e pedindo reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário, pleiteava ainda o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.

O juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que "a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros da Lei nº 11.788/2008 (lei do estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades".

Para o julgador de primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público.

Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.

Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência do TST – quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio – está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino. O recurso foi provido à unanimidade e o pedido do estagiário julgado improcedente. (RR nº 142140-68.2006.5.12.0008 – com informações do TST).   

Fonte: Espaço Vital