Trabalho perigoso – TST mantém inválida norma que reduziu adicional
Trabalho perigoso – TST mantém inválida norma que reduziu adicional
O Tribunal Superior do Trabalho manteve inválida norma coletiva que reduzia adicional de periculosidade ao rejeitar recurso de uma empresa que se baseou na regra suspensa para tentar pagar menos a um funcionário. Trata-se do item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordo coletivo.
O item foi cancelado em maio de 2011. Apesar disso, ele serviu de base jurídica para a decisão da primeira instância, que o considerou válido e rejeitou o pedido de adicional máximo (30%) reclamado por um instalador de cabos telefônicos contra a empesa Sercomtel S.A. Telecomunicações.
O instalador entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reformou a decisão, concedendo a diferença. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas passíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.
Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364. Além disso, segundo a empresa, a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido a sua função.
No julgamento do Recurso de Revista pela 4ª Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito.
Foi mantida, assim, a condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo — de 30% sobre o salário.
Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-399000-93.2005.5.09.0018
Fonte: Consultor Jurídico