Transporte de dinheiro bancário
Transporte de dinheiro bancário
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condena o Banco Bradesco a indenizar empregada que transportava dinheiro sem treinamento ou aparato de segurança.
Os ministros não acolheram recurso apresentado pela instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia.
Com base nos fatos relatados e nos documentos apresentados, o TRT afirmou ser inquestionável que a prática adotada pelo banco de exigir que a empregada transportasse dinheiro sem acompanhamento de vigilantes ou policiais militares, além de acarretar-lhe prejuízos psicológicos ante o receio de assalto, expunha sua integridade física ao risco, inclusive o de perder a vida.
A bancária realizava habitualmente o transporte de valores de táxi ou a pé, sem equipamento de proteção pessoal nem formação técnica para a atividade.
Em razão disso, o regional decidiu elevar de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais, ao entendimento de que a quantia arbitrada inicialmente não era compatível com a situação comprovada nos autos.
No TST, o relator do caso, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou em seu voto que a situação dos autos evidencia uma prática ilícita recorrente no setor bancário.
Dessa constatação, o relator ressaltou que "indenizações de menor monta ou reduzidas não surtiram o efeito de impactar os autores do ato lesivo da intimidade e da dignidade do empregado bancário ou mesmo de incentivá-los a adotar a prática exigida pela Lei nº 7.102, de 1983", que dispõe sobre segurança bancária e serviços de vigilância.
Prazo de decadência
O prazo de decadência de 30 dias para a proposição da ação principal, previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), começa a correr a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte.
O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Os desembargadores julgaram extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJ-SC em 2 de março de 2000.
A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.
Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003.
Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou, porém, que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira.
Fonte: Valor Econômico – SP