TST aplica nova redação da OJ nº 18 a recurso do Banco do Brasil

TST aplica nova redação da OJ nº 18 a recurso do Banco do Brasil

TST aplica nova redação da OJ nº 18 a recurso do Banco do Brasil

A 2ª Turma do TST aplicou a um recurso de revista do Banco do Brasil, a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dispõe sobre a possibilidade de integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do banco.

Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração”.
 
No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Com esse resultado, prevaleceu a decisão do TRT da 5ª Região (BA): as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada.
 
Segundo o TRT baiano, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da Previ de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.

No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da Previ e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco – o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.

O relator também observou que o TRT-5 constatara que o regulamento da Previ dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício.
 
Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco do Brasil à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da Previ.
 
O advogado Ivan Isaac Ferreira Filho atua em nome da trabalhadora. (RR nº 64700-23.2002.5.05.0463 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital