TST autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

TST autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

TST autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

A 3ª Turma do TST deu provimento ontem (28) a recurso interposto pela União e determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da Indústria Brasileira de Papéis Ltda. (Inbrapel), em processo de execução fiscal. O objetivo é fazer com que a empresa pague o valor referente a cinco multas aplicadas pela fiscalização do trabalho por infração a diversos dispositivos da legislação trabalhista, num total de R$ 11,9 mil (valores de 2009). A Turma aplica à execução fiscal o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712/1996), no sentido de caber à Justiça determinar a impenhorabilidade de bens do devedor tributário.

O recurso da União questionava decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que indeferira a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa e de seu sócio-administrador. A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que a União não havia esgoado todas as diligências comuns de localização de patrimônio penhorável – no domicílio do devedor, por um oficial de justiça, nos cartórios de registros de imóveis e junto ao registro de veículos automotores, entre outras formas de pesquisa.

Segundo o TRT-MG, as únicas vias tentadas foram o bloqueio de créditos em conta corrente por meio do BACEN-JUD (penhora online) e a consulta efetuada ao sistema RENAJUD, na qual não se localizaram veículos para penhora. “A União não diligenciou no sentido de oficiar aos cartórios e demais órgãos, não podendo ser transferida para a Justiça tal atribuição”, afirma o Regional.

Ao recorrer ao TST, a União afirmou que seu pedido se limitava aos prováveis órgãos em que a Inbrapel pudesse ter algum bem, e observou que a obrigação de indicar bens à penhora é do devedor. Sustentou ainda que violação ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, o artigo do Código Tributário “determina claramente que, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz decretará a indisponibilidade de todos os seus bens”. Em seguida, os órgãos nominados na lei devem ser comunicados para que identifiquem existência de algum bem em seus registros e os tornem indisponíveis, comunicando-os ao juízo.

“O mandamento legal objetiva exatamente a localização de eventuais bens passíveis de execução, até então ignorados”, esclarece o relator. “Não se pode impor à União ônus não estabelecido em lei, transferindo-lhe diligências que competem ao juízo”.

O ministro Bresciani observou ainda que a União, ao identificar um bem específico da empresa, já poderia solicitar a sua penhora, e não faria sentido, portanto, pedir a decretação de sua indisponibilidade. “Como informa o Regional, não foram encontrados bens penhoráveis nas consultas aos sistemas Bacen-Jud e Renajud, de modo que os pressupostos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens encontram-se atendidos”, concluiu. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que esta dê efetividade ao mandamento legal. (Com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital