TST reconhece dano moral em transporte de valores
TST reconhece dano moral em transporte de valores
A 7ª Turma do TST decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão, a Turma entendeu que "houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico".
Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência – em João Pessoa (PB) – mas também em postos bancários em cidades próximas.
O transporte era feito no próprio carro do gerente, ou em táxi. O procedimento havia sido determinado pelo banco para "diminuir os custos das agências".
O Bradesco alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego.
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O TRT da 13ª Região (PB), porém, reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade.
O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.
Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação".
Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.
A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses (66) que o gerente fez o transporte dos valore, chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.
A advogada Georgiana Waniuska Araújo Lucena atua em nome do gerente. (RR nº 52100-83.2010.5.13.0004 – com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital