TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto por uma Fundação, em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.

Fonte: TST