Vínculo garantido – Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST

Vínculo garantido – Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST

  Vínculo garantido – Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, por causa da concessão do auxílio doença acidentária, além de detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser reintegrada ao emprego. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que não atendeu pedido do Bradesco e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu que são legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada pelo banco no Mandado de Segurança. Foi aplicada a OJ 142 ao caso.

A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele concluiu que a bancária é detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91 e declarou nula a dispensa. O juiz mandou o banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.

No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). O banco a dispensou em janeiro de 2009, após 24 anos de trabalho. Desde meados de 2003, ela começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.

De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17 de dezembro de 2008. Portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 2 de janeiro de 2009, segundo a OJ 82/SDI1.

Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O banco impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A segunda instância afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.

O banco interpôs, então, Recurso Ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada de primeira instância. Argumentou que não ocorreu a suspensão do contrato de trabalho por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.

A ministra relatora do caso, Maria de Assis Calsing afirmou que, embora cabível, o Mandado de Segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado. Ela concluiu que é legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-433600-80.2009.5.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico