Vítima de constrangimento – Empregado receberá indenização por ter nome no SPC
Vítima de constrangimento – Empregado receberá indenização por ter nome no SPC
Por não receber a rescisão contratual, um montador de móveis teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito. A incômoda situação renderá a ele uma indenização de R$ 2 mil, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentaça da primeira instância. O valor, segundo a corte, é legítimo frente ao constrangimento causado ao trabalhador pela atitude ilegal da empresa.
Filial de uma grande rede de eletrodomésticos sediada em Divinópolis (MG), a antiga empregadora do autor da ação recorreu sob argumento de que os requisitos para a responsabilização civil não foram preenchidos. A 5ª Turma da corte trabalhista discordou do apelo. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. A inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito representa um prejuízo provocado pela conduta da empresa, que não pagou seu funcionário.
Segundo o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o fato de o trabalhador não cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio, defende o juiz, o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz problemas à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.
O desembargador citou jurisprudência do próprio tribunal e o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de reparação ao autor de conduta ilícita que provocou danos. Sifuentes Costa também negou provimento a outras apelações da empresa, que questionava a condenação ao pagamento de horas extras, férias vencidas e a inclusão de comissões extracontratuais no cálculo indenizatório do antigo funcionário.
O TRT–3 confirmou a condenação subsidiária contra a rede de eletrodomésticos, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–3.
Fonte: Conjur