Contabilidade – Princípio Contábil do Registro pelo Valor Original

Contabilidade – Princípio Contábil do Registro pelo Valor Original

Na sua essência, o Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade.

A rigorosa observância desse princípio é do mais alto interesse da sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de capitais, por resultar na unificação da metodologia de avaliação, fato essencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, consequentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios alternativos de avaliação.

A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional decorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e das suas mutações, a fim de obter a necessária comparabilidade e possibilitar agrupamentos de valores.

Além disso, esse aspecto particular, no âmbito do Princípio do Registro pelo Valor Original, visa afirmar a prevalência da moeda do país e, consequentemente, o registro somente nela.

Portanto, quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.

O Princípio do Registro pelo Valor Original estabelece que os componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos na data das transações efetuadas com o mundo exterior à entidade, estabelecendo, pois, a viga mestra da avaliação patrimonial, ou seja, a determinação do valor monetário de um componente do patrimônio.

Em resumo, a aplicação do Princípio do Registro pelo Valor Original resulta que:

a) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;

b) o bem, o direito ou a obrigação, uma vez integrados ao patrimônio, não poderão ter seus valores intrínsecos alterados, admitindo-se, tão somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

c) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive na saída deste;

d) o uso da moeda do país na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa.

Fonte: Editorial IOB