Trabalhista – Empresa de trabalho temporário – Funcionamento
De acordo com a Lei nº 6.019/1974, art. 5º, o funcionamento da empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, dependerá de registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Editorial IOB