Contabilidade – Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio Líquido negativo

Contabilidade – Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio Líquido negativo

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum deverão ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Dessa forma, no MEP, o valor do investimento, registrado no Ativo Não Circulante da empresa investidora, deve guardar estrita relação com o valor do
Patrimônio Líquido da controlada ou coligada.

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum deverão ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Nesse caso, o procedimento contábil mais adequado, na investidora, é registrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor do investimento até que este esteja “zerado”, não se registrando, portanto, qualquer parcela a título de investimento negativo.

Observa-se que Deve ser observado, por oportuno, que, no que diz respeito à legislação do Imposto de Renda, a contrapartida do referido ajuste não será computada na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 389).

Fonte: Editorial IOB