MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011
 

Foi publicada no Diário Oficial de 31-12-2010, a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010, que dispõe sobre o novo valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, reajustado em 5,8824%.

O valor do seguro-desemprego, a partir de 1-1-2011, será apurado aplicando os seguintes critérios:
 

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA
Até R$ 891,40
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83

Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e no que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.485,83
O valor da parcela será de R$ 1.010,34
 
Veja a seguir a íntegra da Resolução 658 CODEFAT/2010:
 

"RESOLUÇÃO No- 658, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I – Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II – Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III – Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.