Abono Pecuniário de Férias e Isenção do IRRF
Por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16/01/2009, publicado no DOU de 19/01/2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu procedimentos para preenchimento da DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008.
Para tanto, o rendimento pago a beneficiário pessoa física no ano-calendário de 2008 relativo a abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT deverá ser informado na subficha “Rendimentos Isentos”. O imposto de renda retido na fonte sobre o abono pecuniário deverá ser declarado na subficha “Rendimentos Tributáveis”, juntamente com o IRRF incidente sobre demais rendimentos pagos no mesmo exercício. Com a publicação do citado Ato Declaratório, chega ao fim a discussão acerca da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre o abono pecuniário de férias. A seguir, segue íntegra do referido ato legal: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 DOU de 19/01/2009 (nº 12, Seção 1, pág. 34) Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.000077/2009-77, declara: Artigo único – No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”