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Trabalhista – Concessão de aviso prévio no retorno das férias do empregado – Possibilidade

Não há qualquer dispositivo na legislação trabalhista que impeça a empresa de conceder aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ao empregado quando do seu retorno de férias.

Entretanto, a empresa deverá verificar se o documento coletivo da categoria respectiva disciplina a questão, pois, havendo dispositivo a respeito, este deverá ser observado.

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilidade – Aquisição de ações pela própria companhia – Hipóteses em que é admitida

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 30, uma companhia não pode negociar com suas próprias ações, a não ser nos casos em que a Lei das S/A explicitamente o permita, quais sejam:

a) nas operações de resgate, reembolso ou amortização dessas ações;

b) na aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) na alienação das ações adquiridas nos termos da letra “b” e mantidas em tesouraria;

d) na compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

A exceção constante da letra “b” é, na verdade, bem abrangente, pois permite à companhia adquirir suas próprias ações para futuro cancelamento ou mesmo para mantê-las em tesouraria e posteriormente aliená-las.

Na realidade, essa exceção acaba permitindo às companhias, desde que tenham reservas suficientes, negociar com suas próprias ações. Contudo, no caso das companhias abertas, estas devem respeitar, ainda, as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Pausas na jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento/telemarketing

De acordo com o disposto na NR 17, Anexo II, subitem 5.4, aprovada pela Portaria SIT/DSST nº 9/2007, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço.

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 2 períodos de 10 minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

Observa-se que a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 da CLT, o qual, no entanto, é de 20 minutos.
 

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Redução salarial – Possibilidade

A Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista – Término do contrato de experiência – Saque do FGTS – Possibilidade

De acordo com o Circular Caixa nº 427/2008, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Aprovação de Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 575/2009, da Deliberação CVM nº 576/2009 e da Deliberação CVM nº 577/2009, aprovou e tornou obrigatório, respectivamente, para as companhias abertas, os seguintes Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

a) 16 – Estoques – estabelece o tratamento contábil para os estoques, orienta sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subsequente reconhecimento como despesa em resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido e sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques;
b) 17 – Contratos de construção – prescreve o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção, ao longo dos períodos de execução da obra;
c) 20 – Custos de empréstimos – estabelece o tratamento contábil para os custos de empréstimos. Aqueles que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de um ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo; os outros são reconhecidos como despesas.

Observa-se que as referidas Deliberações entraram em vigor em 09.06.2009, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro/2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Registro da devolução de capital em bens

Os bens e direitos constantes do Ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

A contabilização da devolução de capital em bens pode ser efetuada da seguinte forma:

1) Pela baixa do bem

D – Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
 
C – Imobilizado (ANC)
 

2) Pela baixa da depreciação acumulada

D – Depreciação Acumulada (CRANC)
 
C – Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
 

3) Pela redução do capital social

D – Capital Social (PL)
 
C – Ganhos ou Perdas de Capital (CR)
 

ANC = Ativo Não Circulante

PL = Patrimônio Líquido

CR = Conta de Resultado

CRANC = Conta Redutora do Ativo Não Circulante

(Lei nº 9.249/1995, art. 22; RIR/1999, arts. 238 e 419)

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Aposentadoria por invalidez – Saque do FGTS – Possibilidade

De acordo com a Lei nº 8.036/1990, art. 20, III, a conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser movimentada na aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Dessa forma, o empregado aposentado por invalidez poderá sacar o montante dos depósitos de sua conta vinculada do FGTS – Código de saque 05 (Circular Caixa nº 427/2008), devendo para tanto apresentar à Caixa Econômica Federal o documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, ou órgão equivalente, que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial.

Deverá também apresentar documento de identificação do trabalhador, como cédula de identidade, além da CTPS, e cartão do cidadão ou cartão de inscrição no PIS-Pasep.

Fonte: Editorial IOB

IRPJ – Bens que podem ser depreciados

De acordo com o RIR/1999, art. 307, podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

a) edificações e construções, observando-se que:
a.1) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão das obras e do início da sua utilização;
a.2) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se, no caso de imóvel adquirido construído, o destaque baseado em laudo pericial;
b) construções ou benfeitorias em imóvel alugado de outrem, se o respectivo custo não puder ser amortizado durante o prazo da locação, o que ocorre quando:
b.1) o contrato de locação não tiver prazo determinado ou não vedar à empresa locatária o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas (Parecer Normativo CST nº 210/1973 e Parecer Normativo CST nº 104/1975);
b.2) o imóvel for locado de sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros ou respectivos parentes ou dependentes (Parecer Normativo CST nº 869/1971);
c) bens cedidos em comodato, desde que o empréstimo desses bens seja usual nos tipos de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta, como, por exemplo, os bens cedidos em comodato por fabricantes de bebidas ou sorvetes, ou distribuidores de derivados de petróleo aos comerciantes revendedores de seus produtos (Parecer Normativo CST nº 19/1984);
d) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilidade – Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio Líquido negativo

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum deverão ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Dessa forma, no MEP, o valor do investimento, registrado no Ativo Não Circulante da empresa investidora, deve guardar estrita relação com o valor do
Patrimônio Líquido da controlada ou coligada.

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum deverão ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Nesse caso, o procedimento contábil mais adequado, na investidora, é registrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor do investimento até que este esteja “zerado”, não se registrando, portanto, qualquer parcela a título de investimento negativo.

Observa-se que Deve ser observado, por oportuno, que, no que diz respeito à legislação do Imposto de Renda, a contrapartida do referido ajuste não será computada na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 389).

Fonte: Editorial IOB
 

IRPF – Isenção para portadores de doenças graves – Condições

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
b.1) Aids;
b.2) alienação mental;
b.3) cardiopatia grave;
b.4) cegueira;
b.5) contaminação por radiação;
b.6) doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
b.7) doença de Parkinson;
b.8) esclerose múltipla;
b.9) espondiloartrose anquilosante;
b.10) fibrose cística (mucoviscidose);
b.11) hanseníase;
b.12) nefropatia grave;
b.13) hepatopatia grave (nesse caso, somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2005);
b.14) neoplasia maligna;
b.15) paralisia irreversível e incapacitante;
b.16) tuberculose ativa.

Observa-se que não há limites, ou melhor, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Retificação de lançamentos

Conforme estabelecido na NBC T 2.4, aprovada pela Resolução CFC nº 596/1985, a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil das empresas e entidades em geral.

São formas de retificação:

a) o estorno, que é o lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente;

b) a transferência, que é o lançamento que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do valor para a conta adequada;

c) a complementação, que é o lançamento que complementa, posteriormente, o valor já registrado, aumentando-o ou reduzindo-o.

Em qualquer dessas modalidades citadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização, no livro Diário, do lançamento de origem.

Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, em seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista – Alcoolismo – Rescisão contratual por justa causa

A CLT, art. 482, “f”, dispõe que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço do empregado.

 
Entretanto, no âmbito do direito do trabalho, uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois, ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente fica na dúvida acerca de qual atitude tomar. Nesse caso, deve-se proceder à rescisão contratual, uma vez que a embriaguez é descrita na legislação trabalhista como causa bastante para a ruptura contratual por justo motivo, ou tratar o trabalhador como doente e encaminhá-lo a tratamento médico.

Recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, ao julgar Recurso Ordinário (RO nº 00984-2008-033-03-00-9), proferiu entendimento no sentido de que o alcoolismo é uma doença progressiva, incurável e fatal, classificada no Código Internacional de Doenças como “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência”. Assim, o empregado alcoólatra, acusado de embriaguez em serviço, deve ser encaminhado para tratamento, e não punido com a dispensa por justa causa.

 
Fonte: Editorial IOB

IRPF – Portadores de doenças graves – Situações que não geram isenção

As situações que não geram isenção do Imposto de Renda para os portadores de doenças graves são aquelas que:

a) não gozem de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não tiver se aposentado;
b) não gozem de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
c) a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Históricos codificados e abreviados – Adoção

De acordo com o RIR/1999, art. 269, § 1º, e o Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7, na escrituração do livro Diário, os históricos podem figurar por extenso, abreviadamente ou codificados.

É importante salientar, todavia, que, por exigência da legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais aplicáveis aos livros da escrituração mercantil, que contenha a descrição das contas e os códigos correspondentes.

Esse livro poderá ser:

a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;

b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;

c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.

Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu enquadramento nas letras mencionadas, é admitida como comprovante hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Empresa de trabalho temporário – Funcionamento

De acordo com a Lei nº 6.019/1974, art. 5º, o funcionamento da empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, dependerá de registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Princípio Contábil do Registro pelo Valor Original

Na sua essência, o Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade.

A rigorosa observância desse princípio é do mais alto interesse da sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de capitais, por resultar na unificação da metodologia de avaliação, fato essencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, consequentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios alternativos de avaliação.

A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional decorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e das suas mutações, a fim de obter a necessária comparabilidade e possibilitar agrupamentos de valores.

Além disso, esse aspecto particular, no âmbito do Princípio do Registro pelo Valor Original, visa afirmar a prevalência da moeda do país e, consequentemente, o registro somente nela.

Portanto, quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.

O Princípio do Registro pelo Valor Original estabelece que os componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos na data das transações efetuadas com o mundo exterior à entidade, estabelecendo, pois, a viga mestra da avaliação patrimonial, ou seja, a determinação do valor monetário de um componente do patrimônio.

Em resumo, a aplicação do Princípio do Registro pelo Valor Original resulta que:

a) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;

b) o bem, o direito ou a obrigação, uma vez integrados ao patrimônio, não poderão ter seus valores intrínsecos alterados, admitindo-se, tão somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

c) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive na saída deste;

d) o uso da moeda do país na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa.

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Sucessão de Empresas

De acordo com o disposto na CLT, arts. 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, como a sucessão, por exemplo, não afetará os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos por seus empregados, bastando, para tanto, que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.

Vale ressaltar que ocorre a sucessão trabalhista, entre outros casos, quando há mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica, como, por exemplo, mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, aumento ou redução do número de sócios, mudança do tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação, encampação, etc.

Fonte: Editorial IOB

CNPJ – Pessoas jurídicas obrigadas à inscrição

O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.

Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as seguintes entidades não caracterizadas:

a) os condomínios edilícios sujeitos a incidência, apuração ou recolhimento de tributos ou contribuições federais;
b) os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A);
c) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
d) os fundos mútuos de investimentos mobiliários, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
e) as representações diplomáticas, consulares e unidades específicas do Governo brasileiro no exterior (local de inscrição – Delegacia da Receita Federal em Brasília);
f) as representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
g) as representações permanentes de organismos internacionais (FMI, ONU, OEA etc.);
h) os serviços notariais e de registro (cartórios);
i) os consórcios de empregadores;
j) os fundos de investimento imobiliário;
k) os fundos públicos de natureza meramente contábil;
l) a unidade autônoma de incorporadora optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004;
m) outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

Fonte: Editorial IOB
 

Empreendedor Individual

O Empreendedor Individual não precisará apresentar a declaração de Imposto de Renda como pessoa física. Mas isso apenas se estiver dentro do limite de isenção para declaração do Imposto, que é de R$ 1,4 mil. Ainda neste mês de junho, a Receita Federal do Brasil deverá publicar uma Instrução Normativa sobre essa questão.

Criado pela Lei Complementar 128 de 2008, o Empreendedor Individual, como vem sendo chamado o Microempreendedor Individual, entra em vigor dia 1º de julho. Esse dispositivo facilita a formalização de empreendedores como costureiras, manicures, vendedores de pipoca e artesãos, que tenham receita bruta anual de até R$ 36 mil por ano, o que equivale a R$ 3 mil por mês.

Quem aderir fica isento de quase todos os tributos, pagando apenas 11% de INSS e R$ 1 de ICMS, se for do setor da indústria ou do comércio; ou R$ 5 se for do setor de serviços. Entre os benefícios, a nova figura jurídica garante aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade, além de ter o processo de inscrição gratuito e simplificado. Segundo Silas Santiago, a não exigência da apresentação da declaração como pessoa física para aqueles que estiverem dentro do limite de isenção também é um tratamento diferenciado em relação aos empresários de forma geral.

“Hoje qualquer empresário tem que apresentar a declaração de Imposto de Renda, também como pessoa física. O empreendedor Individual ficará isento dessa apresentação, apenas pelo fato de ser esse tipo de empreendedor”, disse. Silas alertou, porém, que ele terá que apresentar a declaração, “se a transferência de receita tributável da pessoa jurídica Empreendedor Individual para a pessoa física ultrapassar o limite de isenção, inclusive somando demais rendimentos que possa ter”.

A sua avaliação é de que, pelo próprio perfil desse público, a medida beneficiará a maioria dos empreendedores individuais. “Pelo menos 90% dos casos devem estar na faixa de isenção”, acredita. Para o secretário, a não obrigatoriedade da declaração significa uma exigência a menos e um incentivo a mais à formalização. “Quantas dessas pessoas, hoje, declaram Imposto de Renda? Se estabelecer outra obrigação, ela não se formaliza”, defende.

De acordo com a Lei Complementar 128/08, os escritórios de serviços contábeis integrantes do Simples Nacional e que recolham tributos por meio da tabela 3 do Sistema farão, gratuitamente, a inscrição e a primeira declaração anual de rendimento dos empreendedores individuais.

Conforme o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, a falta de uma definição oficial sobre a declaração de IR por esses empreendedores como pessoa física era uma preocupação da entidade. "Queríamos que isso estivesse escrito, para poder orientar os empreendedores individuais sobre o assunto. A Instrução Normativa da Receita facilitará esse trabalho", explicou.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias