Blog

Aposentado que teve prejuízo nas Cadernetas de Poupança é ressarcido por Banco

O aposentado A.B.P. teve prejuízo devido às alterações feitas nas cadernetas de poupança em 1998. Ele mantinha nesse período conta poupança no Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedido pelo Banco HSBC Banck Brasil S/A – Banco Múltiplo, quando implantaram os Planos Verão, Collor I e Collor II. Como não recebeu as diferenças decorrentes dos reajustes dos saldos das poupanças, entrou na justiça requerendo o pagamento. O pedido foi julgado procedente. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, que condenou o Banco HSBC a pagar a diferença dos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1991.

O Banco alegou a sua ilegitimidade para responder ao processo. Também informou ter aplicado a correção monetária sobre o saldo existente à época, e os valores devidos foram pagos ao aposentado. O HSBC disse ainda, que lhe cabia aplicar apenas os índices de correção previstos nas leis editadas. Porém o juiz não aceitou as alegações do Banco, afirmando que o mesmo não apresentou provas cabíveis.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao Plano Verão, a instituição financeira que recebeu os depósitos em conta-poupança é que possui legitimidade para responder à ação. “Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante da demanda”.

O magistrado explicou que o critério de atualização monetária dos depósitos em poupança até 15 de março de 1990 era regido pela Lei nº. 7.730/89. Com a implantação do Plano Collor através da Medida Provisória (MP) nº. 168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90 alterou-se o regime até então vigente e estabeleceu-se que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento e transferidos para o Banco Central do Brasil, ficando os bancos depositários privados da disponibilidade deste ativo financeiro. “Ocorre que a pretensão da parte autora tem fundamento na aplicação de índice de correção em saldo não bloqueado nem transferido ao Banco Central, inferior a NCZ$ 50 mil cuja correção é de responsabilidade do banco réu”, disse.

Segundo o juiz Llewellyn Davies, o autor tem o direito de receber juros remuneratórios de 0,5% ao mês pela diferença de correção que não lhe foi paga. O magistrado também condenou o Banco ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios sob o valor da condenação.

Dessa decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso.

Processo do Trabalho – Autenticação de Cópias por Advogados e Recursos Ordinário

AlteraçõesLEI Nº 11.925/2009 – DOU: 17.04.2009 – Edição ExtraDá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:Art. 1° Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprioadvogado, sob sua responsabilidade pessoal.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada paraapresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competenteproceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)“Art. 895. …………………………………………………………..I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; eII – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de suacompetência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídioscoletivos……………………………………………………………………” (NR)Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Grifos nossos).Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi

 

Abono Pecuniário de Férias e Isenção do IRRF

Por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16/01/2009, publicado no DOU de 19/01/2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu procedimentos para preenchimento da DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008.
Para tanto, o rendimento pago a beneficiário pessoa física no ano-calendário de 2008 relativo a abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT deverá ser informado na subficha “Rendimentos Isentos”.  O imposto de renda retido na fonte sobre o abono pecuniário deverá ser declarado na subficha “Rendimentos Tributáveis”, juntamente com o IRRF incidente sobre demais rendimentos pagos no mesmo exercício.  Com a publicação do citado Ato Declaratório, chega ao fim a discussão acerca da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre o abono pecuniário de férias.  A seguir, segue íntegra do referido ato legal:     “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 DOU de 19/01/2009 (nº 12, Seção 1, pág. 34)  Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.000077/2009-77, declara:  Artigo único – No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”

Contribuição Previdenciária incide sobre o aviso prévio indenizado

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (dia 13/1), o Decreto 6.727, de 12-1-2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social, revogando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na rescisão de contrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado passa a ter incidência da contribuição previdenciária.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 6.727/2009:
“ “DECRETO Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009  Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega”

 

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

O entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do tributo não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A decisão deverá pacificar a jurisprudência nacional. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.  O caso foi revelado com primazia nacional pelo Espaço Vital na edição de 28 de maio.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual meliantes levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker.

O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante”.

O voto também ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria – vencido o ministro Teori Albino Zavascki – concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª  Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. (REsp nº 963387 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
 

Tomadores de serviços não contribuintes do ISS podem entregar a Declaração Eletrônica de Serviços

1. INTRODUÇÃOA Declaração Eletrônica de Serviços destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não, por documentos fiscais e sujeitos ao ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. 

 

2. OBRIGATORIEDADE São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas em Belo Horizonte, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.Estão dispensadas da apresentação da DES as instituições financeiras e equiparadas. 

 

3. ENTREGA MENSALRegra geral, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. 

 

4. HIPÓTESE DE ENTREGA ANUALOs tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN, que se encontrem em uma das situações a seguir, poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente:• apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00, assim considerada a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso; ou• seja condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.Esses tomadores de serviço deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 meses imediatamente anteriores ao referido mês.Ou seja, a DES contendo as informações de outubro/2007 a setembro/2008 deve ser entregue até 20 de outubro de 2008.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 11.467, de 8-10-2003, artigos 1º; 2º, caput; 4º; e 6º (Informativo 41/2003).

 

Como se caracteriza o abandono de emprego e quais as verbas devidas?

O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de acordo com o art. 482 “i” da CLT. Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula TST nº 32 – Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003).” Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega. Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação anteriormente citada. Salientamos ainda que, há possibilidade de ser caracterizado o abandono de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços, como por exemplo, o empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo. Configurado o abandono de emprego, cabe a empresa o pagamento das verbas rescisórias, que nesta modalidade são:•férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço) •1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)•saldo de salário •salário família FGTS •8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) •campo 26 (TRCT) = grafar a expressão “Não”. O trabalhador não tem direito ao saque.
 

STJ. Liquidação de sentença. Valores não pedidos na inicial. Inclusão. Inadmissibilidade

Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores que não foram pedidos na ação inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada (art. 610, do CPC). O entendimento é da 3ª Turma do STJ, relator o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. (Rec. Esp. 756.885)

Fonte: BIJ

SÚMULA VINCULANTE DO STJ – COBRANÇA DA CORREÇÃO SALDO FGTS

As Súmulas surgem da Jurisprudência que são utilizadas para cobrir as chamadas “lacunas da lei”, ou seja, são pequenos enunciados que o Supremo Tribunal Federal edita acerca de determinados temas que se repetem em seus julgamentos de modo reiterado.
 

 São medidas de natureza regimental, que tem como objetivo, primordialmente, descongestionar os trabalhos do tribunal, simplificando e tornando mais célere a ação de seus juízes, servindo ao mesmo tempo da informação a todos os magistrados advogados sobre a orientação da Corte Suprema nas questões mais freqüentes
Em outras palavras, a súmula, foi introduzida em nosso direito como meio de facilitar a fixação e o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa prática acabou alastrando-se depois para os demais tribunais do país. Embora as Súmulas espelhem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nada obsta que Juízes e Desembargadores tomem decisões diversas em suas respectivas instâncias ou graus de jurisdição, com base em sua autonomia na interpretação da lei.  SÚMULA VINCULANTE A Súmula Vinculante, cria uma decisão normativa que outros Juízes e Desembargadores de instâncias ou graus inferiores, devem obrigatoriamente seguir, ou seja, é a formação de um entendimento sobre determinada matéria que se torna imutável. Em virtude da crise Judiciária que se estende e vem se agravando ao longo do tempo, comprovada pelo excesso de recursos extraordinários de matérias idênticas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante surge como um "remédio" com o objetivo de agilizar e proporcionar maior eficácia no Judiciário, estabelecendo que as causas semelhantes em instâncias inferiores, sejam julgadas conforme as Súmulas Vinculantes. A Súmula Vinculante está regulamentada pela Lei 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal. Foram publicadas no Diário Oficial da União as três primeiras Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, das quais, a primeira versa sobre a atualização do saldo do FGTS de que trata a Lei Complementar 110/2001. Súmula Vinculante nº 1:"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001." Baseado no acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001, que já tenha sido feito entre o correntista e o Banco, a Súmula Vinculante vem eximir a Caixa Econômica Federal do pagamento, judicial, das correções dos saldos das contas relativas aos planos econômicos, mantidas no período de 1988 a 1990.

Portanto, considerando que a Súmula Vinculante tem força de norma constitucional, caso o termo de adesão já tenha sido feito entre o correntista e o Banco, nenhuma decisão de instâncias inferiores ao STF poderá ser proferida determinando que a Caixa Econômica Federal seja obrigada ao pagamento das correções dos saldos das contas de FGTS, pois estaria contrariando a Lei Federal.

Especialistas mostram como gerenciar despesas do início do ano

Com despesas concentradas, os meses de janeiro e fevereiro são um período difícil para o equilíbrio do orçamento familiar. Por isso, o G1 ouviu especialistas que oferecem dicas de como conciliar pagamentos de impostos e despesas escolares com gastos do Natal e das férias.

O primeiro passo é fazer uma lista de todas as despesas. Comece pelas dívidas que sobraram de 2007. Depois acrescente os impostos (IPTU e IPVA) e os gastos escolares, como matrícula e material escolar.

Como gerenciar as despesas do início do ano

IPTU e IPVA
– Prefira o pagamento à vista, com desconto.
– A segunda opção é o parcelamento sem juros oferecido por estados e municípios.
– Para quem não conseguir pagar nem a primeira parcela, alguns bancos oferecem linhas de crédito especiais para o pagamento desses impostos.

Matrícula e material escolar
– Algumas escolas permitem o parcelamento da taxa de matrícula.
– Em relação ao material escolar, é possível adiar a compra de alguns itens que não serão utilizados no começo do ano.

Dívidas de 2007
– Priorize o pagamento das dívidas antigas, principalmente as do cartão de crédito, que tem juros maiores.
– Se não tiver dinheiro para tudo, procure os bancos e credores e renegocie para evitar multas e ter seu nome incluído em lista de devedores.

Economize
Se você está com dificuldade para quitar as dívidas de 2007 e ainda pagar as despesas de fim de ano, evite as liquidações de janeiro. Reveja também as despesas de viagem nas férias e no Carnaval.

Evite os mesmos erros
Faça um planejamento para o início do próximo ano. Reserve o dinheiro do 13º para o pagamento de algumas despesas ou vá poupando dinheiro ao longo do ano para não ficar novamente no aperto.

Os consultores financeiros recomendam que se pague todas as despesas à vista, aproveitando os descontos dados pelo governo e pelas lojas. Isso porque nenhuma aplicação financeira é capaz de superar os benefícios do desconto.

“Para aqueles que têm dinheiro, a melhor alternativa é sempre pagar à vista, seja nos impostos ou na compra de material escolar. Se tiver dinheiro em aplicação financeira, tire e pague com desconto”, diz o vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira.

O músico Jandir Pilatti Júnior, por exemplo, guardou o 13º salário para pagar as despesas com IPVA, licenciamento e IPTU da sua casa e de um terreno. “Eu já deixo o dinheiro reservado para poder fazer os pagamentos à vista e com desconto”, diz Pilatti.

Dinheiro curto
O vice-presidente da Anefac estima, no entanto, que são poucas as famílias que poderão aproveitar essas vantagens, já que a maioria das pessoas não tem dinheiro suficiente para pagar todas despesas.

Nesse caso, a melhor opção é optar pelo parcelamento dos impostos e das despesas escolares. Embora exista uma taxa de juros embutida em qualquer parcelamento sem desconto, essa taxa é menor do que a cobrada nos empréstimos bancários.

Para os impostos, o parcelamento é automático. Mas no caso das despesas escolares, é preciso negociar. “Em relação à matrícula, é possível negociar um parcelamento com as escolas para jogar isso um pouco mais para a frente”, diz a diretora de estudos e pesquisas do Procon-SP, Valéria Rodrigues Garcia.

“Em relação ao material escolar, se você não consegue compra toda a lista, veja com a escola o que vai ser preciso para o primeiro semestre e deixe para comprar a outra parte no segundo semestre”, diz.

A família do publicitário Murilo Rosa está entre aquelas que não vão conseguir pagar todas as despesas à vista. Na hora do aperto, ele decidiu parcelar os impostos para garantir o pagamento das dívidas de Natal e das despesas escolares dos filhos.

“Vou pagar tudo parcelado, porque assumi grandes dívidas no final de ano e acabei usando do 13º para outras despesas”, diz o publicitário.

Empréstimos
Se as suas contas ainda não estiverem fechando, só há duas alternativas: recorrer a um empréstimo bancário ou deixar de pagar algumas despesas.

Muitas instituições financeiras oferecem linhas de crédito para as despesas do começo do ano. Os juros variam entre 2% e 3%, com prazos de 12, 24 ou até 48 meses.

Além dos juros, há outras despesas, como taxa de abertura de crédito e cobrança de IOF, imposto que teve sua alíquota aumentada neste ano para compensar o fim da CPMF.

“O crediário ficou um pouco mais caro com a mudança no IOF. Se você tiver de parcelar, utilize um prazo de no máximo 90 dias, tanto pelos juros como pela nova alíquota do IOF, que é diário”, diz Marcos Crivelaro, professor da Faculdade de Informática e Administração Paulista (Fiap).

Inadimplência
Para quem pretende atrasar o pagamento das despesas é preciso verificar aquela que trará menos problemas. No caso dos impostos, a multa por atraso pode chegar 20%, acrescida de juros. Além disso, há uma série de problemas legais. Para quem possui dívidas com bancos ou lojas, outra solução é a renegociação.

"Se a pessoa tiver de escolher, é melhor atrasar aquela despesa em que a multa é menor, como condomínio e impostos, do que com bancos e operadoras de cartão de crédito", diz Crivelaro. "Mas, com as nossas taxas de juros, isso não é muito vantajoso do ponto de vista financeiro.”

 

Cuidado! Para se proteger de cobranças indevidas e de correr o risco de ter o nome em listas

Muitas pessoas vêem o ano novo como hora de renovar e limpar tudo! Aproveitando a boa vontade, abrem as gavetas e jogam todos os papéis acumulados no lixo. Cuidado! Para se proteger de cobranças indevidas e de correr o risco de ter o nome em listas de indesejáveis, o consumidor deve guardar alguns documentos.

Verifique quais.

Em geral, segundo determina o Código Civil, o prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos. Por outro lado, há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os da compra de um imóvel financiado por prazo superior a esse. Para não abarrotar as gavetas com papéis antigos, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) dá as orientações para o consumidor manter somente o necessário.

Segundo o Código Civil, cada obrigação contratual tem um prazo específico para o credor exigir o seu cumprimento. Passado esse período, a dívida prescreverá, ou seja, não poderá ser mais cobrada, mesmo que não tenha sido paga. Antes da prescrição, portanto, é importante não jogar fora os documentos que comprovam a quitação.

Cada comprovante de pagamento tem um prazo específico. Tributos (IPTU, imposto de renda e outros) devem ser guardados por cinco anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento. Inclusive os comprovantes utilizados na declaração do imposto de renda. Este é o prazo final para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrarem seus contribuintes em débito. O mesmo deve ser observado para contas de água, luz, telefone e gás muito embora, hoje, muitos desses serviços sejam prestados pela iniciativa privada, sob concessão.

Guarde os recibos de pagamento de aluguel por três anos e de condomínio por cinco anos. Vale a pena solicitar à administradora do condomínio, em intervalos de tempo, uma declaração de que você não possui nenhum débito – assim você fica com apenas um papel. Se você for locatário, a manutenção dos comprovantes de pagamento do condomínio (art. 23, XII, Lei de Locação) também é essencial, a fim de comprovar ao locador o cumprimento dessa obrigação contratual.

Para os imóveis, conserve os recibos de pagamento das parcelas até que seja feito o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Depois disso, o comprador adquire a propriedade plena sobre o imóvel. Já os recibos de consórcio, devem ser mantidos até que a administradora oficialize a quitação do pagamento do bem e este seja liberado.

Guarde por cinco anos os recibos de assistência médica. Quem tem contrato de seguro-saúde deve guardar os documentos por um ano. Não jogue no lixo os comprovantes de mensalidade escolar por cinco anos. Em caso de aumento, será possível discutir o último reajuste praticado pela escola, que tem por base o valor da última prestação do ano anterior.

Também guarde os pagamentos do cartão de crédito por cinco anos. Para a discussão dos juros aplicados, o prazo é apenas de três anos. Seguros em geral e despesas realizadas em hotéis (hospedagem e alimentação), devem ter seus recibos ou notas mantidos por um ano. Comprovantes de pagamento de honorários de profissionais liberais (médicos, advogados, peritos) devem ser guardados por cinco anos.

A nota fiscal é uma prova de que o consumidor adquiriu determinado produto ou serviço num estabelecimento comercial específico. Com ela, o consumidor poderá exigir seus direitos, em caso de problemas, aos fabricantes da mercadoria e também ao comerciante. A responsabilidade solidária, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), diz que todos os envolvidos na venda do produto devem se responsabilizar por possíveis defeitos apresentados.

Quando adquire um bem durável (eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou veículos automotores), o consumidor deve guardar a nota fiscal durante toda a vida útil do produto. Assim, poderá garantir-se contra o chamado "vício oculto", um defeito que pode aparecer após a garantia dada pelo fabricante que não surge pelo desgaste natural do bem. Preserve o documento pelo menos durante o prazo da garantia legal de 30 dias para produtos e serviços não-duráveis (alimentos, por exemplo).

Atenção às exceções
Os prazos estabelecidos pelo novo código civil valem para os pagamentos efetuados após a sua vigência, em 11 de janeiro de 2003, ou para os débitos quitados anteriormente apenas em um caso: se tiver decorrido menos da metade do prazo referido a partir da data em que o novo Código começou a vigorar (o que é válido mesmo se o prazo tiver sido reduzido pela nova lei).

Um bom exemplo é o do condomínio, que teve o prazo de prescrição da dívida reduzido de 20 para cinco anos. Assim, para uma dívida ou contribuição de condomínio discutida dentro do novo prazo, a data do débito não efetuado deverá ter ocorrido há nove anos ou menos contados desde a entrada do Código em vigor (ou seja, menos da metade do prazo anterior, de 20 anos). Fazendo a conta, para a dívida prescrever em cinco anos, como manda o novo Código Civil, o pagamento do condomínio deveria ter sido feito em 11 de janeiro de 1994 ou anteriormente a essa data.

Fonte:Revista online do IDEC

Rescisão de Contrato – Extinção do Contrato – Falecimento do Empregador Cessação Total da Atividade

Em caso de falecimento do empregador o que será devido aos empregados não havendo a continuidade da atividade empresarial pelos herdeiros?

Falecendo o empregador e não havendo a continuação da atividade empresarial pelos herdeiros ou sucessores, estará extinto o contrato de trabalho dos empregados, sendo-lhes devidas as seguintes verbas rescisórias:

 Com mais de 1 ano Com menos de 1 ano

 

  • aviso prévio; • aviso prévio;
  • saldo de salário; • saldo de salário;
  • 13º salário; • 13º salário;
  • férias vencidas; • férias proporcionais;
  • férias proporcionais; • gratificação de 1/3 de férias; e
  • gratificação de 1/3 de férias; e • salário-família.
  • salário-família.

O prazo para pagamento e homologação do TRCT será:

 

  • aviso prévio trabalhado = primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato
  • aviso prévio indenizado = até 10 dias da notificação da rescisão contratua.

O FGTS será depositado em conta vinculada:

  • 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado);
  • multa de 40% sobre o montante do FGTS;
  • campo 26 (TRCT) = código de saque “03”.

Fonte: Editorial Cenofisco

Twitter – Rocha Peritos BH

Faça seu cálculo de reajuste e dívida do seu aluguel residencial ou comercial em Belo Horizonte BH/MG

Faça seu cálculo de reajuste e dívida do seu aluguel residencial ou comercial: