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IRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisíca

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Fisíca

Relação de documentos para elaboração do Imposto de Renda Pessoa Fisica.

Caso não seja a primeira vez que está fazendo a declaração de IRPF necessita da cópia da declaração do ano anterior ou disquete com a gravação.
 
Para a elaboração do IRPF pela primeira vez documentação abaixo:

  • Cópia do CPF
  • Cópia do Título Eleitoral
  • Cópia de comprovante de Endereço atual
  • Número de telefone residentcial e celular
  • E-mail
  • Data de Nascimento
  • Profissão

 Para elaboração da declaração de IRPF relação de documentos:

  • Comprovante de rendimentos Pagos e retenção de Imposto de Renda na Fonte.
  • Comprovante de rendimentos Recebido de Pessoa Fisíca.
  • Comprovante de Pagamento de Pensão Alimentícia com Nome e CPF dos alimentados.

 Relação de Pagamentos e Doações efetuadas:

  • Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil
  • Despesas com instrução própria do contribuinte no exterior
  • Despesas com instrução de dependentes no Brasil
  • Despesas com instrução de dependentes no exterior
  • Despesas com instrução de alimentados no Brasil
  • Despesas com instrução de alimentados no exterior
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil.
  • Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil.
  • Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior.
  • Planos de saúde no Brasil
  • Pensão Alimentícia Judicial
  • Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública
  • Contribuições a entidades de previdência privada
  • Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
  • Doação – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Incentivo à cultura
  • Incentivo à atividade audiovisual
  • Incentivo ao desporto
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)
  • Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)
  • Advogados (demais honorários)
  • Engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados.
  • Aluguéis de imóveis
  • Arrendamento rural
  • Doações em espécie
  • Doações em bens e direitos
  • Outros

 Relação de dependentes:

  • Companheiro(a) com o qual o(a) contribuinte tenha fi lho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou
  • cônjuge
  • Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2o grau, até (vinte e quatro) anos
  • Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2o grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial,
  • em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho
  • Pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28.
  • Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
  • A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 Relação de Bens e Direitos:

  • Prédio residencial
  • Prédio comercial
  • Galpão
  • Apartamento
  • Casa
  • Terreno
  • Terra nua
  • Sala ou conjunto
  • Construção
  • Benfeitorias
  • Loja
  • Outros

 Bens Móveis:

  • Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
  • Aeronave
  • Embarcação
  • Bem relacionado com o exercício da atividade autônoma
  • Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, Antigüidade etc.
  • Linha telefônica
  • Outros

 Partipações Societárias:

  • Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
  • Quotas ou quinhões de capital
  • Outros

Aplicações e Investimentos:

  • Caderneta de poupança
  • Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)
  • Ouro, ativo financeiro.
  • Mercado a termo, futuro e de opções
  • Outros

 
Crédito e Poupança vinculados:

  • Crédito decorrente de empréstimo
  • Crédito decorrente de alienação
  • Plano Pait e caderneta de pecúlio
  • Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel
  • Outros

Deposito à vista e Numerário:

  • Depósito bancário em conta corrente no Brasil
  • Depósito bancário em conta corrente no Exterior
  • Dinheiro em espécie – moeda nacional
  • Dinheiro em espécie – moeda estrangeira
  • Outros

Fundos:

  • Fundo de investimento financeiro (FIF)
  • Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento
  • Fundo de capitalização
  • Fundo de ações, inclusive carteira livre e fundo de
  • Investimento no exterior
  • Outros

Outros Bens e Direitos:

  • Licença e concessão especiais
  • Título de clube e assemelhado
  • Direito de autor, de inventor e patente
  • Direito de lavra e assemelhado
  • Consórcio não contemplado
  • Leasing
  • Outros

Tabela de Dívidas e Ônus Reais:

  • Estabelecimento bancário comercial
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento.
  • Outras pessoas jurídicas
  • Pessoas físicas
  • Empréstimos contraídos no exterior
  • Outros

O Profissional Liberal que irá fazer o Livro Caixa poderá ter uma redução do Imposto de Renda a pagar em até 27,5%

Relação geral de Documentos necessária para elaboração do Livro Caixa:
 

  • Pagamentos com aluguel de sala comercial
  • Gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
  • Tíquetes de caixa ou nota fiscal – comprovação de despesa que tenham discriminado a compra de material de escritório, limpeza.
  • As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.
  • Imóvel residencial/profissional – No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzido a quinta parte de despesas com aluguel e outros.
  • Benfeitorias – imóvel alugado – As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensações do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Assinatura de publicações/compra de roupas – profissional autônomo – O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Contribuições a sindicatos/associações/conselhos – Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.
  • Pagamentos a terceiros – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
  • Pagamentos a parcerias de trabalho – O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a parceiros desde que tenham recibos idôneos e escriturados em livro Caixa e comprovados
  • Despesas com propaganda – Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.
  • Participação em congressos/seminários – Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
  • O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.
  • Serviços prestados a pessoa física e jurídica – As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
  • Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica – O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
  • Honorários contábeis

Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:

  • Exemplo: Ano
  • CRMMG                  R$ 532,00
  • SINDICATO             R$ 150,00
  • CELULAR  (1/5)       R$ 350,00   
  • Total                      R$ 1.032,00 x 27,5% = R$   283,80

 
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.
 
Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:

Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.
 
Despesas Médicas:

De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.
 
Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:

Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.
 
Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:

O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12  mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.
 
Livro Caixa de Exercícios Anteriores:

É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 E Nº 2249/88

PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 E  Nº 2249/88

Segue abaixo alguns discutidos na perícia  PIS Inconsticuionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 e Nº 2249/88

Pretende a restituição dos recolhimentos que fizeram indevidamente ou a maior, sem especificar correção monetária, a título do PIS (LC n° 07/70) nos moldes estabelecidos pelos Decretos-leis n° 2445/88 e nº. 2449/88, cuja execução foi suspensa pela Resolução nº. 49, de 09 OUT 95, do Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº. 148,754-2/RJ.

Foi julgado procedente o pedido para assegurar-lhe(s) a restituição dos Excessos pagos, corrigidos monetariamente nos termos da Resolução n° 187/CJF e Súmula 41 do TRF 1 a Região, considerando-se, ainda, os índices do IGPM de JUL 94 e AGO 94, acrescidos da taxa SELIC a partir da Lei nº 9.250/95 (art. 39, parágrafo único), ressalvando a cobrança conforme a LC 7/70.

Os Valores corrigidos desde o indevido recolhimento (SÚMULA n° 162/STJ) com inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices proclamados pelo STJ:

AGA n° 318.515/PR (DJ 25/02/2002) c/c SÚMULA n° 252 [42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991…) até 31 DEZ 1995.

 

A partir de JAN 1996, incidindo apenas a taxa SELIC (que substitui juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp nº. 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº10 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia: 

  • Cópia das DARF pagas;
  • Cópia das DIRPJ no período 1991 a 1997;
  • Apresentar a base de cálculo analítica do PIS utilizada a época para pagamento das DARF’s  assinada pelo Contador responsável;  

PIS E COFINS exclusão da base de cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02/99 a 09/2000

PIS E COFINS exclusão da base de cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02/99 a 09/2000

II – Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica – Período de fevereiro de 1999 até setembro de 2000. Irregularidade.

Inclusão indevida, na base de cálculo do PIS e COFINS, das receitas transferidas a terceiros.
Vantagem.

As empresas que recolheram o PIS e CONFIS entre o período de 02/99 a 09/2000, têm direito de tais valores corrigidos monetariamente e compensados com tributos vincendos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.

Tal procedimento encontra amparo na alteração quanto à base de cálculo das contribuições referentes às receitas auferidas pelas mesmas, sobre as quais poderão ser excluídos os valores transferidos para pessoa jurídica: neste englobam os valores totais decorrentes de aquisição de mercadorias, pagamento de serviços e impostos.

(A incidência do tributo foi alterada por força da Lei 9.718/98, revogado pela Medida Provisória nº 1.991-18, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de junho de 2000).

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia: 

  • Relação do Faturamento mensal da empresa no período de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, assinada pelo contador;
  • Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS em caso de atacadistas;;
  • DARF’S de recolhimento do PIS e do COFINS do mesmo período (competência fev/1999 à agosto/2000);
  • Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
  • Relação das compras do mesmo período, (com exceção de material de consumo e ou de ativo permanente) assinada pelo contador.

Revisão de FIES

Revisão de FIES

Nesse tipo de ação se discute:

Capitalização composta de juros; (anatocismo)

Se há Cumulação de comissão de permanência com correção monetária.

 

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil e Termos aditivos.
  • Planilha de Evolução Contratual emitida pelo banco de todo o período.
  • Planilha do débito atualizado

PIS Exclusão da Base de Cálculos os Valores Transferidos

PIS Exclusão da Base de Cálculos os Valores Transferidos

PIS E COFINS exclusão da base de cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02.99 a 09/2000

II – Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica – Período de fevereiro de 1999 até setembro de 2000. Irregularidade.
Inclusão indevida, na base de cálculo do PIS e COFINS, das receitas transferidas a terceiros.
Vantagem.
As empresas que recolheram o PIS e CONFIS entre o período de 02/99 a 09/2000, têm direito de tais valores corrigidos monetariamente e compensados com tributos vincendos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
Tal procedimento encontra amparo na alteração quanto à base de cálculo das contribuições referentes às receitas auferidas pelas mesmas, sobre as quais poderão ser excluídos os valores transferidos para pessoa jurídica: neste englobam os valores totais decorrentes de aquisição de mercadorias, pagamento de serviços e impostos.
(A incidência do tributo foi alterada por força da Lei 9.718/98, revogado pela Medida Provisória nº 1.991-18, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de junho de 2000).

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

 

  • Relação do Faturamento mensal da empresa no período de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, assinada pelo contador;
  • Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS em caso de atacadistas;;
  • DARF’S de recolhimento do PIS e do COFINS do mesmo período (competência fev/1999 à agosto/2000);
  • Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador;
  • Relação das compras do mesmo período, (com exceção de material de consumo e ou de ativo permanente) assinada pelo contador.

Mútuos em Geral

Mútuos em Geral

Nesse tipo de ação se discute:

  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
  • Capitalização composta de juros – Anatocismo pelo uso da Tabela Price
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas com amplo acesso à população (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia do contrato do contrato celebrado entre as partes
  • Cópia da planilha de financiamento
  • Entre outros documentos que pode ser solicitado

Prestação de Contas em geral

Prestação de Contas em Geral

Ação de prestação de contas "pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo" (Adroaldo Furtado Fabrício [1]).
 

Distinguem-se a ação para exigir prestação de contas e a ação para dar contas, cabível esta na hipótese de recusa do obrigado a recebê-las.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • As contas devem ser apresentadas na forma contábil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos com seus respectivos históricos e comprovantes
  • Livro Caixa
  • Livro Razão, Diário
  • Documentos suporte dos lançamentos
  • Extratos bancários

Perito Assistentes Técnico às partes

Assistência Técnica

  • Assistência em processos judiciais com elaboração de quesitos
  • Acompanhamento ao perito oficial
  • Análise do laudo e emissão de parecer técnico                                   

Preparação de quesitos para Perícias Judiciais que envolvam processos com valores monetários, fórmulas de cálculo contábil ou índices.

Preparação de subsídios contábil-financeiros para fundamentar Embargos, respostas a Impugnações e petições diversas, referentes a processos judiciais e extra-judiciais que necessitem de profunda experiência em Perícias Contábeis.

Auditoria das contas de Condomínio Residencial e Comercial

Auditoria das contas de Condomínio Residencial e Comercial   Condomínio – Auditoria de Prestação de Constas  A Auditoria de Prestação de Contas visa verificar as informações prestadas pelo Síndico  analisar os atos e fatos da gestão, com vistas a ser submetido ao  julgamento dos Condôminos.  Documentos necessários para realizar o serviço de Auditoria: 
  • Balancetes mensais
  • Documentos suporte
  • Extrato bancário do período

Acompanhamento da Malha Fina junto a Receita Federal

Acompanhamento da Malha Fina junto a Receita Federal

Damos assessoria a Pessoa Física, fazendo retificação de seu IR, quanto a rendimentos de causa trabalhista  refazemos o IR montando o processo para entrega na Receita Federal, refazemos o Ganho de Capital, e acompanhamento ou representação na Receita Federal de pessoas intimadas na Malha Fina.

Revisão de Conta Corrente Bancária

Revisão de  Conta Corrente Bancária

São discutidos nesse tipo de ação Débito de Taxas/Tarifas idevidas ou ão autorizadas e juros abusivos.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia dos Extrato bancário do período discutido.
  • Cópia do Contrato de abertura da conta corrente.
  • Cópia do Contrato de abertura de cheque especial.

Revisão de DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Revisão de  DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Nesse tipo de ação se discute:

  • Anulação e cancelando de multa de 75% de oficio por ter recolhido os devidos impostos tempestivamente
  • Cobrança da Taxa SELIC
  • Valor da multa

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia da Autuação
  • Cópia da DCTF em estudo
  • Cópia DIRPJ em estudo

Cálculos Periciais Previdenciários

Revisão de Benefícios Previdenciários. 

Histórico

Existem 08 (oito) tipos de REVISÕES PREVIDENCIÁRIOS DE TRAMITAÇÕES PROCEDENTES e 04 (quatro) IMPROCEDENTES, conforme segue:
PROCEDENTES

  •  Nos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04.1988) – Os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o § 1° do artigo 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.
  •  Da RMI nos termos do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, o Instituto-réu procedeu à atualização do benefício previdenciário por ela percebido, utilizando, porém, como parâmetro à fixação da quantia, o valor do salário mínimo vigente no mês posterior ao dos cálculos.
  • Pensão por morte, na condição de dependente de segurado(a) falecido (a) em data anterior à 11-12-1997, que foi deferida tendo como data de início a do requerimento, e não a do óbito. No caso, o falecimento ocorreu antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-1997, publicada no D.O.U. de 11-12-1997, quando o art. 74 da Lei 8.213/91 ainda tinha a seguinte redação:“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
  • Os valores da pensão por morte e aposentadoria por invalidez – O INSS, corretamente, fixou a renda mensal inicial de acordo com a legislação de regência da época –cinqüenta por cento mais dez por cento por cada dependente –, mas não alterou o valor em razão do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art. 287 do Decreto nº 611/92 — oitenta por cento mais dez por cento por cada dependente –, e, posteriormente, com a vinda a lume da Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova redação ao referido art. 75, não aumentou o valor para cem por cento do salário de benefício, bem como não aumentou a pensão dos ferroviários,que estava fixado à renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento), por tanto esta categoria também tem o direito de perceber o percentual de 100% (cem porcento), conforme a lei nº 9.032/95.
  • Salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 – variação do indexador INPC, que atingiu 39,67% – quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
  • Limitação do salário de beneficio e da renda mensal inicial antes da data de 15 de dezembro de 1998 – publicação da Emenda Constitucional nº 20 – não é viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinada infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art. 201, § 3º, da Constituição Federal). Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20 de dezembro de 1998. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14). Assim, defende que, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.
  • Conversão do benefício em URVs – Benefício deferido antes da conversão dos benefícios previdenciários em URVs, ocorrida em 1º-03-1994, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/94 que determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).O art. 9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94, determinava que eles aconteceriam quadrimestralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real. Então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de 1993 – 34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%. Frise-se que em janeiro de 1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se à aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto a janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro. O mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94; ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês. Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado. Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.
  • Reajustamento em maio de 1996 – o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.A Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditadas diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários; foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados. Em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%. A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996. O requerimento do reajustamento do benefício previdenciário em maio de 1996 pode ser feita mediante a aplicação:

I – Do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU

II – Do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 1995 a abril de 1996, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.

III – Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/96, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%).

AÇÕES IMPROCEDENTES:

Obs: As Revisões de benefícios previdenciários para os meses de junho de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho 2001; não são devidas como segue:

Supremo Mantém Reajuste de Benefícios pelo INPC

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (24/9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no qual se contestava a aplicação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Por maioria (sete a dois), o Supremo deu provimento ao Recurso Extraordinário proposto contra decisão estadual que havia beneficiado o segurado Antônio Salomão dos Santos. Votaram a favor do INSS, acompanhando o relator, Carlos Velloso, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram vencidos.

A decisão da Corte reformou sentença estadual que condenara o INSS a reajustar o benefício pago a Antonio Salomão pela aplicação dos índices integrais do IGP-DI nos períodos acima mencionados. O entendimento havia sido mantido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina.

O entendimento do Supremo abre um precedente para o julgamento de demandas semelhantes que cheguem à Corte. O Supremo julgou que, no caso, o segurado não teve prejuízo com a correção de seus benefícios pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A maioria do Supremo julgou que a adoção do INPC não ofendeu o principio constitucional da igualdade, porque o índice adotado para a correção do salário de contribuição não é o mesmo utilizado para o reajustamento dos benefícios.

a) Vamos esclarecer o que se requeria nestes períodos IMPROCEDENTES suscitados:

I – Reajustamento em junho de 1997 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 1997 – 7,76% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O porcentual não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Requerer que seja feito:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (9,97%), já que era o indexador oficial dos benefícios previdenciários em vigor, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo
7º; OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

II – Reajustamento em junho de 1999 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 1999 – 4,61% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Requerer o reajustamento com base no percentual de variação do IGP-DI (7,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

III – Reajustamento em junho de 2000 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 2000 – 5,81% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto no art. 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV). O índice aplicado em junho de 2000 não tomou como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular que o reajustamento seja observado com base no percentual de variação do IGP-DI (14,19%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários; estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

IV – Reajustamento em 2001 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 – 7,66% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. A partir da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV).
O índice aplicado em junho de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI ( 10,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º; OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Carta de Concessão do benefício previdenciário
  • Extrato do benefício – fornecido pelo INSS
  •  Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício
  • Cópias RG e CPF (autenticados)
  • Conta de Luz ou telefone

Cálculos de Periciais Trabalhistas

Cálculos de Periciais Trabalhistas

 

Artigo de liquidação

  •  Elaboração
  •  Contestação
  •  Apuração do passivo para fins de provisão
  •  Assessoria para depto. pessoal/R.H. para implantação de controle de processos.

Assitente Técnico

  • Pelo Autor
  •  Pelo Demandado
  •  Contestação de Laudo
  •  Impugnação
  •  Elaboração de Parecer para Fins de Provisão ou Acordo
  •  Atualização Monetária
  •  Condições de trabalho

Revisão de Crédito Rotativo – Cheque Especial

Revisão de  Crédito Rotativo – (Cheque Especial)

 

Nesse tipo de ação se discute: 

  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, SELIC, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia: 

  • Cópia da abertura da conta corrente;
  • Cópia do contrato de crédito rotativo;
  • Cópia do extrato da conta corrente do período analisado.

Revisão de INSS – CDA – Certidão de Dívida Ativa

Revisão de INSS – CDA – Certidão de Dívida Ativa

Nesse tipo de ação se discute:

  • Prescrição do débito tributário
  • Declarar o excesso do crédito exeqüendo
  • Aplicar ao débito originário os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, afastando, assim, a aplicação dos juros remuneratórios à base da taxa referencial SELIC
  • Excluir a multa fiscal aplicada
  • REFIS
  • Dedução dos pagamentos do REFIS
  • Contribuição da Empresa sobre a remuneração de Empregados
  • Contribuição dos Empregados
  • Não incidência das contribuições previdenciárias cobradas sobre abono de férias inferiores a 20(vinte) dias de salário que está claramente previsto no artigo 144 da CLT e no Decreto 3.048/99
  • Não  ter elencado o nome dos empregados que estão tendo verbas autuadas, afetando todo o período autuação
  • INSS sobre Seguro de Vida em Grupo
  • INSS de subempreiteiros/prestadores de serviço
  • Majoração da base de cálculo estimada pela fiscalização – 40% – para fins de cálculo das contribuições devidas a título de responsabilidade solidária, determinando-se a redução do percentual estimado do salário-contribuição dos subempreiteiros para o patamar razoável de 11% (onze por cento)
  • Entre outros assuntos discutidos neste tipo de ação

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia CDA – Certidão de Dívida Ativa
  • Cópia do Processo Administrativo
  • Demonstrativo dos pagamentos referente ao REFIS
  • Guia GRPS pagas
  • Folha de Pagamento analítica
  • Cópia de sentenças ou acordos Trabalhistas

Revisão de Leasing

Revisão de Leasing

Nesse tipo de ação se discute:

  • Descaracterização do contrato de leasing pela antecipação do VRG (Valor Residual Garantido)
  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”) ou são unilateralmente fixadas (ANBID, v.g.) ou embutem juros e correção monetária (TBF, v.g.)

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia do contrato de Leasing
  • Cópia da planilha de financiamento