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Exercício profissional – Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Exercício profissional – Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

Regime tributário
No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.

A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.

A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Veículos financiados – Recuperação de bens é ação mais comum em Maceió

Veículos financiados – Recuperação de bens é ação mais comum em Maceió

Os processos de busca e apreensão de bens representam a maior demanda nas varas cíveis do Fórum de Maceió, capital de Alagoas. Tais casos respondem por 30% da demanda dos tribunais. Grande parte dessas ações envolve bancos e financeiras, que precisam buscar na Justiça o direito de recuperar veículos financiados que não foram quitados.

A Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder Judiciário, ligada ao Tribunal de Justiça de Alagoas, aponta que foram ajuizadas 355 ações do gênero entre janeiro e junho deste ano — um aumento de 40% em relação ao mesmo período do ano passado. Em todo o ano de 2012, foram 492 processos de recuperação de bens na Justiça alagoana.

Para que consiga reaver o bem, a empresa deve antes cobrar administrativamente o devedor, inclusive com negociação sobre o débito. Caso esse procedimento não tenha sucesso, é possível a busca na Justiça. Após a liminar de busca e apreensão ser cumprida, inclusive com força policial, se assim determinado pelo juiz, o devedor tem cinco dias para regularizar a situação e retomar o bem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Fonte: Conjur

Motivo da dispensa – TST manda Bradesco reintegrar gerente soropositivo

Motivo da dispensa – TST manda Bradesco reintegrar gerente soropositivo

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou reintegrar um bancário da cidade de São Paulo no cargo de gerente do Banco Bradesco. Após 12 anos no banco, ele foi demitido no mesmo dia em que recebeu o diagnóstico de portador do vírus HIV. Para a turma, o Bradesco não conseguiu comprovar que a despedida não foi discriminatória.

Desde a sua dispensa, em 2005, o gerente vem tentando a reintegração. Na reclamação trabalhista julgada em 2008 pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz entendeu ter havido discriminação do Bradesco, devido ao fato de o bancário ser soropositivo, e mandou reintegrá-lo.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não teve o mesmo entendimento, e considerou que o fato de a rescisão se dar no mesmo dia ou três dias após o Bradesco ter tido conhecimento da doença não era significativo. Para o Tribunal Regional, por se tratar de uma instituição financeira do porte do Bradesco, não haveria tempo hábil para por fim ao contrato de "maneira quase instantânea, movido com intuito discriminatório".

No TST, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a prova da dispensa não discriminatória, especialmente em casos de empregado portador do vírus HIV, recai sobre o empregador, conforme previsto na Súmula 443 do TST. Para Veiga, a dispensa leva à presunção de discriminação, violando o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. "No caso concreto, inexiste prova no sentido de que a dispensa se deu por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", destacou.

Ao retornar ao trabalho, o gerente terá direito a todas as vantagens e adicionais conferidos por lei ou norma contratual durante o período de afastamento, além de benefícios. A Justiça ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-167500-61.2005.5.02.0026

Fonte: Conjur

Natureza comercial – Análise de contrato de parceria cabe à Justiça comum

Natureza comercial – Análise de contrato de parceria cabe à Justiça comum

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações nas quais se discute relações decorrentes de parceria avícola, na qual estão ausentes a pessoalidade, subordinação e a exclusividade — elementos caracterizadores da relação de emprego. A decisão anulou todos os atos decisórios proferidos até então e determinou o envio dos autos à Justiça Comum.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, disse ser incontroversa a celebração de contrato de parceria e destacou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não continha elementos que indicassem a desvirtuação ou descaracterização da natureza comercial do acordo entre os parceiros e a empresa.

O relator lembrou que o TST, ao julgar situação idêntica, já se manifestou no sentido de considerar que as relações existentes entre a empresa e os trabalhadores integrados possuem natureza meramente comercial, pois se estão ausentes os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Destacou ainda que, em virtude das particularidades da produção, existem orientações e normas específicas para o desenvolvimento do trabalho, mas a empresa não acompanhava o processo produtivo, em sua execução.

O processo teve origem em ação cautelar de exibição de documentos impetrada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Bondio Alimentos S.A.. O objetivo era apurar possíveis ilegalidades no sistema de integração (parceria) existente entre os pequenos produtores e a empresa para a comercialização de aves e suínos.

Segundo o MPT, a integração teria características de relação de trabalho, funcionando mediante contratos complexos em que a empresa fornecia as matrizes de produção, a alimentação, os medicamentos e toda assistência técnica. Os produtores, por sua vez, entravam com a mão-de-obra, as instalações, a água, a energia elétrica e os equipamentos, em contrato de fornecimento exclusivo. Na ação, pedia a apresentação das planilhas dos pagamentos feitos a todos os "parceiros" referentes aos últimos lotes de aves e suínos da unidade de Chapecó (SC), a fim de possibilitar a instauração do inquérito civil para apurar as suspeitas de irregularidades.

A empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que não mantinha relação de emprego com os trabalhadores integrados ao sistema de parceria avícola, mas sim contrato de natureza civil.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, decidiram pela competência da Justiça do Trabalho. Para ambos os juízos, a apuração pretendida pelo inquérito civil dizia respeito à prestação de serviços dos integrados (pessoas físicas), independentemente de sua natureza, à Bondi. Essa situação se enquadrava na hipótese do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Quanto à exibição dos documentos, determinou-a sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao TST por meio de recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-310900-79.2009.5.12.0038

Fonte: Conjur

Débito inexistente – Cliente acusado de fraude ganha indenização de elétrica

Débito inexistente – Cliente acusado de fraude ganha indenização de elétrica

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária fornecedora de energia elétrica a pagar R$ 3,3 mil em indenização a um cliente por ter cobrado um débito inexistente de R$ 450,56. Segundo o processo, a empresa teria constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido registro, o que caracteriza fraude. O autor alegou que a concessionária retirou o relógio medidor do imóvel, local em que funciona uma conveniência e que ficou sem energia elétrica por mais de 24 horas.

O pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente .“O termo de ocorrência elaborado de forma unilateral por técnicos da empresa ré, demonstrando a existência de ‘irregularidades’ na unidade medidora, sem outras provas que comprovem que o defeito foi causado por fraude praticada pelo consumidor e não por negligência desta na manutenção do aparelho não deve obrigar o consumidor ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas”, afirmou a 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.

A sentença diz que a empresa teve oportunidade de verificar se a quantidade de energia consumida no imóvel, antes da averiguação da irregularidade, era compatível com todos os aparelhos que abastecem o imóvel. Segundo a decisão, é possível observar que “em abril e maio o imóvel passava por reformas, a conveniência estava fechada, o que justifica a alteração e elevação do consumo nos meses subsequentes. Como o imóvel não estava sendo usado pelo autor não pode a ré alegar que houve o consumo sem a contraprestação”.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois é possível analisar que o tempo que a autora ficou sem energia em seu estabelecimento comercial foi suficiente para danificar algumas mercadorias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo 0809036-67.2012.8.12.0110

Fonte: Conjur

Decisão – Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Decisão – Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível.

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora.

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público.

Fonte: STJ

Cair na malha fina gera danos morais

Cair na malha fina gera danos morais
 
Cair na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha de pagamentos.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal – já condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, "é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso". Para os desembargadores, seria "indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída indevidamente na ‘malha fina’ da Receita Federal".

Com esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder por sonegação fiscal na área penal.

Um instituto de pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$ 10.380.

Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer ‘homem médio’ sofre inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência "agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos". A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil – a diferença entre as declarações, acrescida de juros moratórios.

No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material e moral – no valor total de R$ 13 mil – por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral" sofridos.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. "As empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado", diz. Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.

Para evitar essas situações, Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de contabilidade e a de recursos humanos. "Esses setores devem agir em conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à Receita Federal."

A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso haja culpa. "Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização pelos danos morais sofridos", afirma. Para ela, algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.

Em um dos casos que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O valor, segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu que há culpa comprovada da empresa "useira e vezeira nesse tipo de conduta".

Retificação de informe evita condenação

Uma decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo negou o pagamento de danos morais por uma empresa que retificou o informe de rendimentos de um ex-funcionário. Com a correção, o empregado conseguiu, posteriormente, receber sua restituição, apesar de ter sido incluído na malha fina da Receita Federal.

O juiz substituto Richard Wilson Jamberg, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que os fatos alegados não são suficientes para justificar a indenização, "tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano a que está sujeito qualquer pessoa que viva em sociedade". O magistrado levou em consideração que o trabalhador, após a retificação, recebeu a restituição do imposto, "não resultando em qualquer prejuízo material, posto que os valores pagos pela Receita Federal incluem a correção monetária e juros de acordo com a Selic".

Segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter sido incluído na malha fina não causa qualquer dano à sua reputação, "pois qualquer cidadão pode passar por processo de fiscalização, onde tem a possibilidade de comprovar a regularidade de sua situação fiscal". Para a advogada Juliana Bracks, como a empresa conseguiu reparar a situação antes que houvesse prejuízo não caberia indenização por danos morais.

Adriana Aguiar
 
Fonte: Valor Econômico

Acusação sem prova – BB terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a demitido

Acusação sem prova – BB terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a demitido

O Banco do Brasil terá de pagar R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar.

Segundo o relator, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório, nem acesso aos autos da investigação. “Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo”, apontou. Alencar disse ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. “Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa”, sustentou.

Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. “Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento”, observou.

De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. “E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por ‘quebra de confiança’", assinalou.

Danos morais
O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. O desembargador ressaltou que o empregado só pediu demissão porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. “Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (artigo 5º, inciso LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência”, fundamentou.

O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. “Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente”, disse.

Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.

Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. “O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado”, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com informações da Assessoria do TRT-10.

Processo 00385.2012.004.10.00.8

Fonte: Conjur

Seguradora deve indenizar família

Seguradora deve indenizar família

O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que a Itaú Vida e Previdência S.A. pague seguro de vida de R$ 120 mil à família de W.F.C. A empresa se negara a fazê-lo porque o cliente morreu em decorrência de uma doença, e o contrato previa cobertura apenas de morte acidental.

W.F.C. faleceu em 3 de fevereiro de 2011. Segundo os familiares, a seguradora não entregou-lhes a cópia do contrato, mas os extratos bancários comprovavam os descontos na conta corrente relativos ao seguro. Disseram, ainda, que W. não foi informado de que o seguro não cobriria morte natural, apenas acidental. Desse modo, ajuizaram a ação contra a empresa.
 
A seguradora se defendeu alegando que a cobertura de morte em virtude de doença não estava prevista no contrato.

De acordo com o juiz, não há prova no processo de que o falecido tenha sido informado de forma clara e segura sobre o contrato. “O contrato de seguro em questão é de adesão e, como a expressão citada, morte acidental, não proporcionou uma fácil compreensão, gerando dúvida em relação ao seu efetivo significado, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.”
 
O magistrado afirmou ainda que a empresa não anexou ao processo a apólice do seguro e que os documentos apresentados são unilaterais, portanto seu conteúdo não pode ser avaliado com segurança suficiente.

Essa decisão está sujeita a recurso.
 
Processo : 0024.11.162.983-8
 
Fonte:Conjur

Casal deve receber indenização por atraso na entrega de imóvel

Casal deve receber indenização por atraso na entrega de imóvel

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 29 de julho, no Diário do Judiciário Eletrônico.

O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.

A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.

O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.

“Assim, se a máxima é ‘quem casa, quer casa’, esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal”, argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.

O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.219.497-2

Fonte: TJMG

Danos morais – Denunciar fraude em banco não pode gerar justa causa

Danos morais – Denunciar fraude em banco não pode gerar justa causa

Um empregado demitido do Banco do Brasil por ter denunciado um esquema de fraudes na instituição financeira deverá receber todas as verbas trabalhistas e uma indenização de R$ 250 mil por ter sido alvo de perseguição profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e determina a conversão da justa causa adotada pelo Banco do Brasil em dispensa imotivada, rejeitando porém o Recurso de Revisão apresentado pelo ex-funcionário, que pedia a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, algo rejeitado pelo TST e, anteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que julga casos do Amazonas e de Roraima.

Relatora do recurso, a ministra Dora Maria da Costa relatou que o TRT-11 acertou ao não conceder o pedido de rescisão indireta, uma vez que o empregado permaneceu em sua função até a justa causa e não ajuizou ação trabalhista para obter a rescisão, como descrito no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O TRT apontara que, mesmo sendo inaceitável a demissão por justa causa de um funcionário que denunciou crimes cometidos por companheiros de alto escalão, a rescisão indireta não se configura porque ele não pediu demissão ou rescindiu indiretamente o contrato.

O então funcionário teve acesso a informações privilegiadas de uma operação da Polícia Federal que analisava fraudes na folha de pagamento do governo de Roraima, que era operacionalizada pelo Banco do Brasil. A instituição abriu inquérito administrativo, sob a alegação de que as acusações feitas por ele chegaram aos Ministérios Públicos Federal e estadual, à Polícia Federal e à Polícia Civil, com a má conduta do empregado causando quebra de confiança, o que configura a justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Adicional de periculosidade abarca verbas salariais

Acordo coletivo – Adicional de periculosidade abarca verbas salariais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) decidiu que, ao calcular o adicional de periculosidade a ser pago aos empregados que fazem jus ao benefício, o empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial, incluindo o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, uma vez que qualquer alteração significa a renúncia à norma que versa sobre medicina e segurança do trabalho.

Mesmo que a companhia tenha chegado a acordo diferente com os sindicatos profissionais, não é possível pagar os 30% da periculosidade levando em conta apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª Turma julgar parcialmente procedente Recurso Ordinário apresentado por um eletricista contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua visão, beneficiou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais).

Relator do caso no TRT-3, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição permite os acordos coletivos de trabalho, mas destacou que qualquer negociação coletiva esbarra nos direitos e garantias do cidadão, que também estão assegurados pela Constituição e, se os direitos são negociados, o trabalhador deve receber algo em troca.

Isso não teria ocorrido no caso dos eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu o cálculo do adicional e não trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele aceitou o argumento de que o cancelamento do inciso II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia acordos para a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, impede que a empresa pague os 30% apenas sobre o salário-base. A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o relator, foi cancelada exatamente por conta da falta de jurisprudência em relação à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

Plano de carreira – Aposentado da Petrobras tem direito a paridade salarial

Plano de carreira – Aposentado da Petrobras tem direito a paridade salarial

O empregado aposentado pela Petrobras tem direito à paridade de reajuste salarial em relação aos funcionários ativos da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que confirmou sentença em favor do aposentado. Por maioria de votos, os membros do colegiado decidiram que o ex-funcionário faz jus a um ganho mínimo de 3% sobre seus proventos, conforme plano de cargos aprovado em 2007.

De acordo com o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras (PCAC-2007), a totalidade dos empregados migrou automaticamente da antiga para a nova tabela salarial com ascensão de um nível, o que acarretou na majoração dos vencimentos. No entanto, não foram contemplados os inativos que não repactuaram as condições do contrato com a Petros, o fundo de pensão da estatal.

O reclamante ingressou com a ação por entender que o antigo regulamento da Petros, vigente à época da sua admissão no fundo de pensão, em 1975, lhe concedia o direito à paridade de reajuste em relação ao pessoal da ativa. Como o PCAC-2007 estabelecia que os empregados de nível médio (caso do autor) seriam enquadrados no nível salarial imediatamente superior ao da tabela da época, o que asseguraria um ganho de ao menos 3%, a Turma concluiu que o benefício se estende ao aposentado.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, pontuou que “aos inativos não repactuantes foi reservado tratamento discriminatório e francamente desfavorável, pois seus proventos foram vinculados à tabela defasada e que, doravante, não mais guardaria paridade com os salários equivalentes aos dos funcionários ativos”.

Ainda segundo o desembargador, o posicionamento dos empregados em novas tabelas salariais a partir de setembro de 2007 importou em reajuste para os ativos, com sua implementação gerando efeitos sobre o patrimônio dos aposentados. No voto, o relator também rejeitou a tese de que a inserção do PCAC-2007 em norma coletiva tenha tornado possível a diferenciação entre o reajuste salarial de ativos e inativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Fonte: Conjur

Falta de cuidados – Caixa é condenada por conta aberta com documentos falsos

Falta de cuidados – Caixa é condenada por conta aberta com documentos falsos

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela Caixa pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão que confirmou a reparação foi tomada em julgamento realizado na quarta-feira (17/7) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a Caixa, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar saber do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.

Em juízo, a CEF disse que foi vítima de estelionatários e que teria tomado as providências para a verificação e validade dos documentos e impedimentos à realização dos contratos. No entanto, o relator do recurso na 3ª Turma do TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.

Conforme Thompson Flores, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.

Os danos morais, disse o magistrado, se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação 5000033-37.2012.404.7209/SC

Fonte: Conjur

Recurso deserto – Justiça gratuita não dispensa depósito recursal no TST

Recurso deserto  – Justiça gratuita não dispensa depósito recursal no TST

Mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável o depósito recursal, por ser garantia da execução. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT.

Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o Recurso Ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o tribunal regional considerou Recurso Ordinário deficiente ante a constatação de deserção por falta de depósito recursal.

No TST, o Agravo de Instrumento da empregadora foi analisado na 8ª Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou correta a decisão do TRT-9. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/1950, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da Justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais.

"O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou Embargos de Declaração opostos pela empregadora, à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-98-15.2011.5.09.0651

Fonte: Conjur

Verbas trabalhistas – Encargos não podem ser excluídos de cálculo de comissão

Verbas trabalhistas – Encargos não podem ser excluídos de cálculo de comissão

A empresa não pode excluir da base de cálculo da comissão do vendedor os encargos pagos pelo cliente, em razão da modalidade de venda. Desse modo, pouco importa se a venda é realizada à vista, à prazo, por meio de cartão ou qualquer outra forma de pagamento. A comissão sempre deve ser calculada sobre o valor real e total da venda. Afinal, o risco do negócio é do empregador, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser transferido para o empregado.

Esse foi o entendimento que baseou a decisão da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, na 20ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma grande rede de lojas de departamentos ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora. No caso, a trabalhadora alegou que recebia comissões apenas sobre o preço do produto vendido à vista, mesmo que o valor fosse superior, considerando os juros acrescidos nas vendas a prazo.

A empresa não negou o fato. Sustentou apenas que o pedido não estaria amparado pelo contrato de trabalho nem pela legislação vigente. Mas, segundo explicou a julgadora, para que os juros das vendas a prazo fossem descartados da base de cálculo da comissão seria necessário que houvesse regra expressa no contrato de trabalho, o que não se verificou.

A reclamante acusou prejuízo, na média de 15% das comissões recebidas, em razão da conduta adotada pela rede de lojas. Como esse percentual não foi impugnado na defesa, a juíza sentenciante decidiu deferir o pedido para condenar a rede de lojas de departamentos ao pagamento de 15% de todas as parcelas variáveis recebidas pela reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (MG) manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 0002352-76.2011.5.03.0020 ED

Fonte: Conjur

Honra objetiva – Emissora de TV pode ser indenizada por danos morais

Honra objetiva – Emissora de TV pode ser indenizada por danos morais

É possível conceder indenização por dano moral às pessoas jurídicas porque uma empresa é dotada de "honra objetiva" e reputação junto ao mercado e à sociedade. A partir deste entendimento, a 17ª Câmara Cível o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um produtor de eventos a indenizar em R$ 15 mil uma afiliada da Rede Globo em Uberaba (MG), indevidamente citada durante a inauguração de uma boate itinerante. A decisão é da 17ª Câmara Cível to Tribunal de Justiça de Mina Gerais.

De acordo com o voto do desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, o produtor violou o direito de imagem da empresa, uma vez que não houve qualquer pedido de autorização para o uso de seu nome como sendo apoiadora do evento. O objetivo era aproveitar a imagem da TV Integração, afiliada da Rede Globo, para dar maior credibilidade ao seu evento. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

A TV Integração foi à Justiça em fevereiro de 2012, um mês antes da boate começar a funcionar, sob a alegação de que o produtor de eventos incluiu a logomarca e o nome fantasia da emissora ao material de divulgação, com o objetivo de passar maior credibilidade à boate.

Os responsáveis pela emissora pediram indenização por danos morais e a retirada imediata de seu nome e marca de todo o material. Em primeira instância, o caso foi analisado à revelia do réu, mas o juiz determinou apenas a retirada de qualquer menção à empresa, sem conceder o pagamento da indenização por danos morais para a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Paternidade sociafetiva – União estável não gera obrigações com filhos de ex

Paternidade sociafetiva  – União estável não gera obrigações com filhos de ex

Por Jomar Martins

Companheiro que deixa a união estável não está obrigado a indenizar os filhos da ex-mulher, se não for o pai biológico ou socioafetivo destes. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou um homem, que se separou de sua companheira após sete anos de relação, de indenizar a prole dela por abandono afetivo.

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de abril, com entendimento unânime dos desembargadores. O processo corre em segredo de Justiça na Comarca de Caxias do Sul.

O caso
O pedido de danos morais e materiais, lastreado em abandono afetivo, foi feito pela ex-companheira, sob o argumento de que nos sete anos em que durou a união estável houve afeto recíproco entre o homem e os dois filhos dela. Com o término da relação, em vista do abandono, os menores teriam sofrido várias sequelas de ordem psicológica e material.

Segundo a ex-companheira, o homem teria feito os menores acreditarem que não precisavam de amparo por parte de seu pai biológico, pois estava atendendo as suas necessidades de saúde, alimentação e educação. Era, na verdade, um pai ‘‘socioafetivo’’, garantiu. Assim, seria responsável pelos danos decorrentes de seu abandono.

Sem efeitos jurídicos
‘‘Presumir que o companheiro de uma mãe que detém a guarda dos filhos gere uma terceira espécie de paternidade — socioafetiva —, pelo simples fato de com eles conviver, soa, com a devida vênia, desarrazoado’’, considerou o relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Partindo dessa premissa, observou, ficariam inteiramente inviabilizados relacionamentos afetivos que alguém viesse a manter com mulheres que se separam e têm filhos da primeira união. Isso porque o eventual companheiro, ou mesmo novo cônjuge, assumiria deveres jurídicos para com essas crianças apenas pela circunstância de manter com elas uma boa convivência.

Conforme o desembargador, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva é cabível apenas para o efeito de preservar hígida a relação jurídica parental preexistente que decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, consolidando o plano fático desse vínculo.

‘‘A eventual vinculação afetiva havida entre os autores e o demandado [ex-companheiro] não é capaz de gerar efeitos jurídicos, tais como a constituição de nova relação de parentalidade ou, como é pretendido no caso, a geração de deveres jurídicos cuja infração caracterize ato ilícito’’, disse o desembargador-relator.

Fonte: Conjur

Responsabilidade objetiva – Banco indenizará empregado vítima de três assaltos

Responsabilidade objetiva – Banco indenizará empregado vítima de três assaltos

A empresa é obrigada a responder pelos danos causados a seus funcionários em razão de sua atividade. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao garantir indenização de R$ 300 mil a um bancário que foi vítima de três assaltos dentro de uma agência. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte rejeitou o recurso do Banco do Brasil, identificou a responsabilidade objetiva da empregadora e reconheceu as sequelas psicológicas ao funcionário.

O bancário lidava com grandes quantidades de dinheiro em seu serviço. Após 18 anos de trabalho, ele pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos.

De acordo com o processo, o empregado relatou ter sido espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Responsabilização do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral. O trabalhador desenvolveu problemas psicológicos passou a depender de tratamento contínuo e internações constantes. O sofrimento se estendeu a toda sua família e fez com que ele se afastasse do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.

Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar o ressarcimento pedido pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que definiu que a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, embora não tenha agido com culpa.  

O banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma da corte observou que geralmente se posiciona pela responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação de culpa do empregador. Apesar disso, para o TST, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.

Na subseção do TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco do Brasil, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Segundo ele, porém, pelo novo panorama da responsabilidade civil, outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.

Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido — o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da subseção, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Aperto financeiro – Constituir nova família não impede pagamento de pensão

Aperto financeiro – Constituir nova família não impede pagamento de pensão

Constituir uma nova família e não provar que isso implicou piora da condição financeira não é argumento que permita a suspensão do pagamento de pensão alimentícia à antiga mulher. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação de um homem contra decisão da 2ª Vara de Família de Sobradinho e manteve o pagamento do benefício à ex-companheira.

Relator do caso, o desembargador Alfeu Machado apontou que o artigo 1.699 do Código Civil permite o pedido de revisão do pagamento em caso de mudança na situação financeira de qualquer uma das partes, mas a formação da nova família não é motivo para a alteração do benefício. É preciso comprovar como isso alterou os recursos da parte, algo que o homem não fez, porque não incluiu no pedido qualquer documento sobre sua renda.

A 1ª Turma Cível manteve a determinação de que o homem pague 15% de seus vencimentos a título de pensão alimentícia, negando o argumento de que a ex-mulher recebe aposentadoria, trabalha e é beneficiária da pensão há 10 anos, o que teria permitido sua capacitação profissional. Os desembargadores afirmam que a beneficiária tem idade avançada, não tem qualificação profissional e cuida de dois filhos com problemas de saúde mental. Ela afirma que, para isso, conta apenas com a pensão e com sua aposentadoria, que é de um salário mínimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur