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Exploração de serviço – Senado aprova hereditariedade em permissões de táxi

Exploração de serviço – Senado aprova hereditariedade em permissões de táxi

O Senado aprovou nesta quinta-feira (11/7) o projeto de lei que permite que os herdeiros de taxistas falecidos possam sucedê-los na titularidade da autorização de exploração do serviço sem a aprovação prévia do poder público. A matéria está no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2013 que, entre outros temas, trata de auxílio para agricultores atingidos pela seca do Nordeste. Agora, o projeto seguirá para sanção presidencial.

Em 2011, o Congresso já havia aprovado o direito de sucessão na exploração de táxis ao tratar da proposta de regulamentação da atividade de taxista. Porém, ao sancionar a lei 12.468 a presidente Dilma Rousseff vetou esse ponto.

Agora, a nova proposta acrescenta três artigos na Lei 12.468, reinserindo o direito de sucessão. De acordo com o texto, para ter direito à sucessão é necessário que o herdeiro satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Estima-se que pelo menos 150 mil táxis estejam em circulação apenas nas capitais do país. As capitais mais atendidas são Rio de Janeiro e São Paulo, com mais de 30 mil cada uma, segundo a Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo (Adetax). Com informações da Agência Senado.

Leia abaixo os artigos inseridos na Lei 12.468:

Artigo 9º-A A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.

Artigo 9º-B A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Artigo 9º-C Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o artigo 1º da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Fonte: Conjur

Recurso incabível – Demissão de empregado após transferência é abusiva

Recurso incabível – Demissão de empregado após transferência é abusiva

O Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a demissão de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida do Taboado (MS). A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela 7ª Turma do TST não alterou a condenação de pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 884 por danos materiais.

No recurso de revista ao TST, a empresa apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do Recurso de Revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais.

Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado e também não foram aceitas pela turma, que não conheceu do recurso.

Transferência
Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida do Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir morar em Mato Grosso do Sul, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-390-36.2011.5.12.0030

Fonte: Conjur

Julgamento prejudicado – Falha ao identificar imóvel anula processo de usucapião

Julgamento prejudicado – Falha ao identificar imóvel anula processo de usucapião

Por Gabriel Mandel

A falta de citação da pessoa em que está registrado um imóvel e sua identificação incorreta prejudicam o processo de usucapião. Foi com este entendimento que a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu pedido do Ministério Público e desconstruiu sentença de primeira instância que reconhecia usucapião em uma área de Balneário Camboriú. O relator do caso, desembargador Ronei Danielli, alegou que o processo estava marcado por "algumas irregularidades processuais e deficiências na instrução", impedindo a correta análise do caso.

Ele destacou que não foi houve citação da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado e considerou insuficientes as certidões apresentadas pela mulher interessada para comprovar a falta de registro do imóvel. "Não significa que o bem, fisicamente considerado, não esteja devidamente registrado, mas com outras ou algumas características diferentes, o que dificulta sua localização", escreveu o desembargador em seu voto.

Além disso, o desembargador aponta que a busca foi feita somente no registro que toma como base as características das edificações, sendo que o ideal seria buscar no registro dos proprietários. Para ele, o imóvel não foi localizado com as respectivas características.

"Observa-se, portanto, a deficiência da instrução, no que se referem às
possíveis diligências a serem realizadas para descobrir a identidade e o paradeiro do proprietário registral", disse. O desembargador também aponta uma série de incoerências entre o número do lote, os endereços atribuídos à demandante e o registro na Secretaria de Finanças do município.

"Da análise dos autos, afigura-se que o terreno integra área maior que não foi regularmente desmembrada, nem loteada e os confinantes citados não são
proprietários dos imóveis, mas tão somente possuidores. Tal constatação, respalda a argumentação tecida, no sentido de que a descrição do imóvel, na forma como
efetuada, não permite o processamento da ação."

O desembargador conclui que, por conta das peculiaridades deste caso e do respeito aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, a decisão tomada em primeira instância deve ser anulada, com o caso voltando à petição inicial. Devem ser realizadas novamente as digilências para comprovar a localização do imóvel, a identificação dos proprietários e dos donos de terrenos vizinhos, permitindo assim as citações necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

Receita bruta – Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

Receita bruta – Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

A base de cálculo das contribuições PIS e Cofins devidas por concessionárias de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa, descontado o preço de aquisição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia de autoria da empresa GVV – Granja Viana Veículos Ltda.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/1979.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre o faturamento, compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor, e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante ou concedente e o valor da venda ao consumidor.

Repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor — faturamento ou receita bruta — e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No Recurso Especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.339.767

Fonte: Conjur

Benefício garantido – Previdência privada não pode discriminar segurados

Benefício garantido – Previdência privada não pode discriminar segurados

Não é possível que plano de previdência privada dê abono somente para os participantes que já se encontram em gozo do benefício, ao fundamento de que houve superávit. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que a corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada contra o Instituto Portus de Seguridade Social.

A segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus, afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo, efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de suplementação de aposentadoria.

Segundo ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos assistidos com abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas àqueles que tivessem se aposentado até 30 de setembro de 1997.

Entretanto, após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério de suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente, resultando na extensão a todos a partir de 1º de março de 2000.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados em período de longo prazo.

Por isso, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se confunde com mera liberalidade”.

O ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.

Com a decisão, o processo voltará ao TJ-SP para que ele analise os demais aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria possível por constituir mera liberalidade do administrador do plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.060.882

Fonte: Conjur

Liquidez e certeza – Seguro-garantia não é título executivo extrajudicial

Liquidez e certeza – Seguro-garantia não é título executivo extrajudicial

Por Elton Bezerra

Apenas o seguro de vida constitui título executivo, o que afasta a execução imediata de seguro-garantia. Com esse fundamento o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente Apelação apresentada por uma empresa de seguros contra a execução de título de seguro-garantia frente à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

A decisão é da 5ª Turma Especializada do TRF-2.  "Conforme se verifica do inciso III do artigo 585 do CPC, apenas o seguro de vida tem natureza de título executivo extrajudicial", disse o desembargador Aluisio Mendes.

Para a Conab, como o seguro-garantia está previsto na Lei de Licitações — a Lei 8.666/1993 —, ela argumentou que ele teria natureza de título executivo extrajudicial.

O relator rechaçou a argumentação, afirmando que a controvérsia já tinha sido debatida em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (REsp 476.450/RJ). Nesse julgado, ficou assentado que “a enumeração de títulos contida no artigo 585 é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida líquida, certa e exigível.”

O advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a decisão é relevante para as seguradoras, porque, assim, elas não ficam sujeitas a ter o seguro-garantia executado pela administração pública pelo valor da apólice.

“A administração pública não pode se colocar na função de senhora de tudo, de detentora de direitos acima de qualquer um. A decisão coloca em xeque essa suposta supremacia do interesse público em detrimento de qualquer parâmetro”, afirma.

Giardina explica que, nos casos de seguro-garantia, é sempre necessário verificar o real prejuízo sofrido pela administração e que, para sua cobrança, é necessário um processo de conhecimento.

Fonte: Conjur

Serviço público – Sociedade mista sem fins lucrativos tem imunidade

Serviço público – Sociedade mista sem fins lucrativos tem imunidade

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos deve receber o benefício da imunidade tributária. Baseada em interpretação do artigo 150 da Constituição, a decisão foi tomada no começo de junho e beneficiou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).

Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista, a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem visar o lucro. Isso a caracteriza como uma “sociedade de economia mista anômala”, sendo beneficiada com a imunidade tributária exatamente por conta da prestação de um serviço público.

A Sanepar recorreu ao TRF-1 após o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal apontar que a empresa não deveria ser agraciada com tal benefício. Em sua defesa, os advogados da empresa apontaram que ela serviços de saneamento básico no Paraná, com capital social integralizado pelo governo estadual e não há exploração de atividade econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Direitos da personalidade – Feto pode receber indenização por danos morais

Direitos da personalidade – Feto pode receber indenização por danos morais

Citando o direito à proteção jurídica de fetos, que possuem direitos da personalidade de forma reflexiva, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recursos e manteve decisão que condenou a Golden Cross ao pagamento solitário de indenização a um casal e à sua filha, que ainda era um feto quando o caso ocorreu, após erro em exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, mesmo que a vítima do erro médico ainda estivesse na condição de feto quando do ocorrido, ela possui direitos da personalidade, ao menos reflexamente, e por isso pode receber a proteção do ordenamento jurídico.

Neste caso específico, porém, não há a indenização por danos morais porque, como outro exame afastou as suspeitas de doença apenas um dia após o erro médico, ele considerou que não houve dano infligido à criança, mas sim aos pais, que receberão R$ 12 mil, metade da operadora e metade do centro médico.

Sobre a possibilidade de um acordo com um devedor solidário beneficiar também a outra parte envolvida como ré, o ministro apontou que isso não ocorre porque ficou claro que o acordo foi firmado para extinguir o caso entre o centro médico e o casal, sem qualquer menção ou benefício à Golden Cross.

O relator afirma ainda que o contrato entre clientes e planos de saúde tem como base a prestação de serviços por parte dos médicos e hospitais credenciados, que são indicados pela própria operadora, o que torna impossível afastar a responsabilidade solidária.

Inicialmente, a indenização fora recusada porque o erro ocorreu durante exame para analisar possíveis anomalias em um feto, com o centro médico indicando que a criança teria Síndrome de Down, tese afastada após exames feitos no dia seguinte. O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro afirmou que o fato do caso ter ocorrido antes do nascimento impedia a alegação de abalo psicológico à criança.

Ele também citou o acordo homologado entre o centro médico em que o exame foi feito e o casal, que acabou por encerrar o processo contra o local, permanecendo apenas a demanda contra a Golden Crosso: na visão do juízo, era proveitoso ao outro devedor solidário. O casal apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente o pedido, determinando indenização de R$ 6 mil, o que levou os dois lados a entrarem com recursos junto ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Em guerra – Usufruto do imóvel vale mais que direito a fração dele

Em guerra – Usufruto do imóvel vale mais que direito a fração dele

Qual direito é prioritário? O de propriedade sobre fração de imóvel, que dá aos filhos de uma pessoa que morreu uma parte da herança, o real de habitação, que garante ao cônjuge ou companheiro o usufruto do imóvel em que morava com a outra parte da relação? Após a análise de alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o direito real à habitação garante que viúvos/viúvas ou companheiros/companheiras permaneçam no local de forma vitalícia, desde que não constituam nova família.

Para a ministra Nancy Andrighi, que integra a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o melhor cenário é buscar uma interpretação que não esvazie totalmente uma das garantias acima citadas. Já Paulo de Tarso Sanseverino, colega de Turma da ministra Nancy Andrighi, aponta que o direito real de habitação deve ser privilegiado, desde que o imóvel em questão “seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Isso se justifica porque o Artigo 181 do Código Civil de 2002 garante o direito real de habitação para casamentos com qualquer regime de divisão de bens, com os herdeiros ficando com a propriedade sobre o imóvel por conta da transmissão hereditária. Na visão de Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, cabe ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, enquanto o usufrutário tem direito de usar e receber os frutos.

Em junho de 2011, ao analisar o Recurso Especial 821.660, a 3ª Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente com a do companheiro sobrevivente, garantindo o direito real à habitação até que seja constituída nova família ou casamento. Assim, foi garantida a permanência de uma viúva no apartamento em que morava com seu companheiro, mesmo após a morte deste e com as filhas da primeira união do homem requisitando reintegração de posse.

Relator do caso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que mesmo a separação total de bens e a abertura da sucessão em data anterior ao Código Civil de 2002 não mudam a prioriedade ao direito real à habitação, pontuando que  “o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16 (Código Civil de 1916), de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”.

Em abril de 2012, a 4ª Turma analisou caso semelhante, mas adotou entendimento contrário: ao julgar o Recurso Especial 1.204.347, sobre sucessão aberta durante a vigência do CC16, os ministros concordaram com decisão anterior que dava à viúva a quarta parte do imóvel através do usufruto parcial.

A filha de primeiro casamento do seu ex-cônjuge, então, cobrou aluguel pelo uso das outras três partes do imóvel, com o juízo de primeira instância determinando que isso valia apenas até 10 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil passou a valer.

A filha recorreu ao STJ, questionando a validade de duas regras sucessórias distintas no mesmo caso, e o ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que o direito real à habitação não alcança as sucessões abertas durante a vigência do CC/16.

Em junho de 2012, novamente a 3ª Turma deliberou sobre o assunto, comprovando a incidência do direito real à habitação para união estável, mesmo que exista mais de um imóvel para inventariar. O caso veio do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu recurso dos filhos de um homem contra a ex-companheira dele, sob a alegação de que era necessário inventariar outros imóveis, incluindo um em Colombo (PR) que fora adquirido em nome dela.

Ela recorreu, apontando que o direito deve recair sobre o imóvel em que viviam, e o relator do Recurso Especial, ministro Sidnei Beneti, ressaltou em sua decisão que a existência de bens residenciais não partilhados não pode excluir o direito real à habitação, sendo que “a limitação ao único imóvel a inventariar”datava do Código Civil de 1916.

Em abril deste ano, o STJ concedeu direito real à habitação à segunda família de um homem que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do Recurso Especial 1.134.387, ministra Nancy Andrighi, foi vencida ao votar pela alienação judicial do imóvel, com o ministro Beneti ressaltando que o patrimônio do homem já fora repassado às filhas do primeiro casamento, restando apenas uma “modesta casa situada no interior”, sendo que o direito real à habitação paralisa a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Resolução do STJ – Prazo para reclamação conta da publicação do acórdão

Resolução do STJ – Prazo para reclamação conta da publicação do acórdão

O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do Juizado Especial Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.

Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação apresentada pela Oi, antiga Brasil Telecom, contra decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa.

Na reclamação, cujo processamento é regulado pela Resolução 12/2009 do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da assinatura básica.

A Turma Recursal entendeu que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula 356 quanto a decisão proferida no Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa.

Recurso ao STF
O assinante entrou com ação no Juizado Especial solicitando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a Turma Recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição simples dos valores.

A empresa recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal, que, em caso semelhante, decidiu que a questão tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali. Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Questão pacificada – Contribuição para o Seguro Acidente é constitucional

Questão pacificada – Contribuição para o Seguro Acidente é constitucional

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu ser constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). De acordo com o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na legislação. Com isso, a turma negou provimento a recurso apresentado por uma empresa.

De acordo com Fausto Gonzaga, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF-1 no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”. A cobrança está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.

Na apelação, a empresa buscou o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0000922-68.1999.4.01.3700

Fonte: Conjur

Diferente de licença – Empresa não precisa depositar FGTS em caso de invalidez

Diferente de licença – Empresa não precisa depositar FGTS em caso de invalidez

A empresa não é obrigada a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a conclusão a que chegou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante a análise de Recurso de Revista apresentado pela Petrobras contra decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5).

Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho citou a Lei 8.036/90 para apontar que o depósito obrigatório ocorre apenas em casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, e não em situações de aposentadoria por invalidez.

O servidor em questão entrou na estatal em 1982 e, em 1996, sofreu grave acidente de trabalho, sendo afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No ano seguinte, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, por conta da gravidade da lesão e dos transtornos psiquiátricos que ela causou.

Em 2010, ele ajuizou ação pedindo o depósito do FGTS relativo ao período da aposentadoria, mas a 10ª Vara do Trabalho da Justiça da Bahia negou o pedido por entender que a frase “licença por acidente de trabalho” não inclui a aposentadoria. O TRT-5, porém, teve entendimento diferente ao analisar o recurso, concluindo que a interpretação da 10ª Vara fora literal e determinando que a Petrobras efetuasse o depósito.

Decisão semelhante foi tomada pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que adotou a mesma decisão em caso relatado pela desembargadora Regina Aparecida Duarte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Direitos de personalidade – Ex-empregado precisa autorizar imagem em propaganda

Direitos de personalidade – Ex-empregado precisa autorizar imagem em propaganda

Por Jomar Martins

O ex-funcionário não pode ter sua imagem vinculada à empresa em que trabalhava em propaganda, a menos que tenha autorizado formalmente a divulgação. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada das Lojas Renner, que teve sua imagem divulgada em vídeo institucional após a ruptura do contrato. O acórdão, que confirmou os termos da sentença, foi lavrado na sessão do dia 27 de junho.

A chamada indenização por dano moral decorre da ofensa de algum dos direitos de personalidade, dentre os quais se inclui o direito à imagem, nos termos dos incisos V, X e XXVIII, alínea ‘‘a’’, do artigo 5º da Constituição Federal e 20 do Código Civil.

A rede lojista alegou que a ex-empregada autorizou o uso de sua imagem na peça institucional, que mostrava satisfação dos funcionários em pertencer à organização. Além de não ter caráter comercial, destacou, o vídeo não atingiu-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

Na primeira instância, a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a autorização concedida pela trabalhadora, sem qualquer retribuição pecuniária, decorria do próprio contrato de trabalho. ‘‘Trata-se de um direito acessório, que somente perdura enquanto perdurar a relação empregatícia, que lhe é principal’’, destacou o juiz Almiro Eduardo Almeida.

Conforme a decisão de Almeida, o gozo de direitos ajustados no contrato de trabalho e em função deste, após o seu término, sem a oferta de qualquer contraprestação ao ex-empregado, contraria o caráter bilateral da relação de emprego.

‘‘A manutenção da divulgação das imagens após a extinção do contrato de trabalho não representa apenas uma exposição não autorizada, mas, no caso, pode inclusive trazer prejuízos patrimoniais à reclamante como, por exemplo, o impedimento de conseguir um novo emprego pelo fato de sua imagem ainda estar vinculada à antiga empregadora’’, considerou o titular da 20ª Vara do Trabalho.

No âmbito do TRT, o relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, disse que houve a transformação do uso autorizado em uso indevido da imagem da autora. ‘‘Não mais subsistindo a relação que deu causa às gravações, não mais subsiste o direito da ré de divulgar a imagem do empregado ou suas opiniões aos demais trabalhadores da empresa’’, concordou, mantendo o valor da reparação moral arbitrado na primeira instância.

Fonte: conjur

Vontade expressa – Guarda não se transforma em filiação sem manifestação

Vontade expressa – Guarda não se transforma em filiação sem manifestação

Por Jomar Martins

A boa relação socioafetiva criada entre quem recebe a guarda de uma criança e o menor tutelado não significa que haja adoção. Desse modo, o menor não pode reclamar, posteriormente, o registro como filho e os direitos decorrentes disso. O entendimento levou a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva de uma mulher que foi entregue para guarda a um casal de Novo Hamburgo, em 1967.

Com a morte do ‘‘pai adotivo’’ e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.

Como o juízo da primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contexto fático mostrou ‘‘posse do estado de filiação’’.

‘‘Em se tratando de ‘posse’ (e, portanto, de ‘fato’, e não apenas de ‘animus’), para apurar a existência de posse do estado de filiação, deve-se dar menos importância ao que pessoa ‘disse’ ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a respeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo (pois esses mostram a verdadeira ‘vontade’)’’, justificou Portanova no acórdão.

Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda — e o bom tratamento dispensado a esta seria decorrência da obrigação.

‘‘E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não lhe dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos da manter a guarda que lhes fora atribuída’’, considerou o desembargador Luiz Felipe.

Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir no instituto da guarda um perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.

O caso
A autora foi entregue sob guarda para o casal, que a acolheu no ano de 1967, quando contava com cerca de três anos de idade. Disse que sempre conviveu com a família do morto e sua esposa como se fosse filha natural, recebendo o mesmo tratamento dispensado aos demais filhos.

A situação começou a mudar quando sobreveio a morte do ‘‘pai adotivo’’ e a consequente abertura do processo de inventário dos bens. A partir daquele momento, os irmãos afetivos, juntamente com os demais sucessores, iniciaram a liquidação dos ativos e a partilha da herança, deixando-a de lado.

Inconformada com a situação, a autora entrou na Justiça com a Ação Declaratória de Direito cumulada com Petição de Herança e Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, ajuizada em desfavor do espólio.

Em suas razões, alegou que ficou clara a paternidade socioafetiva por parte do morto, embora tenha permanecido no tempo a situação jurídica de guarda. A ausência de formalidade, destacou, não afasta a relação afetiva havida entre ambos.

Por fim, disse que foi ludibriada e manipulada pelos seus irmãos de criação, que lhe prometeram a participação a que faria jus na herança com o único propósito de evitar que levasse seus pleitos ao Judiciário. Em face da situação narrada na inicial, pediu o bloqueio dos bens partilhados e transferidos ao patrimônio dos herdeiros; o reconhecimento de filiação socioafetiva, com consequente direito à sucessão; e a devida indenização por danos patrimoniais e morais sofridos.

A sentença
O juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, julgou a demanda improcedente, por entender que a autora nunca gozou da mesma condição dos filhos biológicos do casal que deteve sua guarda.

Na sua percepção, o fato de não ser discriminada em relação aos filhos biológicos levou-a a ‘‘confundir-se’’, a ponto de ajuizar uma demanda contra pessoas que, ‘‘sem qualquer obrigação, aceitaram o encargo de zelar por sua guarda e diligentemente exerceram o encargo a que livremente se sujeitaram’’.

A decisão do juiz também considerou parecer do Ministério Público estadual. Escreveu o promotor do caso naquela comarca: ‘‘O termo de entrega e guarda de menor (…) não evidencia uma adoção, já que o seu conteúdo esclarece que a providência tomada pelos genitores biológicos de M. N. visava à guarda e à proteção da mesma, em razão de não possuírem condições financeiras para tal’’.

Fonte: Conjur

Violação de sigilo – Vivo é condenada por enviar conta sem autorização

Violação de sigilo – Vivo é condenada por enviar conta sem autorização

Por Tadeu Rover

A operadora de telefonia Vivo terá de indenizar em R$ 4 mil um homem por violação de sigilo. No caso, a Vivo enviou uma descrição detalhada da conta telefônica do homem, sem sua autorização. O fato acabou resultando no rompimento da união estável do casal. Para o desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Vivo violou o sigilo de dados e comunicações determinando pela Constituição Federal ao enviar a conta para terceiros sem autorização.

De acordo com o desembargador, “é perfeitamente válida a equiparação aos serviços de telefonia, transmissão de dados e serviço de correio postal, considerando-se que a Constituição da República em seu artigo 5, inciso XII, que dispõe ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, o último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

O homem era titular de uma linha da Vivo e, para preservar sua intimidade e privacidade, havia cadastrado o endereço de uma tia onde recebia suas contas telefônicas. Em janeiro de 2011, sua companheira solicitou à empresa o extrato detalhado da conta telefônica e recebeu as informações por e-mail.

O homem conta que, após receber a conta, solicitou a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acessou às suas informações. Segundo consta nos autos, o homem alegou que ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo “violentou sua intimidade, paz e tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união.

Em sua defesa, a Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família”, disse.

A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.

Em primeira instância, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade”, ponderou.

A Vivo recorreu, mas o pedido foi rejeitado pela 14ª Câmara Cível do TJ-MG que considerou que a esfera íntima do homem foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.

Fonte: Conjur

Honra objetiva – Pessoa jurídica deve comprovar dano para ser indenizada

Honra objetiva – Pessoa jurídica deve comprovar dano para ser indenizada

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por dano moral ao Laboratório e Ótica Sturmer por considerar que a empresa não comprovou o efetivo dano alegado. A empresa pretendia receber compensação em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes, o que fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

No caso, o laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o novo processo. A extinção foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. O Laboratório e Ótica Sturmer recorreu então ao STJ, negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.022.522

Fonte: Conjur

Rede do Cacon – Tratar câncer em hospital privado veta remédio pelo SUS

Rede do Cacon – Tratar câncer em hospital privado veta remédio pelo SUS

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que, se um cidadão pede judicialmente ao Sistema Único de Saúde remédio para o tratamento de câncer, deve passar por tratamento em um Centro de Alta Complexidade em Oncologia, unidade disponível em vários hospitais espalhados pelo Brasil. Tratar-se por convênio em um hospital particular, mesmo com médico cadastrado no SUS e que atende em um Cacon, não cumpre os requisitos, e isso impede que o medicamento seja entregue.

Relator do caso, o desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle apontou que se um cidadão se trata em instituição particular, mas pede o remédio pelo SUS, “haverá detrimento da política pública idealizada” para o combate à doença. Como o caso em questão foi resolvido em 2006 com uma liminar determinando a antecipação de tutela e a entrega do remédio, era necessário definir se o cidadão teria de devolver o valor dos remédios, algo rejeitado pela 4ª Turma por conta de decisões anteriores, que envolviam segurados que ganham pensão maior de forma a impedir a restituição. Para o tribunal, quando há boa-fé no pedido, não se pode cobrar a devolução.

Analisando recurso em que a União questionava a configuração de litisconsórcio passivo envolvendo o governo federal, o estado de Santa Catarina e a Prefeitura de Chapecó — cidade em que vivia o paciente —, o desembargador Aurvalle explicou que fica configurado o litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao cidadão “escolher com quem pretende litigar”. Apesar de não condenar o cidadão à devolução do dinheiro, ele determinou que ele arque com os honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Prejuízo profissional – Falta de registro motiva rescisão indireta de contrato

Prejuízo profissional – Falta de registro motiva rescisão indireta de contrato

A falta de anotação na carteira de trabalho constitui falta gravíssima do empregador, gerando ao empregado prejuízos não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que, reconhecendo que uma empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na carteira, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato.

Destacando que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave.

Para a juíza, ficou comprovada a ocorrência de descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa.

A relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001151-31.2012.5.03.0144

Fonte: Conjur

Empresa condenada – Descumprir promessa de emprego causa danos morais

Empresa condenada – Descumprir promessa de emprego causa danos morais

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve sentença de primeira instância que condenou uma locadora de veículos de Salto, no interior paulista, a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que recebeu promessa de emprego, passou pela entrevista, exame médico, abriu conta no banco determinado pela companhia mas, no fim, não foi contratado. A empresa também terá de pagar indenização por danos materiais em valor equivalente a um salário integral, férias, 13º salário e FGTS proporcionais ao período e os 40% da multa por demissão sem justa causa.

Relator do caso, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo lembrou que, mesmo sem ser efetivado, o homem prestou serviços à companhia e teve contrato de trabalho experimental registrado em sua Carteira de Trabalho. As provas deixam claro que “houve frustração de promessa de contratação do autor", já que não se tratava de uma expectativa pela participação no processo de seleção, mas sim do compromisso de contratação, que não se confirmou.

Ficou evidente, de acordo com a 1ª Câmara, o ato danoso, com o cancelamento da contratação, o dano, no caso da ofensa à dignidade do trabalho, e o nexo de casualidade.

A empresa alegou que a função de motorista de empilhadeira, cargo para o qual o autor da reclamação seria contratado, exigia Carteira Nacional de Habilitação, mas o trabalhador não informou sobre a suspensão de seu documento.

Para os desembargadores, porém, isso não exime a companhia de responsabilidade ou inviabiliza a contratação, pois antes de formalizar o contrato, cabia à contratante verificar se o funcionário cumpria todos os requisitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte: Conjur

Conflitos no trabalho – TJ-MG determina que ofensas sejam retiradas da internet

Conflitos no trabalho – TJ-MG determina que ofensas sejam retiradas da internet

Três pessoas que ofenderam uma servidora pública através do Facebook e do Twitter devem retirar as postagens do ar ou pagarão multa diária de R$ 100, limitada ao máximo de R$ 10 mil para cada um dos réus. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No processo, a servidora solicitou a retirada dos conteúdos ofensivos e indenização por danos morais. Ela aponta que as publicações começaram após conflitos no trabalho. Uma das acusadas divulgou uma foto da servidora de biquíni e sugeria que ela mantinha relações extraconjugais. A mulher também foi xingada de "vaca profana".

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu a tutela antecipada determinando que a pessoa que postou a expressão “vaca profana” a retirasse em 48 horas, não podendo publicá-la novamente, sob pena de multa diária. Os demais comentários não foram considerados ofensivos.

A liminar foi questionada no TJMG. O relator na 17ª Câmara, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, deu parcial provimento ao recurso para determinar que três das quatro pessoas acusadas excluam as publicações de conteúdo ofensivo ou pejorativo. Ele não considerou ofensivas as postagens de um quarto acusado, porque elas tratavam apenas de divergências políticas.

O pedido de indenização por dano moral será avaliado no julgamento do mérito de todos os pedidos formulados pela autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur