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Direito tributário – Créditos de ICMS não devem ser tributados pelo PIS e Cofins

Direito tributário – Créditos de ICMS não devem ser tributados pelo PIS e Cofins

Por Maria Fernanda Costa e Ricardo Ciconelo

Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas geradas pela transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação para outros contribuintes (RE 606107, julgado em 22 de maio).

É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.

Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.

Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais operações.

E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.

No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de pagamento destes tributos.

Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por diante.

No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco anos.

Maria Fernanda Costa é sócia do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.

Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.

Fonte: Conjur

Reclamação trabalhista – Discussão sobre IR em juros de mora chega a STJ

Reclamação trabalhista – Discussão sobre IR em juros de mora chega a STJ

Por Livia Scocuglia

Chegou ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se incide Imposto de Renda sobre juros de mora. De um lado, afirma-se que os juros de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros cessantes e, assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende que os juros de mora têm natureza jurídica de indenização por danos emergentes o que afasta a tributação.

A questão principal do processo é se o imposto de renda vai incidir sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de mora são referentes a condenação de um empregador por não ter pago em tempo oportuno as verbas rescisórias.

Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial do STJ em relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu os Embargos de Divergência interposto por um empregado questionando acórdão da 1ª Seção do STJ que decidiu pela incidência do IR sobre juros de mora. Os embargos, porém, não foram recebidos já que “não lograram os causídicos demonstrar a alegada divergência, nos termos do artigo 266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão pela qual resta inviabilizada a comparação”.

A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa do empregado, Igor Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a admissibilidade de Embargos de Divergência contra acórdão de seção já está pacificada: “Considerando que a divergência apontada é entre uma seção e uma turma de outra seção, o julgamento dos embargos e do agravo cabe à corte especial do STJ”.

Os advogados ainda afirmaram que o STJ tem flexibilizado a exigência de similitude fática nos casos em que há divergência na interpretação dos mesmos dispositivos de lei federal e na definição da natureza jurídica de um mesmo instituto — o que torna necessária a uniformização do entendimento do tribunal. No caso em questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo indenização por lucro cessante e por dano emergente.

No acórdão embargado — Recurso Especial 1.089.720, do ministro Mauro Campbell Marques —, o entendimento é de que os juros moratórios têm natureza de indenização por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o juros decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).”

Ainda nesse acórdão, o ministro Marques afirmou que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do advento do novo Código Civil.

Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do ministro Cesar Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o juros de mora é tratado como danos emergentes que não incide imposto de renda. “Os juros de mora se destinam a reparar os danos emergentes, ou positivos, e a pena convencional é a prévia estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um ganho esperável.”

O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o juro de mora tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela indenizatória que só ocorreu por causa da mora que não foram pagas no tempo correto.

O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria carente de repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito judicial. Porém, decisão administrativa (Processo 323.526), o STF afastou a tributação dos juros de mora recebidos em qualquer situação pelos seus servidores.

Sendo assim, foi pediso que a Corte Especial do STJ analise o mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.

Fonte: Conjur

Infração disciplinar – Devolução dos autos não interfere em prazo de recurso

Infração disciplinar – Devolução dos autos não interfere em prazo de recurso

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de um Agravo de Petição que havia sido declarada porque o advogado retirou os autos e os devolveu depois de protocolar o recurso. De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não há como reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT.

Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que a decisão que rejeitou o agravo da União, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afrontou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

O TRT-SP entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento em que protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite normal. Por isso, aplicou a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.

A União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o não conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além do disposto no artigo 195 do CPC, o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o dispositivo do CPC cogita apenas de infração disciplinar em razão da restituição tardia dos autos, mas não prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso interposto no prazo legal. Diante disso, a Turma anulou a decisão e considerou tempestivo o agravo, determinando o retorno dos autos ao TRT-SP, para um novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2105-43.2011.5.02.0014

Fonte: Conjur

Venda de imóveis – Pais podem dispor de metade de seus bens

Venda de imóveis – Pais podem dispor de metade de seus bens

Os ascendentes podem dispor de 50% dos seus bens como quiserem. Sendo assim, dentro desse limite, podem vender imóveis para seus descendentes sem pedir a anuência dos outros filhos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar pedido de um homem que questionava a venda de um terreno rural feita por seu pai a um de seus irmãos.

Ele recorreu pedindo a anulação da escritura em nome do novo proprietário, pois a venda teria sido feita sem o consentimento dos demais herdeiros. O homem alegou ainda que seu irmão teria lesado o pai pagando-lhe um valor muito abaixo do valor real do imóvel.

O comprador afirmou que não houve fraude com o objetivo de lesar os demais herdeiros, já que a terra foi oferecida a outras pessoas e ninguém teve interesse em adquiri-la. Afirma ainda que a venda se deu por vontade expressa de seu pai e de sua mãe e que ele foi o único filho que cuidou da saúde dos pais até a morte deles, assumindo inclusive as suas dívidas. O juiz da comarca de Iturama (MG) aceitou o pedido e decidiu pela anulação da venda feita pelo pai ao filho.

O comprador recorreu da decisão e o relator do recurso, Leite Praça, reformou a sentença afirmando que a venda poderia ser anulada se fosse demonstrado o efetivo prejuízo aos demais descendentes. "No presente caso, entendo que inexiste qualquer prejuízo. Se a venda ocorreu com bem pertencente à metade disponível do ascendente, não há que se falar em prejuízo aos demais herdeiros”, declarou. Sobre a alegação de que o pai teria sofrido prejuízo com o valor da transação, Leite Praça afirma que “a venda se deu por valor razoável ao de mercado, não estando caracterizado, portanto, o preço vil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

A contabilidade é essencial nas finanças pessoais

A contabilidade é essencial nas finanças pessoais

Uma das ferramentas mais usadas na contabilidade é o Balanço Patrimonial. A sua função é verificar quais são os bens da empresa e verificar qual é a situação da empresa. O balanço é divido em dois lados: o ativo – que são os bens e direitos – e o passivo – dividas e obrigações junto com o patrimônio liquido que seria o ativo menos o passivo.

A contabilidade contribui nas finanças pessoais, pois mostram quais são os bens que não geram dinheiro e os que geram, quais são as despesas desnecessárias e onde são aplicadas, muitas vezes descobrimos que ações tomadas como por exemplo a compra de uma casa a vista não influencia em nada no aumento da riqueza ou do patrimônio, apenas o dinheiro passa a ser representado pelo bem comprado, outras vezes percebemos que atitudes tomadas faz gerar grandes retornos.

O intuído do balanço é permitir uma visualização dos Patrimônios para que então haja um controle, dessa forma é possível alcançar objetivos e tomar as rédeas da sua situação financeira. Outro erro é não ter objetivos, pois se você elabora um Balanço Patrimonial e aprende ter controle seria inútil se você não tivesse um objetivo, pois o dinheiro é apenas um meio de alcançar o seu alvo.

Podemos então concluir que a contabilidade é um aliado para ajudar no controle das finanças pessoais e, que além de tudo isso, impulsiona a seguir os controles.

Fonte: Administradores

Relação de fé – Salário de pastor não cria vínculo empregatício com igreja

Relação de fé – Salário de pastor não cria vínculo empregatício com igreja

Por Aline Pinheiro

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o fato de pastores e ministros de igrejas receberem salário não significa que eles tenham vínculo de trabalho com a instituição. Os juízes julgaram que é preciso analisar a situação de cada igreja em particular para definir se o religioso tem direitos trabalhistas. Nesta quarta-feira (15/5), a corte julgou o caso de uma ex-ministra da Igreja Metodista e considerou que não há relação de emprego e, portanto, a mulher não pode reclamar de ter sido dispensada injustamente.

Não é a primeira vez que a Justiça britânica tem de analisar o tipo de relacionamento estabelecido entre as instituições religiosas e seus clérigos. Há pelo menos um século, os tribunais têm sido provocados sobre os direitos trabalhistas nos grupos religiosos. O entendimento que vêm prevalecendo é o de que a relação não é de trabalho e que padres e pastores não podem se apoiar na legislação trabalhista para reivindicar direitos. Cabe ao estatuto de cada igreja estabelecer as garantias dos seus colaboradores.

Em 2006, essa jurisprudência começou a mudar quando a House of Lords, que fazia as vezes de Suprema Corte no Reino Unido, decidiu que os relacionamentos estabelecidos entre padres e pastores com as instituições religiosas não podia ficar à margem da lei. Na ocasião, os juízes reconheceram que uma ministra da Igreja da Escócia podia acusar seus superiores de discriminação sexual no trabalho. Eles consideraram que a maneira como ela foi convocada para a função, com trocas de e-mails em que ficaram estabelecidos suas tarefas e o salário, sugeria uma relação contratual, sujeita aos limites da legislação.

Foi com base nesse precedente que a Suprema Corte julgou, nesta quarta-feira (15/5), a reclamação da ex-ministra da Igreja Metodista. Ela contou que foi obrigada a renunciar depois que o cargo que tinha assumido foi extinto. Logo depois de abandonar a instituição religiosa, a mulher recorreu à Justiça Trabalhista em busca de seus direitos. Em primeira instância, seu pedido foi negado, mas a Corte de Apelação da Inglaterra acabou reconhecendo a relação de emprego da religiosa com a igreja.

Na Suprema Corte, o julgamento inicial foi restabelecido. Os juízes consideraram que não há vínculo empregatício porque o estatuto da Igreja Metodista não trata, em momento algum, os religiosos como funcionários. Pelo estatuto, as funções são exercidas por vocação e o salário é apenas uma maneira de bancar os gastos dos ministros enquanto ele pregam os ensinamentos da igreja, e não uma recompensa por serviço prestado. O único voto vencido na corte foi da juíza Lady Hale, que considerou que a relação estabelecida entre um religioso e a igreja precisa respeitar a lei.

Em novembro do ano passado, a mesma Suprema Corte decidiu que congregações religiosas podem ser responsabilizadas por crimes cometidos por seus integrantes porque a relação com a congregação pode ser equiparada às relações de trabalho. Aplica-se, portanto, a regra de que empregadores respondem civilmente por atos de seus empregados vale também para dentro da Igreja. Na prática, quer dizer que as congregações, dioceses e braços da Igreja católica podem ser condenados a indenizar vítimas de abusos dos religiosos (clique aqui para ler mais).

Fonte: Conjur

Obras de arte – Empresa aérea deve indenizar por extravio de bagagem

Obras de arte – Empresa aérea deve indenizar por extravio de bagagem

Pela teoria do risco e do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa. Com tal entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Ibéria Transporte Aeroviário a indenizar uma cliente em R$ 9.003,88 por danos morais.

A cliente e seu companheiro receberam convites para fazer uma exposição de obras de arte em Bruxelas, na Bélgica, e contrataram a empresa aérea para transportar as peças. A Ibéria garantiu que os clientes e as sete pinturas fariam a viagem com duas escalas — uma em São Paulo e outra em Madri, na Espanha — tanto na ida quanto na volta.

Mas quando retornou ao Brasil, a cliente desembarcou no aeroporto de Guarulhos e foi informada de que toda a sua bagagem pessoal e as obras de arte haviam sido extraviadas. Seus pertences foram localizados quase uma semana depois, mas as peças artísticas continuam desaparecidas.

A cliente receberá uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, bem como a quantia de R$ 3.003,88 por danos materiais. O desembargador Guaraci Vianna afirmou que, nos casos de transporte aéreo, sempre cabe indenização por dano moral quando houver extravio de bagagem, ressaltando que a falha na prestação desse serviço acarreta frustração no cliente. “Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor cria a expectativa de que será transportado em segurança, juntamente com toda a sua bagagem, e é justamente a perda dessa expectativa que viola o princípio da confiança e da boa-fé nas relações contratuais”, conclui o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

Processo 0212736-83.2008.8.19.0001

Fonte: Conjur

Dever de fiscalizar – Petrobras não é responsável por contrato terceirizado

Dever de fiscalizar – Petrobras não é responsável por contrato terceirizado

Com base na orientação jurisprudencial 191, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de créditos devidos a um trabalhador terceirizado da PGS Onshore do Brasil Participações.

A OJ 191 diz que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

No caso, a Petrobras firmou contrato com a PGS para executar o levantamento sísmico da bacia do Rio São Francisco. Um dos trabalhadores contratados, após ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra a PGS e a Petrobras buscando o pagamento de verbas devidas.

A Vara do Trabalho de Pirapora (MG) decidiu pela condenação das duas empresas, sendo que a Petrobras de forma subsidiária. Da mesma forma entendeu o TRT-MG ao manter a responsabilização por culpa no dever de fiscalizar a empresa contratante do trabalhador.

Em recurso ao TST, a Petrobras sustentou que os créditos devidos eram de responsabilidade da real empregadora do trabalhador, por se tratar do caso de dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Afirmou ainda que, em obediência ao disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), estes encargos trabalhistas não poderiam ser transferidos à Administração Pública. Alegou por fim, que figurou no processo como dona da obra, razão pela qual estaria isenta da responsabilidade, nos termos do artigo 455 da CLT.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a relação que existe entre o empreiteiro e o dono da obra tem natureza civil. Por outro lado, a relação que se forma entre o empreiteiro e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Diante disso, o dono da obra somente "se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado", não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista em relação aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro, "salvo na hipótese de se tratar de empresa construtora ou incorporadora", acrescentou.

Para Corrêa da Veiga, este é o entendimento que se pode extrair da leitura da OJ 191, onde se verifica que a única exceção para se aplicar a responsabilização do dono da obra seria no caso de se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não fazendo referência a sua aplicabilidade no caso de se tratar de ente da Administração Pública. Os demais ministros da Turma seguiram o voto do relator para conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TRT.

RR-34-61.2011.5.03.0072

Fonte: Conjur

Jurisprudência sedimentada – Tempo de serviço rural é reconhecido por testemunha

Jurisprudência sedimentada – Tempo de serviço rural é reconhecido por testemunha

Para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, alegando que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu na última sexta-feira (17/5).

O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período de trabalho na agricultura familiar (de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986) por uma costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais.

Mas, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades feitas no campo. A prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da turma nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele.

“Sem necessidade de fazer o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão”, sustentou o juiz.

Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, dois meses e dois dias de serviço na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda foram acrescidos dois anos, quatro meses e nove dias, que, na data do requerimento administrativo (30/9/2008), contabilizou um total de 27 anos, seis meses e dois dias. “Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

Fonte: Conjur

Nova legislação – Troca de crédito imobiliário esbarra em cartórios

Nova legislação  – Troca de crédito imobiliário esbarra em cartórios

A queda das taxas de juros dos financiamentos habitacionais reflete no aumento da portabilidade dos contratos das instituições financeiras. A transferência da dívida pode resultar em economia de mais de R$ 500 por mês (R$ 6 mil no ano), dependendo do saldo devedor e dos juros previstos no acerto original. Os cartórios de registro de imóveis já estão aplicando a Lei 12.703, de agosto do ano passado, que determina o registro do contrato de portabilidade num único ato na matrícula do apartamento ou casa. Apesar de aplicar a nova legislação, os cartórios do estado ainda não reduziram as taxas de emolumentos, o que pode representar um custo que não compensa. As informações são do Estado de Minas.

Houve a possibilidade de mudar os contratos habitacionais de um banco para outro, mas os cartórios mineiros não acompanharam porque não houve evolução da legislação. “A lei estadual não acompanhou a federal. Normalmente, quando é feito esse tipo de benefício, as taxas de cartório chegam a cair 50%. Mas elas não foram reduzidas porque a lei estadual não prevê essa queda”, afirma Francisco José Rezende dos Santos, diretor de registro de imóveis da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Associação de Notários e Registradores (Serjus/Anoreg).

Ele afirma ainda que os bancos estão com dificuldades em entender a nova legislação. “Muitas vezes a instituição financeira cancela a dívida antiga e faz uma nova. O registro novo fica mais caro do que a transferência”, diz. 



O governo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está sendo proposta alteração na lei estadual que atende a sugestão da federal. O Projeto de Lei 3.968/2013, que tramita na Assembleia Legislativa, prevê os descontos da lei federal. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que oferecem os juros mais baixos do mercado, cobram tarifas de R$ 800 e R$ 850, respectivamente, para fazer o processo de transferência do contrato para avaliação do imóvel e elaboração do documento.

Os cartórios do Distrito Federal são os que têm os menores encargos do país. Em Minas Gerais, só o registro simples sai por R$ 1.607,94, no caso de imóveis no valor de R$ 200 mil. Se a taxa for menor, pode haver maior estímulo à portabilidade.

Fonte: Conjur

Efeitos retroativos – Rescisão unilateral de contrato não gera indenização

Efeitos retroativos – Rescisão unilateral de contrato não gera indenização

A subprocuradora-geral da República Darcy Vitobello emitiu parecer ao Superior Tribunal de Justiça para opinar pela improcedência da Ação Rescisória 4.759/SP, proposta pela empresa Ortosan contra o Município de Hortolândia (SP) e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A controvérsia diz respeito à indenização diante da extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade.



Darcy Vitobello destaca que a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que a declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos, impede os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstitui os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar pelo que o contratado tiver executado. “É reconhecido que se devem ressarcir os serviços efetivamente prestados pelo contratante no caso de irregularidade contratual, com o fim de obstar o enriquecimento sem causa”, explica.



No entanto, o parecer ressalta que a rescisão unilateral do contrato não implica direito à indenização no caso, na medida em que a prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do município sequer foi começado pela empresa concessionária. A subprocuradora-geral da República entende que “não há como ser deferida a indenização pleiteada sem que tenha havido o início da prestação dos serviços pela autora, uma vez que se deve ressarcir o que tenha sido efetivamente prestado”.



De acordo com a peça processual, a concessão foi extinta pela rescisão unilateral, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pela concessionária, após a celebração do contrato. No caso, a Ortosan não cumpriu o prazo peremptório, ou seja, inalterável, para o início dos serviços objeto da concessão. 



O contrato de concessão foi assinado em 27 de agosto de 1996. A minuta do edital de licitação continha cláusula que determinava que “a concessionária assumirá os serviços objeto desta concessão 30 dias corridos após a assinatura do contrato, não havendo hipótese de prorrogação deste prazo”. Como consequência, estabelecia que o descumprimento do prazo ensejaria a imediata rescisão do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Conjur

Sem exceção – Bem de família só é renunciável nos casos prescritos

Sem exceção – Bem de família só é renunciável nos casos prescritos

Por Tadeu Rover

É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. Com esse argumento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, impediu a penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para ser penhorada.

No caso, o empresário era garantidor de uma operação de sua empresa junto ao banco. Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa para ser penhorada. A casa então foi penhorada, avaliada e enviada a leilão.

Diante da situação, o empresário entrou na Justiça para não ter seu único imóvel expropriado, que serve de residência dele e de sua família, pedindo para que fosse reconhecido o bem de família e se tornasse impenhorável a casa. O empresário foi representado pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio do escritório Creuz e Villarreal Advogados Associados.

Na ação, o advogado destacou que a jurisprudência consagra o instituto do bem de família, “protegendo-o de quaisquer constrições indevidas, privilegiando a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer direito creditório porventura existente”.

O empresário explica que, passando por dificuldades financeiras, a sociedade da qual fazia parte foi obrigada a renegociar dívidas com instituições financeiras e fornecedores. Ao negociar com o Banco Alvorada, sofreu a imposição de que prestasse garantia por meio de seus sócios, sendo exigido do empresário que oferecesse o bem imóvel à penhora. “Foi exigido que renunciasse a qualquer questionamento acerca do bem de família, em clara e frontal violação às garantias constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana”, observa o advogado.

A defesa do empresário citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, por se tratar de norma de ordem pública, prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha oferecido o bem à penhora.

A tese do advogado Gabriel Villarreal foi acolhida em primeira instância. O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível de São Paulo, considerou que, “inexistindo prova de que a dívida contraída por sociedade beneficiou a família dos sócios, tem-se como inválida da penhora, não implicando o oferecimento do imóvel em garantia como renúncia à proteção legal conferida ao bem de família”, e citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido.

O Banco Alvorada recorreu da decisão e, em decisão monocrática da desembargadora Ligia Araújo Bisogni, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, deu razão à instituição financeira. Em sua decisão, a desembargadora afirmou que, “tendo o devedor deliberado assegurar o cumprimento da obrigação assumida na confissão de dívida, oferecendo à penhora o questionado imóvel, não pode, agora, pretender, contra a sua vontade livremente manifestada, a impenhorabilidade do bem, beneficiando-se da própria torpeza e em detrimento do princípio da boa-fé objetiva”.

A desembargadora afirma ainda que, “além de não ter comprovado que o bem dado em garantia constitui, de fato, seu único bem, estando assim protegido pela citada lei, o agravado era sócio da empresa executada e, portanto, inegável que o proveito obtido pela pessoa jurídica reverteu em prol dele mesmo e de sua família”.

O empresário interpôs Agravo Regimental, que foi analisado pela Turma e conseguiu, mais uma vez, reverter a decisão. Para a maioria da Turma, a jurisprudência tem entendido que é inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor, em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. “O STJ tem garantido aplicação ampla da impenhorabilidade do bem de família. Sua 4ª Turma, em decisão recente, esclareceu que, ainda que o bem fosse indicado a penhora pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em questão, isso não implicaria renúncia ao beneficio da impenhorabilidade, porquanto a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada”, explicou a Turma, citando o julgamento pela 4ª Turma do STJ do Recurso Especial 875.687, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.

Segundo o acórdão, “afora essas hipóteses, a renúncia ao bem de família não deve ser permitida, sob pena de autorizar ao credor, valendo-se de sua condição e para compelir o devedor ao pagamento, o exercício de seu direito contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor; seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública”.

O artigo 3º da Lei 8.009/1990 diz que o bem de família é impenhorável em qualquer processo, exceto em sete ocasiões: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com isso, a Turma entendeu que a decisão de primeira instância deve prevalecer, cancelando a penhora da casa. A desembargadora relatora Lígia Araújo Bisogni manteve seu voto e foi vencida. Os demais desembargadores seguiram o voto do desembargador Melo Colombi.

Fonte: Conjur

Poluidor pagador – Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral

Poluidor pagador – Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral

Por Claudio Santos da Silva e Luísa Nunes de Castro Anabuki

A política de metas de produtividade para os funcionários não é recente e espalha-se para um número cada vez maior de estabelecimentos, estando presente em diversas empresas, entidades financeiras e até órgãos públicos. As metas seguem a lógica pós-fordista de produção e têm como finalidade garantir o maior rendimento possível dos funcionários, cortando os tempos mortos.

Entende-se que existe um limite mínimo de produtividade que todo empregado tem que alcançar, caso contrário seu rendimento é considerado insatisfatório e seu emprego fica ameaçado. O que se tem visto, no entanto, é uma constante elevação desse patamar mínimo. As metas tornam-se mais altas e exigentes e a pressão exercida sobre os empregados para que eles alcancem esses níveis é cada dia maior.

Chegou-se ao ponto em que as metas e a exigência para que sejam alcançadas representam um distúrbio no ambiente de trabalho, elevando a tensão e o estresse a que são submetidos os trabalhadores. Realidade ainda mais evidente no ambiente bancário.

Não se trata de um simples pedido do empregador para que o empregado trabalhe mais, mas de uma cobrança desmedida para que se cumpra uma meta praticamente inatingível, gerando no empregado uma insegurança constante com relação à continuidade da relação de emprego.

Diante desse quadro, o Poder Judiciário reconhece que a política abusiva de metas causa danos aos empregados e gera direito à reparação por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho apresenta vasta jurisprudência em que afirma o direito à indenização aos empregados submetidos a metas exageradas.

O assédio moral é caracterizado pelo constrangimento psicológico constante e prolongado causado a uma pessoa, capaz de gerar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.

O que se vê nos Tribunais é que as demandas indenizatórias são, majoritariamente, individuais. Sabe-se que, em alguns casos, a pressão exercida sobre determinado funcionário é maior do que a dos demais. Situação especialmente comum quando se pretende que o empregado desista de seu posto, evitando para o empregador o pagamento dos direitos trabalhistas advindos de uma demissão sem justa causa.

Apesar dessa tão conhecida realidade, a forma de gestão que impõe metas exageradas atinge a todos os empregados, gerando desequilíbrio para o meio ambiente de trabalho de forma geral. Desta forma, o combate a essa política deve adotar diretrizes também coletivas.

A política exagerada de metas não se configura apenas como assédio moral praticado contra um empregado específico, mas como assédio moral organizacional. Não se trata de pressionar, exigir demasiadamente, gerar o sentimento de menosprezo, incapacidade ou inferioridade em um único empregado, mas de fazê-lo como forma de gestão de pessoal do banco ou empresa. Ou seja, o assédio torna-se uma política institucional.

Quando o assédio moral ganha essa dimensão, deve ser encarado como um problema coletivo, não apenas em demandas individuais. Diversas são as possibilidades dessa abordagem, passando pela configuração do assédio moral coletivo e pela poluição do meio ambiente de trabalho.

Como aponta Guilherme Feliciano, a preocupação com o meio ambiente do trabalho surge nas últimas décadas, quando se percebe que um importante fator ambiental é o fator humano e que os desequilíbrios sociais afetam o equilíbrio ambiental.[1]

O meio ambiente, com a Constituição Federal de 1988 e o desenvolvimento da hermenêutica da centralidade da dignidade humana, deixa, então, de ser compreendido apenas em seu elemento físico ou natural[2], para ser integrado também pelos aspectos cultural (art. 215, §1º e 2º, da Constituição), artificial (arts. 182, 21, XX e 5º, XXIII, da Constituição) e do trabalho (arts. 7º, XXXIII e 200, VIII da CF).[3]

Para José Afonso da Silva, a importância do meio ambiente do trabalho parte da compreensão de que se trata do “local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida esta, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”[4]

De início, os estudos sobre os desequilíbrios do meio ambiente do trabalho se concentravam na saúde física do trabalhador, em especial, com a configuração de situação perigosas ou insalubres. Apesar da extrema importância dessas questões, percebeu-se que as relações de trabalho estão permeadas por diversos distúrbios ao meio ambiente de trabalho que não afetam, de imediato, à saúde física do trabalhador. Com isso, surge a preocupação com a sua higidez mental.

Ganham maior destaque as pesquisas que apontam a relação direta entre a fadiga mental e o desenvolvimento de doenças psíquicas e psicossomáticas, o aumento de acidentes no trabalho e a queda de produtividade.

Diante disso, reconheceu-se que as situações provocadas no ambiente laboral que afetem a higidez física ou psicológica dos trabalhadores podem ser consideradas uma forma de poluição. Segundo a redação do art. 3º, III, a e b, da Lei 6.931/81, poluição é a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente (…) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (…)” e/ou “criem condições adversas às atividades socais e econômicas”.

Desta forma, toda e qualquer atividade que deteriore o meio ambiente laboral é uma poluição, portanto, nociva ao trabalhador. Essas teorias têm ganhado mais espaço e respeito entre doutrinadores e juristas do trabalho, reconhecendo o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Desdobramento importante dessa teoria é a possibilidade de introduzir no Direito do Trabalho princípios e normas oriundos do Direito Ambiental. Dentre eles, o Princípio do Poluidor Pagador, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, e, em decorrência dessa degradação, tem o dever de reparar o dano causado.

O Princípio do Poluidor Pagador está presente em diversos textos normativos ambientais, dentre eles o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, que afirma:

    Art 14 — Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Desta forma, o empregador que seja considerado poluidor é obrigado a indenizar suas vítimas independente de culpa, ou seja, não será necessário que sem comprove que o empregador agiu de forma intencional, querendo causar dano ao meio ambiente do trabalho, bastando que esteja configurado o assédio moral organizacional como forma de poluição.

Conclui-se, assim, que o empregador que submeta os empregados a metas exageradas é obrigado a ressarci-los de forma geral pelo assédio moral organizacional, causador de poluição ao meio ambiente do trabalho.

Além disso, a possibilidade de vedar as metas excessivas tanto pela configuração do assédio moral, quando pela poluição ao meio ambiente de trabalho, demonstra o quanto são nocivas aos empregados, tornado o ambiente em que estão extremamente penoso.

É preciso que se afirme que a Constituição Federal elege dentre os elementos de desequilíbrio labor ambiental a penosidade, definida como “condição de especial desgaste que exige do trabalhador um empenho físico ou psicológico que crie desgaste acima do normal”. Apesar da penosidade ainda aguardar regulamentação legal, há sindicatos que conseguiram receber um adicional a ela referente, conquistado por meio de negociação coletiva.

Percebe-se, portanto, que as possibilidades de enfrentamento às políticas de metas são variadas e bem fundamentadas, extrapolando o caráter individual e judicial que atualmente recebem.

Claudio Santos é sócio-advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados

Luísa Nunes de Castro Anabuki é advogada associada do escritório Alino & Roberto e Advogados

[1] FELICIANO, Guilherme Guimarães . Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais e propedêuticos. Síntese Trabalhista, v. 14, p. 122-153, 2002.

[2] Apesar da importância e da necessidade de preservação desse aspecto.

[3] Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[4] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 5.

Claudio Santos da Silva é sócio-advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Luísa Nunes de Castro Anabuki é advogada associada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Fonte: Conjur

Período de descanso – Corretor recebe hora de sobreaviso por uso de celular

Período de descanso – Corretor recebe hora de sobreaviso por uso de celular

Funcionário que fica à disposição da empresa por meio de telefone celular tem direito de receber horas de sobreaviso. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho..

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a Orientação Jurisprudencial 49 na Súmula 428.

A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho de um corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia determinado o pagamento das horas de sobreaviso aplicando de forma análoga o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. Ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida, Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros para atender chamadas pelo celular.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, ele tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRT ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Costume arraigado – Compra de familiar não isenta responsável por dívida

Costume arraigado – Compra de familiar não isenta responsável por dívida

Por Jomar Martins

A autorização para que os filhos façam compras em nome dos pais, embora concedida de forma verbal, tem valor jurídico e força de contrato, desde que esta prática seja costume na região. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão que não reconheceu débito contraído pela filha da cliente de uma loja de confecções no município de Guaíba, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Na primeira instância, a sentença não só reconheceu a inexigibilidade do débito em relação à cliente, autora da ação, como determinou que a loja pagasse dano moral de R$ 6 mil, por tê-la incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Ao aceitar a Apelação do lojista, a desembargadora Liége Puricelli Pires considerou que, apesar da ausência de autorização formal para que a filha fizessem compras em nome da mãe, o conjunto fático-probatório permite concluir que tal ocorreu, efetivamente, de maneira verbal.

"No interior de nosso Estado, são muito comuns as vendas para familiares sem exigência de autorização expressa, pois todos se conhecem e sabem exatamente quem é o responsável. Trata-se, sem dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de direito surgida nas pequenas cidades, pela confiança depositada entre as pessoas", discorreu no acórdão. Para a desembargadora, o uso reiterado e geral de uma conduta caracteriza o costume. ‘‘A sua formação é paulatina, quase imperceptível e, em determinado momento, a prática reiterada passa a ser por obrigatória.’’

Ela destacou que atual Código Civil, mais do que o estatuto anterior, acentua a utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação em várias oportunidades, atribuindo ao juiz sua conceituação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril.

O caso
Na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a autora disse que foi surpreendida com a inclusão do seu nome no órgão restritivo de crédito por dívida não contraída. Afirmou que é cliente da loja, tem limite de crédito de R$ 504 e sempre quitou os seus carnês. Pediu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de dano moral.

A empresa apresentou defesa, amparada em documentos de compra. Sustentou que o débito pendente, no valor de R$ 1.819,91, é de responsabilidade da autora, já que foi contraído por sua filha, mediante autorização verbal. O pedido de produção de prova oral, solicitado pela loja, foi indeferido pelo juízo local.

A sentença

A juíza Ana Paula Braga Alencastro, da 2ª Vara Cível da comarca de Guaíba, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a loja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

Em suas razões, a magistrada admitiu que os documentos acostados na contestação indicam que, de fato, a filha da autora adquiriu produtos naquele estabelecimento comercial. Contudo, estes não se prestam para comprovar que ela, efetivamente, tenha autorizado a aquisição dos produtos em seu nome. Ou seja, não há autorização expressa para terceiro usar o seu crédito. ‘‘Logo, não pode a autora ser responsabilizada pelo adimplemento’’, deduziu.

Conforme a juíza, a inclusão do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito é considerada legítima apenas em casos de comprovação de dívida vencida e exigível, sendo, neste caso, exercício de direito do credor.

Fonte: Conjur

Tratamento isonômico – Câmara aprova sucumbência para advogados trabalhistas

Tratamento isonômico – Câmara aprova sucumbência para advogados trabalhistas

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21/5), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3.392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. A matéria agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

O texto aprovado na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho observa que o projeto trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais. Disse ainda que não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência.

O presidente da OAB-DF, Ibaneis da Rocha, comemorou a decisão. “Essa vitória representa o trabalho firme do Conselho Federal da OAB e da Seccional do Distrito Federal, bem como a representação trabalhista através da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), que em nossa Casa é representada pelo diretor tesoureiro Antônio Alves”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

Fonte: Conjur

Relação consumerista – CDC se aplica a contratos de administração imobiliária

Relação consumerista – CDC se aplica a contratos de administração imobiliária

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária. No entendimento da corte, o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a Apolar Imóveis questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. A empresa sustentava que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. “Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa. Convivem nesses acordos características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas. A de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquele edifício.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos). A empresa contratada também pode se ocupar da conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, ou por ser atividade complexa e especializada, ou porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte:Conjur

Funcionária em treinamento – Contrato de experiência não dá a gestante estabilidade

Funcionária em treinamento – Contrato de experiência não dá a gestante estabilidade

Contrato de experiência não dá a grávida direito a estabilidade. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou a nulidade do contrato de experiência de uma trabalhadora contratada por uma empresa de consultoria para prestar serviços como operadora de telemarketing a uma outra companhia.

"Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento", afirmou o juiz Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Ele disse que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato.

Ferreira da Cunha acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência.

O juiz disse respeitar o disposto no inciso III, na Súmula 244, do TST — que prevê a estabilidade provisória da gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, considerou o pedido improcedente por conta de particularidades existentes no caso concreto.

Ao analisar a jurisprudência, apontou que a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado, e no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho.

"Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes. Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas.

0001325-66.2012.5.03.0103 RO

Fonte: Conjur

Crimes dependentes – Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade

Crimes dependentes – Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade

O Superior Tribunal de Justiça tracou Ação Penal contra um empresário denunciado pelo delito de falsidade ideológica. A denúncia apontou descaminho de mercadorias importadas e falsidade ideológica com objetivo de sonegar imposto sobre a importação. O empresário, entretanto, não foi denunciado por descaminho, pois o tributo foi pago.

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O crime de descaminho — importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos — e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal, o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas.

Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso. Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”.

Bellizze destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 31.321

Fonte: Conjur

Contratante vulnerável – CDC incide em contratos imobiliários, decide STJ

Contratante vulnerável – CDC incide em contratos imobiliários, decide STJ

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. Esta foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

No caso julgado, a empresa questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a contratada em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro acrescentou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur