Dever de fiscalizar – Petrobras não é responsável por contrato terceirizado

Dever de fiscalizar – Petrobras não é responsável por contrato terceirizado

Dever de fiscalizar – Petrobras não é responsável por contrato terceirizado

Com base na orientação jurisprudencial 191, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de créditos devidos a um trabalhador terceirizado da PGS Onshore do Brasil Participações.

A OJ 191 diz que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

No caso, a Petrobras firmou contrato com a PGS para executar o levantamento sísmico da bacia do Rio São Francisco. Um dos trabalhadores contratados, após ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra a PGS e a Petrobras buscando o pagamento de verbas devidas.

A Vara do Trabalho de Pirapora (MG) decidiu pela condenação das duas empresas, sendo que a Petrobras de forma subsidiária. Da mesma forma entendeu o TRT-MG ao manter a responsabilização por culpa no dever de fiscalizar a empresa contratante do trabalhador.

Em recurso ao TST, a Petrobras sustentou que os créditos devidos eram de responsabilidade da real empregadora do trabalhador, por se tratar do caso de dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Afirmou ainda que, em obediência ao disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), estes encargos trabalhistas não poderiam ser transferidos à Administração Pública. Alegou por fim, que figurou no processo como dona da obra, razão pela qual estaria isenta da responsabilidade, nos termos do artigo 455 da CLT.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a relação que existe entre o empreiteiro e o dono da obra tem natureza civil. Por outro lado, a relação que se forma entre o empreiteiro e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Diante disso, o dono da obra somente "se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado", não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista em relação aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro, "salvo na hipótese de se tratar de empresa construtora ou incorporadora", acrescentou.

Para Corrêa da Veiga, este é o entendimento que se pode extrair da leitura da OJ 191, onde se verifica que a única exceção para se aplicar a responsabilização do dono da obra seria no caso de se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não fazendo referência a sua aplicabilidade no caso de se tratar de ente da Administração Pública. Os demais ministros da Turma seguiram o voto do relator para conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TRT.

RR-34-61.2011.5.03.0072

Fonte: Conjur