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Má-fe comprovada – Omissão de doença impede direito a indenização

Má-fe comprovada – Omissão de doença impede direito a indenização

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJ-SP reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Embora o segurado tenha afirmado que não tinha nenhuma das doenças elencadas no questionário do contrato, o TJ-SP entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância., conforme previsão da Súmula 7 do STJ.  “Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator. 

A família do morto ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.289.628 

Fonte: Conjur

Disputa sucessória – Direito de habitação impede alienação de imóvel

Disputa sucessória – Direito de habitação impede alienação de imóvel

As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, em razão da impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel
O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. A segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, observou o acórdão do TJ-SP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem. Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

O ministro citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJ-SP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Riscos contratuais – Julgados reconhecem validade de contratos de gaveta

Riscos contratuais – Julgados reconhecem validade de contratos de gaveta

Comprar imóvel com o chamado contrato de gaveta não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode morrer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. Por problemas assim, o contrato de gaveta é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal considera essa modalidade de contrato irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (Recurso Especial 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a turma não estava discutindo a validade, em si, do contrato de gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas. Assim foi julgado no Recurso Especial 1.171.845.

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, com o objetivo de revisar cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF, no julgamento do Recurso Especial 627.424.

Seguro habitacional
Exigido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de contrato de gaveta, a 3ª Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (Recurso Especial 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos contratos de gaveta, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo contrato de gaveta, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 61619
REsp 355771
REsp 627424
REsp 721232
REsp 957757
REsp 1171845

Fonte: Conjur

Código Civil – Não há prazo para extinguir usufruto por imóvel não usado

Código Civil – Não há prazo para extinguir usufruto por imóvel não usado

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que verificado o não atendimento dos fins sociais da propriedade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a Recurso Especial interposto por uma usufruturária de imóvel em Minas Gerais. Segundo a corte, o novo Código Civil não estipula prazo prescrional, por opção deliberada do legislador.

O usufruto é “o direito real em que o proprietário — permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição — transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil.

No caso em questão, a autora do processo sofria extinção de usufruto movida pela proprietária, que alegava ausência de uso do bem sobre o qual a mulher tinha direito. A última escritura do imóvel foi feita em setembro de 1998 e a reclamação judicial cerca de seis anos depois, portanto sob a vigência do Código Civil de 2002. Como a ré não foi encontrado, foi designado um defensor público para responder na Justiça.

Extinção do usufruto
O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo em aberto
A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese de não uso do bem, embora tenha ampliado o leque de motivos que justiquem a extinção. A ministra ainda apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil, por analogia, no prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

Entretanto, de acordo com Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, sendo, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto — direito real — não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”. A decisão da 3ª Turma da corte foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Forma de cálculo – Taxa com base em número de empregados é ilegal

Forma de cálculo – Taxa com base em número de empregados é ilegal

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo município de Goiânia.

De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, “tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da cobrança”.

“A propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu.

A Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município de Goiânia. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela administração”.

Inconformado, o município recorreu ao TRF-1 contra a sentença, alegando a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pela 6ª Turma Suplementar do TRF-1, que por unânimidade considerou ilegal a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0006240-50.1999.4.01.3500

Fonte: Conjur

Perda de tempo – Advogado sem procuração pode tirar cópia dos autos

Perda de tempo – Advogado sem procuração pode tirar cópia dos autos

Exceto pelas hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que o profissional não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça ratificou nesta terça-feira (28/5) liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará.

A OAB-PA contestou o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado — que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos — sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.

No dia 16 de maio, o conselheiro Vasi Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por julgador como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.

“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner. A medida liminar foi ratificada por unanimidade nesta quarta-feira (29/5).

Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

Folga obrigatória – Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal

 Folga obrigatória – Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal

Apesar de não receber horas extras, o empregado inserido na exceção do artigo 62 da CLT, deve gozar os dias de descanso remunerados. Se isso não acontece, o empregador fica obrigado a pagar em dobro os dias trabalhados, que não forem compensados por folgas. Assim decidiu o desembargador Rogério Valle Ferreira da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso apresentado por uma empresa de engenharia, que não concordava em ter de pagar a um ex-encarregado os sábados, domingos e feriados trabalhados e não compensados da forma devida.

Segundo dispõem os artigos 1º e 9º da Lei 605/49, a concessão da folga semanal aos empregados é obrigatória, de preferência nos domingos e também nos feriados. Já a Súmula 146 do TST pacificou o entendimento de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

No processo, ficou demonstrado que o empregado exercia cargo de confiança, externamente, sem controle de jornada. Ele recebia o percentual de 40% a mais sobre o salário e participação nos lucros e resultados das obras, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 62 da CLT. "Chega-se à incontestável conclusão de que sua jornada não sofria qualquer fiscalização por parte da reclamada, além do que desempenhava função de confiança, possuindo posição diferenciada em relação aos demais empregados, recebendo participação nos resultados das obras" , registrou o julgador no voto.

Mas nem por isso, segundo o relator, o trabalhador poderia ter deixado de usufruir os dias de descanso remunerados. "Mesmo exercendo função de confiança, o empregado tem direito ao descanso semanal e em feriados" , esclareceu. Como o reclamante trabalhou em sábados, domingos e feriados, sem a correspondente compensação por folga, a ré foi condenada a pagar os dias, em dobro, com os devidos reflexos. A sentença foi mantida pela Turma, inclusive quanto à média de dias reconhecida como trabalhada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Fonte: Conjur

Arrematação impedida – Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado

 Arrematação impedida – Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. O recurso foi relatado pelo ministro Humberto Martins.

No caso em questão, o TRF-5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil, pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

A empresa sustentou que o dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (em relação aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade) dos mandatários (em relação aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados) e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao juiz decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, a relação de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em concordância com a intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.368.249

Fonte: Conjur

Suspensão do contrato – FGTS é indevido durante aposentadoria por invalidez

Suspensão do contrato – FGTS é indevido durante aposentadoria por invalidez

Os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) são indevidos durante aposentadoria por invalidez. O entendimento é da desembargadora Regina Aparecida Duarte, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, segundo a qual a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS, como prevê o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Turma negou provimento ao Recurso Ordinário de um trabalhador que queria os depósitos do FGTS durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez.

Para a julgadora, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (parágrafo único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.

O trabalhador destacou o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/1990 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a juíza entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

Processo 00010415420115020254

Fonte: Conjur

Previsão do CPC – Direito de trabalhador morto é transmitido aos herdeiros

Previsão do CPC – Direito de trabalhador morto é transmitido aos herdeiros

A Semp Toshiba não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil.

O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes da audiência inaugural. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeira instância, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.

A corte regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".

A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o TRT decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Exercício profissional – Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

Exercício profissional – Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

Por Victor Vieira

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.

No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.

De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau.

De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.

Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.

Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.

Fonte: Conjur

Restrita a veículos – Segurança de cliente não cabe a estacionamento

Restrita a veículos – Segurança de cliente não cabe a estacionamento

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences roubados, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o cliente utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a usuários do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o cliente ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

O convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

O cliente recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a 3ª Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.232.795

Fonte: Conjur

Verbas trabalhistas – Ex-sócios são condenados por dívida com ex-empregado

Verbas trabalhistas – Ex-sócios são condenados por dívida com ex-empregado

O Tribunal Superior do Trabalho negou mandado de segurança de dois ex-sócios  que foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que ajuizou a reclamação dois anos após o afastamento deles da empresa. Eles recorreram ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impugnou apenas a inscrição de seus nomes em livro de protesto em tabelionato, mas manteve a execução.

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, "no cenário dos autos, não se pode cogitar de direito líquido e certo quando o suposto terceiro ainda discute sua (i)legitimidade e (ir)responsabilização na dívida trabalhista, demandando aferição e/ou produção de provas junto ao Juízo competente."

Os ex-sócios se retiraram da sociedade em novembro de 2004. O empregado foi contratado pela empresa em 2003 e demitido em 2005. Em 2007, ele ajuizou a ação alegando não ter recebido as verbas rescisórias. A execução tramitava contra a empresa, mas, diante de sua revelia, o juízo determinou seu redirecionamento contra os sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem sucesso, contra os ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da sociedade em data posterior à admissão do autor da ação. Em 2010, a dívida trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.

Com os nomes protestados, os ex-sócios apresentaram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo. Alegavam que tomaram conhecimento dos fatos somente nas compras de final de ano, quando descobriram que seus nomes estavam negativados por conta da dívida trabalhista. Em seguida, impetraram o mandado de segurança, pedindo a ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação dos seus nomes na praça.

No entanto, o TRT-2 proveu parcialmente a medida de segurança apenas para cancelar o protesto lavrado, não admitindo o cabimento da segurança para a questão do redirecionamento da execução contra eles. 

O ministro acrescentou que a decisão desfavorável era recorrível por meio da exceção de pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução (artigo 884 da CLT), cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso próprio da fase de execução (artigo 897, alínea "a", da CLT). Concluiu assim que não era caso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 1383-51.2011.5.02.0000

Fonte: Conjur

Direito do advogado Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista

Direito do advogado Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista

Honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida em ações trabalhistas mesmo que a parte vencedora seja assistida por um advogado particular e não manifeste o interesse nesse sentido. Não há restrição legal para que se deixe de adotar na esfera trabalhista o critério que vigora para dívidas civis.

O entendimento é do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Léverson Bastos Dutra, que determinou que duas companhias mineradoras pagassem honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em processo que condenou as empresas a arcar com uma série de verbas trabalhistas e danos morais. O magistrado entendeu que cabe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que a parte não se manifeste nesse sentido.

"Considero aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista", afirmou.

O juiz citou  jurisprudência calcada em interpretações do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem natureza alimentar.

"Ora, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST"

O magistrado criticou ainda as Súmulas 219 e 329 do TST, que estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria e for beneficiária ainda da prestação jurisdicional gratuita. O juiz opõe ao teor de ambas as súmulas os artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791 da CLT, que não impedem a condenação ao pagamento de honorários quando o reclamante estiver assistido por advogado particular. "Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei", ponderou.

Para o juiz a edição das Súmulas do TST tomaram como base dois artigos da Lei nº. 5.584, de 1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. A matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº. 10.288, de 2001, que alterou a CLT no que toca à assistência judiciária.

"Este [o art. 789 da CLT], por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de 27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790 da CLT, mencionando que o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70, descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", esclarece o juiz Léverson Bastos Dutra ao justificar sua tese. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Fonte: Conjur

Falta de cuidados – Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário

Falta de cuidados – Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.103.658

Fonte: Conjur

Precauções necessárias – Renovação automática em contrato de locação traz riscos

Precauções necessárias – Renovação automática em contrato de locação traz riscos

Por Beatrice Mitsuka Yokota Cahen e Marcel Fracarolli Nunes

É comum verificar nos contratos de locação de imóveis para fins não-residenciais a existência de cláusulas que permitem a renovação automática do prazo de vigência, por meio das quais, uma vez expirado o prazo originalmente estabelecido, o contrato de locação é automaticamente renovado pelo novo prazo estipulado, sem que haja a necessidade de comunicação prévia entre as partes e, em tese, de ajuizar a ação renovatória.

Entretanto, a dúvida que remanesce é saber quais são as alternativas do locatário quando o locador recusa renovar o prazo do contrato, mesmo diante da cláusula de renovação automática.

As partes podem, de comum acordo, pactuar a renovação do prazo do contrato de forma tácita, quando nenhuma das partes manifesta interesse em rescindir o contrato, que passa a vigorar por prazo indeterminado. Outra alternativa é a renovação expressa, hipótese em que as partes preestabelecem no contrato as condições de renovação, seja mediante notificação, celebração do termo aditivo ou de um novo contrato.

Vale lembrar que a opção de manter a locação por prazo indeterminado é bastante arriscada, vez que o proprietário pode, nesses casos, solicitar ao locatário que desocupe o imóvel em até 30 dias, prazo em que o locatário deverá alugar um novo espaço, além de providenciar a mudança e as obras necessárias para devolver o imóvel locado na forma estabelecida no contrato.

Sem prejuízo das hipóteses de renovação, muito embora a lei de locação proíba o locador de estabelecer cláusulas que afastem esse direito, é facultado ao locador recusar a permanência do locatário no imóvel.

Uma vez recusada a prorrogação, o locatário pode, nos termos da lei, requerer a renovação judicialmente. Mas, para tanto, devem estar presentes os requisitos legais aplicáveis como, por exemplo, que o contrato seja escrito e esteja em vigor pelo prazo determinado de, pelo menos, cinco anos; e a ação seja ajuizada com até seis meses de antecedência do término do prazo ajustado.

A questão torna-se problemática quando as partes envolvidas levam a discussão sobre a aplicabilidade da cláusula de renovação automática aos tribunais, onde se têm verificado decisões divergentes sobre o assunto: Enquanto alguns reconhecem que, uma vez acordada a renovação, não é necessária qualquer formalização para que o contrato prossiga por prazo determinado após o término, outros tribunais exigem a que a prorrogação seja formalizada, sem prejuízo da cláusula renovatória, sob pena de passar a locação a vigorar por prazo indeterminado ou, na pior das hipóteses, a não renovação.

Desta forma, independente de optar pela renovação automática ou expressa, é essencial que o locatário tome as precauções necessárias como, por exemplo, negociar com o proprietário condições comerciais favoráveis à prorrogação do contrato de locação e formalização posterior, além, é claro, de acompanhar os prazos legais a fim de instruir e ajuizar a ação renovatória, se e quando necessário.

Beatrice Mitsuka Yokota Cahen é advogada do Trench, Rossi e Watanabe, especialista na área de Contencioso Cível

Marcel Fracarolli Nunes é advogado do Trench, Rossi e Watanabe, especialista na área de Contratos Imobiliários

Fonte: Conjur

Prazo prescricional – Prova de gravidez após demissão mantém estabilidade

Prazo prescricional – Prova de gravidez após demissão mantém estabilidade

Uma empregada que ajuizou ação para conseguir estabilidade provisória de gestante cinco meses após sua demissão teve o pedido aceito pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já que a gravidez começou no período em que trabalhava na empresa e não ultrapassou o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TST deu provimento a recurso de empregada de uma prestadora de serviços da Embratel e reconheceu seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

A empregada foi contratada como vendedora externa de produtos e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Cinco meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas (6 meses), que foi iniciada, portanto, durante o período de vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, a ex-funcionária ajuizou ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

A prestadora de serviços contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.

A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  manteve a decisão. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o tribunal regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".

A empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.

Segundo o ministro, o ajuizamento da ação, mesmo tardio, ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.

O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 989-56.2011.5.12.0003

Fonte: Conjur

Custo judicial – Conselho não pode executar menos de quatro anuidades

Custo judicial – Conselho não pode executar menos de quatro anuidades

Por Jomar Martins

Os conselhos profissionais só podem ajuizar Execução Fiscal contra os inadimplentes quando os débitos atingirem o montante de quatro anuidades. A decisão foi tomada no dia 8 de maio pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença de primeiro grau que extinguiu Execução promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

O conselho ajuizou Execução Fiscal para cobrar dívida, devidamente corrigida, no valor de R$ 1.147,55 referente a uma anuidade não paga do ano de 2008. O valor original da dívida era de R$ 560.

Em 7 de fevereiro de 2013, o juiz substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, por entender que a execução contraria o artigo 8º da Lei 12.514/2011.

O dispositivo diz que os conselhos não executarão dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Aplicando a lei, a execução só teria curso se correspondesse, no mínimo, a R$ 2.240.

Custo-benefício
A juíza federal convocada em segundo grau Carla Evelise Justino Hendges, que relatou e indeferiu a Apelação do Conselho na corte, disse que o caput desse artigo da norma apenas criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de Execução Fiscal, atendendo aos princípios da razoabilidade e da economicidade.

Os motivos do legislador, explicou, estão expostos no estudo denominado ‘‘Custo unitário do processo de execução fiscal da União’’. O levantamento foi feito por meio de cooperação técnica entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O estudo revela que o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos. E que o custo médio de cada uma dessas cobranças é de R$ 4.685,39, lembra a juíza convocada.

‘‘Há que se assinalar que os objetivos dos conselhos ligam-se à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional, diferentemente da União e suas demais autarquias, que têm em mira o financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas. Logo, é plenamente justificável que as cobranças através do Poder Judiciário passem por um juízo prévio de admissibilidade, fundado na ponderação de custo-benefício e na ideia de proporcionalidade entre fins e meios’’, encerrou.

Fonte: Conjur

Fé e trabalho – Cantor evangélico tem vínculo empregatício com igreja

Fé e trabalho – Cantor evangélico tem vínculo empregatício com igreja

Por Elton Bezerra

O interesse espiritual não afasta o vínculo de emprego. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo empregatício entre um cantor de música evangélica e a Igreja Pentecostal Deus é Amor. A igreja também foi condenada a pagar indenização de R$ 280 mil ao cantor por violação de direito autoral. Ele gravou um CD para a instituição, na qual trabalhava e fazia shows.

“Ficou claro nos autos que o autor, como cantor religioso, não prestava serviços em prol da comunidade religiosa, de cunho espiritual, tão somente, mas sim em proveito da pessoa jurídica da Igreja, para a qual empregava, sim, seus dons sacerdotais para a evangelização dos fiéis, mas com caráter oneroso, já que essa auferia lucros, em cifras consideráveis, com a venda dos CD`s por ele gravados”, afirmou o juiz Marcelo Vidal, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com a decisão, ao assinar o contrato de gravação do CD, o cantor foi obrigado a transferir seus direitos autorais à igreja, tendo recebido R$ 10 mil pelo acordo, contrato considerado ilegal pela Justiça. “A ilegalidade do ato não consiste pura e simples na assinatura de um contrato de cessão e transferência de direitos autorais (até mesmo porque tal possibilidade é prevista na legislação que regula a matéria, Lei 9.610/1998, em seu artigo 49), mas sim na comprovação de que os cantores na Igreja ré o são obrigados a fazê-lo”, disse o juiz.

Segundo o cantor, foram vendidas mais de 90 mil cópias do CD, comercializados a R$ 18. Já a Deus é Amor afirma que foram 36 mil cópias, a R$ 15. Diante da dificuldade em se determinar a quantia exata de vendagem, o juiz considerou R$ 200 mil como "margem razoável" para o lucro devido ao músico.

O cantor trabalhou na Igreja Deus é Amor por três anos em cultos e também fazendo shows por todo o país, recebendo uma ajuda de custo de R$ 100 a R$ 200 por apresentação, num total de R$ 1 mil a R$ 2 mil por mês, segundo testemunhas. Ao reconhecer o vínculo empregatício, o juiz determinou o registro na Carteira de Trabalho entre julho de 2008 e maio de 2011, com salário de R$ 1,5 mil, na função de cantor.

O advogado Bruno Corrêa Lamis, que defende o cantor e outros músicos em situção semelhante, alerta que esse é um cenário muito comum nas igrejas evangélicas. “Cantores que se dedicam à música gospel e à igreja têm receio de buscar seus direitos na Justiça. Independente de seus deveres religiosos, o cantor tem o direito de ser remunerado pelas atividades prestadas”, afirma.

Fonte: Conjur

Ciência do fato – Má-fé obriga pensionista a devolver parcelas indevidas

Ciência do fato – Má-fé obriga pensionista a devolver parcelas indevidas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir valores recebidos indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé. Para a corte, a devolução não é exigida quando a pessoa desconhece a ilegalidade da cota recebida — o que não houve no caso. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira, de forma unânime.

No processo analisado, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado com Mandado de Segurança, em que se pediu a divisão equânime do benefício. A solicitação foi negada.

Em agosto de 2007, o Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença no Mandado de Segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de Agravo Regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar
Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008. A beneficiária ajuizou Mandado de Segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois o dinheiro é necessário para suas despesas correntes e são indispensáveis a uma vida digna. O TRF–2 recusou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, e cabe a ela o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício
No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que descaracteriza a má-fé. Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que a corte já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo tribunal, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007. “Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Castro Meira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur