Blog

Pedido de indenização – Caixa não responde por danos causados em lotérica

Pedido de indenização – Caixa não responde por danos causados em lotérica

A Caixa Econômica Federal não deve responder por danos materiais ou morais causados dentro das casas lotéricas. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de indenização por ferimento provocado por disparo de arma de fogo no interior de um estabelecimento subsidiário do banco estatal. No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que embora as casas lotéricas estejam autorizadas a exercer funções bancárias, elas são apenas permissionários da Caixa.

No caso, o consumidor estava na unidade lotérica durante tentativa de roubo. Ele ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da Caixa, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços. Em primeiro grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva do banco. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No STJ, o consumidor alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A vítima do disparo sustentou, ainda, que a Caixa é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas constituem “estabelecimentos conveniados”.

Por último, a Defensoria Pública da União, que atuou no caso, também afirmou que a Caixa, “como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida”.

A Caixa argumentou que deve ser aplicada a Lei 9.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos. De acordo com o texto, é previsto que o permissionário — no caso, a casa lotérica — deve desempenhar a atividade que lhe é delegada “por sua conta e risco”. A legislação ainda estabelece que a unidade tem responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou terceiros.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a análise dos itens 4 e 6 da Circular Caixa 539/11 — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades — permite concluir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira. As permissionárias não desempenham as atividades referidas na Lei 4.595/64, como captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros.

Já a Lei 7.102/1983, que estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros, restringe sua aplicabilidade às seguintes instituições: “bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências."

“Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário”, escreveu a ministra. Segundo Andrighi, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da Caixa, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra a instituição bancária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Direitos trabalhistas – Empresa deve pagar verba trabalhista de terceirizada

Direitos trabalhistas – Empresa deve pagar verba trabalhista de terceirizada

As autorizações legais para concessão de serviço público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e 8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava serviços à companhia.

“A atividade econômica, embora norteada pelos princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de 40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.

Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 00785.2012.011.10.00.1

Fonte: Conjur

Dano moral – Banco vai indenizar cliente por demora em reemebolso

Dano moral – Banco vai indenizar cliente por demora em reemebolso

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter demorado mais de um ano para repor a quantia de R$ 14 mil sacados indevidamente da poupança de um cliente. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

De acordo com o processo, os saques ocorreram em maio de 2011 e o cliente firmou com a Caixa um acordo que previa o depósito do valor contestado em até cinco dias úteis, independentemente de apuração e do indeferimento da reclamação. Como o banco não depositou o valor, o cliente ajuizou ação um ano depois. A quantia só foi creditada na poupança pelo banco dois meses depois, em julho de 2012.

O autor da ação afirmou que a demora da instituição financeira o obrigou a pedir empréstimo para pagar o funeral de sua esposa, com quem mantinha a poupança conjunta.  Para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "tendo sido reconhecida, de maneira demorada, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a reparação moral".

“É manifesto que qualquer um, e qualquer advogado da CEF, por exemplo, pularia de raiva ao ver sua contestação levar um ano para gerar reembolso, mormente quando a quantia contestada é razoável”, escreveu o relator.

Ainda segundo a decisão, cabe à instituição financeira demonstrar, e não somente alegar como fez em contestação e em contrarrazões, que não houve fraude, que foi o próprio autor, ou alguém por ele autorizado ou a ele ligado quem efetuou o saque, alegadamente indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001454-75.2012.4.02.5117

Fonte: Conjur

Transferência de dados – Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

Transferência de dados – Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.

Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.

O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações, apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X, disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”.

Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz”, anotou o juiz.

Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la.”

Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de ato administrativo da Receita Federal.

O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há violação se a transferência de informações foi feita entre entidades que estão obrigadas a manter sigilo.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Fonte: Conjur

IRPF – Só metade dos contribuintes declarou o Imposto de Renda

IRPF – Só metade dos contribuintes declarou o Imposto de Renda
 
A uma semana do fim do prazo de entrega, pouco mais da metade dos contribuintes entregaram a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Prazo termina dia 30 de abril.
 
Segundo o balanço mais recente, a Receita Federal recebeu informações de 13.495.314 pessoas físicas até as 16h desta segunda-feira (22), o que equivale a 51,9% dos 26 milhões de declarações esperadas para este ano.

O prazo de entrega começou em 1º de março e vai até as 23h 59min 59s de 30 de abril. Neste ano, o Fisco espera receber mais de 26 milhões de declarações, ante 25.244.122 do ano passado.

O programa gerador está disponível na página da Receita Federal desde 25 de fevereiro. Para transmitir a declaração, é preciso instalar também o Receitanet, que pode ser baixado no mesmo endereço.

Além da internet, a declaração poderá ser entregue em disquetes de computador nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, durante o horário de funcionamento das agências.

Quem entregar depois do prazo pagará multa de R$ 165,74 ou de 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Fonte: Agência Brasil

Reconhecimento de posse – Mulher adquire imóvel por usucapião em Brasília

Reconhecimento de posse – Mulher adquire imóvel por usucapião em Brasília

Uma mulher conseguiu o direito de propriedade de um imóvel no Lago Sul, em Brasília, por usucapião. O fato de ela residir ali a quase 22 anos e as contas de águas e luz estarem em seu nome valeram para que a 23ª Vara Cível de Brasília reconhecesse a posse. A empresa Springer Carrier havia entrado com ação para requisitar o imóvel por conta de escritura de dação em pagamento, fornecida pelo ex-companheiro da mulher, em pagamento parcial de uma dívida.

Ela relatou que mora no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do antigo companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. O relacionamento entre os dois, que tiveram juntos duas filhas, começou em 1971 e foi até 1982.

De acordo com a mulher, em 1991, depois de quase 10 anos do término do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a ela para que ali morasse. Com isso, já transcorreu o prazo de 22 anos que a autora exerce a posse do imóvel.  Ela sustentou a aquisição por usucapião porque sempre exerceu os direitos de proprietária de forma pacífica, sem que houvesse reclamação de terceiros.

A companhia Springer Carrier alegou que a mulher permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa.

A corte decidiu que no mérito a ação de usucapião é procedente. Observa-se que a autora, desde 1991, quando o imóvel foi adquirido, se encontra em sua posse plena. Na data de notificação para desocupação do imóvel, já havia passado o prazo de 20 anos, necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

A conclusão a partir da postura do ex-companheiro é que, apesar de não exercer nenhum direito relativo ao domínio do imóvel, se aproveitava que o bem se encontrava sob sua titularidade no registro imobiliário para utilizá-lo em garantia de dívidas, à revelia da mulher e de suas filhas. Isso aconteceu quando hipotecou o imóvel a um credor.

Na referida escritura a empresa receberia parte da dívida mediante dação em pagamento do imóvel objeto desta inicial. A Springer, embora tenha recebido o imóvel em dação em pagamento no ano de 2011, nunca se preocupou em entrar na posse da propriedade. Anteriormente à dação em pagamento, o homem pagava o IPTU e as contas de água e luz sempre chegaram com o nome da ex-esposa. Baseado nos documentos e nas circunstâncias, o TJ-DF decidiu que a mulher cumpriu todos os requisitos para ser declarada como dona do imóvel. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

Sustento da família – Pensão alimentícia diminui se filho pode trabalhar

Sustento da família – Pensão alimentícia diminui se filho pode trabalhar

Quando o salário do pai é baixo e o filho reúne condições de trabalhar, deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com esse entendimento, atendeu parcialmente recurso de um aposentado por invalidez. A 4ª Câmara do TJ-SC diminuiu de 18% para 12% da remuneração mensal do pai o valor que deveria ser pago mensalmente para a filha, que é maior de idade.

O homem, embora não tenha pedido isenção do pagamento da pensão, alegou que a filha tem condições de sustento próprio e, por isso, pediu que o valor estabelecido ficasse em R$ 50. Ele ainda afirmou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha apresentaram resposta à apelação.

Os desembargadores do TJ-SC reduziram o valor por entenderem que questão do processo "diz respeito às oscilações da vida", de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.

"Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção", afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo "produz grandes reflexos na sua condição financeira".

Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento.

Por fim, o desembargador Beber disse que "é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades". A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

Assinatura falsa – INSS deverá indenizar segurado por empréstimo indevido

Assinatura falsa – INSS deverá indenizar segurado por empréstimo indevido

O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, um segurado de Porto Alegre que teve sua pensão descontada devido a empréstimo feito em seu nome com assinatura falsificada. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão do dia 13 de março.

A fraude ocorreu em 2006, quando o autor passou a ter um desconto de parcelas de R$ 412,00, de um total de R$ 8.910,00, sem nunca ter contraído empréstimo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou demonstrado nos autos que a autarquia não buscou aferir a veracidade e a autenticidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício do autor. "Sendo o INSS o responsável pelos descontos, existe o dever legal de aferir", afirmou o magistrado.

Pelos danos materiais, o segurado deverá receber o valor descontado do benefício, com juros e correção monetária. Quanto aos danos morais, Silva majorou a indenização, que havia sido arbitrada em R$ 3 mil em primeira instância, para R$ 6 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Reparação por invalidez – Aposentado também pode receber de pensão de empresa

Reparação por invalidez – Aposentado também pode receber de pensão de empresa

A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que teve doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Companhia Hering, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. Segundo a sentença, foi constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.

Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças. Sua função era verificar a qualidade dos produtos e dobrar calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo da jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade foi causada pela atividade exercida.

O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos.  De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade — epicondilite lateral — era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem intervalos regulares para exercícios físicos diferentes ou descanso.

A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social.

É opção da Previdência Social indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidaz, nos casos em que é constatada incapacidade completa. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão do tribunal regional.

Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.

O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Marco Eurico Vitral Amaro assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador.

"Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu. O ministro argumentou que a indenização, referente aos danos estéticos causadas pelas cicatrizes de cirurgia na mão da trabalhadora, tem caráter pedagógico e não de enriquecimento e, por isso, manteve o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT-SC. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Adequação à realidade – Supremo recebe ação contra limites de dedução em IR

Adequação à realidade – Supremo recebe ação contra limites de dedução em IR

O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, com pedido de liminar, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questiona dispositivos da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 12.469/2011, que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

Segundo a ação, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação. A petição é assinada pelo presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pelo assessor jurídico do Conselho Federal da OAB Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e pelo tributarista Igor Mauler Santiago — que apresentou a proposta ao Plenao da OAB em 2011, quando era membro da então Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei, que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo a ação, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF — 30 de abril —, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário. Outra alternativa é a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Interesse de agir – Ação de exibição de documentos dispensa pedido prévio

Interesse de agir – Ação de exibição de documentos dispensa pedido prévio

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de uma correntista para obter documentos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.

O caso
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.232.157

Fonte: Conjur

Cheque adulterado – Banco deve indenizar cliente vítima de golpe, diz STJ

Cheque adulterado – Banco deve indenizar cliente vítima de golpe, diz STJ

O banco é obrigado a ressarcir o cliente que teve cheques adulterados, mesmo quando há técnicas sofisticadas de falsificação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que uma instituição bancária deverá indenizar um correntista, vítima de golpe, por danos morais e materiais. Para o ministro Luís Felipe Salomão, as fraudes bancárias constituem risco à própria atividade empresarial e, por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004. Em primeira instância, o juiz não reconheceu a responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador. Segundo ele, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, divergiu desse entendimento. De acordo com o relator, as falsificações bancárias que provocam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitar a dívida junto ao banco. Conforme o relator, isso teria causado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. Os demais ministros da  4ª Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Danos morais – Natura indeniza gerente que trabalhou durante licença

Danos morais – Natura indeniza gerente que trabalhou durante licença

A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenou a Natura Cosméticos a pagar R$ 50 mil por ter obrigado uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 8ª Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.

Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.

Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.

A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão que demonstrou que a gerente teve de trabalhar mesmo em licença maternidade.  "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.

A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.

A empresa apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.

Durante o julgamento na 8ª Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo Tribunal Regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral.

Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Tribunal Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 749-57.2011.5.08.0010

Fonte: Conjur

Justiça Tributária – As vítimas do IRPF e as despesas com saúde

Justiça Tributária – As vítimas do IRPF e as despesas com saúde

Por Raul Haidar

Caricatura: Raul Haidar – Colunista [Spacca]O Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 —, em seu artigo 80, trata das deduções relacionadas com despesas necessárias à saúde do contribuinte, ali denominadas como despesas médicas. As deduções podem ser feitas, ou seja, pode o contribuinte não considerá-las para efeitos fiscais. Assim, algumas pessoas optam por pedir descontos quando pagam diretamente aos médicos em dinheiro, ao que parece, incentivados pelo tratamento injusto que sofrem por parte da Receita. Isso pode ser crime e deve ser evitado. Mas agentes do fisco também cometem crime, quando o lançamento altera a verdade dos fatos.

Tais despesas não estão sujeitas a qualquer limite, uma vez que a Constituição assegura no caput do artigo 6º que a saúde é um dos direitos sociais. Tanto assim que a pessoa pode obrigar o poder público a custear-lhe tratamento médico de custos elevadíssimos, por medidas judiciais.

O artigo 73 do regulamento afirma que todas as deduções se sujeitam a comprovação ou justificação perante o fisco. O parágrafo 1º menciona a possibilidade de que deduções exageradas ou se não forem cabíveis possam ser glosadas sem a audiência do contribuinte.

Na prática, porém, temos visto diversos casos de injustiças contra o contribuinte, tratado como se fosse um marginal, a quem se atribui prática de crime do qual é presumidamente tido como culpado, sem direito a defesa.

Tal comportamento, além de gerar conflitos que melhor seria se fossem evitados, impede que o contribuinte tenha respeito pelo fisco, que faz questão de se travestir de animal irracional, predador, cujo único desejo é fazer vítimas, a merecer o ridículo apelido de leão.

Já ocorreu recentemente que um contribuinte foi intimado para exibir relatórios médicos, pareceres e laudos clínicos, relativos a grave enfermidade que o acomete e por conta da qual fez pagamentos expressivos, comprovados de forma idônea, não só com recibos e cópias de cheques, mas com declarações expressas dos profissionais que receberam os pagamentos em face dos serviços efetivamente prestados.

Desejava o auditor fiscal que o contribuinte fornecesse: “orçamento com indicação dos procedimentos realizados, relatórios, laudos e/ou documentos probatórios da realização dos serviços, bem como identificação do paciente”.

Tal informação não pode nem deve ser prestada. O artigo 928 do RIR obriga a pessoa física a prestar informações sobre seus rendimentos e sobre os aspectos fiscais e tributários de sua vida econômica, mas não sobre sua vida íntima, sobre o que faz parte de sua privacidade, honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Eis o que diz o texto da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Portanto, não existe obrigação, em relação a tratamentos médicos, especialmente de doenças que atingem até mesmo a honra das pessoas, que o contribuinte forneça informações sobre “procedimentos realizados, relatórios, laudos e/ou documentos probatórios da realização dos serviços…”. Se o contribuinte já forneceu os recibos e esses foram confirmados pelo profissional como verdadeiros e os serviços lhe foram prestados, a “glosa” é absolutamente ILEGAL e a dedução é legítima.

O artigo 80 do RIR em nenhum momento condiciona a dedução dessas despesas a qualquer pesquisa sobre os “procedimentos realizados, relatórios, laudos e/ou documentos probatórios da realização dos serviços…”. Não pode o fisco ir além do limite determinado pelo regulamento. Se o fizer, estará agindo contra a lei e, em evidente abuso de direito, lançando presunção de fraude não só sobre o contribuinte, mas também sobre os profissionais que lhe prestaram serviços e assinaram os recibos, declarando ainda que são eles verdadeiros.

O Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ordena que:

VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, ordena:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…

Ora, se toda pessoa tem direito à verdade e o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, é inadmissível que despesas dedutíveis sejam “glosadas” com o uso de uma tentativa pouco sutil de alterar a verdade ou inverter o ônus da prova.

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe ao fisco provar a suposta sonegação ou dedução indevida. Nesse sentido é a doutrina.

HUGO DE BRITO MACHADO, referência mundial em Direito Tributário, publicou inúmeros livros, dentre os quais Mandado de Segurança em Matéria Tributária (Ed. Dialética, S.Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.

O lançamento de que foi vítima esse contribuinte tem todas as características do crime de excesso de exação. Já está na hora de pessoas honradas serem tratadas como tal pelos servidores públicos. Sem isso, não haverá respeito entre as partes.

Fonte: Conjur

Entendimento pacífico – STJ vem firmando jurisprudência quanto ao cheque

Entendimento pacífico – STJ vem firmando jurisprudência quanto ao cheque

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência ao cheque, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo. A popularização desse título de crédito trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso. Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado.

O tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A 6ª Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou Habeas Corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).

Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a 3ª Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoringtambém é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a 4ª Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Questão de credibilidade – Sites recomendam métodos para revisão de textos

Questão de credibilidade – Sites recomendam métodos para revisão de textos

Por João Ozorio de Melo

Um escritório de advocacia não pode se dar ao luxo de escrever como os jornais. Isto é, seus textos não podem conter tantos erros de português ou falta de clareza e objetividade, como os que se veem nas publicações diárias. As bancas não podem, por exemplo, enviar ao juiz um memorando com o título "Erramos", para ser inserido nos autos. Por isso, o processo de revisão de textos tem especial importância. Um texto é uma espécie de espelho da casa — o primeiro reflexo da credibilidade. E é também a primeira indicação de profissionalismo.

O principal objetivo da seção "Erramos" da maioria dos jornais é restaurar a credibilidade do veículo. Pode parecer ridículo o reconhecimento público do jornal de que "o investimento para a Expo-2020 é de R$ 24 bilhões, não de R$ 24 milhões, como publicamos", feito pela Folha de S.Paulo, por exemplo. Mas isso não importa. O que pesa mais é a mensagem que o jornal transmite aos leitores de que está comprometido com a boa informação — e que, por isso, merece credibilidade.

Um texto de jornal produzido em Brasília pode passar pelas mãos de um editor local, um editor em São Paulo e mais um ou dois revisores em São Paulo, antes de ir para impressão. Mesmo assim, "a Folha publica 99 informações erradas por edição", segundo um levantamento do próprio jornal.

Idealmente, o processo utilizado pelos jornais deveria ser adotado também pelos escritórios de advocacia. Todo texto — petições, memoriais, notificações, contratos e cartas a clientes, por exemplo — deveria passar pelo escrutínio de um editor e de um revisor. Assim, todo escritório de advocacia — ao menos os de portes médio e grande — deveria contratar um revisor com uma alta dose de paixão pelo bom português, mesmo que saiba pouco de Direito.

O editor tem a função de cuidar, essencialmente, do conteúdo do texto. Observar como as ideias foram concatenadas, como o texto foi escrito (o estilo), se há sentenças ou parágrafos confusos, frases que não fazem sentido, palavras ou grupos de palavras que podem ser substituídas por uma palavra que carrega maior propriedade e, sobretudo, palavras, sentenças e ideias que devem ser cortadas, porque não fazem nenhum bem ao propósito do texto. Na firma, essa função deve ser exercida por um advogado, com condições de avaliar se o texto faz sentido e se cumpre os objetivos a que se destina.

O revisor faz o que o autor do texto ou um editor não conseguem fazer com competência: examinar a ortografia, as concordâncias verbais e nominais, a pontuação, o uso correto das preposições e todas as demais regras gramaticais. O autor do texto e o editor têm mais dificuldades para se concentrar na gramática porque há uma tendência natural de se focar no conteúdo e também no estilo. O revisor é treinado para se ocupar das particularidades do idioma.

As publicações diárias têm desculpas para a quantidade de erros em suas páginas: a pressa e o volume de trabalho são duas delas. A advocacia também tem deadlines, mas, muitas vezes, os textos podem ser concluídos a tempo de passar por um processo acurado de edição e revisão.

Para as firmas que não podem contratar um revisor, uma coleção de sites — Daily Writing Tips, LR Communications Systems, About.com, LexisOne, entre outros — dão dicas para melhorar a revisão:

1. Use um corretor ortográfico. É uma correção mecânica e automática, que pode pegar erros de ortografia, de acentuação e até mesmo de concordância verbal. Mas não é confiável, porque muitos erros de digitação resultam em palavras existentes. Por exemplo, se você digitar "eros" em vez de "erros", o corretor não vai apontar o erro porque as duas palavras existem. Dicionários também continuam úteis, não só para conferir a grafia correta de uma palavra, mas também para se escolher a palavra mais precisa para se expressar uma ideia;

2. Peça a alguém para fazer a revisão do texto. O pior revisor é o autor do texto, porque ele se apega ao conteúdo e esquece da gramática, antes de chegar ao terceiro parágrafo. Outra pessoa, que vê o texto pela primeira vez, pode ser mais eficiente na busca de erros gramaticais — ou até mesmo de estilo. Se a revisão for feita em texto no computador, o revisor tem quetem de usar o rastreador de correções. É uma forma de submeter as correções à aprovação do autor do texto e, ao mesmo tempo, ajudá-lo a aperfeiçoar sua redação e seu estilo.

Se o revisor também estiver exercendo a função de editor e encontrar palavras maumal usadas, títulos que podem ser melhorados, parágrafos confusos ou fora de lugar, é melhor apontar as falhas ao autor do texto — e até mesmo sugerir alternativas — do que se meter a reescrever e fazer bobagens. É por isso que, nas publicações diárias, se vê tantos títulos que não correspondem ao que está escrito nas reportagens.

3. Faça a revisão em um texto impresso. É um procedimento antigo, ainda o favorito de muitos revisores. Fazer a revisão em um formato diferente ajuda. Alguns escritores, quando fazem a revisão de seu próprio texto no computador, preferem mudar o formato — o tipo e o tamanho das letras — para tentar se desapegar do conteúdo. Mas a revisão no papel é menos cansativa do que no computador. E tem a vantagem de se poder colocar uma régua logo abaixo da sentença que está sendo lida.

4. A concentração é a chave. Em alguns casos, é possível deixar para fazer a revisão horas depois da finalização do texto — ou no dia seguinte. Para textos com deadline apertado, como os das publicações diárias, essa é uma recomendação impossível de ser atendida. Mas, quando há tempo, essa recomendação é útil, porque o intervalo pode ajudar a mente a se afastar do conteúdo. Quem não pode deixar para depois tem de achar maneiras de se concentrar — incluindo não ser interrompido por pessoas, telefonemas etc. Essa é outra causa de muitos erros nas publicações. Nas redações, é quase impossível se concentrar.

5. Leia o texto em voz alta. Em um lugar compartilhado por muitas pessoas, isso pode ser uma prática inconveniente. Talvez possa ser feito "a meia voz". No entanto, realmente ajuda a encontrar erros, principalmente os de concordância, quando a frase é um tanto longa. A busca por erros de concordância, aliás, deve ser sistemática, porque eles dói no ouvido — quer dizer, [os erros] doem… Ler bem devagar é uma alternativa. Mais uma alternativa: usar o dedo indicador para apontar cada palavra que se está lendo.

6. Leia o texto de trás para a frente. É uma recomendação um tanto estranha, mas é feita por todos os sites de revisão consultados. A razão é que o cérebro processa correções automáticas na leitura de um texto, com o qual ele já está familiarizado e, por isso, passam despercebidos. O texto intero pode ser lido de trás para a frente ou isso pode ser feito por sentenças — "sentenças por feito ser pode isso ou frente a para trás de lido ser pode intero texto o". Dá para perder a grafia errada de "inteiro"?

7. Revise uma coisa de cada vez. É uma recomendação para perfeccionistas. Há quem tenha disposição e tempo para fazer revisões separadas de estrutura de sentenças, de concordâncias, de ortografia, de acentuação e de pontuação. Difícil é encontrar tempo para fazer tudo isso. Sai mais em conta contratar um revisor profissional. Há revisores que trabalham por tarefa ou empreitada.

8. Cheque todos os nomes e todos os números, separadamente. Essa conferência merece ser feita em separado, porque erros na grafia de nomes ou em valores ou datas podem ser desastrosos. Imagine uma carta dirigida a um cliente que a firma está se esforçando para conquistar, com a grafia errada de seu nome. Errar um nome é, possivelmente, o maior "crime" que um redator pode cometer — em alguns casos, podem ser punidos com "pena de morte" (para o relacionamento entre o cliente e o advogado). Para jornais, pode resultar em processo, embora possa não gerar danos (veja texto na Conjur).

9. Mantenha uma lista de seus erros ordinários, especialmente de digitação. E, especialmente, aqueles que resultam em outra palavra existente no idioma e que não serão detectados pelo corretor ortográfico. Faça uma busca, no editor do Word, por essas palavras, porque elas podem escapar à revisão visual.

10. Defina uma "política de revisão" para a firma. O advogado e escritor Robert Unterberger, que treina advogados em redação e revisão de textos, afirma que isso é tão importante para as firmas que elas deveriam se ver como "editoras". Afinal, todo o material escrito produzido pelas firmas é importante.

Nota: A ConJur agradece os leitores que enviam e-mails aos repórteres e editores, quando encontram erros em seus textos. A ConJur preza sua credibilidade.

Fonte: Conjur

Correção monetária – Mora deve incidir a partir da citação na fase executiva

Correção monetária – Mora deve incidir a partir da citação na fase executiva

A mora verifica-se com a citação do devedor, durante fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença. "A subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJ-DF.

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora incidem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento — a ação civil pública — e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, decidiu a 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Práticas abusivas – Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente

Práticas abusivas – Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente

O Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços contratados. Sob essa justificativa, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do Banco Itaú Unibanco em Ação Civil Pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, o promotor de Justiça Carlos Andresano ressalta que o banco, "ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada”.

O consumidor que sofreu pelo mesmo problema pode acessar o portal Consumidor Vencedor, do MP-RJ, imprimir a decisão, solicitar, na instância onde foi proferida a medida, uma carta com a sentença contendo informações sobre o processo e a decisão, juntar a ela os documentos que comprovem sua relação com o banco e requerer a execução da indenização por danos materiais ou morais, em ação individual.

O Itaú informa que a condenação na ação considerou nula uma cláusula contratual que não reflete sua prática atual. A assessoria de imprensa do banco afirma que a empresa não cancela dos cartões de seus clientes por falta de pagamento de outros produtos que tenham contratado, "não tendo seus clientes sofrido nenhum tipo de prejuízo nem foram submetidos à desvantagem exagerada". Ainda segundo o banco, o resultado da Ação Civil Pública "não é uma decisão final da Justiça e existe recurso apresentado pelo Itaú pendente de julgamento no próprio Tribunal de Justiça". Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

Fonte: Conjur

Compra e venda – Restituição deve ocorrer mesmo sem pedido da parte

Compra e venda – Restituição deve ocorrer mesmo sem pedido da parte

O juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores assim que decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos compradores.

Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab-MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.

A Cohab-MG interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição foi além do pedido do casal. Para a companhia, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.

Relação obrigacional
Ao julgar a questão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional estabelecida.

Ele explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”. O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta com a reintegração de posse do imóvel.

A jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço. No julgamento em questão, ao determinar que a Cohab-MG restituísse as parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação, desde a sentença de restituir o imóvel, o TJ-MG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.286.144

Fonte: Conjur

Gastos com material escolar não devem ser inclusos no Imposto de Renda

Gastos com material escolar não devem ser inclusos no Imposto de Renda

Na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda, nem tudo precisa ser deduzido. Em relação às despesas com educação, o que conta são gastos com como o ensino regular, que vai da creche até a pós-graduação – mestrado, doutorado e especialização, além de educação profissional, como ensino técnico e tecnológico.

Segundo o consultor tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia, os cursos de idiomas, cursinhos pré-vestibulares, transporte, alimentação e compra de material didático estão fora das deduções do Imposto de Renda. As contribuições feitas às Associações de Pais e Mestres também não entram como despesas com educação.

O valor das despesas tem como limite R$ 3.091,35 por pessoa na declaração do ano-calendário 2012. "Vale lembrar que filhos e enteados podem ser considerados dependentes até os 21 anos, ou 24 anos, caso ele esteja cursando nível superior, curso profissionalizante ou escola técnica de segundo grau. O limite anual de dedução por dependente é de R$ 1.974,72".

Os gastos com educação devem entrar na ficha "Pagamentos Efetuados". O contribuinte deve especificar os gastos feitos durante todo o ano-calendário de 2012. "Mesmo sabendo que será deduzido um valor limite, é preciso informar efetivamente o que foi gasto com educação na ficha", pontua Garcia. "Se o dependente tiver seus próprios rendimentos, deverá somar esses valores aos do responsável pela declaração anual. Caso o dependente tenha estudado no exterior no ano passado, o contribuinte pode deduzir os valores destinados às instituições estrangeiras regulares", finaliza.

O contribuinte brasileiro pode deduzir do Imposto de Renda as despesas com educação, saúde, previdência privada, pensão alimentícia e as doações feitas ao Estatuto da criança e do adolescente (ECA) através dos Fundos do governo municipal, estadual ou federal, para projetos ligados ao esporte, a projetos culturais e audiovisuais cultura, ao estatuto do idoso, programa nacional voltados a pessoas deficientes (Pronas) e oncologia (Pronon).

Fonte: Portal Contabil SC