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Disputa familiar – Pais não podem cancelar doação em favor da filha

Disputa familiar – Pais não podem cancelar doação em favor da filha

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de ter agido contra a moral dos próprios pais.

Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os familiares era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916.

Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.

Cerceamento de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.

“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, escreveu o relator.

Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Relação processual – Herdeiros não respondem por execução contra morto

Relação processual – Herdeiros não respondem por execução contra morto

Por Jomar Martins

A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro.

O juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.

‘‘No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual’’, concluiu.

Fonte: Conjur

RPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital

RPF: Não-Incidência e Isenções sobre Ganhos de Capital

A época de prestação de contas com o fisco mais uma vez se aproxima e, visando eventuais desonerações fiscais, é importante relembrar que não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

i) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;

ii) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

iii) alienação do único imóvel e/ou de imóveis residenciais, dentro de determinadas condições (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

iv) alienação de bens ou direitos de pequeno valor (veja maiores detalhes no tópico Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física, do Guia Tributário On-line);

v) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

vi) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas específicas, observando-se que a exclusão aplica-se:

a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação à torna;

vii) permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

Nota: Na apuração do ganho de capital de não-residente no Brasil não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil, observada, se for o caso, a existência de acordo, tratado ou convenção internacional.

Fonte:    Blog Guia Tributário

Saiba como declarar compra de imóvel no IR 2013

Saiba como declarar compra de imóvel no IR 2013

Pergunta: “No ano passado, comprei um imóvel. O dinheiro utilizado foi do FGTS, empréstimos feitos com a família e financiamento feito pela Caixa Econômica. Não tenho a menor ideia de como declarar isso. Como faço?“

Resposta – Eliana Lopes: A compra de imóvel deve ser informada na ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo custo de aquisição.

Assim, o contribuinte deverá descrever o bem na coluna discriminação (data, forma de pagamento, nome e CPF do vendedor do imóvel) e os respectivos saldos em 31/12/2010 e em 31/12/2011. Como o bem foi adquirido em 2012, informar saldo R$ 0,00 na coluna 31/12/2011. Na coluna 31/12/2012, deverá compor o valor efetivamente pago até esta data, somando o valor do FGTS, empréstimos e as parcelas pagas do financiamento.

Adicionalmente, deverá fazer os seguintes lançamentos:
– O valor utilizado referente ao saque do FGTS deverá ser informado na Ficha Rendimento Isentos e Não-tributáveis, linha 3 – “Indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.

– Empréstimos feitos com pessoa física, devem ser lançados na Ficha Dívidas e ônus Reais, sob o código 14 – “Pessoas físicas”. Informar os dados do credor (nome e CPF) e data do empréstimo.

Incluir saldo R$ 0,00 na coluna 31/12/2011 e o saldo devedor na coluna 31/12/2012.

Imóvel adquirido por meio de financiamento deverá ser informado pelo valor efetivamente pago em cada ano, até a quitação do imóvel. Nos anos subsequentes, agregam-se os valores pagos ao custo de aquisição, até a quitação do imóvel.“

Fonte: Infomoney

Declarar IRPF pode garantir renda extra para quem não é obrigado

Declarar IRPF pode garantir renda extra para quem não é obrigado

Só é obrigado a declarar o Imposto de Renda quem teve rendimentos não tributáveis superiores a R$ 24,5 mil em 2012. Mas existem casos em que fazer a declaração, mesmo sem ser obrigatório, pode compensar financeiramente.

"Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic", explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo de R$ 24.556,65 deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento.

Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores à restituir.

"Caso o contribuinte não declare, estará perdendo um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período", explica Domingos.

Outra situação onde é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, é quando ele guarda dinheiro e com o tempo realiza uma compra relevante, como a de um imóvel. Isto faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina.

"Uma pessoa que não está obrigada a declarar por receber R$ 23.500,00 no ano pode guardar anualmente bons valores, caso queira, com este dinheiro, adquirir um imóvel ou outro bem, mas perante a fazendo há a possibilidade de dificuldade com relação à sua variação patrimonial", explica Domingos.

Fonte: Administradores.com

Débito previdenciário – Contribuição ao INSS tem como base valor de acordo

Débito previdenciário – Contribuição ao INSS tem como base valor de acordo

As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, feito após o trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano em processo ainda em fase de execução.

A Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado — nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 do TST. Essa limitação ocorre porque não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas definidas como indenizatórias.

Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas à indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afirmou que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, ele acrescentou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme o artigo 195 da Constituição, "não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".

O relator disse ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal (empregador e empregado)".

O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la sem motivo, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que não era registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o centro educacional foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11 mil. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes — ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.

Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.

Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, o órgão sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.

O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da CLT, justificando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O centro educacional, então, recorreu ao TST contra esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio

TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio

Fim do contrato trabalhista só se dá no término desse período

A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade.

A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.

Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

Outras decisões

O tribunal já havia decidido de forma semelhante em setembro do ano passado, quando julgou quatro recursos contra acordos coletivos que restringiam o direito à estabilidade quando a gravidez ocorria no aviso-prévio.

O Ministério Público do Trabalho, que se opunha aos acordos coletivos, afirmava que a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Os ministros afirmaram que o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador. (Folha de S. Paulo)

Fonte: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  

Escolha do regime – Aposentado tem direito adquirido a melhor cálculo

Escolha do regime – Aposentado tem direito adquirido a melhor cálculo

Aposentados podem pedir revisão de benefícios para obterem renda melhor. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/2), por maioria de seis votos a quatro. A revisão pode ser solicitada referente ao período correspondente entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida — ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.

A decisão foi resultado do exame do caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado em 1979, mas que continuou trabalhando até 1980. Depois da aposentadoria, o homem fez alguns cálculos e chegou à conclusão de que ganharia mais de tivesse se aposentado em 1979. Por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do benefício, sendo que entre 1979 e 1980 não houve nenhuma alteração na lei. O aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago retroativamente em relação às últimas décadas.

O caso começou a ser julgado pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu, em parte, ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o pagamento retroativo. Nesta quinta, foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

A posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o cidadão — regra que já existe na legislação desde 1991.

“Não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido”, explicou Teori Zavascki.

Autor do pedido de vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de optar pelo melhor momento de se aposentar.

Toffoli foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. “Essa decisão joga luz de insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um fenômeno de 1980”, criticou Mendes. Com informações da Agência Brasil

Fonte:Conjur

Os cuidados que podem amenizar a mordida do Leão

Os cuidados que podem amenizar a mordida do Leão

A cada ano, surge uma novidade por parte do governo nas regras das declarações do Imposto de Renda. Nem sempre a mudança atende aos anseios da sociedade, que espera, cada vez mais, a melhoria das práticas, dos controles existentes e a redução dos tributos, em especial o que incide sobre os salários, um dos mais perversos.

Em meio às novidades, em 2013 não apareceu a que todos queriam: a atualização adequada da tabela do Imposto de Renda, que precisaria, pelo menos, ser no mesmo nível da Inflação real medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), que em 2011 ficou em 6,5% e, em 2012, 5,83%. O governo, porém, corrigiu a tabela sobre a sua meta inflacionária, ou seja 4,5%. Assim, na prática, as pessoas pagarão mais imposto.

A melhor maneira de se adequar e elaborar a declaração de maneira tranquila é a juntada de documentos que indicam ganhos, salário e despesas que podem ser abatidas do imposto. Também é importante identificar se a declaração será efetuada pelo modelo simplificado ou completo. No primeiro, o governo autoriza a redução de 20% da renda sem declarar as despesas, limitada para o ano de 2013 ao valor de R$ 14.542,60. Quem receber renda superior a R$ 72.713,00 ficará limitado a essa dedução.

Portanto, é fundamental verificar o volume de despesas que são aceitas pelo fisco. O limite de dedução por dependente é de R$ 1.974,72; despesas com instrução: R$ 3.091,35; custos com a contribuição do empregado doméstico no limite máximo de R$ 985,86; gastos médicos e odontológicos, sem limites; deduções do PGBL (uma das alternativas de previdência privada), limitado a 12% da renda; e Investimentos em quotas de cinema de 1% do Imposto devido. Essa análise é fundamental para verificar o imposto devido no sistema simplificado ou completo.

Outro fator importante no caso de declarantes que são casados é a alternativa de fazer a declaração em separado. Esta pode ser a melhor Opção se os dois tiverem renda. Vários planejamentos tributários podem ser feitos a partir dessa situação. É importante analisar todos os detalhes.

Estão obrigados a prestar contas ao fisco os contribuintes nas seguintes situações: que receberam rendimentos tributáveis com renda superior a R$ 24.556,65 em 2012; que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte no valor de R$ 40 mil; que obtiveram, em qualquer mês, ganhos de Capital na Alienação de Bens e direitos, desde que sujeitos à incidência do imposto; que tiveram receita bruta com atividade rural acima de R$ 122.783,25; que possuíam em 2012 Bens ou propriedades no valor de R$ 300 mil.

Contribuintes que receberam renda inferior e que estão dispensados da entrega da declaração poderão efetuá-la desde que tenham imposto retido na fonte, pois, dessa forma poderão ressarcir aquilo que foi cobrado. Porém, muitos acabam perdendo o direito por não declarar.

O prazo de entrega esgota-se em 30 de abril de 2013. A não entrega, quando obrigatória, gera multa de no mínimo R$ 165,74 e máxima de 20% do Imposto devido. Todo cuidado é pouco, incluindo a documentação. É prudente estudar as melhores alternativas para, dentro das normas vigentes e legais, pagar o menos possível, mas ficar absolutamente em dia com o fisco. Assim, a mordida do Leão doerá menos e o contribuinte ficará tranquilo quanto à sua situação com o imposto de renda.

Fonte: Revista Incorporativa

Direito do empregador – Demissão sem pagamento de rescisão não gera dano moral

Direito do empregador – Demissão sem pagamento de rescisão não gera dano moral

Por Jomar Martins

Dispensa arbitrária, mesmo sem o pagamento de parcelas rescisórias, por si só, não enseja indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter decisão de primeiro grau. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.

No bojo da reclamatória trabalhista ajuizada contra uma clínica médica de Porto Alegre, a autora, que é dentista, alegou que a demissão deixou-a ‘‘totalmente à míngua’’ de seu próprio sustento, causando-lhe sofrimento.

O titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Rodrigo de Almeida Tonon, afirmou que a dispensa insere-se no âmbito do ‘‘direito potestativo’’ do empregador, que permite que ele despeça um empregado sem ser contestado. O juiz observou, por outro lado, que a autora, a despeito das alegações, não comprovou qualquer ofensa a sua honra.

Ao analisar o recurso da autora na corte trabalhista, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira teve o mesmo entendimento. ‘‘Efetivamente, releva ponderar que a inadimplência em relação às parcelas rescisórias gera reparação de ordem pecuniária, enquanto o dano moral pressupõe lesão de natureza extrapatrimonial’’, complementou a relatora.

Fonte: Conjur

Benefícios não conflitantes – Seguro-desemprego pode acumular com pensão

Benefícios não conflitantes – Seguro-desemprego pode acumular com pensão

Não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e o de pensão alimentícia, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O entendimento confirma sentença de primeiro grau, que considerou legal o duplo pagamento dos benefícios uma moradora de Joinville (SC).

A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.

A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou, por declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.

A juíza federal Giovana Guimarães Cortez, tal como afirmara na liminar concedida, reiterou que o entrave apontado pela União ‘‘não se trata de fato sobre o qual a impetrante, que é a única prejudicada pelo indeferimento, tenha qualquer ingerência’’.

Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, confirmou o entendimento, citando jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS, onde constou a impetrante como beneficiária, não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Cláusulas de Não-Concorrência – Alienação de estabelecimento não é igual à de empresa

Cláusulas de Não-Concorrência – Alienação de estabelecimento não é igual à de empresa

Por Cristianne Saccab Zarzur, Vânia Marques Ribeiro Moyano e Marcos Pajolla Garrido

Uma questão aparentemente simples, mas que pode gerar grandes impactos negociais, motivou-nos a explorar o tema deste artigo: na ausência de disposição contratual expressa quanto à obrigação de não concorrência em contratos de compra e venda, aplica-se automaticamente a disposição do artigo 1.147 do Novo Código Civil (“NCC”), que assim dispõe: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”?

Histórico
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 170, inciso IV, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da livre concorrência. Nesse contexto, qualquer pacto ou obrigação de não concorrência, a princípio, poderia ser entendido como uma limitação de tal princípio, tutelado constitucionalmente.

Entretanto, existem determinadas situações que demandam uma flexibilização desse preceito, em razão da existência de imperativos de igual importância, como o da livre iniciativa. De fato, a flexibilização do princípio da livre concorrência deve ser considerada legítima para conferir maior efetividade e concretude ao princípio da livre iniciativa, de modo que ambos possam coexistir de forma harmônica. É justamente sob essa ótica que se inserem as cláusulas de não-concorrência.

As cláusulas de não concorrência visam impedir que o alienante exerça concorrência com o adquirente (por um período de tempo determinado), favorecendo-se da expertise adquirida no exercício de sua anterior atividade empresária. Igualmente, nas associações e joint-ventures, situações em que há convergência de esforços e interesses empresariais com o intuito de partilhar riscos e resultados, as cláusulas de não-concorrência são muitas vezes necessárias para garantir o sucesso do negócio, ao disporem que os sócios não poderão concorrer com o objeto da sua associação.

Esse também é o entendimento consistentemente defendido pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão responsável pelo julgamento de atos de concentração econômica no Brasil, que entende como válidas as cláusulas de não-concorrência desde que elas sejam limitadas no tempo, no espaço, e guardem relação específica com o mercado relacionado ao negócio objeto da operação.

Dúvida
É nesse contexto que surge a dúvida acima transcrita: se por acaso em uma negociação de compra e venda as partes não endereçam a questão da não-concorrência, estariam automaticamente sujeitas à previsão do artigo 1.147 do NCC?

A princípio a resposta parece ser afirmativa. Porém, uma análise mais detalhada do dispositivo legal leva a concluir que sua aplicabilidade pode ser entendida como restrita a determinadas situações específicas, como passamos a expor.

De acordo com o artigo 1.142 do NCC, considera-se um “estabelecimento” todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O artigo 1.143, por sua vez, expressamente autoriza que um estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. Nessa linha, e considerando a previsão do artigo 90[1], também do NCC, grande parte da doutrina brasileira considera um estabelecimento como uma “universalidade de fato”.

Na condição de universalidade de fato, um estabelecimento pode ser objeto de uma operação de compra e venda, o que poderia levar à conclusão de que sua alienação se equipara à alienação de empresas. Contudo, tanto a natureza legal, quanto a transferência da propriedade são diferentes no caso de uma alienação de estabelecimento e de uma alienação de empresa. De fato, enquanto a natureza de um estabelecimento é uma universalidade de fato, que pode ser objeto de relações legais, uma empresa é uma entidade legal e, portanto, está sujeita a direitos. Em outras palavras, no âmbito jurídico, diferentemente de um estabelecimento, uma empresa é uma entidade que pode adquirir e exercer direitos, e também assumir e cumprir obrigações.

Além disso, a alienação de um estabelecimento é caracterizada como a negociação de bens, e deve ser formalizada por um Contrato de Trespasse, que está sujeito a formalidades específicas, nos termos do artigo 1.144 do NCC. A alienação de participação societária em uma empresa, por sua vez, é formalizada por um contrato de compra e venda de ações ou quotas, dependendo da natureza jurídica da sociedade. Neste caso, salienta-se, não há qualquer transferência de bens ou ativos que constituem o estabelecimento, uma vez que eles remanescem como propriedade da empresa.

Conclusão
Com base no exposto, pode-se concluir com razoável segurança que a disposição do artigo 1.147 do NCC é explícita e se refere a estabelecimentos e, portanto, deveria ser aplicada tão somente a essa hipótese específica, não podendo ser estendida à alienação de empresas.

O Cade não enfrentou até o momento essa discussão jurídica. A Procuradoria do Cade (“ProCADE”), em muitas ocasiões expressou o entendimento de que, nos casos de compra e venda (em geral) em que o prazo da obrigação de não concorrência excedesse 5 anos, deveria haver uma limitação desse lapso temporal a 5 anos, em linha com o disposto no artigo 1.147 do NCC[2]. Absolutamente razoável tal entendimento, na medida em que se utiliza do artigo 1.147 do NCC como parâmetro temporal, para a validação do prazo de cláusulas de não-concorrência. Tais pareceres, porém, não adentraram no mérito da aplicabilidade de tal dispositivo a “empresas” ou a “estabelecimentos”[3].

Não obstante essa aparente omissão, por todo o exposto acima, somos do entendimento de que, na ausência de estipulação expressa em contratos de compra e venda de empresas, não cabe a aplicação do artigo 1.147 do NCC, devendo prevalecer a livre intenção das partes contratantes. De qualquer forma, a fim de evitar interpretações equivocadas, em vista da ausência de um entendimento consolidado a respeito do tema, seja no âmbito cível, seja na esfera do Direito da Concorrência, é recomendável que, em operações de compra e venda de empresas, sempre seja disciplinada a obrigação (ou não) de não concorrência.

[1] Art. 90: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único: Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

[2] Nesse sentido, a título de exemplo, Parecer ProCADE 225/2008 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº. 08012.001133/2008-31; e Parecer ProCADE 548/2005 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº. 08012.006008/2005-75.

[3] Apenas por completude da discussão, mencione-se que em alguns casos não tão recentes, que envolveram operações de aquisição, a ProCADE chegou a sugerir a aplicação automática do artigo 1.147 do NCC em vista da ausência de disposição contratual a respeito da obrigação de não concorrência. Nesse sentido, a título de exemplo, Parecer ProCADE 116/2009 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº. 08012.009489/2008-13; Parecer ProCADE 147/2009 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº. 08012.010066/2008-46; e Parecer ProCADE 166/2009 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº. 08012.002129/2008-91. As decisões finais do CADE nesses casos não abordaram expressamente essa recomendação.

Fonte: Conjur

Lei do Inquilinato – Despejo não exige prova de propriedade pelo locador

Lei do Inquilinato – Despejo não exige prova de propriedade pelo locador

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.

Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.196.824

Fonte: Conjur

Dano ao consumidor – Caixa terá que indenizar cliente por cheques roubados

Dano ao consumidor – Caixa terá que indenizar cliente por cheques roubados

A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados duranto envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.

Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.

O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o enunciado.

Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau, acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0008639-96.2006.4.01.3600

Fonte: Conjur

Um bom profissional não é substituível

Um bom profissional não é substituível

Quantas vezes você já ouviu a frase “ninguém é insubstituível”, seja no escritório ou em um término de relacionamento. Pode até ser verdade para o último caso, mas para a Forbes, as empresas que veem seus bons funcionários como “substituível” está seguindo o caminho errado.

De acordo com o artigo, um profissional verdadeiramente bom e empenhado carrega um profundo conhecimento institucional da empresa, e é por isso que ele se torna insubstituível. Ele conhece todos os sistemas e processos da corporação, mantém boas relações com os clientes e sabe perfeitamente o que funciona e o que não funciona nela. Em resumo, ele tem grande impacto sobre a cultura da empresa.

“Quando uma empresa perde um ótimo funcionário faz com que os outros empregados pensem: ‘Se até essa pessoa deixa a empresa, por que eu não deixaria? Há algo de errado com que eu deveria me preocupar?’”, ressaltou Amy Rees Anderson, autora do artigo e ex-empresária.

Não só os outros empregados questionam a ação, continua Amy, mas os clientes também podem ter o mesmo posicionamento. “Quando os clientes confiam em um empregado, eles começam a se perguntar as mesmas coisas que os funcionários: ‘Há algo de errado com essa empresa que eu não saiba? O que teria causado essa demissão?’”. O efeito cascata de perder um ótimo funcionário é enorme e vai além do que é mensurado.

Outras Considerações

Além da cultura da empresa ser afetada, assim como os empregados e os clientes, as empresas precisam estar atentas ainda sobre as compensações de uma demissão. Segundo o artigo, negar um aumento por não achar “justo” pode custar caro para a empresa. Por exemplo, para tentar contratar um substituto de um ótimo profissional, inevitavelmente, custará algum dinheiro à empresa. Ainda mais, tem o custo para treinar esse substituto até começar a obter lucro com seu trabalho.

Sabe-se que há inúmeros eventos que podem distanciar grandes funcionários das empresas. Mas, para Amy, quando as empresas têm a Opção de manter ótimos funcionários, elas devem fazer tudo ao seu alcance para fazê-lo.

“As empresas que querem reter os melhores talentos têm de estar dispostas a compensá-los bem e tratá-los com o respeito que merecem. No final do dia, não vai ser um grande produto ou serviço ou Tecnologia que fará uma empresa ter sucesso – são os melhores funcionários que fazem da empresa a melhor”, palpita Amy.

Fonte: InfoMoney

Mercado imobiliário – Futuro locador tem direito a lucros cessantes

Mercado imobiliário – Futuro locador tem direito a lucros cessantes

Atualmente, por intermédio de uma simples pesquisa na internet é possível localizar centenas, ou até milhares, de matérias, reclamações entre outras situações envolvendo questões relacionadas ao atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, tanto para fins residenciais como comerciais.

Para o presente estudo não adentraremos no mérito da validade ou invalidade das cláusulas que concedem, sem qualquer prejuízo para as construtoras, o prazo de 180 dias para atrasar a entrega da obra. Isso porque, a discussão sobre a validade do prazo ajustado de 180 dias necessita da análise do caso especifico e termos contratuais.

O fato concreto é que, o consumidor e a construtora ao assinarem o contrato de compra e venda do imóvel assumem reciprocamente direitos e obrigações. No entanto, excluído raras exceções, o consumidor por estar diante de um contrato de adesão não consegue alterar as cláusulas impostas, fato que é observado ao analisarmos a maioria dos contratos, uma vez que as sanções impostas ao consumidor no caso de descumprir sua obrigação “são mais punitivas” do que quando a descumpridora das obrigações é a construtora, ocasião em que inexistem sanções ou a sanção é demasiadamente suave, não refletindo em nenhum temor efetivo pelo descumprimento do contrato.

Como consequência, acompanhando a expansão imobiliária no Brasil, há reflexo crescente no judiciário acerca dos inúmeros conflitos oriundos dos contratos de compra e venda que são firmados.

Um dos principais assuntos discutidos é decorrente do atraso na entrega do imóvel, situação em que caberá ao judiciário avaliar se há ou não equidade nas cláusulas contratuais contratadas e definir o valor devido em decorrência do atraso na entrega do bem.

Isso porque, em alguns casos, mesmo existindo no contrato cláusula penal no caso de atraso da entrega do imóvel, a sanção é extremamente amena para construtora, situação que coloca o consumidor em extrema desvantagem, por conseguinte, não raramente, o Judiciário considera nula tais cláusulas, nos moldes do previsto no Art.51, I, III e IV, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Assim, superado o prazo previsto para entrega do bem, está concretizado o descumprimento contratual por parte da construtora, ensejando no direito à indenização. E a discussão judicial será para apurar o valor a ser indenizado, sendo que para o presente estudo analisaremos a situação em que o imóvel adquirido não será utilizado para uso próprio.

Ora, é de conhecimento de todos que em decorrência da expansão imobiliária a compra, venda e aluguel de imóveis residenciais e/ou comerciais tem demonstrado ser uma fonte rentável para alguns investidores. E tais pessoas, sejam PF ou PJ, da mesma sorte daqueles que utilizarão do imóvel para fins próprios sofrem prejuízos decorrentes do atraso na entrega do bem e, portanto, possuem direito à indenização.

O amparo legal para o pleito indenizatório vai além dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, pois o Código Civil também protege o comprador, nos moldes do disposto no Art. 395, in verbis "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” cumulado com o Art. 402. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

A aplicabilidade dos dispositivos é possível, pois ao realizar a aquisição do imóvel na planta o adquirente almeja obter, após a entrega do imóvel, rendimento inerente ao próprio bem, seja pela comercialização ou locação do imóvel, situação que lhe é subtraída em virtude do atraso na entrega. Ou seja, o dano indenizável é fruto da privação sofrida pelo adquirente no uso do bem adquirido.

Já, para apuração quantitativa do dano necessário utilizar no mínimo duas vertentes: a) definição do período do dano, que será o lapso temporal entre a data de entrega contratualmente prevista e a data da efetiva entrega do bem e b) apuração do valor do dano mensal.

Com relação ao período de entrega, como exposto inicialmente, o posicionamento exato depende do caso concreto e dos termos contratuais, pois há situações em que o prazo de atraso de 180 (cento e oitenta) dias utilizados como de praxe não são aceitos pelo Judiciário, uma vez que dependem da comprovação de motivo de força maior ou outro contratempo, há, também, decisões em que o Judiciário considera nula tais cláusulas, pois ofertam vantagem excessiva à construtora em detrimento do adquirente e há situações em que o próprio Judiciário considera válida tais cláusulas, senão vejamos:

“Ementa Compra e venda Atraso na entrega do imóvel Lucro cessante decorrente de atraso dispensa comprovação Jurisprudência do STJ Não comprovação de que volume de chuvas ou escassez de mão de obra impediram entrega no prazo Afastamento de força maior Cláusula de tolerância de 180 dias não foi destacada ou justificada, diverge de informação ostensiva e surpreendeu comprador Cláusula abusiva e nula (art. 51, inc. IV, par. 1º, inc. II, e art. 54, par. 4º, CDC) Lucros cessantes a partir da data de entrega ostensivamente informada Ausência de contratação de SATI e corretagem pelo comprador Cabível ressarcimento pela vendedora de valores pagos por esses serviços pelo comprador Inexistência de ofensa a direito da personalidade Dano moral incabível Recurso da vendedora parcialmente provido Recurso Adesivo do comprador provido. (Apelação nº 0136330- 78.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo)”

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESCABIMENTO. Cláusula prevendo o prazo de tolerância de 180 dias que não se mostra abusiva, inclusive este prazo é de praxe nas negociações envolvendo imóvel em construção. Superveniência de atraso na entrega da unidade condominial por 05 (cinco) meses apontada em sede de apelação. Autores que não demonstraram satisfatoriamente os prejuízos materiais sofridos, principalmente no que tange ao pagamento de alugueres. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0121178-92.2009.8.26.0100; Ac. 5651993; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.  Não obstante a requerida tenha adiado algumas vezes a entrega da unidade residencial, verifica-se que os adiamentos ocorreram dentro do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias previsto expressamente no contrato. Ausente, portanto, um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta lesiva. Improcedência d demanda. Provimento do apelo. Recurso adesivo prejudicado. (TJ-SE; AC 2011209275; Ac. 12813/2011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 30/09/2011; Pág. 30)”

Destarte, temos que a maioria das decisões atuais consideram o prazo de 180 (cento e oitenta) dias como praxe nas negociações, não ensejando o direito ao pleito indenizatório, excetuando situações específicas, que ocorrem na minoria dos casos concretos.

Em situação oposta está o direito a indenização quando comprovado o atraso na entrega do imóvel, pois, em grande parte das decisões, o Judiciário acata o requerimento formulado pelo comprador prejudicado. Sempre ressaltando que qualquer decisão judicial envolverá o amplo debate processual, razão pela qual é imprescindível que o consumidor prejudicado reúna a maior quantidade de documentos para comprovar seu prejuízo.

Assim, considerando que na presente exposição estamos analisando a situação em que o adquirente não utilizará do imóvel para ocupação própria e sim para auferir renda decorrente da locação, o valor a ser pleiteado deverá ser o equivalente ao rendimento que teria se o imóvel estivesse alugado.

E, em que pese parecer uma situação abstrata, o lucro cessante não é algo hipotético, pois originário de um efeito danoso concreto (atraso na entrega do imóvel) e é plenamente possível presumir o prejuízo sofrido, sendo exigível apenas que o lesado consiga demonstrar, dentro da razoabilidade, o montante do dano sofrido. E, por não existir nenhuma fórmula matemática para auferir o montante a ser indenizado, exige-se a analise concreta do caso específico.

Contudo, por mais que, em algumas situações, a apuração do valor necessite de ampla instrução probatória, tal situação não retira do comprador o direito à indenização, conforme decisões recentes proferidas pelos STJ. Vejamos:

“REsp 1355554 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 – Ministro SIDNEI BENETI – DJe 04/02/2013 – Ementa DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento”

“AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL – COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO – CABIMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.”

Destarte, para “transformar” em moeda o valor do lucro cessante (prejuízo pela não fruição do imóvel) é necessário que o comprador apresente o valor médio da locação por m² na região e outras situações que justifiquem o valor almejado, podendo até fazer uso de perito particular para justificar seus anseios.

Entretanto, a definição do valor a título de locação será apurado por intermédio de amplo debate judicial e, considerando a variedade dos casos concretos, há no judiciário elevada heterogenia no valor definido como aluguel mensal, sendo normalmente estabelecido entre 0,5% a 1,10% do valor de mercado do imóvel. O que na verdade, muitas vezes, corresponde ao valor padrão percentual da locação, sem esquecer as peculiaridades de cada feito.

Assim, após a apuração do valor mensal do aluguel, índices e formas de atualização, o montante auferido poderá ser utilizado para abater do saldo devedor ou será ressarcido ao comprador, de acordo com o caso específico.

O fundamental é percebermos que o Judiciário está atento ao aumento dos litígios relacionados com o atraso na entrega do imóvel e, na medida do possível, tem proferido decisões que visam estabelecer o tão almejado sentido de JUSTIÇA, na essência de seu significado.

Em outra esfera, como a questão de lucro cessante envolve litigio judicial, é importante que o comprador tenha sanadas todas dúvidas inerentes ao processo, pois, em algumas situações, ao analisarmos o custo X beneficio de uma ação judicial (gastos com advogados, custas, lapso temporal e risco) com a proposta que algumas construtoras ofertam em decorrência do atraso, pode ser mais rentável aceitar a proposta oferecida, deixando o litigo processual para situações em que há longo período de atraso e intransigência por parte da vendedora na composição.

Fonte: Conjur

Saiba como calcular IR de ganho com ação

Saiba como calcular IR de ganho com ação

Como calcular e pagar o Imposto de renda nos ganhos com ações é uma das dúvidas mais comuns entre os pequenos investidores.

Há cobrança de IR sempre que o volume de ações vendido no mês ultrapassa R$ 20 mil -e o pagamento do imposto deve ser mensal.

Nessa situação, é preciso calcular o ganho Líquido (diferença entre o Preço de venda e o de compra das ações, descontando as taxas de serviço), sobre o qual vai incidir o IR.

Se o investidor tiver feito mais de uma operação, tanto de compra quanto de venda, é preciso utilizar a média ponderada para chegar ao ganho Líquido no mês. A corretora que intermediou as operações pode ajudar nisso.

O investidor também pode baixar no site da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/ganhocapital/) o GCAP, programa que calcula automaticamente o ganho Líquido com operações no mercado acionário, indicando o IR a ser pago.

Para utilizar o GCAP, contudo, é preciso ter anotados os dados das operações (número de ações vendidas ou compradas e seus respectivos preços). Caso os dados de cada operação não tenham sido anotados, o investidor deve procurar a corretora ou o banco pelo qual fez as aplicações e solicitar os números. O serviço é gratuito, mas pode levar tempo.

A alíquota do imposto pode ser de 15%, se as ações foram compradas em um dia e vendidas em outro, ou de 20%, se a compra e a venda foram feitas no mesmo dia.

Mesmo para os isentos, cujas vendas de ações foram menores que R$ 20 mil no mês, há uma taxa conhecida como "dedo duro", de 0,005% de IR na fonte sobre cada operação.

Esse recolhimento é feito pela própria instituição que intermediou a operação (como uma corretora) e serve para informar à Receita que a Transação ocorreu.

Se o investidor teve prejuízo, não há cobrança de IR.

De acordo com o educador financeiro Mauro Calil, da Academia do Dinheiro, o aplicador precisa ficar atento para evitar erros. "Muitas corretoras já calculam o imposto a pagar no final do mês, mas a responsabilidade do pagamento é toda do investidor."

O advogado Leonardo de Paola, da Fenacon (Federação Nacional das Empresas Contábeis), alerta que o investidor desavisado pode acabar pagando mais em taxas do que o valor de seu lucro no final da aplicação.

"Não se trata de armadilha, pois operações de renda Variável não garantem retorno ao investidor", diz de Paola. "Mas recomendo conhecer as regras básicas do mercado de ações, além de pesquisar a empresa investida, para ter sucesso no fim de uma aplicação no longo prazo."

Fisco cobra multa diária de quem não recolhe o imposto

Quem deixa de pagar IR sobre os ganhos no mercado acionário tem que pagar multa de 0,33% ao dia e juros

Pagamento mensal do imposto é feito por documento da Receita em qualquer agência bancária; saiba como

Para recolher o Imposto de renda de ganhos com ações, o investidor deve declarar o valor por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), disponível no site receita.fazenda.gov.br/pagamentos/darf. O pagamento pode ser feito em agência bancária, caixa eletrônico ou pela internet.

Os dividendos (fatia do lucro distribuída aos acionistas) não têm incidência de IR.

O não pagamento do imposto acarreta multa de 0,33% por dia, limitada a 20% do valor do débito, e juros.

Se o investidor deixar de pagar e a Receita não obrigá-lo à quitação em até cinco anos, a dívida é perdoada.

"Quem não paga pode ser autuado pela Receita e, nesse caso, a multa chegaria a 75% do débito", diz Marcio Bessa, do Valfredo Bessa Advogados.

As operações no mercado acionário devem ser citadas na declaração anual de IR. O prazo de entrega da declaração termina em 30 de abril.

No programa da Receita, há um tópico para informar as rendas variáveis. Existe uma aba para cada mês para que o investidor indique os ganhos e as perdas sempre que o valor das vendas ultrapassar R$ 20 mil no mês.

Ao final, o programa calcula o imposto devido e o investidor declara o quanto já pagou para ver se há ou não restituição a receber.

Caso as operações de venda feitas ao longo do ano estejam na faixa de isenção de R$ 20 mil por mês, o investidor deverá informar os ganhos no tópico dos rendimentos isentos e não tributáveis.

Fonte: Folha de São Paulo – SP

Contribuição previdenciária – Não há incidência sobre salário-maternidade e férias

Contribuição previdenciária – Não há incidência sobre salário-maternidade e férias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores. Até então, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a havia incidência de contribuição previdenciária sobre elas.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador permanece à disposição do empregador.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.322.945

Fonte: Conjur

Sucessão de benefícios – Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário

Sucessão de benefícios – Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário

Os valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento ― condições para a incidência de imposto de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por unanimidade, o provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande em favor de uma beneficiária.

O processo em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de tranmissão sobre o saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas aos beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.

Em regra, com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que morreu ― como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.

A 3ª Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido pelo Decreto 85.845/81 ― "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em caso de falecimento do titular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo nº 0050357-25.2010.8.12.0001.

Fonte: Conjur

Direito de Família – Regime de bens pode ser alterado por divergência do casal

Direito de Família – Regime de bens pode ser alterado por divergência do casal

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, abrindo a possibilidade para sejam apresentadas as certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido tornou-se sócido de uma empresa do ramo alimentício, o que, na opinião da esposa, coloca em risco o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais eformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJ-MG.

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, tem o objetivo de preservar o casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto ― e também apesar do artigo 2.039 do código de 2002 ― a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é preciso verificar a situação financeira atual do casal, com a investigação sobre eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur