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Fundo de direito – STJ define prazo para complementação de aposentadoria

Fundo de direito – STJ define prazo para complementação de aposentadoria

O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de cinco anos, porém, em caso de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros analisaram recurso do Banco Santander Banespa, que foi condenado a complementar os valores de previdência privada, relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No STJ, a instituição alegou a prescrição do direito, cujo prazo seria de cinco anos.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.

“Mutatis  mutandis,  em  se  tratando  de  dívidas  da  Fazenda  Pública decorrentes de relação de trato sucessivo, a Corte Especial editou a Súmula 85, com a mesma principiologia ora apresentada: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,  a  prescrição  atinge  apenas  as  prestações  vencidas  antes  do  quinquênio anterior à propositura da ação’, complementou o ministro.

Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, “com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores”.

“Na origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos autores foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial”, disse o ministro.

No caso, a ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil (hoje Santander) por 54 ex-empregados da instituição. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria — para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade.

Os aposentados pediram o pagamento de reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos empregos ativos mediante convenção coletiva de trabalho.

Em primeiro grau, foi julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados. O juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou não ser extensível aos inativos.

O tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o pagamento do reajuste aos aposentados, além de permitir que o banco efetuasse descontos fiscais e previdenciários.

Além de argumentar pela prescrição do Direito no STJ, o Santander pediu o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 989912

Fonte: Consultor Jurídico

Exigibilidade suspensa – STF mantem decisão sobre recolhimento do IR

Exigibilidade suspensa – STF mantem decisão sobre recolhimento do IR

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Agravo Regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. De acordo com a regra, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.

A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (agora aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs Agravo Regimental.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.

Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.

Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição. “A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo o ministro, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 522989

Fonte: Consultor Jurídico

Similar nacional – Hospital obtém isenção de ICMS de máquina importada

Similar nacional – Hospital obtém isenção de ICMS de máquina importada

Um hospital de Barretos (SP) obteve na Justiça o direito de não recolher ICMS na importação de três equipamentos de mamografia digital provenientes da França. Apesar de possuir imunidade tributária por ser instituição de assistência social sem fins lucrativos, a Fazenda paulista condicionava a isenção à comprovação de que não há similar nacional. O Fisco cobra da entidade R$ 323,5 mil de imposto. As máquinas custaram R$ 1,47 milhão. As informações são do Valor Econômico.

Segundo advogados, a decisão é relevante por reafirmar o entendimento do Judiciário em um problema recorrente entre as entidades sociais situadas no Estado. "É inevitável entrar com mandado de segurança para não recolher o imposto. Não há outro remédio", afirma Luis Rogério Sawaya, sócio do Sawaya e Nunes Advogados. "Temos cerca de 290 liminares sobre o assunto. Em 95% dos casos, o Judiciário reconhece a imunidade."

O problema, segundo tributaristas, está no descompasso entre a Constituição e a legislação do Estado. A Constituição proíbe a tributação de "patrimônio, renda ou serviços" das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O Regulamento do ICMS paulista, porém, não dispensa o recolhimento na importação de bens destinados ao patrimônio. Admite a isenção apenas se demonstrada a falta de similar nacional.

Na liminar, a juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, afirma que, em São Paulo, "a questão da imunidade tributária vem sendo tratada como se isenção fosse". Para ela, se o hospital é imune, não é necessário exigir comprovação de falta de similar nacional.

A juíza negou ainda o argumento da Fazenda paulista de que o importador não sofre tributação sobre "seu patrimônio, renda ou serviço" – alvo da imunidade constitucional. Segundo ela, o ICMS é um imposto indireto, incluído no preço da mercadoria.

No mandado de segurança, os advogados do hospital ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal tem decisão no sentido de que a imunidade abrange o ICMS na importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços por essas entidades. "Argumentamos que a importação era para uso próprio e não para revenda. Inevitavelmente, ela teria que arcar com o ônus do imposto", diz o advogado que representa o hospital, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, sócio do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

O tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Tudisco & Rodrigues Advogados, concorda com o entendimento da juíza. "O Fisco não pode restringir o que a Constituição não faz, ainda mais em se tratando de regra de imunidade".

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão. Em nota, afirmou que os órgãos públicos estaduais também estão obrigados a apresentar comprovante de falta de similar nacional na importação de mercadorias. "Vale lembrar que as entidades sociais devem aplicar integralmente os seus recursos no Brasil e, havendo produto similar nacional, essa importação não se justificaria", diz a nota.

Fonte: Concultor jurídico

Vínculo empregatício para faxineira que trabalha três dias por semana

Vínculo empregatício para faxineira que trabalha três dias por semana

A 4ª Turma do TST, em sessão realizada no último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana.
 
Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo – Súmula nº 126 do TST – impôs o não conhecimento do recurso.

Conforme a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e o TRT-3, "a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT". O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Segundo a contestação da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma.
 
De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa.

Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços.

Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela 4ª Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono.

O relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior.

Com a decisão unânime da 4ª Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica.
 
O advogado Rogério Araújo Santos atua em nome da trabalhadora. (RR nº 23200-11.2009.5.03.0067).

Fonte: Espaço Vital

Risco de contágio – Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade

Risco de contágio – Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não fizesse diretamente procedimento médico, ele mantinha contato permanente com os pacientes.

Em seu voto o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as atividades exercidas pelo funcionário o mantinham em contato direto e contínuo com pessoas doentes durante toda sua jornada de trabalho.

Com base no fato de que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não há, na opinião dele, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.

No caso, após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.

A primeira instância deferiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O argumento foi aceito.

RR-513-45.2011.5.03.0075

Fonte: Consultor Jurídico

Contrato de crédito – Cláusula não pode ser debatida em prestação de contas

Contrato de crédito – Cláusula não pode ser debatida em prestação de contas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.

A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.

No caso, o Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.

O TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, que morreu este ano.

Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.

O TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1166628

Fonte: Consultor Jurídico

Atualização monetária – Seguro contratado antes de 1964 também sofre correção

Atualização monetária – Seguro contratado antes de 1964 também sofre correção

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora SulAmérica a pagar indenizações referentes a cinco apólices de seguro de vida, em virtude da morte de um segurado aos 95 anos, em 2006. A seguradora havia se recusado ao pagamento das indenizações diante da impossibilidade de atualização do capital segurado, uma vez que as apólices foram firmadas entre os anos de 1935 e 1945. A decisão determina ainda que a seguradora indenize os filhos e a esposa do segurado por danos morais em R$ 50 mil por cada apólice, na proporção dos direitos que possuírem sobre cada uma.

Quando o segurado morreu, a seguradora alegou que sua esposa e filhos não tinham nada a receber porque nos contratos firmados não havia nenhuma cláusula que previsse correção monetária, considerando ainda que houve troca da moeda corrente no país por pelo menos oito vezes. A SulAmérica argumentou que a correção monetária foi instituída legalmente a partir da vigência da Lei 4.506/1964, portanto, posteriormente à assinatura das apólices.

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, afirmou que “embora os contratos tenham sido firmados em data anterior à vigência da lei que instituiu a correção monetária, não se pode negar que o contrato passou a produzir seus efeitos com a morte do segurado, ocorrida em 04/07/2006, portanto, sob a égide da referida lei.”

“Em que pese os valores pagos a título de prêmio não terem sofrido qualquer atualização ao tempo do pagamento, é inegável que o capital total pago permanece sob o poder da seguradora até o presente momento, rendendo-lhe, de forma direta ou indireta, frutos”, disse o desembargador.

Hilário citou a existência de recibo assinado pela própria seguradora à época da contratação, que afirmava: “nunca se abandona uma apólice de seguro de vida, pois é um título que jamais ficará depreciado”. Assim, condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, constante nas apólices, corrigido monetariamente a partir da vigência da Lei 4.506/1964, “com incidência dos expurgos inflacionários que constituem simples aplicação real da inflação do período”.

O relator condenou também a seguradora a indenizar a família por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por cada apólice de seguro firmada, valor “que se mostra adequado para minimizar a frustração sofrida pelo segurado e o sofrimento de sua família”. Votaram com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Em primeira instância, a sentença determinou que os familiares do segurado fossem indenizados por danos morais em R$ 7.309,90, que deveriam ser divididos em partes iguais entre os filhos e a esposa do segurado.

Inconformados com a sentença, a viúva e seus filhos recorreram ao TJ-MG pedindo a indenização pelas apólices e o aumento do valor respectivo aos danos morais. No recurso, afirmam que o segurado era “pobre e órfão desde os 7 anos de idade”, firmando os contratos de seguro para garantir o futuro da família, pagando os prêmios durante trinta e um anos, “com boa-fé e confiança na SulAmérica”. Já a seguradora recorreu ao tribunal alegando que os pedidos da família eram improcedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Processo 1.0629.07.033180-2/001

Fonte: Consultor Jurídico

Concessão de benefício – Conversão de tempo em aposentadoria segue lei da época

Concessão de benefício – Conversão de tempo em aposentadoria segue lei da época

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”.

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”.

Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se a regra da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1310034

Fonte: Consultor Jurídico

Tempo de serviço – Empregado não consegue aviso prévio proporcional

Tempo de serviço – Empregado não consegue aviso prévio proporcional

O aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa gaúcha Fleury não está obrigada a pagar o que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância determinou o pagamento do aviso prévio ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa.

Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias. Para ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, recentemente publicada. De acordo com a súmula, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.

O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.

A empresa interpôs recurso ao TST. Alegou que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 619-67.2010.5.04.0025

Fonte: Consultor Jurídico

Direito próprio – Comprador em contrato de gaveta pode embargar penhora

Direito próprio – Comprador em contrato de gaveta pode embargar penhora

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A 4ª Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em seu voto, o ministro considerou o entendimento do TRF-1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

No caso, em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF-1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF-1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

A CEF recorreu ao STJ. Afirmou que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. O TRF-4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

Segundo a CEF, a Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóveis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 465023

Fonte: Consultor Jurídico,

Ilegitimidade ativa – Contrato de gaveta não serve para legitimar parte

Ilegitimidade ativa – Contrato de gaveta não serve para legitimar parte

Por Jomar Martins

Contrato de gaveta não legitima parte como autora de ação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter sentença que extinguiu, sem analisar o mérito, um pedido de indenização contra a Caixa Econômica Federal. A autora da ação, que detém a posse do imóvel por meio de ‘‘contrato de gaveta’’, pediu ressarcimento moral e material decorrente de vícios da construção.

O desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, que relatou o recurso na corte na última quarta-feira (24/10), adotou integralmente os fundamentos da sentença assinada pela juíza Susana Sbrogio’Galia, titular da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A juíza aceitou o argumento de ‘‘ilegitimidade ativa’’ levantado pela Caixa, porque o contrato de financiamento foi celebrado entre o banco e um terceiro. Conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, ‘‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’’. A juíza citou também o Código Civil de 2002 que, nos artigos 299 a 303, exige anuência expressa do credor.

‘‘A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou seu entendimento no sentido de ser necessária a concordância do agente financeiro para se perfectibilizar a cessão do mútuo hipotecário, que depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação’’, ilustrou, citando precedentes.

Fonte: Consultor Jurídico

Norma coletiva – Salário não é única base da cálculo para adicional

Norma coletiva – Salário não é única base da cálculo para adicional

O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário acrescido das demais verbas de natureza salarial. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de empregados da Companhia de Trens Urbanos (CBTU). A empresa pagava o adicional apenas sobre o salário base, em obediência a cláusula de acordo coletivo de trabalho, o que não pode mais ser feito.

Os trabalhadores ingressaram em juízo, pois se sentiram lesados com o cálculo do adicional de periculosidade feito apenas sobre o salário base. Exercendo função de risco ligada a instalações elétricas, eles afirmaram que o benefício deveria ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da exceção da Súmula 191 do TST, que determina seja feito o cálculo do adicional dos eletricitários sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

A CBTU sustentou que a metodologia utilizada obedecia às regras da CLT para os metroviários, conforme acordo coletivo firmado. Afirmou, também, que o cálculo pleiteado pelos trabalhadores somente poderia ser aplicado caso integrassem a classe dos eletricitários, o que não é o caso.

A sentença do primeiro grau deferiu o pedido dos trabalhadores, pois concluiu que o fato de não pertencerem à categoria dos eletricitários não é suficiente para acarretar a improcedência da pretensão. “O Decreto 93.412 assegura o direito do adicional de periculosidade aos empregados que atuam em condição de risco, independentemente da categoria a que se insiram".

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao dar provimento a recurso ordinário da CBTU, absolveu a empresa da condenação. Para o TRT, o disposto na norma convencional deve prevalecer. "O legislador constituinte, diante do anseio das categorias profissionais do país, houve por bem privilegiar a negociação coletiva entre sindicatos, ou entre estes e empresas, visando alcançar a tão almejada paz social", concluíram dos desembargadores.

Os empregados recorreram ao TST e reafirmaram que fazem jus ao adicional no percentual de 30% sobre o total das parcelas salariais que percebem, e não apenas sobre o salário nominal, já que a base de cálculo não pode ser reduzida por negociação coletiva, por ser prejudicial ao trabalhador.

A relatora do processo na 4ª Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso dos empregados, pois concluiu que, ao reconhecer a validade de cláusula de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, o TRT contrariou a Súmula 191 do TST.

Ela explicou que o entendimento que previa a possibilidade de se estabelecer pagamento proporcional do adicional de periculosidade por meio de normas coletivas foi modificado. O atual posicionamento é no sentido de que "referido adicional não pode ser transacionado, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.”

A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença que julgou procedente a pretensão dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 783-64.2011.5.03.0012

Fonte: Consultor Jurídico

Bens adquiridos – Créditos de frete podem ser descontados de PIS/Cofins

Bens adquiridos – Créditos de frete podem ser descontados de PIS/Cofins

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o desconto de créditos calculados na apuração do valor do PIS/Cofins em relação ao valor do frete, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.

A controvérsia provocada pelo recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do TRF-4 estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.

A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.

A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.

Operação complexa
A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.

Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda.

“Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, afirmou o ministro Asfor Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.

Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.

Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.215.773

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão – Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

Decisão – Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

Fonte: STJ

Decisão – Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

Decisão – Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

Recurso da CEF

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.

Defesa do próprio direito

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

Fonte: STJ

Decisão – Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

Decisão – Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.

A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.

A controvérsia provocada pelo recurso estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.

A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.

A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.

Operação complexa

A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.

Houve, no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda.

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.

“Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, afirmou o ministro Cesar Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.

Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.

Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor.

Fonte: STJ

Seguradoras não podem remontar carros

Seguradoras não podem remontar carros

Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.

As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom Fórum Lafayette
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Fonte: TJMG

Empresa indeniza por quebra de contrato

Empresa indeniza por quebra de contrato

“Ao criador de peixes, que suporta o desfazimento unilateral de encomenda contratada, deve-se garantir o ressarcimento de reais danos materiais”. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou a empresa Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. a indenizar o empresário Jorge Vieira Barbosa, em cerca de R$ 70 mil, pela desistência de uma negociação.

Segundo o processo, em 5 de outubro de 2010, o empresário firmou um contrato com a Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. para o fornecimento de 450 mil tilápias, com 30kg cada uma. Os peixes seriam entregues a partir de 15 de dezembro daquele ano. O custo total do negócio foi de R$ 146.250.

A partir de então, o empresário passou a fazer investimentos em seu criatório, de forma a conseguir entregar o primeiro lote de peixes – 150 mil – na data combinada. Entretanto, no final de novembro, J.V.B. foi surpreendido com a intenção da empresa de desistir do negócio. No dia 13 de dezembro, o empresário tentou comunicar à empresa sobre o local de entrega da primeira remessa. Porém, foi informado de que a empresa tinha desistido momentaneamente do negócio.

Com a efetiva desistência, o empresário ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juiz entendeu que ele deveria ser indenizado, por danos materiais, em 50% do valor total da negociação, vez que teve parte significativa de sua produção comprometida. O magistrado concluiu ainda que não ficou configurada a ocorrência de danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal contra a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, contudo, manteve a decisão do juiz.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
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Processo nº: 1.0016.11.005198-0/002

Fonte: TJMG

Consórcio indeniza consumidora

Consórcio indeniza consumidora

O Consórcio Nacional GM vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo, apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, M.J.D. aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.

A consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080 e informou que o restante seria pago através de carta de crédito.

Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão.

M.J.D. ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de 2009 celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome.

Em janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais.

O consórcio GM recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que “se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste.”

“Assim”, continua, “sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente”.

“A recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais”, concluiu o relator.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 3029269-60.2009.8.13.0105

Fonte: TJMG

Concessão de poderes – Renúncia à herança deve constar de instrumento público

Concessão de poderes – Renúncia à herança deve constar de instrumento público

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela
Segundo Beneti a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do Código Civil, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Para ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

A maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1236671

Fonte: Consultor Jurídico