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Garantia do juízo – Exigência de depósito só deve ocorrer sem ato voluntário

Garantia do juízo – Exigência de depósito só deve ocorrer sem ato voluntário

O depósito de garantia somente pode ser exigido se o devedor não pagar voluntariamente o valor estabelecido em sentença. Obrigar o pagamento sem dar essa oportunidade viola o procedimento legal, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado reverteu uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia recebido uma manifestação de discordância sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução. A empresa de seguros devedora questionou a inclusão de encargos que entendia indevidos, feita por um contador judicial. Isso fez o juiz do caso conceder prazo de cinco dias para a garantia.

O Código de Processo Civil dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença. Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% estabelecida no artigo 475-J do CPC.

Por essa razão, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, avaliou que abreviar o período impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Segundo ela, “a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, não podendo o juiz ignorá-los”.

A 3ª Turma seguiu o entendimento da ministra por unanimidade, estabelecendo que a devedora tenha 15 dias para efetuar o pagamento de forma voluntária, mediante intimação específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.395.281

Fonte: Conjur
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Sem danos morais – Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Sem danos morais – Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação

Os cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.

Em um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª Turma entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia. A tese foi a mesma no julgamento do Agravo 903.585.

“O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, disse Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como representativo de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização por ausência de comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições nos cadastros.

Nesse caso, o entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp 1.144.272, em que a ministra Isabel Gallotti negou pedido de indenização a um consumidor que emitiu 10 cheques sem fundos em apenas um mês.

Passível de indenização

Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.

No Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

Prazo
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.

Para a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processos sobre o tema no STJ:

AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272

Fonte: Conjur
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Baixo capital – Empresário sem recursos ganha gratuidade na Justiça

Baixo capital – Empresário sem recursos ganha gratuidade na Justiça

A gratuidade da Justiça, geralmente dirigida ao trabalhador, também pode ser concedida a pessoas jurídicas, segundo entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado liberou um empresário do ramo de equipamentos eletrônicos de efetuar depósito recursal para se defender em uma ação trabalhista movida por uma auxiliar de produção de sua empresa.

O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de qualquer recurso. Se a parte deixa de efetuá-lo, seu recurso pode ser considerado deserto e, assim, não segue em frente. O empresário, de Porto Alegre, alegava que o indeferimento da Justiça gratuita levaria à paralisação de suas atividades, com o fechamento de postos de trabalho. Já a auxiliar de produção pedia que o benefício não fosse concedido, por ser vetado às pessoas jurídicas.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que julgou o caso em abril deste ano, a Lei 1.060/1950 permite a gratuidade nesses casos desde que a empresa comprove a insuficiência de recursos, provando que o depósito colocaria em risco a continuidade de sua atividade. O tribunal levou em conta o direito fundamental de acesso à Justiça, estabelecido pela Constituição.

No recurso levado ao TST, o relator Roberto Freire Pimenta confirmou a possibilidade de concessão do benefício ao empregador. Segundo o ministro, um relatório emitido pelo Serasa em 2009 apontou que o capital da empresa era de R$ 15 mil. A decisão foi por maioria de votos. A trabalhadora ainda poderá recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-801-42.2012.5.04.0006

Fonte: Conjur
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Direito ao esclarecimento – Paternidade pode ser confirmada antes do registro

Direito ao esclarecimento – Paternidade pode ser confirmada antes do registro

Por Marcelo Pinto

A ação negatória de paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).

No caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade, uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou ausência de interesse processual.

No entanto, para a desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.

Em geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do autor é “plenamente cabível”.

“Por certo, se alguém lhe tem atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão, além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.

Segundo a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o “interesse de agir” basta haver a presença do binômio “necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição jurídica narrada na inicial”, esclarece.

Claudia Telles observa que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado, afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que “o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.

Fonte: Conjur
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Restituição integral – Quebra de contrato permite retenção de valor

Restituição integral – Quebra de contrato permite retenção de valor

Por Livia Scocuglia

No caso de descumprimento de obrigação contratual, o inadimplente não tem direito de receber o valor total combinado pela compra do bem. A empresa com quem foi firmado o contrato pode reter o montante necessário para arcar com as perdas e danos decorrentes da inadimplência. Segundo a 3ª Vara Cível de São José dos Campos, se o contrato for inadimplido, o causador deve suportar os prejuízos decorrentes em valor que respeite os princípios da razoabilidade e da justiça contratual.

A ação de restituição de valores foi ajuizada por uma empresa que atua no setor de iluminação contra a representante brasileira de uma companhia que fabrica e vende máquinas flexíveis e sistemas para processamento de chapas metálicas. O objetivo da empresa de iluminação era cancelar o contrato de compra e venda.

Segundo a decisão, a empresa fechou contrato de compra e venda com a fábrica para importar uma máquina da Austrália no valor de 260 mil euros. Entretanto, a empresa desistiu da compra e foi informada de que a fábrica iria devolver apenas 31,2 mil euros.

A empresa, então, entrou com ação pedindo a restituição integral do valor. Em resposta, a fábrica, representada pelo tributarista Augusto Fauvel, afirmou que sua participação na ação era ilegítima. Em relação ao mérito, afirmou que houve inadimplemento contratual da empresa e que o valor retido corresponde às despesas decorrentes do cancelamento do contrato.

Em relação à legitimidade da fábrica em atuar na ação, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento ajuizado pela empresa de iluminação, entendeu que empresa jurídica estrangeira pode ser citada por meio da representante brasileira. Pela decisão, que discutiu a exceção de incompetência, a sociedade comercial que age em nome de outra, a fim de angariar clientes, responde igualmente pelos desdobramentos do contrato firmado, de acordo com a teoria da aparência.

Assim também entendeu o juiz Alessandro de Souza Lima da 3ª Vara Cível. Segundo ele, a fábrica não comprovou ser apenas intermediadora da empresa estrangeira — como tinha alegado. De acordo com os autos, a fábrica recebeu o pagamento da empresa e tratou diretamente de todas as questões contratuais. Sendo assim, segundo o juiz, é parte da ação.

Entretanto, o pedido de restituição integral do valor não foi aceito pelo juiz. Isso porque, a empresa foi inadimplente na relação contratual. A empresa se defendeu dizendo que não honrou com o contrato porque passou por uma situação difícil decorrente de dissolução societária, mas isso, segundo o juiz, não justifica o inadimplemento.

Sendo assim, a empresa deve suportar as perdas e danos no valor de 46,8 mil euros — montante retido pela fábrica. Segundo Lima, a retenção está determinada no Código Civil. Ele diz ainda que o pedido da empresa em ter o valor total de volta é abusivo e causaria ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Com a decisão, afirmou o advogado Augusto Fauvel, o agravo perdeu objeto pois tratava somente da legitimidade. “Apesar do reconhecimento da legitimidade, a ação foi julgada improcedente, pois foi considerada válida a cláusula penal compensatória tendo em vista o inadimplemento da autora”, afirmou.

Processo 0027077-82.2012.8.26.0577

Fonte: Conjur
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Sem discriminação – Banco não deve indenizar funcionário que não atinge meta

Sem discriminação – Banco não deve indenizar funcionário que não atinge meta

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco de indenizar por danos morais um funcionário que se sentiu ofendido por ter sido excluído de evento em homenagem a colegas que se destacaram em suas atividades profissionais. "A conduta reprimida pela Constituição Federal é a discriminação do indivíduo. Desse modo nada há de condenável homenagear aquele que licitamente atingiu a meta", afirmou o ministro Maurício Godinho.

Na ação ajuizada, o escriturário afirmou que tinha de atender ao menos 130 ligações de clientes ao dia e, quando não alcançadas as vendas nos padrões estabelecidos pelo banco, permanecia em atividade, enquanto aqueles que tinha obtido êxito, participavam de um café da manhã no auditório da empresa.

O funcionário também alegou que, para cumprimento de metas exigidas, sofria pressão e agressões verbais por parte da supervisora, comprometendo seu desempenho profissional e autoestima. Em sua defesa, a instituição financeira negou a pressão psicológica, afirmando que a supervisora tem comportamento social digno e trato respeitoso com os colegas, embora sem formalismo.

O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo colheu depoimentos que confirmaram que o banco oferecia café da manhã e da tarde a todos, e mensalmente era oferecida uma refeição exclusiva aos que superavam as metas. No entanto, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluíram pela ausência de ato discriminatório na exclusividade do evento.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista do empregado foi relatado pelo ministro Alberto Bresciani que não conheceu do recurso quanto ao tema. Para o ministro, admitir o dano seria um desestímulo às políticas de premiação de desempenho. No mesmo sentido, o ministro Maurício Godinho Delgado complementou afirmando que o reconhecimento do mérito do empregado é salutar, não sendo vedado pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-98300-09.2007.5.02.0054

Fonte: Conjur
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Indícios e presunções – Juiz pode decidir mérito com fundamento em convicção

Indícios e presunções – Juiz pode decidir mérito com fundamento em convicção

Se o conjunto de provas é suficiente para formar a convicção do julgador, ainda que seja baseado apenas em indícios ou presunções, não há dever de aplicação da regra do ônus da prova. O juiz pode, assim, decidir o mérito com fundamento em convicção de verossimilhança. Esse foi o posicionamento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um recurso da Fiat Automóveis.

A empresa foi condenada a pagar indenização a um cliente envolvido em acidente de trânsito, mesmo sem a realização de perícia, por aplicação da chamada "teoria da verossimilhança preponderante". Essa teoria, desenvolvida pelo direito comparado, prevê que a parte que tiver posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, essa teoria é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. “É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova”, explica.

No caso, o veículo, modelo Uno capotou após a quebra da roda dianteira esquerda. O cliente, então, recorreu à Justiça para que a Fiat fosse responsabilizada pelo acidente e pelos prejuízos decorrentes. O exame pericial das rodas de liga leve do automóvel não foi feito porque não houve instauração de inquérito policial e porque, após a propositura da ação, o veículo não foi localizado.

Entretanto, o cliente comprovou que a Fiat, após o acidente, passou a substituir as rodas utilizadas na montagem do modelo do veículo, mediante recall. O chamamento foi em decorrência da possibilidade de, submetidas a condições extremas, as rodas apresentarem fissuras na parte interna, falha apontada como causadora do acidente.

A sentença condenou a Fiat a ressarcir as despesas com tratamento médico e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 35% da remuneração da vítima na época do acidente. Foram fixadas ainda compensação por dano moral e estético, de 50 salários mínimos, e reparação a título de lucros cessantes, correspondente à soma das remunerações mensais percebidas pelo autor nos meses de setembro a dezembro de 1990. O acórdão de apelação manteve a sentença.

No STJ, a Fiat alegou não haver provas suficientes de sua responsabilidade no acidente. A empresa culpou a vítima, que estaria em alta velocidade e precisou desviar de um animal na via, o que causou o capotamento. Além disso, sustentou que a teoria da verossimilhança preponderante, adotada pelo acórdão impugnado, não pode se sobrepor à teoria do ônus da prova.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que o acórdão recorrido invocou a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante na decisão da controvérsia e destacou a possibilidade de o instituto ser adotado como elemento subsidiário. Para Nancy Andrighi, beneficiar a parte que tem a posição mais verossímil é medida compatível com o ordenamento jurídico-processual, desde que utilizada para servir de fundamento à superação da dúvida do julgador.

A relatora reforçou a importância da prova pericial, mas entendeu que o tribunal de origem agiu corretamente, pois, “tendo em conta a peculiaridade da situação concreta posta a desate, convenceu-se da verdade dos fatos alegados e julgou procedente o pedido deduzido na inicial”.

REsp 1.320.295

Fonte: Conjur
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Benefício do INSS – Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência

Benefício do INSS – Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A chamada desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes.

No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os dez anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo.

O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1348301

Fonte: Conjur
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Dogmas e postulados – Exigência de pagamento de dízimo não gera dano moral

Dogmas e postulados – Exigência de pagamento de dízimo não gera dano moral

Se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento.

Esse foi o entendimento aplicado em primeira instância e mantido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São para negar indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo.

De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais.

A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida.

De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.

Segundo a decisão, a pessoa, ao adotar a crença professada pela igreja, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. “Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida”, afirma a sentença.

O fiel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o pedido foi novamente negado. O relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso. O desembargador Viviani Nicolau e o 3º juiz Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0155997-26.2007.8.26.0100

Fonte: Conjur
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Valor da mercadoria – Taxa de administração integra base de cálculo do ICMS

Valor da mercadoria – Taxa de administração integra base de cálculo do ICMS

Por Tadeu Rover

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de inclusão das taxas de administração cobradas pelos cartões de crédito na base de cálculo de ICMS. Após analisar a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96, o colegiado concluiu que nos casos em em que as operadoras de cartão de crédito cobram das empresas que fazem uso do serviço, um percentual a título de "taxa de administração", a base de cálculo do ICMS deve ser o valor total da mercadoria, ou seja, aquela indicada na Nota Fiscal, uma vez que este foi o valor assumido pelo adquirente da mercadoria ou serviço.

“A referida ‘taxa’ nada mais é do que um encargo assumido pela impetrante para fazer uso dos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito, nada tendo a ver com o valor do serviço/mercadoria. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo à compensação pela impetrante dos valores recolhidos a título de ICMS”, afirmou o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do caso.

Em seu voto, ao negar o mandado de segurança, o desembargador cita ainda jurisprudência do TJ-MG no mesmo sentido. Ao julgar uma apelação cível em maio deste ano (1.0024.08.967725-6/005), o Tribunal de Justiça reconheceu que nas operações de compra e venda de mercadorias efetuadas através de cartão de crédito/débito, não pode ser excluída da base de cálculo do ICMS a taxa cobrada pelas administradoras, pois se trata de negócio jurídico único e em que não há acréscimo de juros, devendo ser vista apenas como meio de pagamento oferecido pelo estabelecimento ao consumidor.

Fonte: Conjur
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Provas irrefutáveis – Mecânico de oficina credenciada é vinculado a seguradora

Provas irrefutáveis – Mecânico de oficina credenciada é vinculado a seguradora

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e a seguradora Porto Seguro ao avaliar que os orçamentos assinados pelo profissional e o certificado que atestava sua participação em curso da seguradora são "provas irrefutáveis da verdadeira beneficiária do trabalho do autor". A decisão ocorreu mesmo após o trabalhador dizer que fora contratado por uma oficina mecânica credenciada à empresa.

O mecânico queria o reconhecimento de vínculo entre agosto de 2005 e fevereiro de 2006. O pedido foi aceito pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas e, mais tarde, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 2ª Turma manteve as decisões anteriores, que obrigam ao pagamento de verbas rescisórias.

A Porto Seguro alegou que as relações de pessoalidade e subordinação se davam diretamente entre o mecânico e a oficina, "conforme confissão real do trabalhador, ao afirmar que foi contratado pelo sócio proprietário da Comar, que era a pessoa que controlava seus horários". Afirmou ainda que o credenciamento da oficina tinha a finalidade de atender sinistros de segurados, o que não implica terceirização de serviços.

Para o relator do caso no TST, José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador “exercia suas funções em caráter habitual, de forma pessoal, remunerada e subordinada à Porto Seguro". Sobre a confissão dele, o ministro disse que "a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, visto que o juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-39200-32.2007.5.15.0032

Fonte: Conjur
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Vício oculto – Loja é condenada por comercializar automóvel adulterado

Vício oculto – Loja é condenada por comercializar automóvel adulterado

Amparada no Código de Defesa do Consumidor, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma revendedora de veículos por negociar um carro com problema na numeração do motor.

“Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

De acordo com os autos, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran. No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

De acordo com Boller, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 18 que o fornecedor de produto durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade, devendo restituir a quantia paga caso o vício não seja sanado no máximo em 30 dias. Com isso, por considerar que o problema na identificação do motor é um vício oculto, o relator decidiu que a revendedora deve devolver ao cliente o veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

2008.077864-0

Fonte: Conjur
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Apelidos no trabalho – Chamar empregado de “amarelo” não é assédio, decide TST

Apelidos no trabalho – Chamar empregado de "amarelo" não é assédio, decide TST

A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito a indenização por dano moral a um ex-empregado que era chamado de "orelha" e "amarelo" pelo superior imediato. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras "grosseiras, vexatórias ou humilhantes".

"Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do trabalhador", concluiu Eizo Ono.

Assim, a turma não acolheu, por maioria, recurso do trabalhador contra decisões desfavoráveis de primeiro e segundo graus. De acordo com o processo, ele prestou serviço durante três anos para a empresa, e os apelidos eram usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho — conduta que, de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e ofensiva".

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no caso, uma prática de se apelidar os empregados homens no ambiente de serviço. No entanto, "não se denota que tenha havido perseguição pessoal ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o alegado assédio moral, a ponto de desestruturá-lo física e psicologicamente".

Ao julgar recurso no TST, o ministro Eizo Ono destacou ainda que, se realmente tivesse havido a prática de assédio moral, o ex-empregado não teria suportado trabalhar para a empresa por todo esse tempo. "Ele teria provavelmente requerido a rescisão indireta do contrato em razão de falta grave do empregador (artigo 483, alíneas "b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1198000-97.2006.5.09.0015

Fonte: Conjur
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Pagamento proporcional – Responsabilidade por dívida é estendida a tomador de serviço

Pagamento proporcional – Responsabilidade por dívida é estendida a tomador de serviço

Por Livia Scocuglia

Mesmo se a empregada não estiver mais prestando serviços em favor do tomador de serviços no momento da rescisão contratual, este deve responder, de forma proporcional, pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas. Isso porque estas decorrem do período em que trabalhava em serviços do tomador.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o devedor subsidiário responde pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Essa responsabilidade deve ser estendida ao tomador de serviços, mesmo se o empregado não estiver mais trabalhando em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual.

Assim entendeu a 2ª Turma do TRT de Minas Gerais ao ampliar a responsabilidade subsidiária ao banco tomador de serviços. Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do caso, o banco deve ser condenado de forma subsidiária porque incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais.

Em 1° grau, havia sido decidido que o banco deveria apenas pagar o FGTS do período de sua responsabilidade. Em recurso, a trabalhadora pediu que a responsabilidade subsidiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços. E o relator deu razão à ela.

O relator condenou, então, o banco a pagar férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.

Processo 0002273-56.2012.5.03.0087

Fonte: Conjur
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Cooperativa em liquidação – Credor pode pedir restituição de adiantamento de câmbio

Cooperativa em liquidação –  Credor pode pedir restituição de adiantamento de câmbio

Credor de cooperativa em liquidação judicial pode pedir restituição de adiantamento de contrato de câmbio (ACCs). E a restituição deve ocorrer antes mesmo do pagamento de outros credores, por mais privilegiados que sejam, até mesmo os trabalhistas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento a recurso especial do Unibanco — União de Bancos Brasileiros e outros contra o Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos de São Paulo.

O Unibanco e outros autores propuseram ação de restituição de ACCs no curso da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, mais tarde substituída pelo sindicato, que defendeu a tese de que a restituição só é cabível nas ações falimentares, não nas liquidações judiciais de cooperativas, visto que, nesses casos, não há lei que a permita.

A ação foi extinta sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Enquanto tramitavam as apelações, as partes protocolaram no Tribunal de Justiça de São Paulo petição em que pediram que fosse dado provimento ao recurso do Unibanco. Nessa petição, o sindicato desistiu de seu recurso e reconheceu expressamente a procedência do pedido de restituição. Entretanto, o TJ-SP rejeitou as duas apelações.

No STJ, o Unibanco e outros argumentaram que o pedido de restituição — que tem preferência sobre qualquer crédito — é cabível nas liquidações judiciais, pois possuem natureza jurídica de execução coletiva, a exemplo do que ocorre nos processos falimentares.

Sem autorização
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou entendimento do STJ no sentido da não aplicação às cooperativas das disposições que regem o procedimento falimentar, justamente por elas possuírem natureza civil e não praticarem atividade empresarial.

Segundo a ministra, tratando-se de processo de liquidação judicial, o pedido de restituição não constitui instrumento adequado para exigir os valores discutidos no caso. “À vista da inexistência de regra autorizadora específica, a proteção a eles conferida é unicamente aquela consagrada na regra geral do artigo 75 da Lei 4.728/65”, disse.

Diante da ausência de disposição legal que autorize a restituição de ACCs nas hipóteses de liquidação judicial de sociedades cooperativas e da impossibilidade de aplicação, por analogia, das normas previstas especificamente para os casos de falência, concordata ou recuperação judicial, por veicularem situação de natureza excepcional, a conclusão da ministra foi pela impossibilidade do pedido.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou com a relatora.

Mesma natureza
Em voto divergente, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que, ao desconsiderar o requerimento das partes e proceder ao julgamento dos recursos de apelação, negando-lhes provimento, o TJ-SP violou o artigo 269 do CPC. Como o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é irretratável, caberia ao tribunal apenas declarar essa procedência e julgar o processo extinto, com resolução de mérito, com base no inciso II do artigo 269.

Além disso, o ministro afirmou que o recurso do Unibanco deveria ser provido também por outra razão. É que, segundo ele, a natureza da liquidação judicial da sociedade cooperativa é essencialmente igual à da falência: ambas constituem execução coletiva e universal, a submeter os credores a par conditio creditorum. “É nítida, nos dois institutos, a mesma identidade estrutural e teleológica”, acrescentou.

O ministro reconheceu que a Lei 4.728, ao admitir no parágrafo 3º do artigo 75 a restituição dos ACCs em caso de falência ou concordata, não se refere expressamente à hipótese de liquidação judicial de cooperativas. No entanto, observou que a lei é de 1965 e “não poderia evidentemente regular situação que, somente em 1971, tornar-se-ia realidade no panorama legislativo brasileiro, com a edição da Lei 5.764, a qual definiu a Política Nacional de Cooperativismo”.

Noronha ressaltou que, entre a operação de exportação levada a efeito por uma empresa e aquela feita pelas cooperativas, não há nenhuma diferença que possa justificar a adoção de tratamentos legais diferentes.

“Presentes tantas e tão fundamentais semelhanças entre os institutos da falência e da liquidação judicial, quanto às operações de crédito e aos objetivos da instituição da preferência no recebimento dos valores adiantados, não vejo motivos para deixar de aplicar a analogia ao caso concreto, como pleiteado pelo recorrente (Unibanco)”, afirmou o ministro Noronha.

Os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva votaram com o ministro Noronha, que lavrará o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.317.749

Fonte: Conjur
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Prejuízo ao trabalhador – É nula alteração unilateral feita em contrato de trabalho

Prejuízo ao trabalhador – É nula alteração unilateral feita em contrato de trabalho

Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a alteração unilateral das condições estabelecidas no contrato de trabalho, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar diferenças salariais a um técnico em radiologia.

De acordo com o juiz, a empresa prejudicou o empregado ao alterar a forma de reajuste salarial do trabalhador, deixando de corrigir o seu salário com base no aumento do salário mínimo, como vinha sendo feito desde o início do contrato.

No caso, o homem informou que trabalhou para a empresa de 2003 a 2010, na função de técnico em radiologia, tendo sido contratado para receber três salários mínimos, o que ocorreu até 2007. Porém, a partir daí, a empresa deixou de corrigir seu salário pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo. Já a empresa alegou que, desde o início do contrato, a remuneração do trabalhador sofreu reajustes em função das convenções coletivas da categoria e não do salário mínimo.

Mas, pela prova testemunhal, o juiz sentenciante apurou que o reclamante e os demais técnicos em radiologia recebiam reajustes salariais de acordo com a correção do salário mínimo. Além disso, a empresa prometeu aos técnicos em radiologia que a remuneração seria composta de três salários mínimos mais 40% de adicional de periculosidade. Entretanto, a partir de abril de 2007, a empresa deixou de corrigir o valor pelo reajuste do salário mínimo, passando somente a fazê-lo com base nas convenções coletivas da categoria.

No entender do juiz essa alteração foi unilateral e causou prejuízos ao reclamante, o que não é permitido, nos termos do artigo 468 da CLT. Diante dos fatos, ele julgou procedente a pretensão do reclamante de receber diferenças salariais pelos reajustes do salário mínimo a partir de abril de 2007, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e aviso prévio indenizado. A reclamada recorreu, mas o TRT de Minas Gerais manteve a sentença na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

0001031-27.2011.5.03.0013 RO

Fonte: Conjur

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Adequação legítima – Credor não pode pedir reconhecimento de união estável

Adequação legítima – Credor não pode pedir reconhecimento de união estável

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e um morto. O processo corre em segredo.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a mulher e terceiro. O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil. Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada. “Não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição", afirmou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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Expurgos inflacionários – Correção monetária do Plano Verão foi inconstitucional

Expurgos inflacionários – Correção monetária do Plano Verão foi inconstitucional

Por Pedro Canário

Os mecanismos de correção monetária do Plano Verão, de 1989, são inconstitucionais. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nesta quarta-feira (20/11), concluindo um julgamento cujo primeiro voto foi proferido em 2001, pelo ministro Marco Aurélio, relator da matéria (clique aqui para ler o voto, sem revisão final). Com a decisão, a Fazenda deverá recalcular o índice de correção do Imposto de Renda devido por empresas que foram afetadas pelas regras de correção fixadas no Plano Verão.

A decisão desta quarta está sendo encarada como uma prévia do resultado do julgamento dos planos econômicos, que o Supremo deve julgar no dia 27 de novembro. É nessa data que o STF vai decidir se os planos econômicos dos anos 90 (Collor I e II, Cruzado, Bresser e Verão) foram constitucionais ou não. O que se discute é se devem ser pagas as diferenças apuradas entre os índices de correção da poupança fixados pelos planos econômicos e os índices de inflação da época. Essa diferença são os chamados expurgos inflacionários, que são alvo de quatro recursos extraordinários e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

O que foi definido nesta quarta pelo Supremo foi que os índices definidos pelo Plano Verão foram inconstitucionais. Isso porque as leis que definiram as correções para pessoas jurídicas fixaram o índice de correção, chamado de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), em 6,92 cruzados novos, baseadas na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,49%. Era esse o valor que vinha sendo usado pela União para fazer o cálculo da correção monetária do Imposto de Renda devido pelas empresas. O Plano Verão valeu até 1990, quando foi editado o primeiro Plano Collor.

Só que, de acordo com o alegado pelas companhias, a inflação real do período, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por meio do IPC, fora de 70,28%, o que levou a OTN a 10,50 cruzados novos.

O efeito prático dessa diferença é que, como a União usava como base de cálculo da correção monetária um índice inflacionário menor do que o real, considerava que as empresas tiveram perdas menores do que as reais. Isso, alegaram, configurou uma situação em que a Fazenda Nacional atribuía aos contribuintes um lucro maior do que o apurado na época.

As empresas, portanto, pediam que, no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, que têm o lucro e a renda como suas bases de cálculo, a partir do ano de 1994, quando veio o Plano Real e amainou a inflação, não fossem considerados os índices fixados pelo Plano Verão.

Vinte e quatro anos
O caso chegou ao Supremo em 1999, portanto já dez anos depois da edição da lei. Veio por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou constitucionais os índices do Plano Verão. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto.

Marco Aurélio entendeu que, como a União baseava suas contas em um índice inflacionário menor do que o real, passou a considerar que as empresas tiveram ganhos maiores do que os reais. Como, na realidade, os lucros foram menores, a Fazenda, portanto, passaria a tributar o patrimônio dessas empresas. E a tributação do patrimônio é inconstitucional. A correção feita com base na inflação real é a que demonstrará quanto as empresas lucraram entre 1989 e 1994.

A Fazenda sustentou que o Plano Verão é constitucional por obedecer a uma política monetária definida pelo governo. Em parecer enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos ministros do STF, a União explica que o legislador poderia ter optado pela não indexação da economia, o que faria com que a inflação seguisse as regras do mercado. Mas não o fez, e aprovou os planos de governo sugeridos pelo Executivo por meio de Medidas Provisórias.

Outro argumento levado pela Fazenda é que essa mudança do índice de correção beneficiará as empresas superavitárias, que terão apurado lucro menor do que o considerado pelo fisco federal. Já no caso das empresas deficitárias, aumentando o índice da inflação, aumentam-se também as perdas. O efeito contábil, portanto, será negativo para essas companhias.

Mas o ministro Marco Aurélio foi acompanhado por ampla maioria. Votaram com ele os ministros Cezar Peluso,Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Contra, ficaram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: Conjur

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Pagamento de aluguéis – Empresa é condenada por atraso em entrega de apartamento

Pagamento de aluguéis – Empresa é condenada por atraso em entrega de apartamento

Uma construtora foi condenada indenizar uma cliente por danos morais e materiais por não entregar um apartamento no prazo fixado. De acordo com o juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Ele também  considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.

No caso, em fevereiro de 2010, a cliente comprou junto à construtora um apartamento que deveria ser entregue no dia 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, mesmo após este prazo, a obra não estava concluída. Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, devido aos gastos feitos com aluguel.

Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima. Porém, o juiz concluiu que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”, observou.

Onildo da Silva condenou a construtora a pagar R$ 8 mil de reparação moral, por considerar frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel. E também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, desde 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel, para compensar os gastos com o aluguel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

0132588-72.2013.8.06.0001

Fonte: Conjur

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Prescrição definida – Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Prescrição definida – Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Segurados têm até três anos para pedir indenização quando seguradoras se negam a renovar o contrato, após sucessivas prorrogações automáticas. O tempo de prescrição foi definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de um grupo que não conseguiu continuar com um contrato de seguro de vida depois de 30 anos de renovações.

Os autores do processo querem reparação pelos danos sofridos. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a seguradora só poderia ter deixado de renovar o contrato se tivesse justificativa técnica plausível. Do contrário, afrontaria princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Apesar disso, a corte estadual avaliou que o direito do grupo prescrevera, ao considerar que o prazo contaria a partir de um ano da extinção da apólice. Com a nova decisão do STJ, definindo a prescrição somente em três anos, os autos voltam ao TJ-SP para continuidade do julgamento do mérito.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a Súmula 101 do STJ estabelece em um ano a prescrição somente quando se pede indenização por obrigações de contrato não cumpridas. Já no caso julgado, aplica-se o que está no artigo 206 do Código Civil de 2002 — ou seja, o prazo trienal.

“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.273.311

Fonte: Conjur

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