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Convocação de empregados – Empresas funcionam em dias de repouso excepcionalmente

Convocação de empregados – Empresas funcionam em dias de repouso excepcionalmente

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que impedia que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região, e a Seara Alimentos S. A. firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seu empregados para trabalhar nos domingos ou feriados, sem a autorização do Ministério do Trabalho.

A relatora do caso, a ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança, e que o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais. Por isso, já que o acordo coletivo ameaçava o direito dos empregados, deu provimento ao recurso do Ministério Público, reestabelecendo a decisão de primeiro grau. O voto foi seguido por unanimidade.

No julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reformara a sentença de primeiro grau, que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo. O TRT-PR, para contrariar o primeiro veredicto, afirmou que “não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos”.

Insatisfeito com a decisão regional, o Ministério Público recorreu ao TST declarando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente. A justificativa foi aceita pela ministra Calsing, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, que restabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior de Trabalho.

Recurso de Revista 361-43.2010.5.09.0017

Fonte: Consultor Jurídico

Ação de desapropriação – Juros compensatórios têm mesmo fim que lucros cessantes

Ação de desapropriação – Juros compensatórios têm mesmo fim que lucros cessantes

Na ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Por isso, conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. Com o entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das turmas de Direito Público e reiterou a tese predominante.

A decisão foi dada no julgamento de Embargos de Divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ.

Segundo Zavascki, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade. Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ, segundo o qual “por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

EREsp: 1190684

Fonte: Consultor Jurídico

Norma coletiva – Escola não precisa devolver mensalidades a professor

Norma coletiva – Escola não precisa devolver mensalidades a professor

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um professor da Associação Educacional Veiga de Almeida (Aeva) que pretendia obter a devolução dos valores relativos às matrículas e mensalidades escolares de seus dois filhos. Segundo o professor, os valores foram cobrados indevidamente pela instituição de ensino, já que a gratuidade integral para até dois filhos estaria assegurada em norma coletiva da categoria e, portanto, tratava-se de salário-utilidade.

Em sua defesa, a Aeva sustentou que o percentual de 5% cobrado do professor seria para custear as despesas com material didático impresso, como provas, não constituindo cobrança ilegal ou abusiva. A 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do professor e condenou a escola a devolver os valores cobrados.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da Aeva por entender que esta teria descumprido a norma que assegurava o direito aos filhos do professor. Para o TRT-1, quando é assegurado em norma coletiva, o benefício passa a integrar o salário como parcela in natura.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da Aeva, e foi julgado inicialmente pela 6ª Turma, tendo como relator o ministro Mauricio Godinho Delgado. A Turma decidiu por unanimidade excluir a condenação ao acolher os argumentos de que, segundo o artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da CLT, a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Ao analisar os embargos do professor, nos quais era pedido o reestabelecimento da decisão do TRT-1, o TST seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, pelo não conhecimento. Segundo a Seção, o precedente apresentado para configurar divergência jurisprudencial tratava de questão diferente da do caso analisado no recurso, não sendo possível o seu conhecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.               

RR-148240-47.1999.5.01.0022

Fonte: Consultor Jurídico

Presunção de discriminação – Santander deve reintegrar portador do HIV

Presunção de discriminação – Santander deve reintegrar portador do HIV

Um bancário de São Paulo, portador do HIV, terá de ser reintegrado ao cargo no Banco Santander. Ele foi demitido sem justa causa. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve prevalecer o entendimento da norma internacional, com destaque para a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965.

A interpretação é que a demissão, por ter sido imotivada, se configura como ato discriminatório, embora a empresa tenha argumentado que só tomou conhecimento da enfermidade por meio da ação trabalhista. Tal justificativa fora aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, que havia dado ganho de causa ao banco, ao constatar a inexistência de prova "cabal e insofismável" para as alegações do bancário.

O relator do recurso no TST, José Pedro de Camargo, destacou que, mesmo sem nexo causal, o tribunal vem admitindo o reconhecimento da presunção de ato discriminatório quando o empregado soropositivo tem dispensa imotivada.

O veredicto, por unanimidade, estabelece a reintegração do bancário ao seu emprego. O Santander tem até 48 horas após a publicação da decisão para providenciá-la, sob pena de ser multado em R$ 1 mil por dia de atraso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 124400-43.2004.5.02.0074

Fonte: Consultor Jurídico

Omissão de socorro – Exigir caução em atendimento de emergência é crime

Omissão de socorro – Exigir caução em atendimento de emergência é crime

A lei que torna crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29/5).

A Lei 12.653, de 2012, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, altera o Código Penal ao incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro. Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial".

Quem incorrer no delito poderá ser condenado de três meses a um ano, mais multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.

Com a lei, todo estabelecimento de saúde que faça atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com o texto da lei. O governo federal apresentou a proposta um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro deste ano, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. As instituições, segundo a família, teriam exigido cheque caução.

Como noticiou a revista ConJur, outras discussões sobre planos de saúde estão sendo travadas. O Superior Tribunal de Justiça decidirá se planos de saúde podem rescindir por conta própria o contrato com pessoas de mais de 60 anos. Outro Projeto de Lei, o 407/11, o qual está sendo discutido por comissões no Senado, pretende reconhecer o direito à reparação por danos morais de pacientes que tiveram atendimentos de urgência ou emergência negado sem justificativa.

Fonte: Consultor Jurídico

Contratação de temporários dá direito de nomeação a candidata aprovada fora das vagas

Contratação de temporários dá direito de nomeação a candidata aprovada fora das vagas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.

O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.

O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Contribuinte pode parcelar tributos previdenciários atrasados via web

Contribuinte pode parcelar tributos previdenciários atrasados via web

De acordo com a assessoria da receita, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses.

A Receita Federal anunciou nesta sexta-feira (25) uma ferramenta que permite que os contribuintes – pessoa física e jurídica – peçam pela internet o parcelamento de tributos previdenciários em atraso.

De acordo com a assessoria da receita, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. Também foi anunciado o início do processamento eletrônico dos pedidos de ressarcimento de PIS, Confins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras).

Rapidez no ressarcimento

Com as novidades, o ressarcimento será feito entre 30 e 60 dias, lembrando que no caso do PIS e da Coflins este prazo era de até três anos. Já no caso do Reintegra, o prazo era de até 120 dias.

Essa ferramenta está disponível no próprio site da receita, atreves do Portal e-CAC, acessível através do (www.receita.fazenda.gov.br). Segundo a receita o portal “oferece ao contribuinte um ambiente seguro, com dezenas de serviços à disposição e totalmente protegido por sigilo fiscal. Com isso, a sociedade tem cada vez mais conforto, tranquilidade e segurança para obter os serviços que deseja via internet, a qualquer hora do dia e em qualquer lugar”.

Acompanhando de casa sua situação fiscal

As facilidades da receitas permitem que o contribuinte possa acessar de casa sua situação fiscal. Através do portal, “o contribuinte pode imprimir seu Comprovante de Inscrição no CPF, consultar sua situação fiscal, parcelar débitos, consultar pagamentos realizados, consultar o processamento da sua Declaração de Imposto de Renda, solicitar o crédito de restituições não resgatadas, entre outros importantes serviços”, diz.

Texto confeccionado por: Viviam Klanfer Nunes

Fonte: Infomoney

Reais e dólares – Diretor deve receber FGTS por trabalho no exterior

Reais e dólares – Diretor deve receber FGTS por trabalho no exterior

A ADP Brasil Ltda. tentou, mas não conseguiu reverter o pagamento de FGTS e multa de 40% a um diretor que prestava serviços à empresa fora do país. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho se baseou no entendimento de que quando o trabalhador é contratado para exercer atividades no Brasil, sendo posteriormente transferido para o exterior, as leis trabalhistas cumpridas durante o contrato são as brasileiras. Para a Turma, não se aplica portanto o princípio da lex loci executionis.

O analista de sistemas foi contratado em 1982, para exercer a função de diretor de marketing. De janeiro de 1999 a junho de 2001, foi transferido para os Estados Unidos, firmando residência lá e recebendo os salários em dólares americanos. A ADP passou, então, segundo o analista, a confeccionar dois recibos de pagamento, um brasileiro, com um valor fictício, e outro americano, com o verdadeiro salário, muito maior do que aquele em reais.

Apesar disso, a empresa efetuou os depósitos do FGTS com base no salário constante dos recibos de pagamento em reais. Em reais, em 2000, o salário foi de R$ 151.092,00. Mas a remuneração que efetivamente recebeu naquele ano foi US$ 467.300,00.

Diante das provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou a alegação da empresa de ser inaplicável a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que ela mesma efetuou os depósitos durante a permanência do trabalhador no exterior.

No TST, a empresa alegou que a decisão do TRT-2 contraria a Súmula 207 do TST, que consagra o princípio da lex loci executionis. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a incidência da súmula. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 151200-27.2006.5.02.0046

Fonte: Consultor Jurídico

Apreensão presumida – Reiterados atrasos salariais geram dano moral

Apreensão presumida – Reiterados atrasos salariais geram dano moral

Depois de atrasar por reiteradas vezes o pagamento do salário de um motorista e técnico de enfermagem, a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) vai ter de indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que negou a indenização.

Contratado em julho de 2007, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2009. Foi aí que apresentou a ação trabalhista. Ele pediu indenização por danos morais. Alegou que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra.

O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus. O fundamento foi o de que o motorista não comprovou que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

No recurso levado ao TST, o trabalhador sustentou que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa, ou seja, presumido.

De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida — pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família". Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 74200-06.2009.5.04.0202

Fonte: Consultor Jurídico

Dispensa válida – TST mantém demissão de empregado alcoólatra

Dispensa válida – TST mantém demissão de empregado alcoólatra

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) conseguiu anular a reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por ser alcoólatra. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de causalidade entre a doença e a dispensa.

O trabalhador era auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29 anos, entre 1980 a 2009. Após ser dispensado sem justa causa, entrou com reclamação trabalhista pedindo para ser reintegrado. Alegou que na época da demissão estava em tratamento de alcoolismo. O juízo do primeiro grau considerou devido o pedido e determinou que a empresa o reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e remuneração.

A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de atestado de saúde ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido de doença crônica que o incapacitou para "todo e qualquer serviço".

Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST. Sustentou que a legislação não determina que seja anulada a demissão quando não é feito o exame médico demissional. Afirmou que não há nexo causal entre o alcoolismo e a dispensa e que o empregado jamais recebeu auxílio-doença nem foi afastado para tratamento de saúde em consequência do alcoolismo, tendo prestado serviços até a data imediatamente anterior à sua demissão.

Ao examinar o recurso na 7ª Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, validou a dispensa. Segundo o ministro, as empresas de economia mista, como é o caso da Compesa, não necessitam motivação formal para dispensar funcionários. E o fato de a empresa não ter feito o exame demissional do empregado importa em infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT, não a impedindo de resilir o contrato de trabalho.

Ainda segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho nada registrou a respeito de que a doença do empregado, etilismo crônico, tivesse relação de causalidade com as tarefas que ele desempenhava na empresa, nem que a sua despedida foi discriminatória, elementos imprescindíveis à reintegração. "A existência de doença, por si só, não garante a manutenção do emprego. O que importa, em matéria de estabilidade provisória, é a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviços na empresa, bem como o percebimento do correspondente auxílio-doença", finalizou Ives Gandra Martins Filho.

O relator indeferiu a reintegração e julgou improcedente a reclamação trabalhista. O voto foi seguindo por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-154700-96.2009.5.06.0010

Fonmte: Consultor Jurídico

Patrimônio privado – Juízes devem apresentar declarações ao TJ-MG

Patrimônio privado – Juízes devem apresentar declarações ao TJ-MG

Os juízes de Minas Gerais têm até o dia 15 de junho para apresentar ao Tribunal de Justiça cópias das declarações de bens e renda que foram entregues para a Receita Federal de 2007 a 2011. Para os desembargadores, o prazo de envio termina no final deste mês.

A determinação foi feita pela presidência e corregedoria do TJ-MG, por meio da Portaria Conjunta 238, como resultado da inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça no estado, este mês. As cópias das declarações devem ser encaminhadas à Gerência da Magistratura do Tribunal ou para o endereço eletrônico dearhu.cnj@tjmg.jus.br.

Para os desembargadores, o prazo de envio vai até o dia 31 deste mês. Os juízes, por sua vez, têm de 1º a 15 de junho para enviar as informações. Recebidos os dados, o TJ-MG deverá encaminhá-los à Corregedoria Nacional.

O objetivo é garantir o cumprimento da Lei 8.429/92, que em seu artigo 13 prevê que o exercício de atividade em cargos públicos está condicionado a apresentação anual de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado. Durante a inspeção feita pela Corregedoria Nacional na Justiça entre 14 e 18 deste mês, o órgão verificou que o TJ-MG não vinha cumprindo a legislação federal e determinou a tomada de providências. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Fonte: Consultor Jurídico

Jornada efetiva – Médico deve receber por intervalo intrajornada suprimido

Jornada efetiva – Médico deve receber por intervalo intrajornada suprimido

O Hospital Fêmina S/A, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, errou ao não conceder intervalo intrajornada correspondente ao médico ecografista, que por trabalhar mais do que quatro horas diárias, teria direito a 15 minutos de descanso. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O profissional, que trabalha no hospital desde 1991, irá receber pagamento pelo intervalo suprimido mais um acréscimo de 50% sobre este valor. Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, a empresa deveria ter se baseado nos fatos ocorridos, não na jornada contratada.

O pedido do ecografista foi, inicialmente, negado pela Vara do Trabalho, sob a justificativa de que seu trabalho obedeceria a uma lei própria, a Lei 3.999/61, que garante aos médicos dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados. A mesma norma foi lembrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ressaltou que, por a jornada não chegar às seis horas, o tempo de descanso firmado pela CLT não seria exigido.

No recurso ao TST, o médico insistiu que o intervalo lhe era devido sempre que ultrapassasse seis horas de expediente. Bastos, em sua decisão, observou que, segundo o artigo 71 da CLT, a empresa deve conceder 15 minutos de descanso nas jornadas com duração entre quatro e seis horas, e, como frequentemente esse limite era superado pelo médico, ele mereceria esse repouso. Como o mesmo não foi dado, o hospital deve indenizá-lo pelas horas extras trabalhadas, junto a um adicional de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-134200-25.2007.5.04.0013

Fonte: Consultor Jurídico

Caso fortuito – Posto de gasolina não é responsável por assalto

Caso fortuito – Posto de gasolina não é responsável por assalto

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a dois clientes que tiveram o carro levado por assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Para a 3ª Turma do STJ, o dever de segurança de posto de combustível é referente apenas a qualidade do produto, ao correto abastecimento e a adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio.

Para os autores da ação, o posto tem o dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

O relator ponderou, ainda, que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.

O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1243970

Fonte: Consultor Jurídico

Não concretização de promessa de emprego gera indenizações

Não concretização de promessa de emprego gera indenizações

Promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Trata-se do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.

Desligou-se da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.

Como a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. "Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização", expôs o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.

Proc. N. 0001265-42.2011.5.24.0007 (RO.1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

Falta de avaliação de desempenho funcional não impede empregada da CEB de obter progressão por merecimento

Falta de avaliação de desempenho funcional não impede empregada da CEB de obter progressão por merecimento

A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento de direito de funcionário à progressão por merecimento, ainda que no Plano de Cargos e Salários (PCCS) conste a necessidade da avaliação para a promoção. Foi o que a 3ª Turma do TRT-10ª Região julgou, ao condenar a CEB (Companhia Energética de Brasília) a incluir empregada na Tabela B, referência R-59, do grupo administrativo, a partir da vigência do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2010, com o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos legais.A CEB não realizou avaliação de desempenho de empregada sob a alegação de inexistência de sistema de avaliação de desempenho funcional.

A desembargadora relatora, Heloisa Pinto Marques, baseou seu voto em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já julgou caso semelhante (RR-159/2006-491-05-00). Para ela, a empregada faz jus à promoção por merecimento. "A empresa não pode se negar à concessão de determinado benefício previsto no contrato empresarial sem cumprir obrigação ali prevista e a ele atribuída", disse a desembargadora.

Processo nº 00606-2011-019-10-00-6-RO

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Na Devolução de Valores Indevidamente Tributados não Pode ser Exigida a Retificação da Declaração do Imposto de Renda

Na Devolução de Valores Indevidamente Tributados não Pode ser Exigida a Retificação da Declaração do Imposto de Renda

Para obter a devolução de parte do Imposto de Renda (IR), indevidamente tributada, não pode ser exigido do contribuinte que faça a retificação da declaração do imposto de renda. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 15 de maio, ao julgar processo no qual a autora busca a Declaração de Inexigibilidade de IR, ou seja, a não incidência desse imposto sobre a parcela indenizatória denominada `Auxílio Creche-Babá` e a Repetição do Indébito, isto é, a devolução dos valores que foram, ilegalmente, tributados.

O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. Ficando, então, a União obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados nos últimos dez anos, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Mas, a União recorreu alegando que a devolução dos valores retidos indevidamente a título de IR deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da União e a parte autora buscou a TNU para que a devolução seja feita por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou por Precatório judicial. Apresenta como exemplo dessa tese julgados do STJ, nos quais foi firmado o entendimento de que, em se tratando de ação de repetição de indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o artigo 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Tribunal modificar o pedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste.

Diante dos fundamentos apresentados, que representam a jurisprudência dominante no STJ, bem como, a partir da jurisprudência da própria TNU, que também é nesse sentido, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, deu ganho de caso à autora para determinar a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica `Auxílio Creche-Babá`, do modo autorizado pela sentença, isto é, por meio de RPV, sem a necessidade da juntada das declarações de ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda.

Firma-se a tese de que no ressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e, optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade“, concluiu o magistrado.

Processo 2008.71.50.012427-1

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Divulgados novos procedimentos a serem observados na retificação de erros cometidos no preenchimento da GPS

Divulgados novos procedimentos a serem observados na retificação de erros cometidos no preenchimento da GPS

A Instrução Normativa RFB nº 1.270/2012 estabeleceu novos procedimentos, relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS), a serem observados.
A solicitação de retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS).

(Instrução Normativa RFB nº 1.270/2012 – DOU de 23.05.2012)

Fonte: IOB

Aviso individual – Plano de saúde deve informar descredenciamentos

Aviso individual – Plano de saúde deve informar descredenciamentos

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar a família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

No entendimento da 3ª Turma do STJ, operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a mulher e a filha do paciente, que morreu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele morreu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que morreu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1144840

Fonte: Consultor Jurídico

Para ficar com R$ 21,5 mil devorados pelo Leão do IR

Para ficar com R$ 21,5 mil devorados pelo Leão do IR

Descontos que deveriam ser de R$ 3 mil, mas chegam a R$ 24.500. Aposentados do INSS que ganharam o direito à revisão de benefícios na Justiça e tiveram descontos de Imposto de Renda além do permitido em lei podem ficar livres da mordida de R$21.500 cobrados Leão e até mesmo ter de volta os R$ 3 mil pagos
Ao autorizar o pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) sobre revisões de benefícios, a Justiça Federal no Rio não estaria explicitando aos bancos pagadores (Banco do Brasil e Caixa Econômica) os meses referentes à quantia bruta na planilha do processo. Dessa maneira, o segurado acabaria descontado a mais de IR, contrariando o que determina a Instrução Normativa 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Receita Federal.
Para se ter uma ideia do impacto no bolso do aposentado, numa dívida de R$ 100 mil, o banco desconta para o Fisco R$ 24.500, sobrando ao segurado R$ 75.500. Se a Instrução Normativa 1.127 da Receita fosse considerada, o aposentado descontaria apenas 3% do valor total, isto é, R$ 3 mil.
A mordida menor ocorre porque a quantia bruta seria diluída nos meses que se referem os atrasados recebidos por revisão judicial. No exemplo, 10 anos seriam iguais a 120 meses mais 10 meses, já que os 13º salários também devem ser contabilizados.
Abordado pela Coluna, o Tribunal Regional Federal do Rio (TRF2) esclareceu que a Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF) — que regulamenta os procedimentos, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus — estabelece o prazo de 1º de julho para que todos os Tribunais Regionais se adequem à instrução normativa da Receita Federal.
No entanto, o TRF2 disponibilizou, deste abril, para os bancos conveniados (Caixa e BB) os dados para recolhimento do imposto na modalidade prevista pela Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita.

RESTITUIÇÃO
Aposentados e pensionistas que tiveram desconto de Imposto de Renda sobre atrasados de revisões de benefício a partir de julho de 2010 — quando a Instrução Normativa 1.127 entrou em vigor —, seja por meio de acordo com o INSS ou pagamento autorizado pela Justiça, podem recuperar parte da quantia descontada pelo Fisco.
Para isso, será preciso fazer a declaração de ajuste de IR, referente ao ano do recebimento (confira acima). A dica vale até mesmo para os isentos. Na ficha da declaração de IR, nomeada ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente’, o contribuinte terá de informar o valor bruto recebido em atrasados e o nome da fonte pagadora.
O segundo passo é clicar na caixa. Uma nova tela vai se abrir no programa e o segurado terá de marcar a opção ‘Exclusiva na Fonte’, que se refere ao desconto de imposto sobre o valor bruto. Será preciso informar o número de meses que a quantia recebida acumuladamente se refere.
Quem recebeu a bolada no ano passado, teve o desconto e não fez o ajuste no IR, poderá fazer uma declaração retificadora. O prazo máximo é de cinco anos.

Fonte: O Dia

O que fazer com documentos que são simplesmente abandonados pelos clientes nas dependências dos escritórios de contabilidade?

O que fazer com documentos que são simplesmente abandonados pelos clientes nas dependências dos escritórios de contabilidade?

Nestes casos, o profissional da contabilidade deve estar ciente e comunicar ao cliente/empresário que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Para deixar isso bem claro e certamente evitar inconvenientes futuros é de fundamental importância a inclusão de uma cláusula a respeito da guarda de documentos no contrato de prestação de serviços, evitando quaisquer discussões a respeito e resguardando o escritório e o profissional contábil. Desta forma, o profissional da contabilidade não deve trazer para si a responsabilidade da guarda de documentos, seja por liberalidade ou por contrato.

Nos casos em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o profissional da contabilidade deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encont ram no escritório sejam retirados. Não havendo retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o profissional da contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação. Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos mesmos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os documentos deve depositá-los em juízo (*), para se precaver de eventuais responsabilidades.

Neste contexto, utilizando este ferramental que compreende os procedimentos administrativos e judiciais acima dispostos, certamente o profissional da contabilidade disporá de uma segurança maior, isentando-se de eventuais prejuízos, e, preocupando-se efetivamente com assuntos que são de sua responsabilidade.

(*) O procedimento judicial neste caso é a impetração de uma Ação Consignatória regida pelo artigo 890 do Código de Processo Civil. Por esse remédio judicial, havendo o deferimento pelo douto juízo a documentação e os livros correspondentes ficam sob a alçada do Fórum Cível competente.

 

O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRCPR, com a coordenação da Vice Presidência de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos.

Fonte: CRCPR