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Receba o aviso de restituição do imposto de renda pelo celular

Receba o aviso de restituição do imposto de renda pelo celular

Os contribuintes com direito à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) podem receber o aviso da liberação do dinheiro por mensagem de texto enviada para o telefone celular, previamente cadastrado. O serviço está disponível para exercício desde 2008. De acordo com a Receita, a mensagem será remetida sempre que a restituição for disponibilizada para resgate.

O contribuinte poderá cancelar ou alterar o número do celular para o recebimento da mensagem SMS. Para fazer o cadastro é necessário acessar o endereço www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/SMSRestituicao/Default.asp.

O primeiro lote de restituição está previsto para ser liberado no banco, dia 15 de junho, e o último, em 17 de dezembro. Ao todo, são sete lotes regulares. Normalmente, a consulta ao lote é liberada cinco dias antes de o dinheiro chegar à instituição financeira.

Caso o contribuinte não receba a notificação da restituição por SMS ou não consiga consultar o lote na página da Receita na internet deverá verificar o extrato disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita (e-CAC).

No mesmo endereço é possível descobrir erros ou irregularidades na prestação de contas com o Fisco. O próprio sistema apontará as divergências, que deverão ser corrigidas por meio de uma declaração retificadora.

Para quem perdeu o prazo, o sistema informatizado da Receita Federal passou a receber desde as 8h desta quarta-feira, 2, as declarações. O programa gerador da declaração é o mesmo que já estava disponível na página da Receita antes do final do prazo. Ao contrário do ano passado, não será necessário instalar o aplicativo novamente no computador. O programa calcula a multa que é, no mínimo, R$ 165,74 para quem entregou com atraso. O prazo para a entrega do documento terminou dia 30 de abril.

* Com informações da Agência Brasil

 

Fonte: Verdade Gospel

Justiça acessível – Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade

Justiça acessível – Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade

Por Rogério Barbosa

A não procedência de uma ação ou a condenação do autor por litigância de má-fé não justificam a revogação da gratuidade da Justiça, como forma de punição. O entendimento foi adotado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reverter uma decisão de primeiro grau que revogou o benefício.

De acordo com a decisão de primeiro grau, o benefício foi revogado porque foi constatada a improcedência da demanda pelo fato de ter sido usada como uma manobra para um fim ilícito. “Embora não havendo condenação da parte como litigante de má-fé, deve subsistir a responsabilização pelas verbas de sucumbência”, diz a sentença.

Mas, para o relator do caso, desembargador Ferreira Cruz, tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam, “de modo inexorável e per se”, a revogação da gratuidade de Justiça. “O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta; daí porque a presunção de hipossufíciência, ainda hoje, se mantém intacta”.

Por fim, o relator acrescentou que “a revogação da Justiça gratuita depende da superveniência de causa objetiva apta a alterar as condições econômico-financeiras da parte interessada, sendo que não é possível a revogação com viés meramente punitivo”.

Fonte: Consultor Jurídico

Despesas procesuais – Inversão de ônus da prova não inverte custos de perito

Despesas procesuais – Inversão de ônus da prova não inverte custos de perito

Por Rogério Barbosa

A inversão do ônus da prova não determina também a inversão do ônus de antecipar as despesas do perito. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar agravos em uma ação de indenização envolvendo a Caixa Seguradora S/A e cinco clientes. A corte concluiu que mesmo, que a obrigação de comprovar os fatos seja da ré, cabe aos autores a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso de a prova pericial ser requerida por ambas as partes.

A decisão se deu na análise de um recurso contra uma decisão que, após inverter o ônus da prova, dos autores para a ré, também atribuiu a esta o custeio da prova pericial. Os autores foram beneficiados com a gratuidade da Justiça.

De antemão, esclareceu o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, que o artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que requereu a prova. E que, caso as duas partes a requeiram — o que aconteceu no caso —, a obrigação de antecipar as despesas é dos autores.

Ressaltou ainda o relator que, se o CPC não fosse o bastante para acolher o recurso, a melhor interpretação seria aquela que considera o interesse da parte na realização da perícia. “A parte beneficiada pela realização da prova deve responder pelo respectivo custeio. No caso, o ônus da prova dos alegados danos sofridos é dos autores. É o que basta para atribuir a eles o recolhimento dos honorários do perito, obrigação que não está ligada ao ônus da prova”, disse o desembargador.

“O ônus de custear a prova, cuja aplicação principal diz com a prova pericial, normalmente dispendiosa, vem regido em termos gerais no artigo 19 e especialmente no artigo 33 do CPC, que se preocupa em definir qual das partes deverá, em cada caso, adiantar o pagamento dos honorários periciais e dos custos naturais da própria perícia (como regra, o autor), sem qualquer preocupação com quem tenha, no caso concreto, o ônus da prova, e não necessariamente coincidindo com os critérios desse (até porque, insista-se, a norma do artigo 333 não impede incutir no magistrado certeza contrária à versão do adversário; ter o ônus da prova significa ter, em tese, maior interesse em sua produção, mas não direito exclusivo", completou o desembargador.

Após definir de quem seria a obrigação de arcar com os custos da perícia, o relator ainda determinou a realização da perícia sem o recolhimento dos valores, já que o réu é beneficiário da assistência judiciária. “Assim, como os agravados são beneficiários da assistência judiciária, “competirá ao Estado providenciar a remuneração do perito, sendo recomendável que o juiz, a fim de evitar esse tipo de despesa, eleja o expert dentre os servidores públicos, vinculados a órgãos que tenham atribuição específica na área da perícia”.

 

Fonte: Consultor Juridico

Mudança na Lei – Exigência de caução em hospitais pode virar crime

Mudança na Lei – Exigência de caução em hospitais pode virar crime

Projeto de Lei que torna crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou até preenchimento de formulário prévio para atendimento nas emergências de hospitais particulares foi aprovado nesta quarta-feira (2/4) pela Câmara dos Deputados. O projeto altera o Código Penal e tipifica a exigência para atendimento hospitalar emergencial como crime de omissão de socorro. O texto segue agora para votação no Senado.

Encaminhado pelos ministérios da Saúde e da Justiça, o projeto prevê pena de três meses a um ano de detenção e aplicação de multa em caso de omissão no atendimento. Se a omissão causar lesão corporal grave ao paciente, a pena dobra, e em caso de morte, triplica, conforme o texto aprovado pelos deputados federais. Atualmente, a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existe uma referência expressa sobre não atendimento urgente.

Os hospitais privados serão obrigados ainda a fixar cartazes em local visível informando que a prática de condicionar atendimento emergencial à entrega de cheque caução ou outras garantias financeiras é crime. A penalidade atual é de, no máximo, seis meses de detenção.

O governo federal apresentou a proposta um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro deste ano, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. As instituições, segundo a família, teriam exigido cheque caução. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

Quem perdeu prazo deverá usar mesma versão de programa para declarar IR

Quem perdeu prazo deverá usar mesma versão de programa para declarar IR

O contribuinte que não entregou a declaração do imposto de renda no prazo poderá utilizar a mesma versão do programa do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 para preencher o documento. A informação é do supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
De acordo com ele, ao contrário do que ocorreu no ano passado, quando houve um programa diferente para quem não entregou a declaração no prazo, neste ano, a versão atual do programa já calcula o valor da multa pelo atraso na entrega.
De acordo com a Receita, entretanto, aqueles que perderam o prazo de entrega, terminado às 23h59min59seg da última segunda-feira (30) ou os precisarem retificar o documento só poderão fazê-lo a partir das 8h da próxima quarta-feira (2).

Pagamento
A versão atual do programa ainda gera o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para que o contribuinte imprima e pague a multa em qualquer instituição bancária.
A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo será de R$ 165,74 e o valor máximo, de 20% do imposto devido.
O contribuinte que perdeu o prazo de entrega das declarações poderá utilizar a internet ou procurar uma das unidades da Receita Federal para entregar o disquete – depois de terminado o prazo, não é permitido o envio de declarações por disquete diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Retificação
No que diz respeito à retificação, a Receita Federal informa que “a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso”.
Essa retificação deve ser feita antes que a Receita envie notificação para prestação de contas, o que pode ser feito no prazo de até cinco anos.
O contribuinte que precisar retificar a declaração agora, após o prazo oficial de entrega, não pode mais mudar a forma de tributação, ou seja, se a declaração original foi feita pelo modelo completo, a retificadora deve manter o mesmo modelo; da mesma forma, se o contribuinte optou pelo desconto simplificado, na hora de corrigir deve continuar com o desconto simplificado.
Vale lembrar que, para fins de priorização no pagamento das restituições, a Receita irá considerar a data de apresentação da declaração retificadora, e não a data de apresentação da declaração original.

Texto confeccionado por: Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney

IR 2012: veja o que fazer se pagou imposto errado

IR 2012: veja o que fazer se pagou imposto errado

O contribuinte que precisar enviar uma declaração retificadora do Imposto de Renda de 2012 e descobrir que pagou imposto a mais ou a menos tem de fazer a correção dos valores.
A Receita Federal passa a receber a retificadora a partir das 8h desta quarta (2). Nesta terça-feira (1º), o programa da Receita Federal fica desativado e não aceita nenhuma transmissão.
Ao enviar o documento, caso o contribuinte descubra que na verdade o imposto devido era mais alto do que o valor que ele pagou, terá de pagar a diferença com multa e juros.
Segundo Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, a multa diária corresponde a 0,33% do valor devido e será calculada retroativamente. O valor terá acréscimo, ainda, de juros, calculados de acordo com a Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%.
O cálculo, de acordo com a Receita Federal, será feito pelo programa. O contribuinte precisará, porém, emitir uma nova guia de pagamento.
Caso o contribuinte, ao enviar a retificadora, descubra que pagou mais do que devia, poderá receber o valor de volta de duas formas. Se ele optou pelo parcelamento, o desconto deverá ser feito nas cotas seguintes. Também é preciso emitir uma nova guia.
Se ele pagou de uma vez só, poderá pedir a restituição à Receita. Deverá, para isso, preencher um formulário no site do órgão.

 Fonte: UOL

Levantamento de fundos – Saque de FGTS para quitação de imóvel é admitido

Levantamento de fundos – Saque de FGTS para quitação de imóvel é admitido

Saque de FGTS para quitação de imóvel financiado ou não sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi admitido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A TNU julgou favoravelmente a um trabalhador que pretendia o resgate de seu FGTS para pagar prestações da compra de um imóvel por meio de contrato particular de compra e venda. Na sentença da Turma Recursal de São Paulo, o pedido foi negado com a justificativa de que o caso não se encaixaria nas hipóteses previstas no inciso VII do artigo 20 da Lei 8.036/1990, uma vez que o imóvel em questão não foi comprado pelo SFH.

O autor, então, apresentou pedido de uniformização à TNU. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ — argumento que foi confirmado no voto do juiz federal Adel Américo de Oliveira, relator do processo na Turma. “O paradigma fala que o rol de motivos de levantamento do FGTS não é taxativo, mas exemplificativo, e que se deve autorizar o levantamento tendo-se em conta a finalidade social da norma”, escreveu ele.

A partir da decisão, o processo retorna à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado. A TNU decidiu também imprimir ao resultado do julgamento a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno a fim de que a Turma de origem promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 2004.61.85.026071-7

Fonte: Consultor Jurídico

Imposto de Renda: entenda como são liberadas as restituições

Imposto de Renda: entenda como são liberadas as restituições

Quando o assunto é declaração de Imposto de Renda, muitas pessoas simplesmente entram em pânico, acreditando não serem capazes de entender tantas obrigações impostas pelo Fisco. Mas, sem dúvida, uma das maiores preocupações do contribuinte é o calendário de restituição de IR, sobretudo quanto aos pagamentos feitos fora do calendário oficial, das declarações que caíram na malha fina.

O que é restituição de IR?
Muitos contribuintes que pagam IR mensalmente não usufruem das deduções permitidas por lei, ou por falta de informação, ou por preferirem declarar tais despesas no momento da entrega da declaração.
Se você deixou de usar as deduções legais e pagou mais imposto que devia, ao informar todos estes dados na sua declaração, terá direito a receber a restituição do IR. Ou seja, o Governo devolve a você o imposto que pagou a mais no ano-base da declaração.

E se você cair na malha fina?
É importante saber que, assim que o prazo de entrega da declaração de IR é aberto pela Receita Federal, um calendário regular é divulgado para a entrega dos lotes da restituição do imposto declarado.
Este calendário prevê sempre a liberação de sete lotes mensais, entre junho e dezembro do ano de entrega da declaração, sendo que o pagamento acontece no dia 15 de cada mês ou no dia útil imediatamente seguinte, caso a data seja um fim de semana ou feriado.
O contribuinte que não receber a sua restituição neste prazo certamente teve sua declaração retida na malha fina da Receita Federal. E, quando isto acontece, a declaração do contribuinte passa por uma nova análise, por conta de inconsistências detectadas pela Receita. À medida que os documentos retidos são liberados, o órgão anuncia o pagamento dos chamados lotes residuais, que são os lotes extras das restituições presas na malha fina.

Lotes residuais: pagamentos não são regulares
A Receita não fixa um calendário oficial para o pagamento dos lotes residuais. Isto significa que a demora pode ou não ser longa. Na prática, as restituições são liberadas assim que forem justificadas e, consequentemente, casos mais simples são sanados com mais rapidez.
Essas justificativas podem ser feitas de duas formas. A primeira é o contribuinte identificar onde houve inconsistência em sua declaração e entregar um documento retificador ou aguardar as instruções da Receita Federal. Vale notar, contudo, que existe um prazo máximo de liberação das declarações, que é de cinco anos após a entrega da declaração. Isso significa que, no caso das declarações de IRPF 2012, que serão entregues até o próximo dia 30, esse prazo terminaria em 2017.

FONTE: Infomoney

Instalação de dependências bancárias tem novas normas

Instalação de dependências bancárias tem novas normas

O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, 27-4, a Resolução 4.072/2012 que altera e consolida as normas que dispõem sobre a instalação de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esse órgão. A norma tem como objetivo facilitar a instalação de dependências para permitir a expansão da rede de atendimento ao público das instituições financeiras.

A principal modificação é a que possibilita a instalação de Posto de Atendimento (PA), tipo de dependência com estrutura física simples e flexível, que substitui todas as modalidades de postos de atendimento anteriormente previstos. O PA pode ser fixo ou móvel, permanente ou transitório, e está subordinado a uma agência da instituição ou à sua sede. Os serviços podem ser livremente definidos pela instituição financeira, sendo permitido, inclusive, o oferecimento de serviços de conveniência aos clientes, sem a realização de serviços financeiros.

Para dar transparência aos usuários, os serviços oferecidos devem ser informados no PA em local e formato visíveis ao público e, quando for o caso, a localização de dependência mais próxima onde podem ser encontrados os serviços não disponíveis naquele PA.

A norma mantém a agência como principal tipo de dependência das instituições financeiras. No caso dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e da Caixa Econômica Federal, as agências têm de dispor de guichês de caixa e de atendimento presencial.

O Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) passa a ofertar todos os serviços definidos pela instituição financeira, não havendo mais uma lista restrita de serviços que podem ser oferecidos.

A Resolução 4.072 entra em vigor na data de sua publicação. As instituições financeiras terão o prazo adicional de um ano para disponibilizar, em página na internet, a relação atualizada de suas dependências, informando o endereço e os serviços prestados.

 Fonte: COAD

Concorrência desleal – STJ determina troca de embalagem de produto

Concorrência desleal – STJ determina troca de embalagem de produto

O sabonete Francis Protection terá que mudar sua embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem previsão específica sobre o tema.

A decisão reconheceu a possibilidade de garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive. O trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Mesmo não se tratando de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.

De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial. O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido.

“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu. “Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.

A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.

Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Recurso Especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.306.690

Fonte: Consultor Jurídico

Bem hipotecado – Credor de penhora tem direito a saldo de arrematação

Bem hipotecado – Credor de penhora tem direito a saldo de arrematação

O juízo da execução não pode desconsiderar a penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser destinado ao credor.

O ministro Raul Araújo considerou equivocada a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entregou o restante do dinheiro ao devedor, procedimento aceito apenas quando não houver penhora sobre o bem hipotecado. “Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor e, por esse motivo, é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão. Afirmou que o saldo deveria ficar com o mutuário por força do texto legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 362385

Fonte: Consultor Juridico

Negócio fechado – Comissão de representante não pode ser reduzida

Negócio fechado – Comissão de representante não pode ser reduzida

A flexibilização do percentual das comissões recebidas pelos representantes comerciais nos casos de fechamento de negócios é ilegal. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho atendeu o pedido de um representante comercial da Logus-Fer Ferramentaria Ltda. no caso do pagamento de diferenças das comissões sobre os negócios por ele intermediados. O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No julgamento do recurso, o relator Aloysio Corrêa da Veiga salientou que não havia como reconhecer a legalidade na redução das comissões recebidas, baseando-se no artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65. A flexibilização em prejuízo dos representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.

No caso, o representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando o seu contrato de trabalho se encerrou. Na inicial da ação trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).

A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu as parcelas pedidas pelo represente comercial. Para o juiz de primeiro grau, houve acordo entre as partes para que o percentual da comissão fosse alterado em caso de risco de não concretização do negócio e, neste caso, a redução não poderia considerar este procedimento ilegal. Da mesma forma entendeu a segunda instância, ao observar que a flexibilização do preço e da comissão é prática comum no mercado e, portanto, as diferenças pedidas não eram devidas.

Em seu Recurso de Revista ao TST, o representante sustentou que a redução de ganhos para os representantes comerciais é vedada mesmo nos casos de eventual redução do preço originalmente fixado pela empresa representada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-226500-71.2007.5.02.0462

Fonte: Consultor Juridico

Direito real – Bem de família em usufruto não pode ser penhorado

Direito real – Bem de família em usufruto não pode ser penhorado

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A pretensão do Banco do Brasil de penhora do bem foi negada, pois o caráter pessoal do usufruto o faz impenhorável, segundo os ministros. O banco alegou que a penhora era válida porque o devedor não dependia de seu aluguel. O argumento não foi aceito.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem. “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que apenas os frutos podem ser penhorados. A propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Salomão afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

O relator enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou, ainda, que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 950663

 

Fonte: Consultor Juridico

Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação

 Não declarou IR nos últimos anos? Saiba o que fazer para regularizar sua situação

O prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, referente aos rendimentos apurados em 2011, começou em 1º de março e vai até o próximo dia 30.
Quem estava obrigado a declarar nos últimos anos, mas não o fez, precisa, além de entregar o documento referente ao IR 2012, regularizar sua situação na Receita Federal. Isto porque estas pendências podem acarretar diversos problemas no futuro, até mesmo o cancelamento de seu CPF ou suspeitas de sonegação de impostos.

Como regularizar sua situação
A primeira providência a ser tomada é determinar quais declarações estão atrasadas. Além disso, as declarações devem ser feitas em separado, ano a ano, respeitando o modelo utilizado no “ano-base“ de referência da declaração. E é neste ponto que a Receita Federal frequentemente encontra problemas nas declarações recebidas.
O termo “ano-base“ ou “ano-calendário“ não está tão claro como deveria para grande parte dos contribuintes. Essas denominações se referem ao ano de referência de todas as informações pertinentes à declaração de IR. Ou seja, o contribuinte deve relatar todas as informações referentes ao ano-base (ou ano-calendário) 2011 na declaração do IR 2012 (ano de entrega).
O mesmo vale para as declarações retroativas, isto é, rendimentos auferidos no ano-base 2010 pedem o programa gerador da declaração na versão 2011, e assim por diante. O equívoco ocorre quando as pessoas utilizam um mesmo programa gerador para enviarem declarações de anos diferentes. Para a Receita Federal, utilizar o programa errado é o mesmo que não entregar as referidas declarações, permanecendo o contribuinte em situação irregular.
Portanto, se este é o seu caso, fique atento ao enviar declarações antigas. Lembre-se de que, para cada ano, é necessário baixar um programa diferente. A transmissão dos arquivos também deve ser feita individualmente pelo Receitanet, programa próprio para a transmissão de dados via internet para a Receita.

Multas e juros
Mesmo que você não tenha imposto a pagar em alguma das declarações entregues, saiba que o pagamento de multa e juros por atraso é inevitável, pois existe um valor mínimo que deve ser pago, independentemente da apuração de valores na sua declaração.
O cálculo é feito da seguinte forma: a Receita Federal aplica uma multa de 1% sobre o imposto devido, mas o valor não pode ser menor do que R$ 165,74 e maior do que 20% sobre o imposto apurado. Caso tenha restituição a receber, o montante é descontado deste valor. Lembre-se que, para cada declaração em atraso, há uma multa mínima a ser paga!

 Fonte: Informoney

Receita Federal divulga casos mais comuns de fraudes na declaração do IR

  Receita Federal divulga casos mais comuns de fraudes na declaração do IR

A Receita Federal destacou as fraudes mais comuns identificadas, em operações de fiscalização, nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Em pagamentos de médico, pensão alimentícia e previdência privada há diversas situações irregulares.
No caso do pagamento médico, foram identificados 760 desembolsos para profissionais da saúde no exterior. De acordo com a Receita, os nomes dos médicos foram cruzados para verificar a existência do profissional no exterior e todos os pagamentos não confirmados serão rejeitados pelo Fisco.

Pensão alimentícia
Também foram encontradas diversas irregularidades em situações de pagamento de pensão alimentícia. “Situações de não conformidade entre o valor deduzido a título de pensão alimentícia (pelo alimentante) e o valor informado como recebido (pelo alimentado).

A RF ainda destacou que a investigação relativa aos anos-calendários de 2008,2009 e 2010, no estado de São Paulo, indicam pagamentos com indícios de fraude no valor de aproximadamente R$ 12 milhões.

Previdência privada
A partir de 2002, a Receita passou a verificar de forma eletrônica, os valores de dedução de contribuição à entidade de previdência privada. “O objetivo é dar mais agilidade na detecção e combate às tentativas de fraudes”, afirma a entidade.
Sobre esse tema, a Receita revela que foi detectado que alguns contribuintes tentaram informar pagamentos a entidade de previdência privada inexistentes, mas, como tiveram a declaração bloqueada, pois o sistema bloqueia declarações a entidade que não existe, distribuíram o valor originalmente informado como previdência privada para outras deduções da declaração.
Isso mostra um claro objetivo de manter o valor da restituição ilegalmente pretendido. Esses casos foram, portanto, incluídos em lista para ação de combate à fraude.
A Receita ainda pontua que, além da checagem eletrônica das contribuições de previdência privada, o Fisco iniciará fiscalização em casos já constatados de utilização fraudulenta de deduções para gerar restituição de Imposto de Renda.
A Receita também identificou uma série de operações evasivas, “todas centradas na fabricação de despesas fictícias”. Entre elas, destaque para despesas fictícias com profissionais da saúde.“Dentre os artifícios usados pelo escritório mentor das fraudes, estava a criação de despesas médicas e odontológicas em nome de profissionais inexistentes”, informa a Receita.

Texto confeccionado por: Viviam Klanfer Nunes

Fonte: Infomoney

Estresse Pós-Traumático – TRT-4 manda indenizar cobrador demitido após licença

  Estresse Pós-Traumático – TRT-4 manda indenizar cobrador demitido após licença

A Sociedade de Ônibus Gigante Ltda (Sogil), de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar um cobrador dispensado menos de um mês após seu retorno de licença médica. O empregado, que sofreu estresse pós-traumático depois de um assalto ao ônibus em que trabalhava, não poderia ter sido dispensado porque fazia jus à garantia de 12 meses no emprego, prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS) e confirma sentença da juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª. Vara do Trabalho de Gravataí. O valor da indenização corresponderá à soma dos meses de salário desde a data do ajuizamento da ação até o término do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito. O acórdão foi assinado no dia 14 de março.

De acordo com os autos, o cobrador foi admitido pela empresa em abril de 2004. No dia 29 de novembro de 2008, foi vítima de assalto durante a jornada, passando a apresentar quadro de estresse pós-traumático a partir de então. Como consequência, esteve afastado do trabalho de 29 de janeiro a 14 de julho de 2009, voltando às atividades no dia seguinte. Menos de um mês depois, em 10 de agosto, foi despedido sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando reintegração ao emprego ou os salários a que tinha direito nos 12 meses após a alta médica.

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza Ingrid Irion considerou procedentes as pretensões do cobrador. A magistrada argumentou, na sentença, que o perito responsável pelo laudo afirmou que o estresse sofrido pelo autor está inserido no grupo das doenças do trabalho, relacionadas pelo Ministério da Saúde, e que o transtorno teve como causa o assalto sofrido em serviço. Além disso, ressaltou a julgadora, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não devendo ser aceita a alegação de que a empresa não tem como prevenir assaltos.

‘‘O fato é que, no exercício de suas funções, o reclamante passou por uma experiência que lhe causou sequelas, tanto que esteve afastado, em gozo de benefício previdenciário’’, concluiu a juíza. Insatisfeita com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-4.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 3ª. Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que não se trata de analisar se há culpa ou não da empregadora no assalto, nem mesmo se a empresa tomou medidas para prevení-lo. Conforme o desembargador, o foco está na dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. O magistrado citou os artigos 20 e 118 da Lei 8.213/91, a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o laudo pericial que revelou nexo de causalidade entre o assalto e o estresse pós-traumático. ‘‘Nula a despedida e, considerando que decorreu o período de estabilidade, correta a decisão que deferiu ao autor o pagamento da indenização equivalente a este período’’, destacou o relator em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Fonte: Consultor Jurídico

Imposto de renda: existe um limite para retificações?

  Imposto de renda: existe um limite para retificações?
 

Errar é humano e, pensando nisso, a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes a possibilidade de corrigir a declaração  do Imposto de Renda entregue, tanto no período de temporada de prestação de contas com o Leão quanto depois. Mas existe um limite para fazer o que é chamado de retificação?

De acordo com o coordenador editorial da IOB Informatic, Edino Garcia, não existe um limite oficial de quantidades de retificações que o contribuinte pode fazer. “A pessoa pode retificar quantas vezes ela achar necessário”, explicou. Porém, problemas em relação a isso já foram detectados.

Com base em experiências de anos anteriores, o especialista percebeu que o sistema da Receita permitia até cinco declarações, sendo que, depois disso, travava a possibilidade de correção dos dados.

Procurada, a Receita Federal declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que após cinco retificações feitas pela internet, a pessoa só poderá corrigir a declaração se dirigindo a uma agência da Receita Federal.

Limite temporal
Se não há limite de quantidade, pelo menos previsto em alguma norma, existe um limite temporal para retificar a declaração entregue. Segundo Garcia, esse limite extingue-se em cinco anos, contados a partir de um ano depois da entrega da declaração, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Além disso, diz ele, após o contribuinte ser notificado pela Receita Federal, não é mais possível fazer a retificação.

No que diz respeito aos motivos que levam às pessoas a fazerem a declaração retificadora, a maior parte está relacionada à perda de comprovantes encontrados posteriormente, bem como a despesas inconsistentes, como a declaração de rendimentos tributáveis que não batem com a base de dados do órgão federal ou ainda o resgate da previdência privada sem que o contribuinte desse essa informação.

Regras
Durante o período de entrega da declaração, que termina no próximo dia 30, ao fazer a retificação (referente ao exercício vigente), o contribuinte pode mudar qualquer tipo de informação que desejar, inclusive o modelo – simples ou completo. Após este período, por sua vez, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se o mesmo modelo da original.

Ao fazer a declaração retificadora, deve ser informado o número de recibo de entrega da declaração original ou o da última retificação (caso já tenha retificado alguma vez), o mais recente.

Após o período de entrega da declaração, é necessário baixar um novo programa para a entrega da declaração retificadora.

Texto confeccionado por: Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Fenacon

Prazo de homologação – Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária

  Prazo de homologação – Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária

Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173.

As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar.

O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Era o caso de uma madeireira que pagou menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do que devia – o total devido era R$ 62,2 mil. A companhia, representada pelo advogado Edilson de Moraes, do Moraes e Moraes Advogados, alegou ter havido um engano no lançamento, mas a Secretaria de Fazenda afirmava ter ocorrido fraude. O fisco paulista só autuou a empresa no dia 18 de novembro de 2010.

Já na Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, espécie de primeira instância administrativa para casos fiscais, o julgador tributário Norivaldo José Pereira decidiu em favor do contribuinte. Afirmou que, como não houve comprovação de intenções fraudulentas por parte da empresa, o prazo começa a contar a partir do fato gerador do tributo – fevereiro de 2006. Se houvesse comprovação do dolo, passaria a contar em janeiro de 2007.

Como a autuação da companhia só foi feita no dia 18 de novembro de 2010, o fisco chegou nove meses atrasado, segundo o juiz. O fisco, então, recorreu ao TIT de São Paulo, que optou por manter a decisão da Delegacia. Afirmou que Pereira sentenciou “de acordo com a legislação vigente”.

Fonte: Consultor Jurídico

Vínculo garantido – Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST

  Vínculo garantido – Bancária deve ser reintegrada ao cargo, decide TST

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, por causa da concessão do auxílio doença acidentária, além de detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser reintegrada ao emprego. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que não atendeu pedido do Bradesco e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu que são legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada pelo banco no Mandado de Segurança. Foi aplicada a OJ 142 ao caso.

A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele concluiu que a bancária é detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91 e declarou nula a dispensa. O juiz mandou o banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.

No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). O banco a dispensou em janeiro de 2009, após 24 anos de trabalho. Desde meados de 2003, ela começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.

De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17 de dezembro de 2008. Portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 2 de janeiro de 2009, segundo a OJ 82/SDI1.

Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O banco impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A segunda instância afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.

O banco interpôs, então, Recurso Ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada de primeira instância. Argumentou que não ocorreu a suspensão do contrato de trabalho por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.

A ministra relatora do caso, Maria de Assis Calsing afirmou que, embora cabível, o Mandado de Segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado. Ela concluiu que é legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-433600-80.2009.5.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Transferência de débitos – Banco é obrigado a informar sobre portabilidade

  Transferência de débitos – Banco é obrigado a informar sobre portabilidade

O Banco Central informa que apenas 30 mil brasileiros fazem pedido de portabilidade de dívida, ou seja, fazem transferência de débito para instituições que ofereçam melhores condições de pagamento. Esse é um indicativo do desconhecimento de boa parte da população por seus direitos, uma vez que movimentações como essas são vantajosas, como informa o portal O Tempo.

Outra hipótese para o baixo número de pessoas que utilizam desse serviço é a negligência dos bancos, que omitem informação ou dizem não oferecer a possibilidade da portabilidade. 

Os bancos não são obrigados a realizar a portabilidade, porém têm que informar da possibilidade ao cliente. Se a informação sobre a transferência não for fornecida pela instituição financeira, o cliente tem o direito de denunciar o banco em questão.

Para o cliente conseguir realizar a portabilidade é necessário ir até o banco para onde será feita a transferência. O banco procurado irá quitar o empréstimo feito na outra instituição financeira e renegociar a dívida com o cliente. Na transação não há cobrança de taxas, nem cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Geralmente, a ação do banco é assumir a dívida e aumentar o crédito do cliente para que esse volte a pagar as prestações que estava acostumado.

Fonte: Consultor Jurídico