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Direito indisponível – Grávida tem estabilidade mesmo sem querer ser readmitida

Direito indisponível – Grávida tem estabilidade mesmo sem querer ser readmitida

A negativa de gestante de voltar ao emprego não pode ser entendida como renúncia à estabilidade a que tem direito. Isso porque a garantia tem por finalidade proteger o direito do bebê, do qual nem mesmo sua mãe pode dispor. A regra, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi usada para condenar uma empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma empregada que não quis voltar ao trabalho.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à propositura da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.

O caso envolve um condomínio residencial de Belo Horizonte (MG) e uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão de voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o pedido de indenização foi negado. Para o tribunal, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".

Ela recorreu ao TST alegando que o único critério objetivo para que a gestante possa ter o direito a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o trabalho. Ainda, afirmou que a principal finalidade da é a proteção ao direito do nascituro, “do qual nem mesmo a gestante pode dispor”, defendeu.

Esse foi o fundamento da decisão, uma vez que a proteção ao direito ao nascituro é o motivo pelo qual o STF tem entendido que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade. O condomínio foi condenado a pagar a pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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Modo habitual – Premiações pagas em dinheiro integram remuneração

Modo habitual – Premiações pagas em dinheiro integram remuneração

O pagamento de premiações por fornecedores devem integrar a remuneração do funcionário. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com base na súmula 354 do TST, considerou que o pagamento das premiações equiparam-se às gorjetas e devem integrar a remuneração do empregado, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

No caso, uma funcionária recebia prêmios em dinheiro pagos por fornecedores e patrocinadores da empresa, com o objetivo de incrementar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um acréscimo concedido à empregada e não tinham natureza salarial.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, se o pagamento de prêmios se dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Segundo ele, “é inegável que as premiações pagas à empregada, integrem a sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade”.

Ainda segundo o relator, o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por fornecedores da empresa, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o pagamento era feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas feitas durante o expediente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo: RO-0002560-54.2012.5.18.0005

Fonte: Conjur

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Sociedade desfeita – Sucessora responde por dívida tributária da empresa extinta

Sociedade desfeita – Sucessora responde por dívida tributária da empresa extinta

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, após extinção de sociedade, as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. “Pela cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (…)  Havendo extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei 6.404, artigo 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias”, explica o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator.

No caso, a Turma julgou recurso na qual uma empresa buscava anular os lançamentos tributários feitos pelo Fisco devido a dívidas da antiga sociedade e pedia a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Os pedidos haviam sido negados em primeira instância. Na sentença, o juiz entendeu que não ilegalidade na opção do Fisco em exigir da empresa os tributos devido pela antiga sociedade. Além disso, considerou correta a exclusão do nome da empresa do Refis. De acordo com o juiz, a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-1 que manteve a sentença. Citando jurisprudência do TRF, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos afirmou que a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária podendo o Fisco exigir o crédito tributário.

“A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

2003.38.01.007882-8

Fonte: Conjur

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Responsabilidade do devedor – Depósito em juízo não cessa juros de dívida trabalhista

Responsabilidade do devedor – Depósito em juízo não cessa juros de dívida trabalhista

Por Livia Scocuglia

O depósito em juízo de verbas trabalhistas não é suficiente para saldar a dívida que empregador tem com seu empregado, nem encerra a relação jurídica existente entre ambos. Com esse entendimento, o Tribunal  a 5ª Truma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela empresa.

A regra está prevista na Súmula 15 do TRT-3. De acordo com o documento, "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento".

O caso envolve uma usina de Minas Gerais e um empregado que discutiam os valores devidos da remuneração. Após sentença, os dois entraram com recurso no TRT-3. A empresa foi contra a condenação ao pagamento de diferenças da integração da remuneração variável, adicional noturno, horas extras e por trabalho aos domingos e feriados. Alegou que o empregado não comprovou a habitualidade do trabalho extraordinário, sendo indevida a integração. Segundo o processo, a usina pediu a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação — conforme o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Já o empregado entrou com recurso insistindo no pagamento de minutos residuais e de diferenças de adicional noturno.

Em resposta, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo rejeitou o pedido da empresa. Segundo ela, apenas o pagamento ao credor tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. “O cumprimento dela é que põe termo à relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando este último”, afirmou.

Além disso, a juíza disse que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980 não é mais aplicado à execução trabalhista. Essa foi substituída pela Lei 8.177/1991 que determina que o débito trabalhista terá juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD). Segundo o artigo 39 da lei, "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."

A empresa não deverá pagar diferenças oriundas do trabalho em domingos e as diferenças de horas extras “pela falta de redução de hora noturna para a apuração das horas extras”. Já o empregado terá direito ao pagamento de horas extras residuais observada a jornada de 7 horas e 20 minutos

Processo 0000635-72.2012.5.03.0156

Fonte: Conjur

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Orientação de Procedimentos – CJF aprova alteração no Manual de Cálculos

Orientação de Procedimentos – CJF aprova alteração no Manual de Cálculos

O Conselho da Justiça Federal aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nessa segunda-feira (25/11).

As propostas de alteração no Manual de Cálculos foram elaboradas pela Comissão de Cálculos da Justiça Federal, formada por juízes federais das cinco regiões, que periodicamente propõe sua revisão. A Comissão é presidida pelo juiz federal em auxílio à presidência do TRF da 1ª Região, Marcos Augusto de Sousa.

Uma das principais modificações no manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Série Especial (IPCA-E) para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa Selic para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como a Fazenda Pública, com incidência que engloba juros moratórios e correção monetária.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, afirmou que essa modificação do manual decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Outra modificação no manual é em relação aos juros de mora nas ações condenatórias em geral. A partir de julho de 2009, sendo o devedor a Fazenda Pública, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, os juros da poupança passaram a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Essa modificação decorre, segundo o relator, da aplicação da Lei 12.703/2012, que alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa Selic, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Isto porque, em razão da Lei 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.

Ainda no que se refere a juros de mora, o manual sofreu mais uma alteração, que se aplica quando esses juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nesses casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, na linha da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.085.995/SP). De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês.

O manual também foi alterado quanto às desapropriações, para adequação à jurisprudência do STJ, relativamente à base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, e à legislação quanto à taxa dos juros moratórios. O item 4.5.3 do manual passa a apresentar quadro com a taxa de juros por período e a respectiva legislação, dispondo que os juros compensatórios, nas desapropriações diretas, terão a taxa mensal de 1%, até 10 de junho de 1991, 0,5%, de 11 de junho de 1997 a 13 de setembro de 2001 e, a partir de 14 de maio de 2001, de 1%. Por meio de nota explicativa, esclarece-se que os juros incidem sobre o valor atualizado da indenização, no caso de sentença proferida até 10 de junho de 1997, sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, se esta for proferida entre 11 de junho de 1997 até 12 de setembro de 2001, e sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, no caso de sentença proferida a partir de 13 de setembro de 2001.

Também fica alterada a base de cálculo dos juros moratórios na desapropriação direta (item 4.5.2), que incidem, conforme jurisprudência do STJ, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante.

A versão eletrônica do manual está disponível para consulta no site do CJF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 

Fonte: Conjur

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Dispensa imotivada – Permanência em serviço após aposentadoria dá direito a multa

Dispensa imotivada – Permanência em serviço após aposentadoria dá direito a multa

O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.

A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.

A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.

Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.

Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".

O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.

No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000494-91.2013.5.03.0132 RO

Fonte: Conjur

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Falta de interesse – Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho

Falta de interesse – Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho

A grávida que se recusa a voltar ao trabalho perde o benefício da estabilidade. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar Recurso Ordinário impetrado por uma empresa contra análise que beneficiou sua ex-telefonista.

Relator do caso, o desembargador Breno Medeiros apontou que a mulher não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, alegando que não teve a atenção merecida por parte da companhia. Ela teria cortado o contato com a empresa após ser informada de que seria recontratada, mas precisava devolver uma parcela do seguro-desemprego.

Ao recusar o retorno aos quadros da empresa, a ex-telefonista perde o benefício garantido pela alínea II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a empregadora fez a sua parte ao, respeitando a estabilidade, oferecer à mulher o retorno ao quadro de funcionários.

Assim, a empregadora não deve ser condenada ao pagamento de indenização, apontou o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Paulo Pimenta. A mulher foi demitida com cumprimento de aviso prévio e, dias após o fim do vínculo, descobriu que estava grávida, com a concepção ocorrendo durante o período em que cumpria o aviso prévio.

Ela ajuizou ação contra a empresa, pedindo o reconhecimento da estabilidade, o pagamento dos salários referentes ao período em que o benefício seria garantido e as verbas rescisórias correspondentes. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou que a empresa arcasse com todos os custos, exceto a indenização referente ao seguro-desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

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Bem público – Usucapião não se aplica a imóvel financiado pelo SFH

Bem público – Usucapião não se aplica a imóvel financiado pelo SFH

Por Jomar Martins

Imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode sofrer usucapião, porque é bem público, de interesse social. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que extinguiu o pedido de usucapião, feito por uma moradora de Londrina (PR).

Os magistrados de primeiro e segundo graus, citando a Constituição, a lei e a jurisprudência dos tribunais, entenderam de forma unânime que não é possível legalizar, pela via do usucapião, imóvel financiado com dinheiro público. Afinal, o sistema que o financia tem o objetivo social de possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população.

‘‘O fato de os autores encontrarem-se na posse do imóvel não valida a pretensão, porque entendo que, no presente caso, a prescrição aquisitiva sequer teve início. O que pretende a parte autora, na verdade, é a aquisição do direito de propriedade do bem imóvel adquirido com recursos públicos’’, observou o desembargador-relator da Apelação, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.

O caso

Cinda Pereira de Souza ingressou com ação judicial contra a Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina (Cohaban), pedindo o reconhecimento da aquisição de um apartamento por meio de usucapião. O imóvel está localizado no Residencial Santos Dumont, naquele município do norte do Paraná. A demanda foi parar na Justiça Federal em função do interesse da Caixa Econômica Federal — agente financiador de imóvel popular.

O juiz substituto Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 2ª Vara Federal de Londrina, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Explicou que o imóvel integra contrato de mútuo celebrado entre a CEF, a Cooperativa e a Construtora Khouri Ltda, para a construção do Residencial. Logo, pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o imóvel está gravado por hipoteca em favor da CEF.

Considerando as peculiaridades do apartamento em questão e a função social que lhe é destinada por lei, o juiz entendeu que o referido imóvel é bem público. E esse fato, por si só, impede sua aquisição por usucapião especial urbano, conforme expressa vedação da Constituição Federal — parágrafo 3º do artigo 183.

Na visão do juiz, permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico.

‘‘Além disso, em face do preceito do artigo 9º da Lei 5.741/71, que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de usucapir imóvel do SFH’’, arrematou. O Recurso Especial 191.603-6/MS teve como relator o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Conjur

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Decisão divergente – STJ aceita Reclamação sobre tarifas de banco

Decisão divergente  – STJ aceita Reclamação sobre tarifas de banco

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da Reclamação 13.088/SP, ajuizada por um banco contra decisão de juizado especial de São Paulo. A peça foi admitida porque há divergência com o entendimento consolidado da corte acerca da cobrança de tarifas por conta de serviços administrativos prestados por instituições financeiras.

Ela deferiu o pedido de liminar e suspendeu o processo até o julgamento do caso. A ministra explicou em sua decisão que há respaldo da jurisprudência do STJ no que diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas para a emissão de carnê ou boleto e para a abertura de crédito.

O ajuizamento de reclamações foi regulamentado pela Resolução 12/2009 e, segundo a ministra, tem âmbito de abrangência mais limitado do que um Recurso Especial, incabível em processos oriundos de juizados especiais. A reclamação visa evitar a consolidação de interpretação divergente da jurisprudência pacificada pelo tribunal.

A jurisprudência que justifica o acolhimento da Recl 13.088, conclui Isabel Gallotti, parte da 3ª e da 4ª Turmas, que já deliberaram sobre as tarifas administrativas para a emissão de carnê ou boletos e abertura de crédito. O Banco Fibra ajuizou a peça contra decisão tomada pelo Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos (SP), que considerou a cobrança ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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Danos morais – Banco não pode cobrar taxas sobre contas inativas

Danos morais – Banco não pode cobrar taxas sobre contas inativas

Por Gabriel Mandel

Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.

A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.

Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.

Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.

Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.

O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema.

A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".

Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.

Fonte: Conjur

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Ampla defesa – Empregado será ressarcido de valor gasto com honorários

Ampla defesa – Empregado será ressarcido de valor gasto com honorários

Não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Com tal entendimento, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acrescentou condenação de pagamento dos honorários advocatícios em razão de 20% sobre o valor da condenação.

O pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista foi indeferido pelo juiz de 1º instância. O argumento foi que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. Segundo o juiz, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, mas o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.

Em recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. O relator deu razão ao trabalhador, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada.

Para o julgador, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. O relator destacou ainda que esse entendimento está consolidado no Enunciado 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001473-24.2012.5.03.0056

Fonte: Conjur

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Direitos trabalhistas – Terceirização é ilícita se vinculado à atividade-fim

Direitos trabalhistas – Terceirização é ilícita se vinculado à atividade-fim

O fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas nem significa que ocorreu alguma fraude. Porém, se as funções desenvolvidas pelo trabalhador são inerentes às atividades daquela empresa beneficiária dos seus serviços, a terceirização será ilícita, pois ele estará vinculado à sua atividade-fim. O entendimento é do juiz Daniel Gomide Souza, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao declarar nulo o contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a empresa que a contratou, considerando como seu real empregador o banco para o qual ela desenvolvia suas funções.

A reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um contrato fraudulento com a empresa que a contratou. O banco se defendeu, invocando resolução do Banco Central que permite a terceirização de determinadas atividades, como as desenvolvidas pela autora.

Para o julgador, a resolução à qual se refere o banco é de legalidade duvidosa, tendo em vista que possibilita às instituições financeiras diminuir seus custos operacionais, transferindo parte de suas atividades para terceiro, muito embora o beneficiário do serviço seja sempre o banco. Essa situação justifica a aplicação do artigo 9º da CLT.

O juiz sentenciante destacou que, se a situação envolvendo terceiro já levantaria dúvidas quanto à sua legalidade, ela se agrava ainda mais quando se constata que a empresa terceirizada que contratou a reclamante é integrante do mesmo grupo econômico do banco. No mais, as atividades desenvolvidas pela trabalhadora são absolutamente inerentes àquelas desenvolvidas pelas instituições financeiras.

Por outro lado, o juiz pondera que não há impedimento legal para que uma empresa constitua outra empresa capaz de se especializar em áreas determinadas, formando um grupo. Cabe ao operador jurídico analisar qual tipo de atividade é desenvolvida pela segunda empresa, se é atividade-fim ou atividade-meio, se houve perda de direitos quando o empregado foi transferido de uma empresa para outra, qual seria o nível em que se dava a subordinação jurídica com tomadora dos serviços, entre outros. Entre outros.

Dessa forma, o juiz de 1º grau chegou à conclusão de que a terceirização das atividades desenvolvidas pela reclamante se deu de forma ilícita, pois todas as ordens, orientações, procedimentos do banco eram repassados à trabalhadora pelos prepostos da empresa que a contratou, porém, vinculados aos procedimentos verticalmente impostos pelo banco. Por essa razão, ele declarou nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a empresa terceirizada e considerou o vínculo empregatício diretamente com o banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 01003-2012-017-03-00-8

Fonte: Conjur

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Consumidora será indenizada por danos morais e materiais; ela terá de devolver o veículo

Consumidora será indenizada por danos morais e materiais; ela terá de devolver o veículo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.

A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.
 
Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação “veículo recuperado”. Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.
 
M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.
 
Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.
 
Apelação cível
 
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. “A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”
 
“Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser ‘recuperado’, tem seu valor de mercado presumidamente diminuído”, continua o relator.
 
Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.
 
O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB “visa evitar o denominado ‘golpe dos salvados’, negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo”.
 
“Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes”, concluiu.
 
O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.
 
Embargos declaratórios

A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
 
A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: “Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]”. No restante, manteve a sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Processo n: 1.0079.10.0374444-0/002

Fonte: TJMG

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Rotina de trabalho – Faxina por uma hora diária gera vínculo empregatício

Rotina de trabalho – Faxina por uma hora diária gera vínculo empregatício

O trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083

Fonte: Conjur

Prazo prescricional – Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal

Prazo prescricional – Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal

 As execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os devedores, contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Bahia.

De acordo com o processo, o Fisco ajuizou em  8 de julho de 1998 ação de execução fiscal contra um dos sócios de uma empresa do ramo alimentício. A citação da empresa ocorreu por edital em 19 de abril 2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1º de outubro de 2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.

A Fazenda recorreu, então, ao TRF-1 alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

“Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual”, destacou o magistrado.

Além disso, o relator acrescentou em seu voto que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em último caso, deve ser formulado dentro dos cinco anos seguintes à data de citação da empresa e com prazo para que a citação dele ocorra dentro desse período. Caso contrário, deve ocorrer a prescrição, uma vez que a inércia não tem influência no caso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0073330-45.2012.4.01.0000

Fonte: Conjur
 

Pagamento no êxito – Honorários são devidos mesmo com Justiça gratuita

Pagamento no êxito – Honorários são devidos mesmo com Justiça gratuita

Por Jomar Martins

O advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária gratuita. A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de setembro.

O colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Marco Antônio Rebellato contra um ex-cliente, na comarca de Santa Rosa. O juízo local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de honorários.

A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto perdurasse a situação de pobreza do litigante.

‘‘O entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em arcar com as custas e honorários’’, justificou no acórdão.

A desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a ementa: ‘‘Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’’.

O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ e a mudança de posicionamento do TJ-RS. “É uma grande vitória para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. Quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais’’, afirmou.

O caso
O advogado disse à Justiça que foi contratado para ajuizar duas ações a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação Declaratória de União Estável. Informou que, após ter cumprido suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.

Em sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi movida com propósito vingativo.

A sentença
A juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.

Para a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários. Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.

‘‘Isso porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova oral coligida nos autos’’, encerrou.

Fonte: Conjur

Servidores do DNOCS – Aposentados e ativos têm direito a bônus genérico

Servidores do DNOCS – Aposentados e ativos têm direito a bônus genérico

A gratificação concedida a servidores ativos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) é devida também a pensionistas e aposentados, enquanto a avaliação que define o valor da gratificação não for concluída. O entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é que, enquanto não terminado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação tem caráter genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Com isso, o Plenário do Supremo, nesta quarta-feira (25/9), manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do DNOCS o recebimento de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A corte  negou provimento ao Recurso Extraordinário 631.389.

Prevista na Lei 11.357/2006, a gratificação é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com a lei, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.

Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem, mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, no entanto, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. O pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.

A Advocacia-Geral da União e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos inativos.

Recurso Extraordinário 631.389

Fonte: Conjur

Relação homoafetiva – Benefício pago pelo empregador vale para companheiro

Relação homoafetiva – Benefício pago pelo empregador vale para companheiro

Os benefícios concedidos por empresas a companheiros ou companheiras de seus funcionários valem tanto para relações estáveis heteroafetivas como para as homoafetivas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que deferiu cláusula normativa e concedeu igualdade de tratamento aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.

A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.

Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.

Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.

Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.

Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso Ordinário 20424-81.2010.5.04.0000

Fonte: Conjur

Súmula 289 – Parcela não é devolvida após migração de previdência

Súmula 289 – Parcela não é devolvida após migração de previdência

Um consumidor que apenas migra para outro plano de previdência privada da mesma empresa, sem romper vínculo com a operadora, não é beneficiado pela Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a restituição das parcelas. Este foi o entendimento da 4ª Turma do STJ ao acolher Recurso Especial movido por uma operadora de Santa Catarina e negar a restituição das parcelas ao beneficiário do plano.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a devolução integral das parcelas, com correção plena, é prevista nos casos de rompimento de vínculo contratual, para evitar enriquecimento ilícito da operadora. Tal possibilidade seria possível, continua, porque o participante não chegou a gozar dos benefícios do plano, e a devolução não tem como objetivo gerar ganhos para o cliente, mas compensá-lo.

Luís Felipe Salomão informa que as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo para custeio de despesas comuns. Assim, o resgate do valor implicaria lesão aos interesses dos demais membros da previdência privada. Além disso, conclui o ministro, a lei é expressa ao não considerar a portabilidade de planos como resgate. O cliente e a operadora fecharam acordo extra-judicial para que, em troca de vantagens, fosse feita a migração para outro plano da mesma empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude

Inversão da prova – É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude

Por Gabriel Mandel

Nos casos de operações financeiras fraudulentas, a inversão do ônus da prova deixa com o banco a responsabilidade de provar que a culpa exclusiva é da vítima. Quando isso não ocorre, a instituição deve ressarcir o cliente por danos morais e materiais. Tal entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a rejeitar Apelação Cível ajuizada pelo Bradesco e manter indenização que deve ser paga a uma correntista.

Relator do caso, o desembargador Stenka I. Neto afirmou que o banco não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima no caso, justificando a indenização. Ele disse que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de hipossuficiência ou quando a alegação for verossímil.

No caso da hipossuficiência, segundo o desembargador, a análise deve ser feita “não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica”. Nos casos envolvendo operações não autorizadas em contas bancárias, afirma Stenka I. Neto, a hipossuficiência dificilmente será afastada. Isso ocorre por conta do desconhecimento do cidadão médio em relação aos mecanismos de segurança utilizados pela instituição.

Em abril de 2008, uma falha no sistema do banco permitiu que a conta da correntista fosse invadida. Os criminosos fizeram empréstimo que resultou em prejuízo de R$ 53 mil. A 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a restituição do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 10% do valor emprestado, ou R$ 5,3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur