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Diferença salarial – Pagar salário menor a mulheres pode gerar multa

Diferença salarial – Pagar salário menor a mulheres pode gerar multa

A prática de algumas empresas de pagar menos para mulheres do que para homens que exercem a mesma função poderá ser punida legalmente. Projeto de lei aprovado em caráter terminativo na Comissão de Direitos Humanos do Senado, nesta terça-feira (6/3), determina que os empregadores que pagarem salários menores para as mulheres estarão sujeitos a multa que pode chegar a cinco vezes a diferença salarial devida no período em que a empregada esteve contratada.

Por ter sido aprovada em caráter terminativo e sem alterações ao texto enviado pela Câmara dos Deputados, a matéria seguirá, agora, para sanção presidencial. Antes disso, contudo, é preciso aguardar um prazo regimental em que os senadores podem apresentar recurso para que o texto seja votado em plenário. Se o recurso não for apresentado, o texto vai direto para sanção ou veto da presidenta Dilma Rousseff.

O projeto foi relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-MS), e na Comissão de Assuntos Sociais, pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Em ambos os casos, o parecer foi pela aprovação integral do projeto. A votação na CDH foi unânime pela aprovação e comemorada pelas senadoras presentes.

Paim defendeu o projeto, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-RS), argumentando que a multa não é exorbitante nem exagerada, mas que deverá ter efeito para inibir a discriminação. Apesar de ter que aguardar o prazo de recurso antes de enviar o projeto para sanção presidencial, ele acredita que os senadores não vão recorrer para que a matéria passe ainda pelo plenário do Senado. "Acho que não. Ninguém vai querer comprar briga com as mulheres", disse o senador. O prazo é de cinco dias. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

Candidato constrangido em entrevista de emprego deve ser indenizado

Candidato constrangido em entrevista de emprego deve ser indenizado

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, do Juizado Especial de Bragança Paulista, determinou que funcionário constrangido em dinâmica de grupo deve ser indenizado por dano moral. A decisão foi tomada dia 28.
 
 De acordo com o pedido, o candidato afirmou que, durante a realização da dinâmica para o preenchimento de vaga para o cargo de eletricista, foi obrigado a rebolar na frente de outros candidatos e de algumas funcionárias. Sentindo-se humilhado, postulou indenização contra a Citeluz-Serviços de Iluminação Urbana, por danos morais e materiais, em razão da perda da chance de conseguir um emprego.
 
Segundo a empresa, o objetivo da atividade era avaliar o comportamento e a flexibilidade do candidato e que eventual recusa não seria fator de exclusão do processo seletivo.

No entendimento do magistrado, não há prova suficiente de que a conduta ilícita da empresa tenha sido a causa da perda da oportunidade, inviabilizando, assim, a indenização por danos materiais.
 
Por outro lado, o julgador afirmou que a conduta da empresa violou a dignidade do autor e merece reprimenda no campo dos danos morais. Segundo ele, submeter desempregados a ato desonroso, risível e totalmente desnecessário para o fim colimado viola frontalmente a Constituição Federal. À exceção de vagas em companhias de dança, ninguém deveria ser obrigado a rebolar para buscar empregos.

Com base nessa fundamentação, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.220,00 a titulo de danos morais.

Processo nº 090.01.2011.018473-0

Fonte:  TJSP

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.

O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.

Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.

Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT – a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 7600-86.2008.5.12.0049

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Execução trabalhista – Ex-sócios de empresa não conseguem se livrar de dívidas

Execução trabalhista – Ex-sócios de empresa não conseguem se livrar de dívidas

Por Jomar Martins

Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.

O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.

Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito. 

Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.

Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."

Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.

Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.

Fonte: Consultor Jurídico

Prescrição Bienal-Não Aplicação a Trabalhador Autônomo

Prescrição Bienal-Não Aplicação a Trabalhador Autônomo

JUIZ ACOLHEU O RECURSO DO ELETRICISTA AUTÔNOMO E AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL QUE HAVIA SIDO ACOLHIDA NA SENTENÇA

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.

O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.
 
O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.

O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material , explicou.

Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista.

Processo nº 0000812-10.2011.5.03.0079

Fonte: TRT da 3ª Região

CPF ou CNPJ das partes devem constar na inicial de ações originárias junto ao TST a partir desta quinta

CPF ou CNPJ das partes devem constar na inicial de ações originárias junto ao TST a partir desta quinta

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A partir de hoje, dia 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.

A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei n°11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
 
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.

Fonte: Fiscosoft

Isento pode ter restituição do IR ao fazer a declaração

Isento pode ter restituição do IR ao fazer a declaração

As pessoas físicas que não são obrigadas a entregar a declaração do Imposto de Renda porque tiveram rendimentos tributáveis até R$ 23.499,15 no ano passado ou não têm bens acima de R$ 300 mil podem, ainda assim, ter direito à restituição do tributo.
Os contribuintes que ultrapassaram o teto mensal para a isenção (R$ 1.499,15 até março e R$ 1.566,61 de abril a dezembro) estipulado pela Receita Federal em 2011 tiveram o imposto retido na fonte e poderão, ao fazer a declaração, ter todo o dinheiro de volta.
Essa é a situação, por exemplo, de quem foi contratado ganhando R$ 3.000 por mês em julho e, portanto, teve o imposto retido na fonte por seis meses.
Esse contribuinte teve um desconto de R$ 330 para a Previdência Social. Supondo que não teve mais nenhum abatimento (dependentes, plano de saúde etc.), sua renda tributável foi de R$ 2.670, com desconto de R$ 106,92 na fonte.
Fazendo a declaração, ele receberá de volta os R$ 641,52 que pagou na fonte entre os meses de julho e dezembro do ano passado.

Fonte: Folha de São Paulo

IRPF: isento pode ter restituição – O prazo termina no dia 30 de abril

IRPF: isento pode ter restituição – O prazo termina no dia 30 de abril

A entrega da declaração do IR poderá ser feita a partir das 8 horas de hoje. O prazo termina no dia 30 de abril

O contribuinte brasileiro pode começar hoje a prestar contas com o Leão. A entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012-2011 poderá ser feita a partir das 8 horas até as 23h59 de 30 de abril, no site da Receita Federal na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

A expectativa da Receita é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando, portanto, as 24,3 milhões do exercício 2011. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.

Sem renda tributável

As pessoas físicas que não são obrigadas a entregar a declaração do Imposto de Renda porque tiveram rendimentos tributáveis até R$ 23.499,15 no ano passado ou não têm bens acima de R$ 300 mil podem, ainda assim, ter direito à restituição do tributo. Os contribuintes que ultrapassaram o teto mensal para a isenção (R$ 1.499,15 até março e R$ 1.566,61 de abril a dezembro) estipulado pela Receita Federal em 2011 tiveram o imposto retido na fonte e poderão, ao fazer a declaração, ter todo o dinheiro de volta.

Essa é a situação, por exemplo, de quem foi contratado ganhando R$ 3.000 por mês em julho e, portanto, teve o imposto retido na fonte por seis meses.

Esse contribuinte teve um desconto de R$ 330 para a Previdência Social. Supondo que não teve mais nenhum abatimento (dependentes, plano de saúde etc.), sua renda tributável foi de R$ 2.670, com desconto de R$ 106,92 na fonte. Fazendo a declaração, ele receberá de volta os R$ 641,52 que pagou na fonte entre os meses de julho e dezembro do ano passado.

Os contribuintes isentos eram obrigados a declarar o IR, o que aconteceu até 2008, para regularizar o CPF. Desde 2009, eles não são obrigados a declarar. Quem for obrigado e não declarar o IR pode ter o CPF suspenso.

No ano passado, cerca de 537 mil contribuintes entregaram a declaração no Ceará. Destes, 78.354 tiveram imposto a pagar, 200.470 foram restituídos, e 158.176 tiveram saldo zero, ou seja, não pagaram imposto ou eram isentos.

Plantão Fiscal

Em Fortaleza, a atendimento presencial, no prédio da Receita Federal, ocorre de 7h30 às 13h30. Segundo o auditor Osvaldo Carvalho, a medida que a demanda for aumentando, o órgão vai reforçar o atendimento. Dúvidas também podem ser esclarecidas pelo telefone 146.

Fonte: Diário do Nordeste

Receita devolverá na restituição imposto pago a mais até março

Receita devolverá na restituição imposto pago a mais até março

A restituição do Imposto de Renda será maior neste ano para trabalhadores, aposentados e autônomos que tiveram desconto do IR nos três primeiros meses de 2011. Isso porque a tabela usada para calcular o desconto do imposto não foi reajustada de janeiro a março do ano passado.

Apenas em abril a Receita corrigiu os valores em 4,5%. Agora, esse desconto maior será compensado na hora do contribuinte declarar o IR.

Para os trabalhadores, a diferença será de até R$ 93,51 a mais, no caso dos que ganharam acima de R$ 4.400.

A diferença no bolso dos aposentados com até 65 anos de idade, que ganham o teto previdenciário (de R$ 3.691,74 no ano passado), será de R$ 68,25.

A devolução será automática –basta declarar o IR.

A medida beneficia também autônomos e pessoas que recolhem pelo carnê leão –é o caso de quem recebeu aluguel de pessoa física.

Quando corrigiu a tabela, o governo decidiu que iria compensar o desconto maior na declaração, que poderá ser enviada até o dia 30 de abril. O programa para preencher e enviar a declaração está no site da Receita na internet.

Além disso, a medida poderá reduzir o valor do imposto devido pelo contribuinte.

Em todos os casos, as diferenças não serão informadas ao contribuinte –isso será feito de forma automática pelo programa. Ou seja, o contribuinte saberá apenas o valor total do imposto a pagar ou a receber, mas não a diferença devido à mudança na alíquota.

Dependentes

Quem tem dependentes e teve desconto do IR no início de 2011 também deve ganhar uma restituição maior. Na tabela antiga, em vigor de janeiro a março de 2011, o contribuinte deduzia
R$ 150,69 por dependente.

De abril em diante, foi para R$ 157,47.

Na declaração deste ano, o contribuinte terá a dedução calculada pelo valor maior: de R$ 1.889,64 por dependente.

Fonte: Folha UOL

Representação sindical – Empresa só deve contribuir se for associada ao sindicato

Representação sindical – Empresa só deve contribuir se for associada ao sindicato

As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT-RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, a 3ª Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Multas no trabalho – TST rejeita redirecionamento de dívida a sócios

Multas no trabalho – TST rejeita redirecionamento de dívida a sócios

O redirecionamento da dívida fiscal de empresa a seus sócios, disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), é válido somente para créditos decorrentes de obrigações tributárias. A partir desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, que pretendia redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get Empreendimentos Agro Florestais Ltda. contra seus sócios, pela incapacidade desta em cumprir obrigação decorrente de multas aplicadas por órgãos de fiscalização do trabalho. Os ministros afirmaram que a execução fiscal de multa de natureza administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada aos sócios e representantes da empresa.

De acordo com os autos, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão de dívida ativa a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.

Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passiva ad causam. Embora sócios da Get, afirma a defesa, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.

Sem sucesso na execução promovida pela União contra a empresa e o sócio principal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicitou a inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG). O juízo de primeiro grau observou que, muito embora os nomes dos sócios não constassem expressamente da Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de personalidade jurídica da Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo tem amparo legal nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do CTN, 28 da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi afastada e a sentença concluiu pela legitimidade passiva ad causam dos sócios para responder pela dívida.

Ao analisar recurso dos sócios, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reformou a decisão. Segundo o TRT, na execução fiscal, diferentemente da trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que não participavam da administração da empresa pela simples aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O TRT excluiu os sócios do polo passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu sócio principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-91200-06.2007.5.03.0141

Fonte: Consultor Jurídico

Rendimento livre – Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR

Rendimento livre – Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR

Por Alessandro Cristo

Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.

O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.

Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.

De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita.  “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.

Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.

Fonte: Consultor Judiciário

Contribuinte já pode juntar documentos a processos digitais pela internet

Contribuinte já pode juntar documentos a processos digitais pela internet

O contribuinte com certificado digital e optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE já pode solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos administrativos digitais de que seja parte.

Para valer-se desta facilidade, o interessado deverá utilizar o Programa Gerador de Solicitação de Juntada – PGS, ferramenta integrada ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal – e-CAC. O aplicativo está disponível para download no site da Receita, nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspf.htm ou http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspj.htm

O PGS possibilita solicitar juntada de documentos a processos digitais em dois casos:

a) quando o contribuinte desejar juntar documentos por iniciativa própria, independentemente de intimação;

b) quando o contribuinte desejar responder uma intimação recebida em sua Caixa Postal no e-CAC.

Caso a documentação (impugnação ou recurso, por exemplo) seja enviada pela nova funcionalidade (e-CAC) não há necessidade de juntar comprovantes da representatividade.

Em uma solicitação de juntada podem ser enviados até 14 arquivos no formato PDF, cada um com, no máximo, 15 MB. É possível fazer mais de uma solicitação por processo digital.

A solicitação será analisada por um servidor da Receita e, se aprovada, os documentos enviados serão juntados ao processo. O andamento da solicitação poderá ser acompanhado em tempo real no e-CAC.

Com esta nova possibilidade, a Receita oferece ao contribuinte maior comodidade no envio de documentos, eliminando a necessidade de comparecimento à unidade de atendimento presencial da Receita Federal e permitindo a entrega de documentos em horário estendido, desde que dentro do prazo legal.

A ferramenta proporciona, ainda, racionalização na utilização de recursos, visto dispensar a apresentação de documentos em papel apenas para que sejam convertidos em documentos digitais pela Receita Federal.

Trata-se de mais um importante passo na direção da modernização da administração pública e, fundamentalmente, do melhor atendimento ao contribuinte e aos cidadãos em geral.

Fonte: Fiscosoft

Desconfiança punida – Lojas Marisa são proibidas de revistar funcionário

Desconfiança punida – Lojas Marisa são proibidas de revistar funcionário

Por Marcos de Vasconcellos

A rede de lojas Marisa foi condenada a abolir a revista a bolsas, mochilas e armários de seus funcionários no estado do Paraná, sob pena de pagar multa de 10 salários mínimos a cada empregado revistado. A revista era feita para evitar furto de produtos e é uma prática de algumas lojas, principalmente de roupas. A decisão é do juiz Pedro Celso Carmona, da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, proferida no último dia 17.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho afirma que, ao revistar pertences de seus funcionários, a rede de lojas estaria constrangendo-os. A defesa, porém, alega que o procedimento não é ofensa ao direito à intimidade dos empregados, sendo "parte do poder diretivo do empregador".

Para o juiz, o empregador pode tomar atitudes para evitar furtos, mas estas não devem afrontar a confiança mútua "inerente à própria formação do contrato de trabalho".

Quando o empregador começa a revistar os pertences dos funcionários, segundo Carmona, "é porque já não possui mais a confiança de que estes não estão se apoderando de seu patrimônio". A solução, então, seria a quebra de contrato, uma vez que este presume que ambas as partes estão agindo com boa-fé.

Além disso, diz a sentença, "não pode o empregador adotar sistemas de controle inerentes ao poder de polícia do Estado". A revista de bolsas e sacolas é considerada íntima e é considerada, pela jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, dano moral.

Apesar de considerar a conduta dano moral, o juiz indeferiu o pedido do MPT para que a rede de lojas fosse condenada a pagar R$ 428.915 por danos morais coletivos pela prática. Segundo a sentença, pelos fatos estarem circunscritos ao âmbito de cada loja, não há ofensa a interesses difusos.

Em outubro de 2011, a rede de lojas perdeu outra batalha na Justiça do Trabalho, quando foi obrigada a pagar R$ 20 mil a uma funcionária que fora chamada de velha e teve a sua aparência criticada por seu superior.

Processo 33187-2011-011-09-00-3

Fonte: Consultor Jurídico

Prepare-se desde já para enfrentar o Leão

Prepare-se desde já para enfrentar o Leão

Quem tiver direito à restituição do imposto e se antecipar poderá recebê-la nos primeiros lotes.

Está aberta a temporada anual de prestação de contas ao Leão. O prazo de entrega da declaração de renda das pessoas físicas começa no dia 1º de março e termina em 30 de abril. Apesar da folga, especialistas são unânimes em uma recomendação: não deixar para a última hora. Quem tiver direito à restituição do imposto e se antecipar poderá recebê-la nos primeiros lotes.
 
Outro detalhe importante é o tempo extra que o contribuinte terá para corrigir os dados informados caso perceba algum erro. Como a Receita Federal já divulgou as regras e o programa da declaração estará disponível para download no próximo dia 24, o ideal é começar desde já a separar a papelada necessária.
 
De acordo com a especialista em Imposto de Renda (IR) da consultoria Fiscosoft, Juliana Ono, outro bom motivo para se antecipar é o fato de a legislação do IR não ter mudado de um ano para cá. "Isso significa que, provavelmente, não haverá alterações significativas no preenchimento da declaração", afirma.
Neste ano, estão obrigadas a entregar a declaração pessoas físicas que receberam no ano passado rendimentos tributáveis acima de R$ 23.499,15, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil, que possuem propriedade com valor maior que R$ 300 mil e que passaram a morar no Brasil em qualquer mês de 2011. Deve declarar, ainda, quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a IR ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou assemelhadas.
 
As duas novidades para este ano atingem basicamente os contribuintes que fizeram doações a entidades beneficentes e os que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 10 milhões. Estes últimos estão obrigados a transmitir os dados por meio de certificado digital.
 
E quem doou ou fará doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente até o dia 30 de abril deste ano poderá aproveitar as deduções realizadas até essa data, observando o limite de 6% do imposto devido. Até o ano passado, o Leão só permitia as deduções previstas em lei  para as doações feitas até o final do ano. "A mudança é positiva, pois vai permitir que o contribuinte saiba com maior exatidão qual o seu imposto devido e, dessa forma, aproveite integralmente o benefício", afirma.
 
Lista de documentos A separação dos documentos necessários para a declaração anual de renda é o primeiro passo para a tarefa. Os recibos e as notas fiscais de serviços médicos (dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, planos de saúde e odontológico etc) estão entre os documentos mais importantes, pois não há limites de dedução para desembolsos com saúde – quanto mais recibos, menor a mordida do Leão.
 
A dica dos especialistas é verificar se todos têm o CPF ou o CNPJ visíveis (devem ser informados). Vale lembrar que os informes de rendimentos de instituições financeiras, corretoras de valores, empresas e afins, cujos dados também devem ser informados, precisam ser entregues até 29 de fevereiro.
 
De acordo com o consultor tributário Antonio Teixeira, da Declare Certo IOB, é importante que o contribuinte fique atento aos extratos bancários e, principalmente, às despesas médicas excessivas. Isso porque valores altos podem chamar a atenção da Receita Federal, que desde 2009 aumentou a multa para os contribuintes que não comprovam esses gastos com documentos. Toda a papelada usada para preencher a declaração deve ser guardada por pelo menos seis anos, já que a Receita poderá solicitar ao contribuinte os documentos para comprovação, caso encontre incoerência nas informações enviadas.
 
ATENÇÃO REDOBRADA COM INVESTIMENTOS
 
Investidores do mercado financeiro devem redobrar a atenção na hora de preencher a declaração de renda, principalmente os que atuam no mercado de renda variável (ações).
 
A legislação atual estabelece isenção do Imposto de Renda (IR) caso o valor da venda dos papéis não ultrapasse R$ 20 mil no mês. Acima desse valor, o aplicador deve pagar 15% de imposto sobre os ganhos. O consultor da consultoria Confirp Contabilidade, Welinton Motta, explica que a Receita não disponibiliza programa específico para o contribuinte fazer esses cálculos mês a mês – por exemplo, para ele saber se houve ou não ganho de capital. O controle, portanto, é feito "manualmente" pelo próprio investidor, em geral por meio de planilhas.
 
"Na declaração, o preenchimento do campo relativo à renda variável é uma das etapas complexas." Não sem razão, os erros são comuns, levando muitos a cair na malha fina.
 
Segundo os especialistas, se o contribuinte não tem familiaridade com o assunto, o ideal é contratar um especialista para fazer a declaração.
 
Já o preenchimento de dados relativos às aplicações de renda fixa, como os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) ou os Fundos DI, é mais fácil.
 
As informações vêm detalhadas no informe de rendimentos disponibilizado pelos bancos. O saldo dessas aplicações deve ser informado no campo bens e direitos. Neste campo entra, também,  o saldo do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), um plano de previdência privada considerado renda fixa.
 
Vale lembrar que o VGBL difere do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre, o outro plano de previdência privada oferecido no mercado.
 
A principal diferença é que a legislação estabelece um benefício fiscal para os compradores do PGBL, que podem deduzir até 12% da renda bruta tributável. Na declaração de renda, os aportes feitos em 2011 devem ser informados no campo pagamentos e doações. Já os valores retirados devem ser lançados no campo rendimento tributável, independentemente de terem tido ou não IR retido na fonte.

Texto confeccionado por: Sílvia Pimentel

Fonte: Diário do comércio

IR: veja quais são os erros mais comuns e evite a malha fina

IR: veja quais são os erros mais comuns e evite a malha fina

Caso o perceba o erro, o contribuinte pode fazer uma declaração retificadora.

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é uma forma de o governo, por meio da Receita Federal, checar se foram pagos impostos na quantidade certa por toda a renda recebida pelos contribuintes. O órgão federal cruza as informações fornecidas pelo contribuinte e pelas empresas, e incoerências nas informações podem deixar a declaração na chamada "malha fina", ou seja, o pagamento ou restituição fica suspenso enquanto a Receita analisa os dados.

Caso o perceba o erro, o contribuinte pode fazer uma declaração retificadora. Mas se entender que as informações estão corretas, e tiver todos os documentos que comprovem os dados, pode solicitar o adiantamento da análise ou esperar a notificação da Receita Federal para agendar a apresentação dos documentos em um escritório do órgão. Alguns erros são frequentes entre as declarações, confira os principais:

Omissão de rendimentos

O principal motivo de incidência da malha fina em 2011 foi a omissão de rendimentos, representando 320 mil declarações das 569 mil que ficaram retidas, segundo a Receita Federal. Os contribuintes devem informar toda a renda tributável que ganharam, incluindo as que tiveram imposto retido na fonte, como no caso dos salários de funcionários de empresas.

Segundo Eliana Lopes, especialista em Imposto de Renda da consultoria H&R Block, a falta de conhecimento e o esquecimento dos contribuintes é o principal motivo para a omissão de rendimentos. "A pessoa está fazendo a declaração e se esquece de informar os rendimentos de aluguel, ou ainda recebeu valores de ações judiciais trabalhistas, por exemplo, e não informa", disse.

A omissão de rendimentos é facilmente percebida pela Receita Federal por conta de instrumentos que a possibilitam de cruzar informações. Um exemplo é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), que é o comprovante enviado pela empresa com os impostos pagos pelos seus funcionários durante o ano. Caso haja divergência entre o valor informado pela empresa e pelo contribuinte, a declaração ficará retida.

Despesas médicas

Uma das formas de fazer um abatimento no Imposto de Renda é com os comprovantes de despesas médicas. Um erro muito comum é esquecer de incluir o CNPJ (no caso de clínicas e planos de saúde) ou CPF das pessoas prestadoras de serviços médicos, o que impossibilita a receita de aceitar a informação e fazer a dedução. Eliana lembra que alguns contribuintes abusam do benefício para tentar aumentar a dedução. "A pessoa tem muitas informações erradas ou até indevidas para pleitear uma restituição maior."

Previdência

A previdência privada é outra informação que, se passada de forma equivocada, pode resultar em malha fina. Muitos contribuintes sabem que ter uma previdência privada dá direito a um abatimento, no entanto, apenas na opção Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e caso a declaração seja no modelo completo (ou seja, em que não há limite para abatimento). Os aportes realizados podem ser descontados do imposto a ser pago no limite máximo de 12% da renda bruta anual tributável. Segundo Eliana, outro erro comum é quando o contribuinte faz um resgate de sua previdência privada e deixa de informar à Receita. "A pessoa fez um resgate em janeiro e, depois de um ano, pode esquecer que fez o saque", alertou.

Doações

Nem todas as doações podem ser usadas para dedução de IR. De acordo com a especialista, apenas doações realizadas a fundos administrados pelos conselhos municipais, estaduais ou federais da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, é que podem servir de abatimento, limitado a 3% do imposto devido. Este ano há uma novidade: as doações passíveis de dedução realizadas até 30 de abril de 2012 podem ser incluídas na declaração deste ano, desde que devidamente identificadas.

Erros de digitação

A especialista da H&R Block destaca outro problema frequente entre as declarações que acabam caindo na malha fina: erros de digitação. A atenção a cada um dos valores informados é fundamental para que não haja inconsistências quando a Receita for fazer o cruzamento dos dados. "Às vezes R$ 100 podem virar R$ 1 mil", alertou Eliana.

Texto confeccionado por: Filipe Gonçalves

Fonte: Infomoney

Receita Federal altera sistema para pagamento de parcelamento de IR

Receita Federal altera sistema para pagamento de parcelamento de IR

Brasília – O contribuinte que optar pelo parcelamento do Imposto de Renda (IR) devido passará a ter que emitir uma Declaração de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) a cada mês, pelo site da Receita Federal. A informação é do supervisor nacional do programa de IR, Joaquim Adir.

A Darf é usada como boleto e comprovante do pagamento do devido ao Fisco. Nos anos anteriores, eram emitidas todas as Darf de uma só vez. Os boletos, entretanto, só calculavam o valor principal, sem juros atrelados à taxa básica de juros, a Selic.

“Antes, o que se pagava nos meses subsequentes ao primeiro não tinha o cálculo”, diz Adir. “Para evitar esse tipo de erro, este ano, o programa foi alterado”, explicou. O cálculo da correção monetária, segundo ele, será feito automaticamente pelo site.

Texto confeccionado por:  Thiago Resende e João Villaverde

Fonte: Valor Econômico

Precatórios e compensação tributária

Precatórios e compensação tributária

A compensação é um instituto jurídico que prescreve a quitação de uma obrigação pecuniária, total ou parcialmente, quando duas pessoas são a um só tempo, credora e devedora uma da outra. A regra nos leva ao jurisconsulto romano Celso: "O direito e o útil são uma só e mesma coisa", realçando o caráter prático dos sistemas jurídicos. O útil induz o direito, a reverenciar a prudência, o igual, o justo, o proporcional e o razoável. Num sistema jurídico como o nosso, filiado ao direito continental europeu, em contraposição ao "common law", baseado em precedentes judiciais, a fonte primária do direito é a lei, obra do legislador.

Mas as normas jurídicas são interpretadas pelos juízes e, portanto, a observância dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, prudência e razoabilidade, endereça-se tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei (Poder Judiciário). É exatamente disso que trataremos no artigo, da observância de princípios constitucionais.

Desses princípios, afastou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que os precatórios expedidos pelos tribunais ordenando ao Poder Executivo a pagar suas dívidas devem ser considerados pelo valor de mercado e não pelo valor de face, quando os contribuintes os oferecem em juízo para garantir ou pagar, por compensação, suas dívidas tributárias. O precatório, não é título de crédito, mas ordem judicial de pagamento de conteúdo condenatório e mandamental decorrente de sentenças transitadas em julgado, com valor líquido, certo. Deve constar no orçamento seguinte ao de sua expedição como dívida imediata do Estado e de pagamento prioritário se revestir caráter alimentar.

Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito com razoabilidade

Nos países adiantados o Estado paga à vista. Nós mantivemos o hábito realengo do precatório para executar as dívidas da Fazenda Pública. Cabe dizer que o precatório impago, adquire a natureza jurídica de moeda de curso restrito para pagamento direto ou compensação de dívidas tributárias. Essa particularidade escapou ao ilustrado ministro Herman Benjamin, tanto é que a Emenda nº 62 conferiu à Fazenda o direito de imputar nos precatórios os débitos do seu titular, o que resulta em compensação de modo unilateral em favor da Fazenda. Onde a mesma razão, a mesma disposição, relembrava Celso.

Dita Emenda, ao dar nova redação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, dispôs nos parágrafos 9º e 10º que antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública devesse ser intimada para prestar informações sobre eventuais débitos do credor do precatório para o fim de, havendo débitos, ser o mesmo expedido pelo saldo. Averbou-se no acórdão ora sob exame "que a penhora de crédito se transforma em pagamento, por meio de leilão, quando se torna moeda". Ora o precatório tal não é, mas ordem de pagamento contra o Tesouro. Não pago tem poder liberatório, valendo como dinheiro para liberar o devedor da obrigação de pagar dívidas tributárias Eis os textos constitucionais, para informar os leitores.

Reza o artigo 100 da Constituição Federal após a Emenda nº 62, no parágrafo 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º " (são preferências que os cedentes de créditos alimentares detinham). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (modificado pela Emenda nº 62), dispõe: "Art. 97 (…), parágrafo 10, II: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem".

Quando se oferece em garantia do juízo, precatórios impagos ou quando são oferecidos para pagar tributos, devem os juízes recebê-los como moeda de curso restrito, ou seja, dinheiro, como precisamente quis a Emenda Constitucional nº 62. Na hora de transformar bens penhorados em dinheiro, via leilão, devem ser excluídos os precatórios que equivalem a dinheiro e, portanto, são compensáveis vis-à-vis.

Se há uma parte da Emenda 62 a ser preservada é essa, a que confere ao precatório o caráter de moeda de curso restrito para pagar tributos diretamente ou por compensação. Abre-se espaço para as pessoas políticas diminuírem o passivo precatorial, o maior do mundo. Para os titulares de precatórios não pagos – aqui o outro nó desatado – é melhor cedê-los até com 35% de deságio, do que ficar esperando Godot, no caso o Estado brasileiro (União, Estados e Municípios). São os piores mal-pagadores da terra. Juízes não servem ao Tesouro. O afazer deles é dizer o direito (jurisdicere, jurisdição) com razoabilidade, justiça, utilidade e, se possível, rapidez.

Texto confeccionado por: Sacha Calmon é parecerista, presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), representante da International Fiscal Association (IFA) no Brasil. Foi professor titular de direito tributário das Universidades Federais de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Fonte: Valor Econômico

Empregadores podem consultar ficha de candidatos no SPC e na Justiça antes de contratar

Empregadores podem consultar ficha de candidatos no SPC e na Justiça antes de contratar

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na quinta-feira (23/02), por unanimidade, que as empresas podem fazer consultas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar empregados. A ação havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a pesquisa era discriminatória.

O caso começou a ser apurado em 2002, por meio de denúncia anônima, que informava que uma rede de lojas sergipana fazia a pesquisa durante o processo seletivo. A empresa se recusou a mudar a conduta e o MPT decidiu abrir uma ação civil pública. A primeira instância da Justiça condenou a empresa a abandonar a prática, sob pena de ser multada em R$ 10 mil a cada consulta. A rede lojista também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empresa recorreu à corte trabalhista local que reverteu a primeira decisão. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe os concursos públicos também fazem exigências rigorosas na contratação de candidatos e que o caso só seria configurada discriminação se houvessem critérios em relação a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

A Segunda Turma do TST concordou com o tribunal sergipano e ainda defendeu que os cadastros em questão são públicos e que não há violação da intimidade ao acessá-los. Para os ministros, o empregador tem o direito de consultar os antecedentes dos candidatos para garantir que estão fazendo uma boa escolha.

Fonte: TST

O que é o Imposto de Renda 2012?

O que é o Imposto de Renda 2012?

É um imposto cobrado pelo Governo que incide sobre a renda do trabalhador (pessoa física) e também sobre as empresas (pessoa jurídica). O valor do imposto cobrado do contribuinte depende do valor que o contribuinte ganha, desse modo todo ano, antes de abrir o prazo para declaração do imposto de renda, a Receita Federal divulga a tabela de alíquotas, que indica quanto de imposto (porcentagem) cada um deve pagar, isso de acordo com sua renda. Aqueles que tem um emprego formal, provavelmente já contribuem mensalmente para o imposto de renda, mas independente disso o contribuinte deve realizar anualmente a declaração do imposto de renda, também chamado de “Ajuste Anual” justamente pelo fato de na declaração serem feitos ajustes, desse modo na “Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”, o contribuinte pode tanto ter imposto a pagar como ter imposto a restituir.

 

Quem deve declarar?

  • Todos aqueles que, no ano de 2011, receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 (atenção, esse é o valor de 2010 e ainda deverá ser ajustado pelo Receita Federal, que ainda não indicou o piso para o Imposto de Renda 2012).
  • Quem recebeu em 2011, rendimentos não tributáveis, ou tributáveis somente na fonte, superior a R$ 40 mil (esse é o valor referente a 2010, valor referente a 2011 ainda foi divulgado).
  • Quem vendeu ou comprou bens, como carros ou imóveis, aplicou na bolsa de valores ou fez qualquer tipo de investimento.
  • Quem tem imóvel ou terreno com valor superior a R$ 300 mil.

 

Tabela de Alíquotas 2012

 

Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

 

Base de cálculo anual em R$

Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 18.799,32

De 18.799,33 até 28.174,20

7,5

1.409,95
De 28.174,21 até 37.566,12

15,0

3.523,01
De 37.566,13 até 46.939,56

22,5

6.340,47
Acima de 46.939,56

27,5

8.687,45

 

 

Fonte: impostoderenda2012.com