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Cofins incide sobre venda não paga

Cofins incide sobre venda não paga

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por seis votos a dois, que o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O STF negou um recurso do Walmart, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral.

O supermercado tentava equiparar as chamadas vendas inadimplidas às operações canceladas, que não estão sujeitas à tributação. A venda é considerada inadimplida após três meses do vencimento da fatura não paga. Para o Walmart, a cobrança do PIS e da Cofins nesses casos fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente confiscatória". A empresa ressaltou no processo que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. O julgamento pegou muitos advogados de surpresa, pois já estava na pauta do STF havia algum tempo, sem ser julgado. O supermercado não fez defesa oral durante a sessão.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. "São categorias distintas, que merecem tratamento tributário distinto", afirmou o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior, que representou a PGFN em plenário. Nas vendas canceladas, de acordo com ele, o fato gerador do tributo é desfeito. Nas inadimplidas, ele permanece.

O procurador afirmou que, conforme o caso, a inadimplência pode levar até ao cancelamento da operação. "Mas enquanto a venda não for cancelada, ela vale." Ele também alegou que nada impede que o empresário venha a recuperar o crédito depois. "A venda a prazo é uma opção da empresa, que assume os riscos da operação", disse Alves Júnior.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, deu ganho à Fazenda, entendendo que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Ele mencionou que, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. O voto seguiu o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, Cezar Peluso. "O não pagamento de uma obrigação não significa necessariamente que ela não será paga [no futuro]", afirmou Peluso.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Para eles, não poderia haver tributação no caso de inadimplência, pois não há ingresso de receita no caixa da empresa. "O autor tem duplo prejuízo: não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. Segundo o ministro, o conceito de receita pressupõe o ingresso de valores nas contas da empresa.

O ministro Celso de Mello concordou. "A base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida." Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes não votaram, pois o primeiro estava impedido e o segundo não acompanhou o começo do julgamento.

A decisão terá um impacto relevante para empresas que atingem um grande público e enfrentam altos índices de inadimplência. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, as discussões se basearam em argumentos equivocados. "Realmente, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, o que levou as empresas ao Judiciário", afirma. O advogado defende que cobrar contribuições sobre as vendas no caso de inadimplência é como tributar um direito de crédito. "O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o direito de crédito." Szelbracikowski ressalta ainda que, pelo regime de competência do Imposto de Renda, a receita não concretizada é lançada como despesa, o que não ocorre com o PIS e a Cofins.

Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, os votos favoráveis à Fazenda deixaram de discutir a fundo questões constitucionais relevantes, como o conceito de receita e faturamento, além do princípio da capacidade contributiva.

Fonte: CJF

As necessidades fisiológicas dentro do carro forte

As necessidades fisiológicas dentro do carro forte

A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho: era obrigado, durante as rotas, a fazer suas refeições dentro de um carro forte, o mesmo ocorrendo em relação às suas necessidades fisiológicas.

Além disso, ele não tinha segurança em relação ao seu próprio horário de trabalho: as escalas eram divulgadas até mesmo algumas horas antes do início da jornada.

Diante da constatação dessas irregularidades, os julgadores, acompanhando o voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, mantiveram a condenação da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança ao pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação por danos morais.

A Prosegur estabeleceu-se no Brasil em 1981; naquela época, pertencia ao grupo argentino Juncadella. Em 2001 o Grupo Prosegur Espanha comprou a Prosegur Brasil.

Atualmente com mais de 28 mil funcionários, a companhia – segundo seu próprio saite –  faturou, em 2010, R$ 1,618 bilhões. A empresa está presente em 18 Estados e no Distrito Federal. É o maior grupo de segurança privada do país.

No mundo, a Prosegur é a terceira empresa privada em atividades de segurança, com 100 mil funcionários. Fundada em Madri, em 1976, está presente em 13 países e mantém, no setor, o maior volume de negócios na América Latina.

As testemunhas – ouvidas na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet.

Um colega de trabalho do reclamante contou que "nas chamadas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos". De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança. As informações são do TRT de Minas Gerais.

Conforme explicou o relator, "a Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".

Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana.

Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.

O advogado Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda atua em nome do reclamante. (Proc. nº  0001397-76.2010.5.03.0021)

Fonte: Espaço Vital

Ditadura militar – Negativa de prescrição não fere reserva de plenário

Ditadura militar – Negativa de prescrição não fere reserva de plenário

A inaplicabilidade da prescrição quinquenal das dívidas da União, prevista no Decreto 20.910/32, em ações de indenização por perseguição política durante a ditadura militar, não fere o princípio da reserva de plenário. A decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso da União contra a aplicação dos juros moratórios na forma da Lei 11.960/09.

O princípio constitucional da reserva de plenário exige que as decisões que declarem expressamente inconstitucional ou afastem implicitamente a incidência de norma em razão de sua inconstitucionalidade sejam proferidas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão especial do tribunal.

Para a União, decisão anterior do próprio STJ teria afastado a aplicação do prazo prescricional com fundamento em sua inconstitucionalidade. Como essa decisão era monocrática e em processo de competência de órgão fracionário do Tribunal, teria violado o princípio da reserva de plenário. Daí o agravo regimental julgado pela 1ª Turma.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu, porém, que, diferentemente do alegado pela União, o artigo 1º do decreto citado não foi tido como inconstitucional, mas apenas inaplicável na hipótese.

“O reconhecimento de que a norma em debate não se aplica ao caso concreto, por se tratar de hipótese não abarcada pelo preceito legal, difere do chamado afastamento de dispositivo legal, que implicitamente estaria declarando a sua inconstitucionalidade”, concluiu.

O caso teve origem no cancelamento da matrícula do autor da ação na Faculdade de Química de Campina Grande (PB), em razão de sua atuação “subversiva” e orientação ideológica, conforme atestado por certidão da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

A indenização pelos danos morais suportados foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará no valor de R$ 50 mil. O STJ reformou o acórdão apenas para fazer incidir a norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme a redação da Lei 11.960/09, tida como norma processual e, portanto, de aplicação imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConsultorJurídico

Doença ocupacional – Herdeiros de vítima de doença serão indenizados

Doença ocupacional – Herdeiros de vítima de doença serão indenizados

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Infibra Ltda. de indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição em embargos apresentado pela companhia que defendeu a contagem a partir da data da ciência da doença.

No pedido de indenização por danos morais ajuizado na Justiça Comum, o empregado informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981. Nesse período, exerceu várias atividades na fabricação de chapas com a mistura de amianto e cimento. De acordo com o trabalhador, durante os mais de 20 anos ele se esteve exposto diretamente aos efeitos do amianto, responsável por diversas doenças. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar.

O trabalhador contou, ainda, que a empresa não fornecia equipamentos de proteção e segurança que evitassem o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, ele sofreu deformidade nos dedos das mãos devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Segundo o empregado, outros colegas relataram danos irreparáveis à saúde.

Em 1981, quando seu contrato foi rescindido, se tivesse feito os exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa. Assim, de acordo com os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos.

Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a prescrição do direito à ação, alegada pela empresa, porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). A ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A 4ª Turma do TST, ao julgar Recurso de Revista, manteve a data do laudo da Fundacentro como início para contagem da prescrição, e não a data do surgimento da doença, em 1981.

Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o início para a prescrição foi o laudo médico e não havia a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8 de maior de 1998 não está prescrita”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

RR 181500

Fonte: Consultor Jurídico

Novidade no Judiciário – STJ constrói jurisprudência sobre alienação parental

Novidade no Judiciário – STJ constrói jurisprudência sobre alienação parental

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no Direito de Família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.

Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Falha administrativa – Detran gaúcho deve pagar lucros cessantes a motorista

Falha administrativa – Detran gaúcho deve pagar lucros cessantes a motorista

Por Jomar Martins

O Detran não pode ser penalizado por negar pedido de renovação da Carteira de Nacional de Habilitação. Entretanto, se falha administrativamente, retarda um processo e prejudica o motorista profissional, deve indenizá-lo por lucros cessantes. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou danos morais e concedeu danos materiais a um taxista de Porto Alegre, que penou para renovar sua CNH. O acórdão é do dia 14 de outubro.

Motorista de táxi há 25 anos e com 31 de habilitação, o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1989, quando pilotava uma motocicleta. Em decorrência das lesões, ele teve de amputar o pé direito passando a usar uma prótese. A sequela física, entretanto, não lhe impediu de trabalhar normalmente como taxista — tanto que pode renovar a sua carteira de habilitação em 1997.

Entretanto, no dia 9 de janeiro de 2003, ao encaminhar a documentação para renovar a sua CNH — cuja validade expirava no dia 14 de janeiro —, foi informado que sofreria avaliação de uma junta médica especial do Detran. Os três médicos que o avaliaram — nenhum era ortopedista — entenderam que o autor somente poderia dirigir carro adaptado, conforme a Resolução 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). E mais: foi proibido de exercer atividade remuneratória — vedação aplicável a quem usa veículo adaptado.

O autor, então, apelou administrativamente do parecer dos médicos junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran), a fim de fazer um novo exame — o que lhe foi deferido. Nesta fase, a história se repetiu. Como os médicos que o examinaram não tinham especialidade em Ortopedia, o diagnóstico acabou sendo o mesmo, bem como a proibição.

Novamente derrotado, o autor não se conformou. Interpôs recurso ao presidente do Cetran gaúcho, que acabou reconhecendo a ilegalidade da restrição estabelecida pela Resolução 80/98 do Contran — que na prática impede os condutores de veículos adaptados de exercerem atividades remuneratórias. Além disso, o Cetran nomeou outra junta médica para avaliá-lo, desta vez com um médico ortopedista. O novo parecer, finalmente, atestou que estava apto para conduzir veículos em segurança. Assim, em 22 de abril, o Detran concedeu-lhe a permissão para voltar a dirigir.

Depois de toda esta peregrinação, o taxista foi à Justiça contra a autarquia para pedir reparação, já que ficou 99 dias sem exercer sua profissão. Logo, não auferiu nenhum rendimento nesse período. Ele calculou seu prejuízo, devidamente atualizado, em R$ 16.430,00. Além dos lucros cessantes, pediu também indenização por danos morais, uma vez que o ente público dificultou a renovação da CNH.

Em sua defesa, o Detran sustentou que ausência de ilegalidade, na medida em que somente pode conceder licença para dirigir quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para a sua obtenção. Disse, também, que o autor não comprovou o sofrimento alegado, que viesse a ensejar dano moral. Por fim, contestou o fato de que o autor tenha ficado 99 dias sem dirigir, mas tão somente oito dias.

Na primeira instância, o juiz Niwton Carpes da Silva entendeu que ficou demonstrada a restrição ao exercício profissional, afrontando o artigo 5º, Inciso XIII, da Constituição Federal. O juiz julgou a demanda parcialmente procedente. Negou a concessão de dano moral e admitiu os danos materiais sofridos.

No primeiro caso, entendeu que a prova carreada aos autos ‘‘apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal’’.

Quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, disse que o montante do débito deveria ser apurado com base na média mensal auferida a partir dos ganhos declarados à Receita Federal, relativos a 2002, ‘‘já que, em relação ao exercício de 2003, a renda restou prejudicada em virtude do período em que o autor ficou impossibilitado de exercer a função de motorista de táxi por não contar com a CNH. Essa média mensal deverá ser multiplicada pelos meses em que este ficou sem trabalhar’’, decretou o juiz.

Após a decisão de primeiro grau, a autarquia e o taxista apelaram ao Tribunal de Justiça. O Detran argumentou, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito e que o recurso acabou sendo provido no âmbito administrativo. Por fim, sustentou que a possibilidade do Poder Público rever o resultado de uma avaliação médica não pode gerar direito à indenização. Já o autor pediu a reforma da sentença sobre a ocorrência de abalo moral, já que o fato não se resumiu a um ‘‘mero dissabor’’.

O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, também não viu dano moral e confirmou a sentença no tocante a danos materiais. Disse que tudo corria bem até a interposição do segundo recurso administrativo. Todavia, quando o autor foi submetido a novo exame, em 20 de fevereiro de 2003, ocorreu falha da Administração Pública, pois não foi observado o item 19.3 da Resolução nº 80/98, que altera os anexos I e II da Resolução nº 51/98 do Contran.

O item diz textualmente: ‘‘O Exame de Aptidão Física e Mental, em grau de recurso, será realizado por junta médica constituída por 3 (três) médicos, sendo sempre um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso.”

Esta falha administrativa, ocorrida a partir do dia 20 de fevereiro, é que deve servir de marco inicial para a contagem dos lucros cessantes — e não a data apontada na sentença. ‘‘Logo, dou parcial provimento ao recurso do Detran no tópico para modificação do termo inicial dos lucros cessante’’, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico

Sociedade de profissionais – Má interpretação da lei aumenta valor do ISS

Sociedade de profissionais – Má interpretação da lei aumenta valor do ISS

Por Claudio Lamachia

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.

Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.

O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.

Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Claudio Lamachia é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.

Fonte: Consultor Jurídico

Batalha Exaustiva – CNDT pode solucionar problemas na execução

Batalha Exaustiva – CNDT pode solucionar problemas na execução

Por Manoel Lopes Veloso Sobrinho

A História registra o termo “vitória de Pirro” como decorrente de uma célebre frase do Rei Pirro, no ano de 279 a.C, ao saudar seus oficiais após uma vitoriosa batalha. Disse o rei que seu reino estaria perdido se houvesse mais uma batalha vencida daquela forma, à custa de grande número de mortes de seus oficiais e soldados. Vitória de Pirro é aquela vitória à custa de grande sofrimento para as partes litigantes a tal ponto de não mesmo valer a pena ter vencido a demanda. É a famosa expressão “ganhar e não levar”!

É o que milhões de trabalhadores brasileiros podem estar sentindo agora. Em 2010 a Justiça do Trabalho encerrou o ano com pouco mais de 2,5 milhões de processos na fase de execução, isto é: com decisões definitivas, que não cabem mais qualquer recurso, e com devedor, credor e valores definidos. No mesmo ano, apenas 696 mil daqueles processos foram pagos, o que representa, como bem frisou o ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, apenas 31 recebem o seu crédito. Ganham e levam!

O Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, não deseja isso: decidir conflitos apenas no papel. Apesar dos grandes e constantes esforços dos seus servidores e magistrados, os números frios e lógicos nos dizem que é cada vez maior a quantidade de processos nesta fase de execução, sem solução definitiva, sem o ganhar e levar: o dinheiro propriamente dito. É como uma bola de neve descendo a montanha, cada vez maior, e pode nos soterrar!

Uma luz se acende no fim do túnel. Com o advento da Lei 12.440 de 7 de julho de 2011, o devedor receberá um estímulo incisivo para cumprir sua obrigação de pagar, sob pena de sofrer as consequências de ter seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A partir do dia 04 de janeiro de 2012, uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será exigida para quem queira participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública. O que é muito comum hoje em dia, a exemplo dos contratos de locação, prestação de serviços terceirizados (conservação, vigilância, limpeza, informática, etc.) e de fornecimento de material, obras, dentre outros.

Também em razão da certificação da condição de devedores trabalhistas, os entes públicos sofrerão consequências limitativas. Não poderão realizar contratação de operações de crédito, empréstimos bancários (inclusive estrangeiros) e também receber dinheiro em razão de convênios ou contrapartida em obras públicas ou serviços, só para citar alguns exemplos.

Estes contumazes devedores terão agora uma boa oportunidade para resolver suas pendências na Justiça do Trabalho, durante a Semana Nacional de Conciliação e a Semana Nacional de Execução que ocorrerão, simultaneamente, entre os dias 28 de novembro a 2 de dezembro deste ano. Poderão realizar acordo judicial, quitar o débito, e por fim de fato ao processo.

Sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional de Conciliação deste ano tem o tema “Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos”. Em 2010, por conta da campanha nacional, foram realizados em todo o Brasil 171.637 acordos de 439.180 audiências (fonte: www.cnj.jus.br). Destes, 1035 foram conciliações feitas pelo TRT do Maranhão, com valores totais superiores a R$ 5 milhões.

Já a Semana Nacional de Execução tem a coordenação do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ocorrerá unicamente na Justiça do Trabalho. A campanha de divulgação diz: “É hora de pagar o que é direito do trabalhador”. Encerrando a semana, no dia 2 de dezembro, haverá um leilão nacional de bens penhorados pela Justiça do Trabalho. No Maranhão haverá leilões na capital e nas varas do interior do estado. A arrecadação vai para pagamento dos processos em execução.

Essas medidas carecem do apoio da população brasileira, principalmente da adesão dos devedores dos processos trabalhistas, para que o direito do trabalhador seja efetivamente respeitado, quitado, e a decisão judicial definitivamente cumprida. Todo o possível será feito pelos magistrados e servidores para que as decisões judiciais não sejam uma vitória de Pirro.

Manoel Lopes Veloso Sobrinho é Juiz do Trabalho do TRT-16ª Região.

Fonte: Consultor Jurídico

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da 2ª Seção do STJ, que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a 2ª Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o TJ-SP reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJ-SP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora. (REsp nº 1132866 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital

TST autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

TST autoriza penhora de bens de empresa mineira em execução fiscal

A 3ª Turma do TST deu provimento ontem (28) a recurso interposto pela União e determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da Indústria Brasileira de Papéis Ltda. (Inbrapel), em processo de execução fiscal. O objetivo é fazer com que a empresa pague o valor referente a cinco multas aplicadas pela fiscalização do trabalho por infração a diversos dispositivos da legislação trabalhista, num total de R$ 11,9 mil (valores de 2009). A Turma aplica à execução fiscal o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712/1996), no sentido de caber à Justiça determinar a impenhorabilidade de bens do devedor tributário.

O recurso da União questionava decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que indeferira a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa e de seu sócio-administrador. A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que a União não havia esgoado todas as diligências comuns de localização de patrimônio penhorável – no domicílio do devedor, por um oficial de justiça, nos cartórios de registros de imóveis e junto ao registro de veículos automotores, entre outras formas de pesquisa.

Segundo o TRT-MG, as únicas vias tentadas foram o bloqueio de créditos em conta corrente por meio do BACEN-JUD (penhora online) e a consulta efetuada ao sistema RENAJUD, na qual não se localizaram veículos para penhora. “A União não diligenciou no sentido de oficiar aos cartórios e demais órgãos, não podendo ser transferida para a Justiça tal atribuição”, afirma o Regional.

Ao recorrer ao TST, a União afirmou que seu pedido se limitava aos prováveis órgãos em que a Inbrapel pudesse ter algum bem, e observou que a obrigação de indicar bens à penhora é do devedor. Sustentou ainda que violação ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, o artigo do Código Tributário “determina claramente que, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz decretará a indisponibilidade de todos os seus bens”. Em seguida, os órgãos nominados na lei devem ser comunicados para que identifiquem existência de algum bem em seus registros e os tornem indisponíveis, comunicando-os ao juízo.

“O mandamento legal objetiva exatamente a localização de eventuais bens passíveis de execução, até então ignorados”, esclarece o relator. “Não se pode impor à União ônus não estabelecido em lei, transferindo-lhe diligências que competem ao juízo”.

O ministro Bresciani observou ainda que a União, ao identificar um bem específico da empresa, já poderia solicitar a sua penhora, e não faria sentido, portanto, pedir a decretação de sua indisponibilidade. “Como informa o Regional, não foram encontrados bens penhoráveis nas consultas aos sistemas Bacen-Jud e Renajud, de modo que os pressupostos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens encontram-se atendidos”, concluiu. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para que esta dê efetividade ao mandamento legal. (Com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital

Questão de competência – Justiça Federal julga documento falso contra Previdência

Questão de competência – Justiça Federal julga documento falso contra Previdência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na terça-feira (22/11), que um réu acusado de falsificar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias deve ser julgado pela Justiça Federal, mesmo que não tenha apresentado o documento falsificado perante a autarquia.

O acusado, que é proprietário de uma gráfica na cidade de Porto União, em Santa Catarina, teria enviado a certidão falsa de regularidade fiscal para a Associação Brasileira da Indústria Gráfica de Santa Catarina (Abigraf-SC), com o objetivo de obter ‘atestado de capacidade técnica’ para sua empresa.

O Ministério Público Federal recorreu ao tribunal após a Justiça Federal de primeiro grau ter decidido remeter o caso para a Justiça Estadual de Santa Catarina, sob o argumento de que a certidão falsa não teria sido apresentada em órgão federal. Conforme o MPF, o uso de documento de emissão federal falsificado, por si só, já configura infração penal praticada contra os interesses da União.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, entendeu que os crimes de falsificação de Certidões Negativas de Débito(CNDs) expedidas por ente federal devem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que seu uso não tenha relação com os interesses da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Condenação por litigância de má-fé

Condenação por litigância de má-fé

O juiz em cooperação na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira, condenou a mãe de uma vítima de acidente de trânsito ao pagamento de multa e de dez vezes o valor das custas do processo por litigância de má-fé. A autora repetiu uma ação anteriormente ajuizada para receber indenização relativa ao seguro DPVAT que já havia sido quitada pelo consórcio responsável pelo pagamento da dívida. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário dessa quinta-feira, dia 24 de novembro.

H.L.A. ajuizou ação de cobrança contra a Vera Cruz Seguros relatando que o filho morreu devido a um acidente de moto em abril de 1992. Pediu a condenação da seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos na data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, “deduzindo qualquer importância eventualmente já paga pela ré a título de indenização”. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita o que, inicialmente, foi concedido.

A Vera Cruz Seguros alegou que não houve comprovação de que o direito da autora foi violado e nem mesmo de que seu filho fora vítima de acidente automobilístico. Requereu que o pedido de H.L.A. fosse julgado improcedente. Em caso de possível condenação, pediu que a indenização fixada fosse de 20 salários mínimos vigentes na época do acidente já que, conforme argumentou e tendo em vista legislação específica, o valor da indenização em caso de morte é limitado a 50% do valor total do capital segurado, sendo que, em caso de uso do salário mínimo como base na fixação da indenização, o valor a ser utilizado será o da época do acidente.

Diante das várias denúncias sobre fraudes nos convênios DPVAT publicadas no início deste mês de novembro pelo jornal Estado de Minas, o juiz, como medida de cautela, pesquisou e constatou que a autora, que mora em Almenara, já havia ajuizado ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil no Juizado Especial Cível daquela comarca.

O magistrado verificou que H.L.A. comprovara a morte do filho quando juntou ao processo certidão de óbito indicando o falecimento dele por traumatismo crânio encefálico devido a acidente de moto. Ela juntou ainda certidão de óbito do pai do filho dela. Para o juiz, tudo estava aparentemente normal, inclusive em relação à declaração de pobreza.

Mas, com a juntada de peças enviadas pelo juízo da comarca de Almenara, ficou claro que H.L.A. repetiu, em Belo Horizonte, ação idêntica já baixada que tramitou em Almenara, na qual recebeu R$ 7.550 de indenização ao entrar em acordo com a Minas Brasil que foi homologado por sentença em outubro de 2006. O julgador entendeu que houve, incontestavelmente, litigância de má-fé. O valor da condenação correspondente a dez vezes o valor das custas do processo será apurado pela contadoria judicial.

O juiz extinguiu o processo uma vez que já existe coisa julgada e a obrigação foi satisfeita. Por fim, o magistrado considerou inidônea (imprópria) a declaração de pobreza para concessão da justiça gratuita, uma vez que a indenização recebida é mais do que suficiente para pagamento das despesas iniciais do processo. O valor da multa imposta a H.L.A. foi de 1% do valor da causa, que é de R$ 20,4 mil, devidamente corrigido.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Proc. nº 0024.10.104.296-8 – com informações do TJ-MG)

Fonte: Espaço Vital

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da SDI-1 do TST que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator.

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu.

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

A discussão no TST

No recurso de revista que encaminhou à 2ª Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação.

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato.

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. (Proc. nº 8700-78.2001.5.05.0611 – com informações do TST)

Fonte; Espço Vital

Anac divulga itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros

Anac divulga itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou hoje (28), no "Diário Oficial da União", resolução sobre os procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e atualizou a lista de itens proibidos ou restritos nas cabines.

A inspeção deve utilizar máquina de raio X, pórtico detector de metais e "inspeção manual da bagagem de mão" quando for necessário.

Em relação à resolução anterior, que havia sido expedida em agosto de 2010, a agência deixa expresso que o funcionário responsável pela segurança pode solicitar que o passageiro retire "algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido".

A agência cita, por exemplo, vestimentas que cubram a cabeça ou casacos. O agente também poderá exigir a retirada de calçado que levante suspeita. A Anac afirma que o passageiro pode pedir para passar por esta etapa da inspeção em local reservado. (Com informações do G1)

Relação de itens proibidos em voo

Segundo Anac, os objetos relacionados abaixo não podem ser transportados na cabine. A agência alerta que a lista pode sofrer alterações:

"a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis – dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
6) bestas, arcos e flechas;
7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e
8) fundas e estilingues;

b) dispositivos neutralizantes – dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
2) dispositivos para atordoar e abater animais; e
3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;

c) objetos pontiagudos ou cortantes – objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
2) piolets e picadores de gelo;
3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;
6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;
7) espadas e sabres; e
8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;

d) ferramentas de trabalho – ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

1) pés-de-cabra e alavancas similares;
2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;
5) maçaricos;
6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e
7) martelos e marretas;

e) instrumentos contundentes – objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;
2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
3) equipamentos de artes marciais contundentes; e
4) soco-inglês;

f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários – materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

1) munições;
2) espoletas e fusíveis;
3) detonadores e estopins;
4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;
5) minas, granadas e outros explosivos militares;
6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;
7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;
8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;
9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;
10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;
11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;
13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;
14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e
16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;

g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos – substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:

1) cloro para piscinas e banheiras;
2) alvejantes líquidos;
3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;
4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;
7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;
8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e
9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);

h) outros – itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:

1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e
2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;
i) itens tolerados – itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:
1) saca-rolhas;
2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;
3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;
4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;
5) bengalas;
6) raquetes de tênis;
7) guarda chuvas; e
8) martelo pequeno para uso em exames médicos;

j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça – itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:

1) qualquer instrumento de corte;
2) saca-rolhas;
3) bengalas;
4) raquetes de tênis;
5) qualquer isqueiro;
6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e
7) aerossóis"

Fonte: Espaço Vital

Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial

Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da 4ª  Turma do STJ entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.

Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.

O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano. (REsp nº 957900 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital

Proprietário rural que não recolhia recibos de empregada analfabeta é condenado a pagar diferenças salariais

Proprietário rural que não recolhia recibos de empregada analfabeta é condenado a pagar diferenças salariais

A 3ª Turma do TRT-4 condenou um proprietário rural a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora analfabeta que não tinha condições de assinar comprovantes de recebimento. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

Segundo os desembargadores do TRT-4, é obrigação do empregador providenciar registros dos pagamentos, sendo que a condição de analfabeta, no caso, não justifica a ausência da documentação.

Conforme o processo, a reclamante ingressou com ação trabalhista para que o vínculo de emprego fosse reconhecido, já que realizava atividades de roça, manutenção e cuidado de animais, na propriedade do reclamado. Este, no entanto, alegou que a relação de emprego nunca existiu, e que havia apenas um contrato de comodato, pelo qual a reclamante podia morar em uma casa da sua propriedade, apenas com a responsabilidade da conservação do imóvel no estado em que o recebeu. A juíza de 1º grau considerou presente a relação de emprego e, embora o reclamado  tenha recorrido ao TRT-4 dessa determinação, a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal.

Resolvida essa controvérsia, restou o pedido feito pela reclamante do pagamento de diferenças salariais. Segundo os autos, a trabalhadora afirmou que recebia de R$ 50 a R$ 100 mensais, além de um valor semelhante pago em compras de mantimentos. Por sua vez, o reclamado, inicialmente, argumentou que não havia necessidade de pagamento porque não havia prestação de serviços, mas declarou, por fim, que pagava um salário mínimo mensal, composto por parcela em dinheiro e parte em alimentação. Disse, entretanto, que não possuía recibos dos pagamentos devido ao fato da trabalhadora ser analfabeta e não ter condições de assinar os comprovantes. A juíza de Caxias aceitou essa versão como a mais verossímil e indeferiu o pleito, o que gerou recurso da reclamante ao TRT-4.

No julgamento, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, salientou que, nessas hipóteses, a comprovação de que o empregado não possui o direito alegado fica a cargo do empregador, como previsto pelo artigo 333, inciso II do Código Civil e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que o reclamado não conseguiu realizar plenamente. Conforme o magistrado, o fato da trabalhadora ser analfabeta, com dificuldades até mesmo para se expressar, vivendo praticamente isolada em meio rural, exige que a situação seja adequada à sua realidade, dentro do princípio da proteção ao hipossuficiente, que deve ser seguido pelo direito do trabalho. "Nessa linha de raciocínio, não é possível concluir que, pelo fato de ser analfabeta, fica dispensado o empregador de comprovar o pagamento dos salários em face de que ela não pode assinar recibos. Outro meio de registro, pagamento ou comprovação deve ser providenciado, o que não foi feito pelo reclamado", destacou o julgador.

Em depoimento, a reclamante afirmou, num primeiro momento, que recebia, de fato, um salário mínimo mensal. Quando perguntada sobre como era feito o pagamento, disse que o reclamado fazia suas compras, e que dinheiro ela nunca havia recebido. Depois, afirmou receber, às vezes, entre R$50 e R$100. Para o relator Ghisleni, "não há como aceitar, portanto, que a reclamante tenha recebido integralmente o salário-mínimo durante o contrato de trabalho". Nesse contexto, os magistrados fixaram as diferenças devidas subtraindo do salário mínimo vigente na época do processo (R$ 465) os valores relativos à alimentação (25%) e de moradia (20%), além da quantia recebida em dinheiro, fixada em R$ 100. O valor restante deverá ser pago mês a mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

Não cabe mais recurso à decisão. (Proc. nº 0000937-83.2010.5.04.0402 – com informações do TRT-4)

Fonte: Espaço Vital

Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização

Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização

Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da SDI-1 do TST para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).

Em decisão anterior, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para “a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada”.

Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.

O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou “pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado”. Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.

Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira. (Proc. nº 26200-18.2004.5.05.0009 – com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital

Limites objetivos da coisa julgada em execução tem repercussão geral

Limites objetivos da coisa julgada em execução tem repercussão geral

O STF reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinárioque discute os limites objetivos da coisa julgada na fase de execução de uma sentença. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O processo que originou o RE teve inicio quando funcionários aposentados do Banco do Brasil entraram na Justiça para garantir a incorporação aos seus vencimentos da parcela de 26,05% da Unidade de Referência Padrão (URP) de 1989. A ação foi julgada procedente, com efeitos presentes e futuros, e a decisão transitou em julgado. Mas, na fase de execução dessa sentença, teria havido uma sentença normativa, ainda em 1989, limitando a decisão no tempo, por se entender que a parcela da URP teria sido incluída aos proventos na data-base da categoria daquele ano.

Os autores, então, ajuizaram ação rescisória, que foi julgada improcedente. Contra essa decisão foi ajuizado o RE, por meio do qual a defesa dos autores discute, à luz do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.

De acordo com a defesa, na decisão estaria expressa a incidência da URP de fevereiro de 1989 sobre os proventos dos autores, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação à data-base da categoria de 1989 e à sentença normativa de 1989, que teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que, por meio do acordo então celebrado, teria quitado os créditos ora em discussão. Os advogados dizem que a argumentação do banco nesse sentido só foi trazida a juízo em 1998, passados quase dez anos. A defesa insiste na configuração de ofensa à coisa julgada, “porquanto não há, no título executivo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta”.

Relator

Ao reconhecer a existência da repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio frisou que o título executivo judicial garantiu o direito dos autores à incidência do percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 sobre os respectivos proventos, assegurando que a incidência integraria esses proventos com efeitos presentes e futuros. “Nada foi dito, mitigando-se o alcance do que decidido, sobre o acerto em data-base”, disse o ministro. Assim, concluiu o relator, “há tema a repercutir em um sem-número de casos no que a coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porquanto formalizado pelo Judiciário, implica a segurança jurídica”. (RE nº 596663 – com informações do STF)

Fonte: Espaço Vital

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 – com informações do TJRS).

Fonte: Espaço Vital

À disposição da empresa – TRT gaúcho reconhece hora de sobreaviso a cabista

À disposição da empresa – TRT gaúcho reconhece hora de sobreaviso a cabista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em sessão que aconteceu no dia 8 de outubro, confirmou sentença da juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a um trabalhador da Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda (ETE). A empresa presta serviços para a Brasil Telecom, atual Oi, e figura na ação como segunda reclamada. O empregado ficava à disposição da ETE durante finais de semana. Ficava com o celular ligado. A Justiça do Trabalho definiu o período entre as 12h do sábado até as 8h de domingo, sempre no primeiro final de semana do mês, como regime de sobreaviso, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi admitido pela ETE em junho de 2003 e dispensado, sem justa causa, em março de 2010. Neste período, prestou serviços como cabista para a Brasil Telecom, em diversas cidades da região de Cruz Alta. Conforme relatou, precisava ficar de sobreaviso em alguns finais de semana para atender emergências relacionadas a clientes ‘super vips’, como bombeiros e Polícia. Alegou, ainda, que não havia exigências de que ficasse em sua casa, mas que não poderia sair da área alcançada pelo telefone celular, pois era por meio deste que receberia as chamadas emergenciais. Nesse contexto, exigiu pagamento de horas de sobreaviso, conforme definido por norma coletiva da categoria, no que foi atendido pela juíza de Cruz Alta.

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, argumentou que a referida norma coletiva prevê o pagamento de horas de sobreaviso quando a exigência impede atividades sociais do trabalhador, pelo fato deste precisar ficar à disposição da empresa. Sustentou que não era esse o caso dos autos, porque as hipóteses em que o empregado seria chamado eram remotas, referentes a ocorrências apenas com clientes ‘super vips’. Nestes casos, a chamada seria feita por celular, o que não impediria o trabalhador de sair de sua casa e nem de fazer suas atividades sociais. Também afirmou que deveria ser aplicada, analogamente, a Orientação Jurisprudencial 49 (OJ 49) do TST, que considera o uso de bips por parte do trabalhador como situação que não caracteriza sobreaviso. Entretanto, não foi esse o entendimento dos magistrados da 10ª Turma do TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, tanto a obrigação imposta ao empregado de ficar recolhido a sua casa aguardando ordens ou chamados, como a restrição que determina que ele fique ao alcance do telefone celular e próximo o suficiente para viabilizar o pronto-atendimento, configuram sobreaviso, conforme o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Quaisquer das condições referidas importam restrição à liberdade do trabalhador, em tempo diverso daquele que, por contrato, está obrigado a dedicar em proveito exclusivo do empregador’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico