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Artifício terceirizante – Banco deve reconhecer terceirizado como seu empregado

Artifício terceirizante – Banco deve reconhecer terceirizado como seu empregado

O Banco BMG S. A. deve reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A 6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.

Ao examinar o recurso do BMG na 6ª Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário.

O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.

O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, de acordo com a segunda instância. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O TRT entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-283940-7.2006.5.03.0137

Fonte: Consultor Jurídico

Sem retorno – Funcionário demitido após prisão não será reintegrado

Sem retorno – Funcionário demitido após prisão não será reintegrado

Demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, um escriturário da Caixa Econômica Federal, agora em regime semiaberto, não será reintegrado ao emprego. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da CEF e absolveu-a da condenação de reintegrar o trabalhador, bem como de lhe pagar salários. Assim, foi reformada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Para o ministro Milton de Moura França, relator do Recurso de Revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram “suspensas as obrigações de fazer — trabalhar — e igualmente a de dar — pagar salário”.

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 “carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada”. No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado.

Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".

Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração dele, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST.

Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, “pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal”. O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador “é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa”. Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea “d”, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-15663-07.2010.5.04.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Direito a benefício – Pensão deve observar lei em vigor na data do óbito

Direito a benefício – Pensão deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do falecimento do segurado. Isso porque esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário. Se a morte ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se foi depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar Recurso Extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela Medida Provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o Recurso Especial na 5ª Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a 3ª Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida pela Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Comprador inadimplente – Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

Comprador inadimplente – Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a prazo que não foram pagas pelo comprador. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de um supermercado que pedia a devolução dos valores de PIS e Cofins pagos sobre vendas feitas a compradores inadimplentes. A decisão é desta quarta-feira (23/11).

A discussão teve início com Mandado de Segurança de autoria do WMS Supermercados do Brasil Ltda. A empresa pedia a declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, uma vez que não foram abatidos da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

Em sustentação oral, o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior disse que a intenção do supermercado era criar uma nova hipótese de exclusão tributária: a figura da venda não quitada. Segundo ele, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins. No entanto, a legislação não trata das vendas não quitadas, o que não as excluiria da tributação.

O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que não é possível equiparar a venda cancelada daquela que não foi paga pelo comprador, porque têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário do que acontece quando a venda é cancelada. O seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Segundo ele, nos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas — que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos — ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 586.482

Fonte: Consultor Jurídico

Direito constitucional – Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias

Direito constitucional  – Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias

Por Camila Ribeiro de Mendonça

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).

O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.

O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."

O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.

O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."

Fonte: Consultor Jurídico

Dignidade do empregado – Revista visual de sacolas não agride intimidade TST

Dignidade do empregado – Revista visual de sacolas não agride intimidade TST

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra em Salvador. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, que deu provimento a recurso ordinário em Ação Rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a revista se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”.

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Gandra Filho salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de indenização por dano moral.

O ministro concluiu, então, que o procedimento feito pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.

Revista íntima
A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de fazer a revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da empresa e manteve a indenização.

Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”.

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que fazia se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000

Fonte; Consultor Jurídico

Posse precária – Imóvel em área verde não pode ser partilhado TJ-RS

Posse precária – Imóvel em área verde não pode ser partilhado TJ-RS

Por Jomar Martins

Imóvel situado em área verde, por pertencer ao município, não pode ser dividido por ex-casal em ação de partilha. Afinal, não há como se partilhar direito decorrente de posse, ainda mais precária. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou Apelação da ex-mulher para excluir da divisão dos bens o terreno objeto de litígio. O acórdão é do dia 6 de outubro.

O caso é originário da Comarca de São Leopoldo, na Grande Porto Alegre, onde tramita ação, proposta pela mulher. A sentença proferida pelo juiz Vanderlei Deolindo decretou o divórcio do casal e partilhou os bens: os móveis, um terreno localizado em área verde e a casa assentada sobre ele.

A autora, entretanto, não concordou com a inclusão do terreno no termo de partilha e apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua exclusão. Alegou que o imóvel não é de propriedade do casal, mas bem do município situado em área verde. Disse que o réu abandonou a moradia — localizada no Parque Mauá — há mais de seis anos e que lhe doou o bem.

O desembargador Rui Portanova, relator do caso, acatou o recurso. ‘‘Com efeito, é absolutamente incontroverso que o referido imóvel não é de propriedade do casal. Pior. É área pública. Está situado em área verde do Município de São Leopoldo.’’

Para o relator, o colegiado não estava decidindo qualquer direito de propriedade sobre o imóvel. Sendo assim, a sentença não poderia ter partilhado o imóvel na proporção de 50% para cada parte, pois sequer pertence a uma destas. ‘‘É certo que até se poderia cogitar em partilhar eventual direito de posse sobre o imóvel, na medida em que tem valor econômico e, como tal, pode ser suscetível de partilha. Contudo, no caso dos autos, nem isso é possível, porquanto os atos de mera permissão ou tolerância no uso do bem não fazem induzir a posse para qualquer das partes (artigo 1.208 do Código Civil)’’, complementou no acórdão.

Por fim, o relator lembrou que, como o ex-marido abriu mão de deter o bem quando deixou de morar na casa — hoje, demolida —, não há de se falar em partilha ou mesmo indenização pelo uso do imóvel.

Acompanharam o voto do relator Portanova, por unanimidade, os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Fonte; Consultor Jurídico
 

Jornada reduzida – Funcionária é reconhecida como jornalista pelo TST

Jornada reduzida – Funcionária é reconhecida como jornalista pelo TST

Uma funcionária contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) conseguiu ser enquadrada como jornalista para recebimento de verbas trabalhistas. Por decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que devem ser aplicadas as normas trabalhistas próprias dos jornalistas no caso. Ela escrevia notícias para o site da instituição na internet.

O ministro relator Emmanoel Pereira deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que ela fazia atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de notícias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.

A empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, ela foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.

Para o TRT, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. A segunda instância destacou, ainda, que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.

No Recurso de Revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-4003900-83.2009.5.09.0016

Fonte: Consultor Jurídico

Perdão Fiscal-Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Perdão Fiscal – Débitos Inscritos em Dívida Ativa

PERDÃO DE DÉBITO FISCAL DEVE CONSIDERAR A DÍVIDA COMPLETA DA EMPRESA

Por Augusto Fontenele, do TST*

O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.

Segundo o artigo 14 da Lei nº 11941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo.

O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão.

Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão.

Processo: RR-168700-54.2006.5.18.0081

Fonte: Veritae

Protesto de taxas condominiais

Protesto de taxas condominiais

Por Daphnis Citti de Lauro,advogado (OAB/SP nº. 29212).

Muitos síndicos têm convocado assembléias gerais para discussão e aprovação do protesto de boletos bancários de taxas condominiais.

A significar que os síndicos acreditam que só podem mandar os boletos de condomínio para protesto, se as assembléias os autorizarem.
 
A Lei nº 13.160, que passou a vigorar no dia 21 de julho de 2008 e alterou a de nº 11.331 de 2002, obriga os tabelionatos de protesto de títulos a recepcionarem, para protesto comum, dentre outros créditos, o crédito do condomínio, decorrente das cotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
 
Sob o ângulo cartorário, não se tem notícia de exigência de ata de assembléia geral aprovando o envio dos boletos a protesto.
 
De outro lado, o Código Civil diz que é da competência do síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.” (art. 1.348, inciso VII).
 
Também não determina a forma da cobrança. Ao contrário, dá-lhe poderes para, em juízo ou fora dele, representar ativamente o condomínio, praticando “os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.
 
Assim é forçoso concluir que não há a menor necessidade de prévia aprovação em assembléia geral, para que o síndico envie a protesto os boletos de taxas condominiais. É um procedimento desnecessário.
 
A eficácia do envio de boletos de taxas condominiais a protesto é louvada por várias entidades, que atribuem ao advento da Lei nº 13.160/2008, o decréscimo das ações judiciais de cobrança.

Segundo dados do Secovi-SP, em setembro de 2011 foram ajuizadas 1.004 ações de cobrança de condomínio, contra 877 de agosto, tendo havido, portanto, de um mês para o outro, aumento de 14,48%. Mas, segundo o próprio Secovi-SP., comparando-se o mês de setembro de 2010, em que foram ajuizadas 1.415 ações, a setembro de 2011, houve queda de 29%.    
 
Convém lembrar que, por não estar elencado o boleto de despesas de condomínio, no rol dos títulos executivos extrajudiciais, artigo 585 do Código de Processo Civil, não é possível executar judicialmente o condômino inadimplente, com base nele. 
 
Assim, se o boleto não for pago pelo condômino ou a ele equiparado, o protesto será efetivado. Posteriormente, o condomínio retirará o documento protestado e somente poderá, com ele, instruir a petição inicial de ação de cobrança, que seguirá o procedimento adequado, mas que não será, certamente, a execução.
 
A conclusão é que, se o condômino paga o boleto para evitar o protesto, ótimo. Se não paga, perdeu-se tempo.
 
Outro fator é que o protesto penaliza o condômino que eventualmente fica inadimplente, por motivo temporário de dificuldade financeira, como por exemplo a perda de emprego ou problema de saúde. Porque aquele é inadimplente crônico, que sempre está devendo para o condomínio, e tem ou já teve várias ações de cobrança contra si, pouco se importará com o protesto, ou com mais um protesto. 
 
Por estas razões nossa posição é a de não utilização do protesto de boleto de taxa condominial e, em seu lugar, a pronta distribuição judicial da ação de cobrança, logo depois de carta de cobrança não atendida.
 
Normalmente, quando o condômino não paga a taxa condominial, a administradora envia carta de cobrança. Se não tem retorno, passa a cobrança para o jurídico, que também cobra, normalmente através de carta com Aviso de Recebimento (AR). Se mesmo assim, o devedor não entra em contato, não há porque esperar. O ideal é propor ação de cobrança de taxas condominiais logo em seguida, lembrando que o acordo pode ser feito em juízo, a qualquer tempo.

dclauro@aasp.org.br

Fonte: Espaço Vital

Acidentado em gincana da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal

Acidentado em gincana da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal

A Subseção SDI-1 do TST manteve condenação imposta ao Banco Dibens S. A. de pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado vítima de um grave acidente durante evento promovido pela empresa num hotel no interior de São Paulo. A título de danos materiais, ele receberá pensão mensal vitalícia e, como reparação dos danos morais, R$ 250 mil.

O acidente ocorreu em 1995 na piscina do Golf Hotel, em Itu (SP), onde o banco realizava convenção de executivos operacionais, de comparecimento obrigatório, com o objetivo de programar as atividades dos próximos meses. Ao participar de uma “prova de avaliação de desempenho”, em que deveria atravessar a piscina caminhando sobre uma tora roliça, o bancário desequilibrou-se, caiu e ficou inconsciente no fundo da piscina até ser retirado.

Do acidente resultaram diversas lesões na coluna que o obrigaram a se submeter a quatro cirurgias e deixaram-no incapacitado, segundo a perícia, “para a maioria das atividades diárias”. O trabalhador perdeu 89,75% de sua capacidade de trabalho devido à perda total do uso de um dos braços, uma das pernas e imobilização de 75% nos segmentos cervical e tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, e teve de ser aposentado por invalidez aos 38 anos de idade.

Indenização

A indenização inicial imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) a título de danos morais foi de R$ 500 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu-a para R$ 250 mil, decisão mantida pela 8ª Turma do TST no julgamento de recurso de revista.

Ao interpor embargos à SDI-1, o banco alegou que o bancário “teve apenas redução parcial de sua capacidade para o trabalho” e “não sofreu rejeição social, preconceito ou discriminação em razão de suas condições físicas”. Segundo a empresa, ele chegou a “ampliar seu campo profissional, formando-se em Direito e obtendo êxito no exame da OAB, chegando mesmo a advogar em causa própria no processo”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do TST “tem fixado em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais no caso de morte do empregado”.

O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, porém, constatou que a decisão apresentada pelo banco para justificar os embargos “não revelou a divergência justificadora do conhecimento do recurso”, uma vez que não tratava das mesmas premissas fáticas. Além disso, lembrou que, segundo a 8ª Turma, o valor fixado pelo TRT-MG levou em conta as reais condições do empregado e as possibilidades do empregador.

Rescisão indireta

Além da empresa, o bancário também vem recorrendo de outros pontos da decisão. Um deles foi o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de que o dano causado pela negligência do empregador teria acarretado o descumprimento das obrigações contratuais relativas às normas de segurança do trabalho previstas no artigo 157 da CLT.

A SDI-1, ao examinar a matéria, seguiu o entendimento adotado nas instâncias anteriores no sentido de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que, desta forma, não poderia ser rescindido. Conforme assinalou a decisão da Oitava Turma, “a aposentadoria por invalidez é sempre provisória”, e o empregado pode voltar ao serviço caso se recupere. “Trata-se de norma protetiva do trabalhador”. (Proc. nº 100700-70.2005.5.03.0043 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Fornecimento de transporte leva à presunção de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular

Fornecimento de transporte leva à presunção de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular

Se o empregador fornece transporte aos seus empregados, cabe a ele demonstrar que o fazia por mera generosidade e que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular. A ausência dessa prova leva à conclusão de que a concessão de transporte próprio ocorria como verdadeira condição para a realização do trabalho, servindo ao interesse da própria empresa de preservar a pontualidade dos prestadores de serviço. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou a usina reclamada ao pagamento de uma hora e trinta minutos por dia, como horas de percurso, acrescidas de 50%, com reflexos nas demais parcelas.

A reclamada não se conformou com a sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação. Segundo esclareceu a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado, para ir e voltar ao trabalho, não será incluído na jornada, a não ser quando a empresa estiver instalada em local de difícil acesso ou não servidor por transporte público e o empregador fornecer a condução. São dois, portanto, os requisitos para que essas horas de percurso, as conhecidas horas in itinere, sejam computadas na jornada.

A relatora destacou que a incompatibilidade de horários de trabalho do empregado com aqueles em que há transporte público equivale ao local de difícil acesso, pois, mesmo existindo a condução, o prestador de serviços dela não pode fazer uso. Essa circunstância caracteriza um dos requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere. A matéria foi tratada no item II da Súmula 90 do TST. No caso do processo, a reclamada reconheceu que fornecia transporte aos seus empregados.

"Com efeito, o fornecimento de transporte pela empregadora para o comparecimento e retorno ao local de trabalho faz presumir que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 90 do TST", enfatizou a magistrada. No entanto, a empresa não comprovou que o local fosse de fácil acesso e contasse com transporte público regular. Por essa razão, a relatora entendeu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 58, II, da CLT e Súmula 90 do TST e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere. (Proc. nº 0001443-64.2010.5.03.0086 – com informações do TRT-3)

Fonte: Espaço Vital

Engenheiro da Brasil Telecom ganha adicional pago a colegas de mesma função

Engenheiro da Brasil Telecom ganha adicional pago a colegas de mesma função

A Subseção SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom a pagar a um engenheiro paranaense o mesmo adicional de remuneração pago a um grupo de engenheiros. Todos realizavam a mesma função e trabalhavam no mesmo setor. O entendimento foi o de que o procedimento era discriminatório e feria o princípio constitucional da isonomia salarial.

A Brasil Telecom havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar a verba ao empregado. No entanto, ao julgar recurso de revista, a 5ª Turma do TST entendeu que a empresa não incorrera em tratamento diferenciado ou anti-isonômico, e isentou-a do pagamento da referida verba.

Inconformado, o engenheiro recorreu à SDI-1, alegando que o adicional, denominado TCS, foi concedido sem qualquer critério a alguns colegas que exerciam a mesma função que ele. Entendia que o procedimento do empregador era discriminatório e afrontava o princípio constitucional da isonomia, o que requeria o restabelecimento da decisão regional.

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Horácio Senna Pires informou que o Tribunal Regional noticiou mesmo que a Brasil Telecom não conseguiu provar que concedeu a verba apenas a empregados considerados “chave” que prestavam serviços à empresa Tele Centro Sul. Ao contrário, assinalou que o autor da ação exercia a mesma função e trabalhava no mesmo setor que os demais engenheiros contemplados com o TCS.

Segundo o relator, o procedimento da empresa contraria o Direito do Trabalho, que se caracteriza por mecanismos e princípios que procuram “evitar tratamento discriminatório entre empregados que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos”. Isto está estabelecido nos artigos 5º e 7º, incisos XXXII e XXXIV, da Constituição da República, que consagram o princípio da isonomia e afastam o tratamento discriminatório, e no artigo 7º, incisos VI, VII e X, concernentes à ideia de isonomia e proteção ao salário, informou o relator.

A SDI-1 seguiu o voto do relator, por maioria. (Proc. nº 269000-19.2002.5.09.0015 – com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital

De 1.210 cursos de Direito no País, 90 são recomendados pela OAB

De 1.210 cursos de Direito no País, 90 são recomendados pela OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, divulgou nesta quarta-feira a edição do Selo OAB de 2011, com a indicação dos cursos de Direito avaliados pelo entidade como os de melhor qualidade do País. Num universo de 1.210 cursos existentes no Brasil atualmente, apenas 90, o que corresponde a 7,4%, são recomendados pelo Selo OAB como cursos de destacada qualidade.

Segundo a entidade, do total de cursos de Direito do País, 791 foram avaliados depois de preencherem os pré-requisitos de ter participado dos três últimos Exame de Ordem unificados, sendo que cada um precisou ter, no mínimo, 20 alunos participando de cada exame. Em seguida, para apurar os 90 cursos de qualidade recomendada, a Comissão Especial – integrada por advogados, que são professores e especialistas em educação jurídica – utilizou como instrumentos de avaliação uma ponderação dos índices obtidos por eles em aprovação nos Exames de Ordem (2010.2, 2010.3 e 2011.1) e no conceito obtido no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 2009.

Dentre as 27 unidades da Federação que tiveram seus cursos de Direito avaliados, dois Estados não tiveram nenhum recomendado: Acre e Mato Grosso. Os cursos desses dois Estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão submetidos a processos de supervisão do Ministério da Educação (MEC), ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação.

Veja a lista de instituições por Estado:

Alagoas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS

Amapá
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) – Macapá

Bahia
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (UCSAL)
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (UCSAL)
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) – Juazeiro
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS) – Feira de Santana
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) – Ilhéus
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) – Zona Rural
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) – Graça – Salvador

Ceará
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) – Sobral
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – Benfica
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) – Crato

Distrito Federal
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA (UNICEUB) -Brasília
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) – Brasília

Espírito Santo
FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA – Vitória
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRÍTO SANTO – Vitória

Goiás
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) Goiânia – Un. Sede
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) – Campus Avançado de Goiás

Maranhão
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – Un. Sede
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – SÃO LUIS – Campus do Bacanga
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – IMPERATRIZ – Campus Imperatriz

Minas Gerais
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA – Campus Carlos Luz
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS (FDMC) – Unidade Sede
FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR (FIVJ) – Juiz de Fora PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (PUC-MINAS) – São Gabriel
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (PUC-MINAS) – Coração Eucarístico
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES) – Montes Claros
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF) – Cidade Universitária
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) – Belo Horizonte
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO (UFOP) – Ouro Preto
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) – Uberlândia
UNIVERSIDADE FUMEC (FUMEC) – Belo Horizonte

Mato Grosso do Sul
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – Dourados
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – DOURADOS

Pará
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – Belém
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – Belém
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – Marabá

Paraíba
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – GUARABIRA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) – CAMPINA GRANDE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – João Pessoa
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) – Sousa

Pernambuco
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA (FACAPE) – Petrolina
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (UNICAP) – Recife
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) – Recife

Piauí
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS PROFESSOR CAMILLO FILHO (ICF) – Teresina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) – Picos
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) – Teresina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) – Parnaíba
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – Petrônio Portella

Paraná
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO (FUNDINOPI) – Jacarezinho
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – Prado Velho
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – Londrina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – Maringá
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – Ponta Grossa
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – Francisco Beltrão
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – Curitiba

Rio de Janeiro
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO – DIREITO RIO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) – Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) – Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) – Faculdade de Direito
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) – Niterói

Rio Grande do Norte
FACULDADE NATALENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE – Natal
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Mossoró
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – Natal

Rondônia
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – Cacoal
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – Porto Velho

Roraima
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA (UFRR) – Boa Vista

Rio Grande do Sul
CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO (UNIFRA) – Santa Maria
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – Rio Grande
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL) – Pelotas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) – Santa Maria
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS)

Santa Catarina
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) – Trindade

Sergipe
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS) – São Cristóvão

São Paulo
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR (COC) – Ribeirão Preto
ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO (DIREITO GV) – São Paulo
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS (FACAMP) – Campinas
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA (FDF) – Franca
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (FDSBC) – São Bernardo do Campo
FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA (FADI) – Un. Sede
FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS (FDDJ) – São Paulo
FACULDADES INTEGRADAS ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS (PUC-CAMPINAS) – Campinas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO (PUC-SP) – São Paulo
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) – Ribeirão Preto
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) – Un. Sede
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (UNESP) – Franca
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – Consolação

Tocantins
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – Palmas

Fonte: Espaço Vital

Caixa Federal condenada em ação civil pública

 Caixa Federal condenada em ação civil pública 

 
O Ministério Público do Trabalho no RS obteve s condenação da Caixa Econômica Federal, em ação civil pública ajuizada pela procuradora Aline Maria Homrich Schneider Conzatti. 
 
De acordo com a sentença, a Caixa não deve adotar nem permitir que seja adotado qualquer ato de represália ou discriminatório contra empregados de confiança, chefia ou gerência que entrarem na Justiça contra a empresa. Eles também não podem ser ameaçados, coagidos, pressionados, constrangidos ou induzidos a não ingressarem com ações ou desistirem delas. 
 
Além disso, a sentença  determina que a Caixa não deve permitir que a nomeação, manutenção ou exercício de função de confiança sejam condicionados à inexistência de ação judicial. 
 
Após o trânsito em julgado da decisão, a CEF eve pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Em caso de descumprimento das obrigações, a multa é de R$ 20 mil por trabalhador. (Proc. nº 0096800-95.2008.5.04.0027 – com informações do MPT-RS).
 
Fonte: Espaço Vital

Banco deve ressarcir cliente que aplicou e perdeu em fundo de investimentos

 Banco deve ressarcir cliente que aplicou e perdeu em fundo de investimentos 

 
A 5ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por um dos quotistas do fundo de renda fixa do Besc, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
 
O caso é oriundo da comarca de Florianópolis.
 
O investidor perdeu a quantia de R$ 76,9 mil após o anúncio de incorporação do Besc pelo Banco do Brasil. 
 
O apelante Artur Luis Wallbach Barreto informou que era quotista do “Besc – Renda Fixa Fundo de Investimento”, administrado por empresas do mesmo grupo econômico do Banco Besc, incorporado pelo Banco do Brasil. 
 
Salientou que "investiu seu dinheiro no fundo em razão da promessa de boa rentabilidade, sem riscos de perda". No entanto, quando foi anunciada a incorporação do Besc pelo Banco do Brasil, em 1º de outubro de 2008, as quotas do fundo de investimento sofreram uma variação negativa de 6,24%. 
 
O correntista, então, optou por resgatar o que restou de seus investimentos, por já ter sofrido perda de 4,6% em 22 de outubro de 2007. Alegou, por fim, que as perdas decorreram da má gestão do fundo de investimento. 
 
"O gestor do fundo de investimento utilizou-se de títulos duvidosos e de alto risco, induzindo seus investidores em erro ao afirmar que o BESC Renda Fixa  lhes daria boa rentabilidade, com poucos riscos de perda", anotou o desembargador substituto Volnei Tomazini, relator da matéria. 
 
No entender do julgador, os fatos apontados geraram a quebra de confiança do investidor na aplicação de suas economias no fundo, uma vez que a publicidade feita pelo banco, ao oferecer o serviço, levou o consumidor a acreditar que não sofreria perdas – pelo contrário, o lucro seria garantido -, o que não ocorreu. 
 
Cabe recurso aos tribunais superiores. O advogado Rafael Cunha Garcia atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 2010.043908-2)
 
Fonte: Espaço Vital

Lavagem de peças de uniformes é por conta da empregadora

 Lavagem de peças de uniformes é por conta da empregadora 

 
Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. 
 
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da BRF – Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária, pela lavagem de uniformes. 
 
O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao TRT da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. O caso é oriundo da cidade de Lajeado.
 
A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários. 
 
Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. 
 
A fundamentação do TRT gaúcho foi a de que "toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos". 
 
A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa para a obrigação. 
 
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que "se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. 
 
A advogada Márcia Rodrigues Fachini atua em nome da trabalhadora. (RR nº 19200-60.2009.5.04.0771).
 
Fonte: Espaço Vital

Hyundai e Carway condenadas por lesar consumidor

Hyundai e Carway condenadas por lesar consumidor 

 
Uma candente sentença do juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou solidariamente a Hyundai do Brasil Ltda. e a revenda porto-alegrense Carway Sul Veículos Ltda. a indenizar o corretor de imóveis Jorge Alberto Machado. Nas mãos dele, uma camioneta Vera Cruz – comprada zero km, preço R$ 180 mil – se tornou um problema quando o motor fundiu e as duas empresas negaram-se a cumprir a garantia. 
 
Elas quiseram cobrar R$ 27 mil para a reposição. Mas uma antecipação de tutela determinou o atendimento e a substituição do motor, depois de o veículo ter ficado cerca de seis meses parado.
 
A perícia feita pelo engenheiro Clóvis Santos Xerxenevsky – cujo trabalho foi elogiado na sentença – concluiu que o defeito era exclusivamente de fabricação do motor. Detalhe: a fabricante e a loja anunciavam a camioneta Vera Cruz com "garantia de cinco anos, independentemente da quilometragem". Quando o veículo parou, as rés sustentaram que o consumidor teria usado combustível adulterado. A afirmativa foi refutada pelos laudos do perito oficial e do assistente técnico.
 
Para o magistrado sentenciante, "seria inusitado que um empresário de bom poder econômico fosse adquirir camionete de tão elevado valor (R$ 180 mil) para, no instante seguinte, passar a abastecê-la com combustível adulterado" – prova que as rés não fizeram e que, aliás, foi rechaçado pela perícia. 
 
Conforme o julgado, "a postura das rés foi não só contrária ao Direito, mas insidiosa e desrespeitosa com os direitos do consumidor – pois, não pretendendo bancar conserto de valor expressivo, trataram de simular alguma causa que pudesse eximi-las desse encargo, mesmo cientes de que nenhum direito ou razão lhes assistia".
 
Arrematando que a fabricante e a revenda "quando chamadas a responderem pela garantia apregoada, de forma indevida e sem qualquer amparo na lei ou no contrato, procuram dela se safarem".
 
O julgado ratificou a antecipação de tutela (custo da substituição do motor pelas rés) e condenou a empresa ao pagamento de reparação por dano moral de R$ 30 mil, mais multa por litigância de má-fé e comportanento atentatório à dignidade da justiça, de 15% sobre o valor da causa (R$ 5.215,87) corrigido. 
 
A honorária sucumbencial será de 15% sobre o valor da condenação a ser paga à advogada Tatiana Luciana Schutz Kilpp.
 
As duas empresas ainda podem interpor recurso de apelação ao TJRS.  O consumidor Jorge Alberto Machado disse ao Espaço Vital que "essa justa e rigorosa sentença vai mudar a história de concessionarias, que fogem de suas responsabilidades, quando chamadas a responder por suas publicidades enganosas". 
 
Contraponto
 
As empresas não responderam aos e-mails enviados pelo Espaço Vital e aos contatos telefônicos para que se manifestassem. (Proc. nº 10901627317). 
 
Hyundai significa "hoje"
 
A Hyundai Motor Company – do idioma coreano ´hyeondae´ que significa "hoje" – é uma marca sul-coreana de automóveis, fundada em 1967 por Chung Ju-Yung. No início ela tinha um acordo com a norte-americana Ford – para produzir carros desta marca apenas para o mercado interno.
 
Entretanto, a crise econômica vivida em 1998 levou a que surgissem diversas fusões na Coréia do Sul e a Hyundai comprou a Kia em novembro desse ano. Isto formou o grupo Hyundai Kia Automotive Group. No entanto, foram mantidas as diferenças em relação a modelos entre as duas marcas.
A Hyundai foi patrocinadora da Copa do Mundo de 2006 e da Copa do Mundo de 2010.
 
No Brasil, o Grupo Caoa é responsável pela distribuição de todos os veículos da marca em território nacional.
 
A Hyundai, atualmente, é uma das marcas que mais investe dinheiro em publicidade no país. Só em 2009, foi a quinta empresa que mais investiu nisso, com cerca de R$ 744,5 milhões em anúncios nas grandes revistas, jornais e emissoras de televisão brasileiras. 
 
Fonte: Espaço Vital

Domínio econômico – Contribuição ao Incra é tema de repercussão geral

 Domínio econômico – Contribuição ao Incra é tema de repercussão geral

 
É reconhecida Repercussão Geral na ação em que se discute a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
 
No recurso, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade da contribuição criada em 1955 (Lei 2.613) e classificada como imposto de aplicação especial na Constituição de 1967 (inciso I, parágrafo 2º, artigo 21), alegando que ela não foi recepcionada pela Constituição de 1988. “A questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o Incra – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas –, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/2001”, destacou o ministro Dias Toffoli ao manifestar-se pela aplicação do instituto da repercussão geral à matéria, por ele classificada como de "grande densidade constitucional".
 
O autor do recurso lembra que a questão é altamente controvertida nos Tribunais Superiores, fazendo com que tanto o Incra quanto os contribuintes não saibam ao certo se o tributo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
 
A discussão sobre a vigência do tributo e sua  natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela Emenda Constitucional 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e do dispositivo constitucional que restringiu a criação de contribuições incidentes sobre a folha de salários somente com destinação à Previdência Social (artigo 195).
 
A metalúrgica questiona no RE acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconheceu que o imposto destinado ao Incra foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como intervenção no domínio econômico, por ter como objetivo viabilizar a reforma agrária. O autor, no entanto, argumenta que o tributo foi criado para financiar o antigo Serviço Social Rural, cujas atividades com o tempo foram incorporadas pelo Incra, mas desde a Constituição de 1988 passaram a ser responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar (artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT).
 
“O acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o Incra seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no artigo 149 da CF, ofendeu o artigo 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária, não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social”, acrescenta a empresa. A metalúrgica tenta na Justiça obter o ressarcimento do valor recolhido desde julho de 1995, a título do tributo, sustentando ainda que as atividades por ela desenvolvidas são eminentemente urbanas, não tendo nenhum vínculo com o serviço rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
RE 630.898
 
Fonte: Consultor Jurídico

Reforma Processual – Súmula Impeditiva de Apelação não reduz recursos

 Reforma Processual – Súmula Impeditiva de Apelação não reduz recursos

 
Por Cássio Roberto dos Santos e Wilson Canci Junior
 
O recurso de apelação está previsto no artigo 518, Capítulo II, do Título X, do Livro I do Código de Processo Civil, e se destina, em regra, à impugnação das sentenças de mérito. É um dos recursos mais comuns e mais utilizados, e por isso é visto como uma das causas da sobrecarga processual em nossos Tribunais.
 
Uma forma de frear a interposição de recursos de apelação foi criada com a inovação legislativa de n 11.276/2006, que suprimiu o parágrafo único ao artigo 518 e lhe acrescentou outros dois, sendo que o primeiro traz uma causa impeditiva do recurso de apelação. Na realidade, o objetivo da criação do parágrafo 1º foi impedir os recursos protelatórios e dar maior efetividade às decisões de primeiro grau.
 
Os recursos, em geral, possuem certos requisitos para que possam ser conhecidos e posteriormente providos ou não. Através dos juízos de admissibilidade e mérito recursais afere-se de que forma dar-se-á o processamento de um recurso.
 
No juízo de admissibilidade se verificam se estão presentes as condições impostas por lei como necessárias à apreciação do conteúdo da postulação recursal. Caso este juízo seja positivo, o recurso será conhecido, e consequentemente, decidida a matéria impugnada para que se dê provimento ao recurso no caso de a matéria objeto do recurso ser fundada ou, para que se rejeite, se for infundada.
 
Ensina-nos José Carlos Barbosa Moreira:
"O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não. Por outro lado, se o órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe haja reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso no mérito." (2005, p. 116).
 
Os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser intrínsecos (relacionados à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (relacionados à análise do exercício do direito porventura declarado existente).
 
Conforme lição do professor Nelson Nery Junior (2000, p. 190) “o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais, pois repetição do direito de ação em fase posterior do procedimento, agora com requisitos próprios.”
 
O juízo de admissibilidade compete tanto ao órgão judicial a quo como ao ad quem, enquanto o juízo de mérito, em regra, compete apenas ao órgão ad quem. Contudo, a análise do §1º é de competência do juízo a quo, posto que tem o poder de impedir o seguimento do recurso de apelação, evitando que chegue ao Tribunal. Indagamos no presente trabalho se essa inovação legislativa fere o acesso à justiça, obstando o duplo grau de jurisdição, bem como se vem alcançando os objetivos originais de sua criação.
 
Súmulas impeditivas de apelação
Em 2006 operou-se reforma legislativa, em que a lei 11.276 alterou os artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil especificamente quanto à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação, dentre outras questões. Nesse contexto, o art. 518 teve o seu originário parágrafo único suprimido, sendo substituído por dois outros parágrafos onde se regulamenta a chamada “Súmula Impeditiva de Apelação”.
 
Antes da entrada em vigor da lei 11.276 somente o relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, poderia obstar ao processamento do recurso de apelação (valendo-se das “súmulas impeditivas de recursos”). A inovação legislativa veio permitir que o próprio juiz que proferiu a sentença impugnada possa realizar o juízo de prelibação, obstando o processamento do recurso de apelação “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
 
Vê-se que o juiz não está obrigado a decidir de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (excetuando-se as súmulas vinculantes), no momento de proferir a sentença, contudo, se o fizer, estará se vinculando ao §1º do art. 518.
 
A doutrina é conflitante neste particular. Nelson Nery Junior (2006, p. 747), José Henrique Mouta Araújo (2006, p. 92) e Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 37), defendem a tese de que, embora literalidade do texto da norma indique a obrigatoriedade, na verdade trata-se de faculdade do Juiz não receber o recurso de apelação nas hipóteses elencadas.
 
Por outro lado, Daniel Amorim Assunção Neves enfatiza que é dever do Juiz “e não mera faculdade, negar seguimento ao recurso de apelação quando interposto contra sentença que se funda em súmula […]”. (2006, p. 363).
 
Denis Danoso ressalva que: “se estivermos diante de uma súmula vinculante, nos seus precisos termos, devemos concluir que a aplicação do art. 518, parágrafo 1º, do CPC, seria um dever do magistrado”. (2007, p. 41).
 
Entendemos que a atividade do magistrado é discricionária apenas no momento de proferir a sentença, de modo que, quando do recebimento da apelação, caso o juiz haja fundamentado a sua decisão em súmula do STF ou STJ, ou ainda, quando seja caso de subsunção obrigatória à súmula vinculante, a atividade a ser exercida pela autoridade judicial será vinculada, sem qualquer margem a interpretações que divirjam do não recebimento do recurso de apelação, sob pena de subverter-se toda a estrutura idealizada pela mens legis.
 
O entendimento mais seguro é no sentido de que, tendo ocorrido subsunção, ao proferir a sentença, à súmula do STJ ou do STF, o magistrado necessariamente de maneira vinculada ao que enuncia o texto normativo, não receber o recurso.
 
As súmulas vinculantes, por sua vez, diferem das súmulas impeditivas de apelação. Estas encontram seu fundo de validade no art. 103-A da Constituição Federal. A regulamentação infraconstitucional adveio com a lei 11.417/2006, que disciplinou a edição, revisão e o cancelamento de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para que adquira a eficácia vinculante, qualquer súmula do STF (editada antes ou depois da lei 11.417) deverá seguir o procedimento legal regulamentado.
 
As súmulas impeditivas de apelação são quaisquer súmulas criadas pelo STF ou pelo STJ, enquanto as vinculantes necessariamente serão emitidas pelo STF mediante o procedimento especial previsto no art. 103-A da Constituição Federal. Desta forma, as súmulas vinculantes terão sua abrangência restrita, pois somente disporão acerca de matéria constitucional.
 
Conforme lição de Lênio Streck (apud Silva e Xavier):
“a Reforma do Judiciário instituiu dois tipos de súmulas: a vinculante, editada pelo Supremo Tribunal, obedecendo aos requisitos previstos no art. 103-A e parágrafos, e as demais, portanto, não vinculantes. As antigas súmulas do Supremo Tribunal Federal e as demais súmulas existentes no ordenamento devem servir apenas de indicação, pela singela razão de que pertencem à categoria das ‘súmulas não vinculantes’, que passam a fazer parte de um grupo de súmulas de segundo nível. (2006, p. 193).
 
Há opiniões de renomados doutrinadores como a de Nelson Nery Junior, no sentido de apenas considerar válida a aplicação do art. 518, § 1º em relação às súmulas vinculantes. Ousamos discordar.  Contudo, o dispositivo é claro no sentido de que estão incluídas também as súmulas do STJ, caindo por terra quaisquer posições que busquem condicionar à aplicação da norma a esta condição.
 
Ao contrário do art. 557, o artigo em estudo não faz menção à jurisprudência dominante, pelo que se deve entender que “o relator pode ter por parâmetro jurisprudência ou súmula do seu próprio Tribunal, ao passo que o Juiz somente poderá reportar-se à súmula do STJ e do STF”. (ALMEIDA JUNIOR, 2006, p. 29).
 
Fredie Didier Júnior nos apresenta a matéria sob um enfoque prático, fazendo um comparativo com o artigo 557 do CPC:
“Com efeito, como restará demonstrado adiante, distribuída a apelação ao relator, esse poderá negar-lhe seguimento, quando já houver súmula de tribunal superior (CPC, art. 557), podendo, igualmente e pelas mesmas razões, negar seguimento ao reexame necessário (súmula do STJ, n. 253).
 
Quando há súmula do tribunal superior, é muito provável que o relator negue seguimento ao reexame necessário ou à apelação. Nesse caso, há apenas um exercício de inutilidade: o juiz autoriza o encaminhamento da apelação ou submete a sentença ao reexame necessário. O relator, valendo-se do que lhe autoriza o art. 557 do CPC, nega seguimento à apelação ou ao reexame necessário.
 
Para evitar gasto inútil de tempo, o §3º do art. 475 do CPC prevê que o juiz pode dispensar o reexame necessário, quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal superior. Ora, mantendo unidade e coerência sistemática, se o juiz pode dispensar o reexame necessário no caso de a sentença fundar-se em súmula de tribunal superior, cabe-lhe também não admitir o recurso de apelação, caso já haja súmula de tribunal superior a respeito do tema. Do mesmo modo, se o juízo de admissibilidade da apelação é feito também pelo juízo a quo, é natural que se lhe estenda o poder previsto no art. 557 do CPC, conferindo ao relator, para proferir juízo de inadmissibilidade da apelação quando estiver em desconformidade com texto sumulado por tribunal superior.” ( 2010, p. 129/130).
 
Como se vê, a “Reforma do Judiciário” buscou desafogar os tribunais com duas soluções vinculativas: as “súmulas vinculantes” e as “súmulas impeditivas de recursos”, e esse caminho já trilhado não possui retorno, de modo que devemos nos adaptar e buscar o melhor dos novéis institutos.
 
Cássio Scarpinella Bueno aduz que a finalidade real da reforma somente será obtida se:
“antes da fixação das súmulas que darão azo à aplicação do dispositivo, houver um amplo debate da comunidade jurídica organizada sobre o acerto e sobre o desacerto das mais variadas matérias que são discutidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.
 
E continua, enfatizando que deverá haver:
“um verdadeiro contraditório institucional que viabilize a ampla participação de todos os seguimentos da sociedade civil e do próprio Estado interessados na fixação de determinadas teses jurídicas antes de ser proferida decisão pelos Tribunais Superiores que passe a ter efeitos, como aqui examinado para outros processos estranhos àqueles em que prolatadas” (2008, p. 48).
 
Salienta ainda o renomado autor, que a figura do amicus curiae possui plenas condições de desempenhar esse papel, o que tornaria legítima a definição dos paradigmas jurisprudenciais que irão balizar os demais recursos. O debate amplo sobre os temas sumulados garante o contraditório, garantindo legitimidade ao §1º do art. 518 do CPC, ainda nos dizeres de Cássio Scarpinella: “Ele tem tudo para ser entendido como regra de racionalização de julgamentos, criando condições objetivas de sua uniformização, providência inafastável à luz dos princípios da isonomia e da economia e eficiência processuais” (2008, p. 49).
 
Aplicação
Reza o dispositivo legal: “O Juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. A expressão “não receberá”, implica necessariamente em referência ao juízo de admissibilidade do recurso de Apelação.
 
Denota-se que o magistrado não adentrará o mérito recursal, pois se valerá tão somente da súmula aplicada à sentença proferida, ou seja, foi criado um novo requisito de admissibilidade intrínseco ao recurso de apelação, qual seja: a não conformidade da sentença com súmula do STJ ou do STF.
 
Este entendimento não é pacífico. Vejamos o que diz Marcelo Andrade Feres: 
“Enquanto antes o julgador estava adstrito ao exame dos pressupostos genéricos de admissibilidade da apelação, agora passa a também poder não conhecer o recurso quando a sentença censurada pela parte “estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, ou seja, permite-se que o Juiz possa ingressar no próprio mérito do recurso de apelação, fazendo o contraste entre ele e a súmula de certos Tribunais (ANDRADE, 2006, p. 82)”.
 
Ousamos discordar novamente, uma vez que o juiz não ingressará no mérito recursal, apenas analisará a sentença. Caso esta esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF a autoridade judicial estará obrigada a não receber o recurso de apelação por falta de um requisito de recursal de existência, conforme lição de Barbosa Moreira, da qual comungamos.
 
Wambier (2006, p. 226) outrossim, corrobora a posição de Feres:
“[…] o recurso não é indeferido em razão da ausência de seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ é questão atinente ao juízo de mérito do recurso”.
 
Conforme já mencionado, o magistrado, ao sentenciar, terá a discricionariedade de decidir conforme disposição de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (excetuando-se as súmulas vinculantes – de força obrigatória). Ao julgar com base nessas súmulas, o juiz terá então o dever de não receber o recurso de apelação, sem qualquer margem a interpretações que divirjam do não recebimento, sob pena de subverter-se toda a estrutura idealizada pela alteração legislativa.
 
Desta forma, conclui-se que o Juiz a quo não tocará o mérito das razões recursais pela própria ocasião do processamento da apelação, mas sim, pela realização da atividade de subsunção – que foi discricionária – realizada até o enquadramento da demanda à súmula do STJ ou STF, pois a matéria alegada nas razões de apelação (quando possível a aplicação do art. 518, §1º) será necessariamente deduzida a partir da mesma argumentação que ensejou a aplicação pelo Juiz da súmula impeditiva de apelação naquele caso.
 
Duplo grau de jurisdição
Alguns doutrinadores apontam a inconstitucionalidade da regra do §1º, fundamentados na ideia de que a medida ofende garantias constitucionais. Inicia-se pela suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, que antes mesmo da Súmula Impeditiva de Apelação, já causava discussões, mormente no tocante a ser, ou não, uma garantia constitucional.
 
Se for assim considerado, o duplo grau possui caráter absoluto, sem possibilidade de mitigação. Caso contrário, reconhecendo-o como princípio, há o afastamento desse caráter absoluto e, por conseguinte, ocorre a possibilidade de seu confronto com outros princípios.
 
No caso da Súmula Impeditiva de Apelação, a suposta ofensa ao duplo grau de jurisdição consistiria no fato do juiz prolator da decisão analisar o mérito do recurso, uma vez que afirmando se está ou não sua decisão em consonância com súmula dos Tribunais Superiores, estaria examinando o próprio mérito recursal.
 
Ocorre que, conforme já amplamente discutido, o juiz não analisa o mérito recursal ao fazer o juízo de prelibação, e ainda porque considerar o duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional e, consequentemente defender a impossibilidade de sua mitigação, é o mesmo que considerar incapazes os juízes de primeiro grau, inabilitados a proferir uma decisão em caráter definitivo, o que é um absurdo.
 
Por outro enfoque, a possibilidade de interposição de agravo da decisão que inadmite a apelação é suficiente para afastar a possível inconstitucionalidade da nova regra por afronta ao duplo grau de jurisdição, visto que a questão controversa será submetida à apreciação do tribunal. Assim, não há que se falar em violação do duplo grau de jusrisdição.
 
Princípio do contraditório
Da mesma forma levantaram-se vozes a afirmar que a Súmula Impeditiva de Apelação traria flagrante afronta ao princípio do contraditório. Contudo, as súmulas, por serem o resumo da jurisprudência dominante dos tribunais e, desta forma, decorrentes de decisões reiteradas, necessariamente foram enunciadas sob o crivo do devido contraditório.
 
Para alguns doutrinadores, o fato de o juiz negar, de ofício, o prosseguimento da apelação, consiste em ofensa a tal princípio. No entanto, não se visualiza qualquer prejuízo ou ofensa ao princípio do contraditório. O mérito da causa já foi discutido amplamente e se a demanda foi julgada em conformidade com súmula do STJ ou do STF, não há que se alegar ofensa ao contraditório.
 
Ademais, temos que a parte recorrida é na grande maioria das vezes a vencedora e, portanto, sem interesse no eventual prosseguimento do recurso. Afirmar que tal procedimento despreza a possibilidade de reconhecimento do direito do réu pelo autor ou mesmo uma conciliação, é levar em consideração hipóteses remotíssimas. Portanto, inexiste qualquer desrespeito ao contraditório.
 
Direito de ação
A aplicação da Súmula Impeditiva de Apelação igualmente não viola o direito de ação. Este resta plenamente resguardado, uma vez que não impede que a demanda seja levada ao Poder Judiciário, mas apenas nega o prosseguimento de um recurso inútil, já que a decisão atacada está conforme o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
 
Trata-se, ademais, apenas de uma prorrogação da competência do relator do recurso, conforme previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, já que se o juiz de primeiro grau admite o prosseguimento da apelação nessas circunstâncias (decisão conforme súmula dos Tribunais Superiores), o relator do recurso poderá negar seu seguimento.
 
Pontos negativos 
Analisando os casos concretos, verifica-se que diversos fatores impedem que a nova regra alcance os objetivos traçados quando de sua elaboração, especificamente os de impedir os recursos protelatórios e dar maior efetividade às decisões de primeiro grau. Isto porque, da decisão que não admite o recurso de apelação em razão de estar a sentença em consonância com súmula dos Tribunais Superiores, cabe o recurso de agravo de instrumento.
 
Desta forma, a Súmula Impeditiva de Apelação não reduz a demanda recursal, ao contrário, aumenta o número de recursos, uma vez que ao invés de um único recurso de apelação, dois deverão ser apreciados pelo tribunal (a apelação e o agravo).
 
Ademais, haverá ainda um maior entrave no processamento da apelação. Isto porque, ao ser interposto e inadmitido o recurso de apelação, nos moldes do art. 518, §1.º, a parte inconformada não silenciará diante da rejeição do seu apelo e providenciará a interposição de agravo de instrumento junto ao tribunal competente. Caso seja provido o agravo, será determinado ao juízo a quo o processamento da apelação e sua posterior remessa ao juízo ad quem. E isso obviamente significa mais demora na prestação jurisdicional.
 
Igualmente, a desatualização das súmulas é uma realidade que pode colocar em risco a eficácia do dispositivo, sob o ponto de vista da concretização do direito. Os tribunais não revisam constantemente suas súmulas, podendo estar vigente enunciado com entendimento ultrapassado, que, utilizado pelos julgadores mais desavisados, pode acarretar prejuízo à parte, visto que só terá seu direito efetivado através da interposição de recursos.
 
Outra questão importante é a tendência de vinculação das decisões dos Tribunais Superiores, que não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico, mas restou efetivamente consagrada através da implementação da súmula vinculante. O tema em estudo não possui o expresso caráter vinculativo, mas acaba sendo um incentivo à sua utilização.
 
O efeito vinculante, por si só, não gera risco à concretização do direito. Pelo contrário, a uniformização das decisões confere maior credibilidade ao Poder Judiciário, uma vez que o jurisdicionado tem a previsibilidade de que as decisões serão iguais para os casos iguais, o que gera segurança jurídica.
 
Prática
Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG  decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
 
No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.
 
Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
 
Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.
 
O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.
 
Veja-se ainda, a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 – ARACRUZ – FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE 
AGRAVANTE :MUNICIPIO DE ARACRUZ
AGRAVADO : MARLENE DE OLIVEIRA
RELATOR SUBSTITUTO DES. BENICIO FERRARI
R E L A T Ó R I O
V O T O S
 
O SR. DESEMBARGADOR BENICIO FERRARI (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARA CRUZ, eis que irresignados com a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Aracruz, que não recebeu o recurso de apelação do agravante com base no artigo 518 § 1º do CPC. Contra tal decisão, o agravante sustenta que houve um equívoco, por entender que deveria ser recebido o recurso de apelação interposto contra a r. Sentença, visto que não é cabível a aplicação da Súmula Vinculante nº 4. A reforma processual trouxe ao direito brasileiro mais um dispositivo que decorre da força vinculativa dos precedentes dos tribunais superiores, especialmente aqueles já consagrados em súmulas, que assim dispõe: "Art. 518. § 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."
 
Nos dizeres de Humberto Theodoro Jr. "A Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração do art. 518 do CPC, a justificou com uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito. Trata-se da figura que se tornou conhecida na linguagem processual da ‘súmula impeditiva’ e guarda certa simetria com a orientação da ‘súmula vinculante’, preconizada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004." (2007, p. 668). 
A teor do disposto no texto legal, o fato da sentença estar em consonância com súmula dos tribunais superiores, tornou-se condição de admissibilidade do recurso de apelação. O dispositivo legal é claro, não depende de qualquer regulamentação e não se constitui uma faculdade do juiz, visando, notadamente, aplicar o principio constitucional da celeridade processual e duração razoável dos processos. 
O objetivo do legislador foi diminuir, na prática, o número de recursos aos tribunais de 2ª instância já que, em última instância, o resultado do julgamento será dado, naturalmente, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 – ARACRUZ – FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE mesmo sentido da súmula consolidada. As súmulas dos tribunais superiores mencionadas do § 1º do art. 518 do CPC não se confundem com as súmulas vinculantes. Por esta razão, certamente, que a sua interpretação nos tribunais de 2ª instância sempre será controvertida já que, se não vinculam o magistrado, dão ao mesmo a liberdade de aplicá-las ou não, não sendo este um fundamento para afastar a aplicação do texto legal. De fato, as questões mencionadas no recurso de apelação no que tange a aplicação da súmula vinculante nº 4 do STF não devem ser apreciadas por não preencherem os requisitos de admissibilidade do art. 518, § 1º do CPC.
 
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICA BILIDADE. O comando legal inserto no § 1º do art. 518 do CPC criou novo requisito de admissibilidade das apelações visando consagrar os princípios constitucionais da celeridade processual e de duração razoável dos processos. Quando a apelação tiver como objeto discutir a tese jurídica consolidada em súmula dos tribunais superiores, o recurso não há de ser conhecido. AGRAVO Nº1.0024.06.222287-2/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE -AGRAVANTE (S): NELSON CARVALHO DA SILVA – AGRAVADO (A)(S): BANCO FINASA S/A – RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL.
Ante o exposto, despiciendas de mais considerações, conheço do presente recurso, NEGANDO-LHE provimento.
É como voto.
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO : Voto no mesmo sentido
O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA : Voto no mesmo sentido
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 – ARACRUZ – FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Terceira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
 
Conclusão
Diante dos estudos que realizamos chegamos à conclusão de que não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em comento. Não há, igualmente, violação a quaisquer direitos fundamentais, seja do contraditório, da ampla defesa, ou do duplo grau de jurisdição.
 
Contudo, há muitos entraves na aplicação do dispositivo, de modo que a solução do problema parece estar no investimento na preparação dos magistrados e a busca pelo resgate da plena confiança no juiz de primeiro grau. Todas as inovações da Reforma do Judiciário possuem seu aspecto positivo e, se bem utilizadas, trarão resultados efetivos.
 
É preciso atribuir ao juiz de 1.º grau o seu verdadeiro valor. É ele quem pode dar a melhor solução ao caso concreto, pois está diante da causa e da realidade dos fatos. A realidade da decisão recursal é outra, baseada simplesmente na frieza dos papéis, sem contato com as partes.
 
É inaceitável essa cultura recursal hoje reinante em nosso meio jurídico, onde a resposta à questão só é aceita como correta se confirmada e reconfirmada pelos tribunais, ficando o juiz com o papel de preparar a causa para um futuro e certo recurso.
 
O fortalecimento dos órgãos de correição também é de suma importância para esse resgate da confiança nos magistrados. É por meio deles que deverão ser coibidos eventuais abusos e arbitrariedades, e não através de recursos, que, como já dito, só procrastinam a efetivação do direito de quem tem razão.
 
Por outro lado, é evidente que as reformas pontuais não são a solução. A Súmula Impeditiva de Apelação é uma delas e, como se viu, não trará a esperada redução da demanda recursal. Faz-se necessária uma verdadeira reforma no sistema recursal, impedindo os recursos procrastinatórios, que só favorecem aos que não têm razão, adiando cada vez mais a concretização do direito de quem tem.
 
Concluímos, derradeiramente, que a nova redação do art. 518, § 1º, do CPC, não é capaz de impedir os recursos procrastinatórios e nem de conferir maior efetividade às decisões de primeiro grau, objetivos de sua criação, mas se utilizada por bons profissionais, compromissados com a concretização do direito, não deixa de ser mais uma ferramenta em prol da celeridade e da efetividade processual, tão desejada por todos nós. A mudança não deve ser tão somente legislativa, mas cultural.
 
Referências bibliográficas
 
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BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: recursos. Processos e incidentes nos tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões judiciais, 5. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
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FERES, Marcelo Andrade. O novo art. 518 do CPC: súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual – Rddp, v. 38, maio 2006.
 
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NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC: Leis n. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/06 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. revista e ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
 
Cássio Roberto dos Santos é juiz de Direito em Mato Grosso do Sul, na 1ª Vara de Bataguassu.
 
Wilson Canci Junior Discente do curso de Mestrado da UNIVEM – Centro Universitário Eurípedes de Marília.
 
Fonte: Consultor Jurídico