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Quebra de confiança – Gerente de banco demitido não consegue indenização

 Quebra de confiança – Gerente de banco demitido não consegue indenização

 
A confiança é elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente nos casos em que o trabalhador é gerente de banco. O comentário foi feito durante julgamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento interposto por um gerente de contas do Banco do Brasil. Ele foi demitido por justa causa. Entrou na Justiça para tentar reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes.
 
A decisão do TST em nada muda o posicionamento das instâncias inferiores. A 1ª Turma concluiu pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT, que fala na existência da justa causa no caso de mau procedimento. De acordo com o colegiado, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade.
 
O trabalhador chegou ao banco como menor auxiliar de serviços até chegar a gerente de contas. Em agosto de 2005, foi afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco.
 
De acordo com o Banco do Brasil, o trabalhador cometeu “falta gravíssima”, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de linha de investimento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa
 
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia. Quanto ao dano moral, ele não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
 
AIRR: 14900-68.2007.5.15.0076
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Pendência fiscal – Juiz deve considerar valor da dívida antes de perdão

 Pendência fiscal – Juiz deve considerar valor da dívida antes de perdão

 
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que concedeu o perdão de débito fiscal inferior a R$ 10 mil sem que outras dívidas fossem consideradas. Segundo o entendimento da turma, o juiz não pode pronunciar, de ofício, a remissão de débito, com base na Lei 11941/2009, sem verificar se o devedor tem outras dívidas na Fazenda Nacional que ultrapassem essa quantia.
 
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor não pode ser analisado isoladamente, mas todo o débito com a União. Assim, a turma decidiu pela a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.
 
Ao suspender a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo 14: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
 
A União recorreu. O TRT-GO entendeu que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. Para o ministro Maurício Godinho, no entanto, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR 168700
 
Fonte: Consultor Jurídico

Direito transmissível – Herdeiro pode suceder quem morreu em ação de dano

 Direito transmissível – Herdeiro pode suceder quem morreu em ação de dano

 
O direito da ação por dano moral transmite-se ao herdeiro com a morte do seu titular. Isso porque transmite-se o direito de ação, de caráter patrimonial. No caso, os herdeiros de um juiz pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o pedido procedente.
 
Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado procedente. Depois da morte do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar. O Tribunal de Justiça do Rio acatou o pedido. A empresa recorreu com a alegação de que a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível pelo seu caráter personalíssimo.
 
A ministra relatora Nancy Andrighi, porém, considerou que o direito à indenização por violação moral transmite-se com o morte do titular do direito. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. Já o valor da indenização, a ministra considerou excessívo e o reduziu ao correspondente a 15 meses de subsídios do juiz — que seria superior a R$ 300 mil — para R$ 200 mil.
 
De acordo com a ação de indenização, o juiz foi alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo, o que determinou a abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas a ele foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Fórmula híbrida – TRF-4 considera tempo rural e urbano para aposentadoria

 Fórmula híbrida – TRF-4 considera tempo rural e urbano para aposentadoria

 
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
 
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
 
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
 
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
 
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
 
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Repercussão Geral – Supremo vai analisar demissão de doméstica grávida

 Repercussão Geral – Supremo vai analisar demissão de doméstica grávida

 
Há Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discute a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la. O reconhecimento da matéria pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal aconteceu no caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte trabalhista entendeu que a despedida arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
 
A previsão está no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.
 
O entendimento do TST é o de que mesmo que o patrão desconheça a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, há violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
 
O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar”.
 
O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, havia se manifestado pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. De acordo com o parquet, o Supremo tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
 
RE 629.053
 
Fonte: Consultor Jurídico

Falta de fundos – Farmácia deve indenizar por pagamento com cheque frio

 Falta de fundos – Farmácia deve indenizar por pagamento com cheque frio

 
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma farmácia de Torres, no litoral gaúcho, a indenizar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. O acórdão é do dia 1º de setembro.
 
De acordo com os autos, a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados por falta de fundos, ela precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador.
 
O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em decisão monocrática, ele declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
 
O juiz do Trabalho Gilberto Destro, atuando na Vara do Trabalho de Torres, negou o pedido de indenização. Para ele, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em Ação de Execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo ele, houve apenas prejuízo material, este, sim, merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os autores recorreram ao TRT-RS.
 
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.
 
O caso
De acordo com o processo, o trabalhador era farmacêutico da reclamada, e sua namorada, universitária e estagiária. Ambos viviam em união estável na época do processo. Após seu pedido de demissão, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pré-datados emitidos pela empresa — um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006 — porque necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada fazer matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.
 
Ao verificarem que ambos os cheques não haviam sido compensados por falta de fundos, por estarem vinculados a conta corrente inexistente, os reclamantes fizeram diversos telefonemas para a empresa, pedindo que fossem quitadas as obrigações. O ex-empregador respondeu que caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça. Este fato, conforme os reclamantes, trouxe diversos prejuízos e constrangimentos, porque precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula, além de gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. Segundo relataram, receberam o dinheiro apenas após Ação de Execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.
 
A relatora do acórdão destacou que a empresa reclamada, além de ter se beneficiado do prazo estendido para pagamento das parcelas rescisórias (dos 10 dias legais aos 45 dias que teve, efetivamente, para fazer o pagamento, pois emitiu cheques pré-datados), cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. ‘‘Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas’’, afirmou a desembargadora.
 
O fato de haver pouco crédito para o comércio e da empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, ‘‘não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas — que, aqui, eram tidas por certas — se vêem subitamente devedores e inadimplentes’’, acrescentou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Compra de imóvel – Prova de má-fé é suficiente para caracterizar fraude

 Compra de imóvel – Prova de má-fé é suficiente para caracterizar fraude

 
O ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou um pedido em Embargos à Execução, conforme o entendimento já estabelecido pela Súmula 375, por entender que houve má-fé por parte dos adquirentes do imóvel penhorado. A turma acompanhou o voto do ministro Cueva, que concordou com a decisão proferida nos julgamentos de primeira e de segunda instâncias.
 
Os pais da embargante adquiriram o imóvel que, posteriormente, foi novamente vendido para uma terceira pessoa. Este terceiro o alienou à filha dos proprietários anteriores. De acordo com o acórdão estadual, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Para o ministro, “essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados”.
 
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente”. Para Cueva, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude. O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
REsp 312661
 
Fonte: Consultor Jurídico

Extinção afastada – Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

 Extinção afastada – Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

 
A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.
 
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação — contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
 
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
 
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
Desse modo, em decisão unânime, a 5ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR-164-04.2010.5.03.0002
 
Fonte: Consultor Jurídico

Recursos Fiscais – Ingresso de receita repassada a terceiros merece reflexão

 Recursos Fiscais – Ingresso de receita repassada a terceiros merece reflexão

 
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
 
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) concluiu, em sessão de julgamentos do mês de novembro de 2011, à qualidade de votos, pela manutenção de lançamento de ofício que constituiu crédito de contribuição ao PIS e à Cofins, pois que considerou o ingresso de receita repassada a terceiros como se receita própria fosse da contribuinte recorrente.
 
Em sua defesa, e em apertada síntese, a contribuinte sustentou que demonstrara nos autos do processo administrativo (10830.006161/2005-66) que, como simples depositária, tão somente recebera recursos para repasse a terceiros, tudo, observado, de acordo com normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), determinadora que é da forma de contabilização desses meros ingressos, como órgão regulador da atividade pública de transporte ferroviário concedido à contribuinte recorrente.
 
Tais recursos repassados diziam respeito à seguinte operação: a contribuinte recorrente firmava contratos para transporte de carga de um ponto X para um ponto Y, ocorrendo, entretanto, que somente ela é detentora de concessão para explorar transporte de carga no ponto Z; daí que, adotava o “tráfego mútuo” por imposição normativa regulatória. O custo para a realização de tal transporte já estava embutido no valor contratualmente pactuado, até porque parte tal valor seria utilizado para remunerar o terceiro pela “passagem” em sua área de concessão e efetiva realização do negócio de transporte de carga.
 
E para fazer crer àquele Tribunal Administrativo que a decisão recorrida merecia reforma, pois que a fiscalização estava exigindo PIS e COFINS sobre o ingresso de receitas repassadas a terceiros – e não próprias -, a contribuinte recorrente valeu-se da jurisprudência da própria CSRF/CARF, quando na oportunidade analisou-se o serviço de roaming para o setor de telefonia.
 
Um parêntese é aberto para fazer notar que aqueles terceiros possivelmente também foram tributados por aquelas contribuições e sobre essa mesma parcela que lhes foi repassada, uma vez que detentores legítimos dos valores contratualmente percebidos e pela passagem em suas áreas de concessão férrea de transporte de carga. Fechamos o parêntese.
 
Quanto ao julgamento referente ao serviço de roaming para o setor de telefonia, aceito que foi o acórdão como paradigma para o reconhecimento da divergência alegada pela contribuinte recorrente, citamos algumas passagens do mesmo, cuja conclusão nele consubstanciada foi pela impossibilidade da exigência do PIS e COFINS no caso de ingresso de receita repassada a terceiros:
 
São inúmeras as operações perpetradas, principalmente por prestadores de serviço, onde, quer por conveniência dos procedimentos, quer por exigências regulamentares relativas ao cumprimento de regras institucionais decorrentes da especialidade e/ou especificidade do serviço prestado (o que ocorre no presente caso) a receita seja dirigida para o primeiro prestador ou fornecedor de serviço.
 
No presente caso, indene de dúvidas, até por tratar-se de concessão governamental para a exploração dos serviços de comunicação por telefonia móvel, a atividade é grandemente regulamentada. Esta regulamentação prevê, entre outros aspectos, a regionalização das operadoras, ainda que, com regramento básico, permita a contratação de parcerias entre as diversas operadoras.
A sistemática da cobrança pela operadora que presta o serviço diretamente ao cliente (usuário do telefone móvel), decorre desta simbiose da regulamentação e das parcerias envolvidas, com destacada importância do cumprimento de regras que visam otimizar o serviço e proteger o consumidor.
Por certo esta parceria, no mais das vezes, fica cingida ao operador disponível para disponibilizar o roaming, pouco restando à operadora do usuário visitante, além do que disponibilizar aquela operadora que está em atividade na região visitada.
 
Data venia, constato aí questão fulcral. Não admito que qualquer ingresso de valor nos cofres do contribuinte se constitua em receita decorrente de faturamento. Temos nesta assertiva duas figuras distintas. Uma é o ingresso. A outra é a receita. Toda a receita decorre de um ingresso de valores. A recíproca, indene de dúvidas, não é verdadeira. Uso exemplo pontual, ainda que singelo, para ilustrar a conclusão: A devolução, pelo sócio, de um empréstimo feito ao mesmo pela pessoa jurídica é um ingresso de valor. No entanto, não é receita decorrente de faturamento.
Demonstro, por tal, que o conceito de receita deve vincular-se a um ganho da empresa, decorrente de uma atividade plenamente afeiçoada aos seus objetivos sociais a as suas atividades operacionais. Reitero que, no presente caso, a receita auferida é a decorrente do agenciamento, pela ocorrência das premissas citadas.
(…)” (CSRF/02-02.218, formalizado em 04/08/2006)
 
As hipóteses são sim bastantes idênticas, mas as conclusões a que chegou o Tribunal Administrativo por sua Câmara Superior não o foram.
 
Tal distinção nas conclusões entre um e outro julgado sobre uma mesma matéria de mérito (incidência de PIS e COFINS sobre ingressos de receitas repassadas a terceiros) não nos permite afirmar que teria aquela Câmara Superior do CARF promovido insegurança jurídica aos contribuintes interessados na solução dos processos administrativos submetidos ao exame do mencionado Tribunal.
 
E assim afirmamos com fundamento no fato de que (i) o tema roaming foi analisado no ano de 2006, há mais de cinco anos; (ii) à época, o Tribunal denominava-se Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda – e não, CARF – com regimento próprio e regras próprias; (iii) da composição da CSRF em 2006 somente 02 (dois) de seus integrantes também integram a atual composição do referido órgão julgador, dizendo a bem do direito que cada qual d’uma representação (um do fisco, outro do contribuinte), ou seja, mantida a paridade mesmo neste espaço de tempo; e, (iv) ao contribuinte recorrente caberá ação própria ao Poder Judiciário, até porquê a votação contrária a seus interesses se deu na modalidade “qualidade”, o que significa ter a solução ao seu reclame se dado por empate e na oportunidade do julgamento de seu apelo especial.
 
Certo é, entretanto, que o tema reclama maior reflexão e análise pelo órgão julgador administrativo, e por parte do contribuinte recorrente o esgotamento de todos os meios de prova e de direito para fazer prevalecer sua pretensão; até por que, nos próximos julgamentos da matéria – se isso ocorrer – deve aquela Casa firmar um posicionamento técnico e definitivo sobre o tema incidência ou não do PIS e COFINS sobre o ingresso e repasse de receitas de terceiros, para o bom atendimento sim da segurança jurídica, o que aquele Tribunal Administrativo tem por escopo sempre fazer valer em benefício inclusive da credibilidade das decisões dele emanadas.
 
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado em Brasília, especialista em Administração Pública pela EBAP/FGV.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Doença sob controle – Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR

 Doença sob controle – Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR

 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
 
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
 
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
 
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
 
Fonte: Clonsultor Jurídico

Quadrilátero amoroso – TJ-SC decide dividir pensão entre amantes

 Quadrilátero amoroso – TJ-SC decide dividir pensão entre amantes

 
Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se depararam com uma situação inusitada. Eles apreciaram o pedido de duas mulheres que ingressaram na Justiça para disputar uma pensão de R$ 15 mil. Mesmo casado, o homem mantinha relacionamento com as duas. A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão.
 
“Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?”, questionou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do caso. A Câmara manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres.
 
“Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras […], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado”, afirmou o relator.
 
O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.
 
Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de Justiça. O direito precisa, acrescenta o desembargador, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Quantia exorbitante – STJ reduz indenização por cobrança indevida

 Quantia exorbitante – STJ reduz indenização por cobrança indevida

 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu parcialmente o pedido de uma administradora de consórcio que pretendia reduzir o valor da indenização imposta por cobrança indevida. A indenização foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do STJ considera que o dever de reparar o dano existe, mas o valor não pode ser exorbitante.
 
De acordo com os autos, o cliente pagou cerca de 3 milhões de cruzeiros referentes à cota, à vista, de consórcio de um veículo. Ao ser sorteado, ele negociou a cota com a própria empresa, que alienou o bem a outra pessoa. Depois da negociação, o cliente continuou sendo cobrado pelo consórcio, o que motivou ação de anulação de débito cumulada com indenização por dano moral.
 
O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou o valor de R$ 180 mil exorbitante e observou que não há no processo prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo valor do bem sorteado. A decisão foi unânime. Também houve pedido de redução de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas a Turma negou por entender que se tratava de causa complexa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
REsp 318.288
 
Fonte: Consultor Jurídico

Atropolo Processual – TJ-RS reforma decisão por não informar paradigma

 Atropolo Processual – TJ-RS reforma decisão por não informar paradigma

 
Por Jomar Martins
 
Embora o Artigo 285-A do Código de Processo Civil permita uma nova possibilidade de resolução antecipada do mérito, o juiz não pode, simplesmente, declarar improcedente uma ação, sem informar a sentença-paradigma que dá respaldo à tese jurídica. Se o fizer, sua decisão será nula. Sob este entendimento, a 3ª. Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado reformou sentença de primeiro grau e acolheu recurso em uma ação sobre o limite de isenção de contribuição para a Previdência do Estado (Ipergs). O acórdão é do dia 27 de setembro.
 
O servidor público aposentado ajuizou uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ser portador de doença incapacitante. Nesta condição, conforme prevê o parágrafo 21, do Artigo 40 da Constituição Federal, teria direito à imunidade da contribuição previdenciária.
 
O juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Maurício Alves Duarte, julgou improcedente o pedido. Afirmou que a matéria era repetida no juizado, daí, por que, aplicou a hipótese prevista no Artigo 285-A do Código de Processo Civil. ‘‘A jurisprudência, em especial a do STF, consolidou o entendimento de que a regra do parágrafo 21, do artigo 40 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 47/05, não é auto-aplicável, exigindo edição de Lei Complementar que especifique o teor da expressão ‘doença incapacitante’. Segundo o RE 552.487 de 2008, tal norma constitucional dispõe sobre benefício de imunidade previdenciária, com eficácia limitada, pois restringe o poder de tributar.’’
 
Derrotado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a nulidade da sentença, justamente pela afronta ao disposto no Artigo 285-A do CPC. Alegou que o juiz não citou o processo-paradigma que foi anteriormente julgado improcedente, para embasar sua decisão. No mérito, o aposentado sustentou que a norma constitucional do parágrafo 21, do Artigo 40 da Constituição Federal, tem eficácia plena. Ou seja, aplica-se imediatamente ao caso dos autos, em que o autor é acometido de doença grave, prevista em lei, devendo contribuir somente sobre o valor que excede o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
 
O Ipergs, por sua vez, alegou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pediu o desprovimento do recurso, para manter os termos da sentença. 
 
A relatora do recurso na 3ª. Câmara Especial Cível, desembargadora Laís Ethel Corrêa Pias, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Para apoiar o seu entendimento, citou a redação literal do Artigo 285-A: “Quando a matéria controvertida for unicamente de Direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
 
A relatora destacou que a lei determina indicação de precedente: “reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”; ou seja, anterior julgamento. Isso seria suficiente para demonstrar o posicionamento do juízo acerca da improcedência da questão de direito estampada na inicial. ‘‘Entretanto, no presente caso, o ilustre magistrado de primeiro grau deixou de fazê-lo, prolatando sentença sem menção a paradigma (…). Ora, se não há referência à demanda anterior que lhe serviu de base para o julgamento da presente, não há como se verificar a identidade entre elas’’, observou a relatora. Como a sentença foi desconstituída, a desembargadora considerou prejudicada a análise do mérito do recurso.
 
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Angela Maria Silveira.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

 Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante 

 
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. 
 
Esse entendimento levou a 4ª Turma do TST a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade. 
 
Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. 
 
Com a decisão do TST, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto. 
 
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”. 
 
A ministra salientou ser irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.  
 
O advogado Renato Cabral Soares atua em nome da reclamante. (RR nº 175000-14.2006.5.02.0037)
 
Fonte: Espaço Vital

Paciente com câncer tem direito a isenção de IR mesmo com doença sob controle

 Paciente com câncer tem direito a isenção de IR mesmo com doença sob controle 

 
A 1ª Turma do TRF da 4ª Região manteve sentença que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007. 
 
Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas a 2007, ano em que o câncer voltou a se manifestar. 
 
O autor, que mora no Estado do RS, teve a doença diagnosticada em 1995 e foi operado no mesmo ano, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que o mal tinha retornado e progredido. 
 
Em sua petição, requereu os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o paciente fazia o controle da enfermidade. 
 
Após analisar o recurso, o relator Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau, avaliando que ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício. 
 
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que – para jus ao benefício – precise estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado. (O TRF-4 não revelou o número do processo).
 
Fonte: Espaço Vital

Benefícios- Processo Administrativo e Judicial-Identidade do Pedido-Revogação do Art. 595 da IN INSS 45/2010

Benefícios- Processo Administrativo e Judicial-Identidade do Pedido-Revogação do Art. 595 da IN INSS 45/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS nº 56/2011-DOU: 14.11.2011

Revoga o art. 595 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar
e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de
manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das
normas jurídicas pertinentes e com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica Revogado o art. 595 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 153, de 11 de agosto de 2010, Seção 1, págs. 29/77.
Nota VERITAE:

Dispunha o Art. 595, ora revogado:
Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa
o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da
demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

*Nota VERITAE:
Íntegra da publicação no Diário Oficial, nesta data. Não substitui a original.
Solicitamos atenção às alterações supervenientes.

Fonte: Veritae

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte ["Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda"]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF ("§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante").
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 2

Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.

ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)

Fonte: Fiscosoft

Falha da administração – Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Falha da administração – Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1113667

Fonte: Consultor Jurídico

Crime de desobediência – Gerente indiciado por culpa de banco será indenizado

Crime de desobediência – Gerente indiciado por culpa de banco será indenizado

O gerente de uma agência do Bradesco em Cuiabá, que foi indiciado pelo crime de desobediência por culpa da instituição financeira, deve ser indenizado por danos morais em R$ 50 mil. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por questões burocráticas, o banco não entregou no prazo todos os documentos relativos à quebra de sigilo bancário de um empresário investigado pela Polícia Federal.

Na época, o trabalhador permaneceu sob ameaça de prisão por 16 meses. Somente após seu indiciamento é que o banco passou a dar atenção à determinação, enviando os documentos. O TST manteve a condenação imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reduziu a indenização inicialmente fixada em R$ 150 mil.

No TRT-9, ficou entendido que o empregado não pode assumir o risco da atividade empresarial e das punições dirigidas ao empregador e responder por crime de desobediência “quando a responsabilidade de juntar os documentos requeridos não lhe pertencia”.

O caso começou em setembro de 2001, quando o gerente, responsável pela área comercial, recebeu a intimação no lugar do gerente administrativo, que era quem tinha poderes para atender a determinações judiciais, mas não estava presente na hora. No mesmo dia, encaminhou o documento ao departamento jurídico, que a transmitiu ao departamento de documentação do banco em Osasco (SP), onde fica a sede da instituição financeira. A inércia do Bradesco em entregar os documentos provocou o indiciamento do autor em inquérito policial em outubro de 2011 por descumprimento de ordem judicial. Segundo o banco, a demora ocorreu porque o volume de documentos era muito grande, totalizando 4.383.

O trabalhador conta que teve medo de ser preso e alvo da imprensa porque a investigação da Polícia Federal dizia respeito a desvio de verbas na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia por um empresário com conta na agência do banco em Cuiabá (MT).

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, era inviável o conhecimento do do Recurso de Revista. Quanto ao valor da indenização, ela esclareceu que o TST não pode questionar a valoração atribuída pelo TRT, “uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1456500-84.2006.5.09.0012

Fonte: Consultor Jurídico

Revista no trabalho – Depoimento de testemunha prejudica empregado

Revista no trabalho – Depoimento de testemunha prejudica empregado

O depoimento contraditório de uma testemunha fez com que um trabalhador da Semp Toshiba Informática Ltda. perdesse o direito à indenização. O indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Isso porque as provas eram suficientes. O caso do homem que alegava passar por revista vexatória ao final da jornada de trabalho foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador conta que a revista era feita na saída quando "cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista". A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido e lhe foi facultada a substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção.

Para o juiz de primeiro grau, a contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova. O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. A segunda instância entendeu que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ou seja, a empresa se utilizava da revista como forma de salvaguardar seu patrimônio.

Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na 6ª Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para ele, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR: 160398-09.2010.5.05.0000

Fonte: Consultor Jurídico