Quebra de confiança – Gerente de banco demitido não consegue indenização
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Benefícios- Processo Administrativo e Judicial-Identidade do Pedido-Revogação do Art. 595 da IN INSS 45/2010
Benefícios- Processo Administrativo e Judicial-Identidade do Pedido-Revogação do Art. 595 da IN INSS 45/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS nº 56/2011-DOU: 14.11.2011
Revoga o art. 595 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar
e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de
manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das
normas jurídicas pertinentes e com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal,
Resolve:
Art. 1º Fica Revogado o art. 595 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 153, de 11 de agosto de 2010, Seção 1, págs. 29/77.
Nota VERITAE:
Dispunha o Art. 595, ora revogado:
Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa
o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da
demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
*Nota VERITAE:
Íntegra da publicação no Diário Oficial, nesta data. Não substitui a original.
Solicitamos atenção às alterações supervenientes.
Fonte: Veritae
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte ["Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda"]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF ("§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante").
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 2
Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
Fonte: Fiscosoft
Falha da administração – Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço
Falha da administração – Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço
Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1113667
Fonte: Consultor Jurídico
Crime de desobediência – Gerente indiciado por culpa de banco será indenizado
Crime de desobediência – Gerente indiciado por culpa de banco será indenizado
O gerente de uma agência do Bradesco em Cuiabá, que foi indiciado pelo crime de desobediência por culpa da instituição financeira, deve ser indenizado por danos morais em R$ 50 mil. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por questões burocráticas, o banco não entregou no prazo todos os documentos relativos à quebra de sigilo bancário de um empresário investigado pela Polícia Federal.
Na época, o trabalhador permaneceu sob ameaça de prisão por 16 meses. Somente após seu indiciamento é que o banco passou a dar atenção à determinação, enviando os documentos. O TST manteve a condenação imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reduziu a indenização inicialmente fixada em R$ 150 mil.
No TRT-9, ficou entendido que o empregado não pode assumir o risco da atividade empresarial e das punições dirigidas ao empregador e responder por crime de desobediência “quando a responsabilidade de juntar os documentos requeridos não lhe pertencia”.
O caso começou em setembro de 2001, quando o gerente, responsável pela área comercial, recebeu a intimação no lugar do gerente administrativo, que era quem tinha poderes para atender a determinações judiciais, mas não estava presente na hora. No mesmo dia, encaminhou o documento ao departamento jurídico, que a transmitiu ao departamento de documentação do banco em Osasco (SP), onde fica a sede da instituição financeira. A inércia do Bradesco em entregar os documentos provocou o indiciamento do autor em inquérito policial em outubro de 2011 por descumprimento de ordem judicial. Segundo o banco, a demora ocorreu porque o volume de documentos era muito grande, totalizando 4.383.
O trabalhador conta que teve medo de ser preso e alvo da imprensa porque a investigação da Polícia Federal dizia respeito a desvio de verbas na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia por um empresário com conta na agência do banco em Cuiabá (MT).
Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, era inviável o conhecimento do do Recurso de Revista. Quanto ao valor da indenização, ela esclareceu que o TST não pode questionar a valoração atribuída pelo TRT, “uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 1456500-84.2006.5.09.0012
Fonte: Consultor Jurídico
Revista no trabalho – Depoimento de testemunha prejudica empregado
Revista no trabalho – Depoimento de testemunha prejudica empregado
O depoimento contraditório de uma testemunha fez com que um trabalhador da Semp Toshiba Informática Ltda. perdesse o direito à indenização. O indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Isso porque as provas eram suficientes. O caso do homem que alegava passar por revista vexatória ao final da jornada de trabalho foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador conta que a revista era feita na saída quando "cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista". A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido e lhe foi facultada a substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção.
Para o juiz de primeiro grau, a contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova. O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. A segunda instância entendeu que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ou seja, a empresa se utilizava da revista como forma de salvaguardar seu patrimônio.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na 6ª Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para ele, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR: 160398-09.2010.5.05.0000
Fonte: Consultor Jurídico