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Tragédia anunciada – Empresa é responsável por entrada de empregado armado

Tragédia anunciada – Empresa é responsável por entrada de empregado armado

A Industrial Metalúrgica Rotamil é responsável por um empregado que, descontrolado, matou uma pessoa e feriu outras três quando descarregou um revólver 38 dentro do trabalho. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi negligente ao permitir que o homem entrasse armado em suas dependências. Ela foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão vitalícia a uma das vítimas.

O atirador é um ex-operador de máquinas, hoje com 30 anos. No dia 2 de outubro de 2002, ele foi suspenso do trabalho por ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado, voltou à empresa no dia seguinte, com a arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, inclusive o superior que havia ameaçado, que morreu no local.

Uma das vítimas foi atingida no rosto. A bala entrou pelo olho direito e saiu pelo maxilar, causando a perda total da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo. Teve ainda parte do rosto dilacerado, o que o incapacitou para o trabalho. O atingido, então, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa, exigindo danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não teve culpa no caso, pois não tinha como prever o ocorrido. O atirador, aliás, foi considerado inimputável na ação penal ante o “estado de loucura” atestado por laudo psiquiátrico. O juiz trabalhista entendeu se tratar de um caso típico de falta de nexo de causalidade por fato terceiro.

No entendimento do juiz, a premeditação do crime, o comportamento sempre tranquilo do empregado e a surpresa dos disparos evidenciaram que a empresa não tinha como evitar o ataque. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, decidiu em sentido contrário.

Para o TRT-4, foi um caso de responsabilidade subjetiva da empresa, com todos os seus requisitos: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. “Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço”, diz o acórdão do regional, ao ensejar a negligência da companhia. Baseou-se no artigo 21 da Lei 8.213/91

A empresa, então foi ao TST reclamar da falta dos critérios para a condenação por “responsabilidade subjetiva”. A corte, no entanto, ressaltou a impossibilidade de analisar as provas do caso. Mas ressaltou a correção do TRT, ao decidir que a empresa deveria ter equipamentos de segurança. Quanto ao “comportamento tranquilo” alegado pela primeira instância, o TST afirmou que a suspensão do atirador, um dia antes do ataque, já seria motivo suficiente para que ele não pudesse entrar na empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 298200-04.2005.5.04.0404

Fonte: Consultor Jurídico

Cooperativa-Diretor-Estabilidade Provisória – Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa.

Cooperativa-Diretor-Estabilidade Provisória – Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa.

Por Dirceu Arcoverde, do TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um ex-diretor de cooperativa eleito da MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., que foi dispensado por justa causa dentro do período de estabilidade provisória sem que tivesse sido instaurado inquérito para apuração de falta grave.

Com a decisão, o trabalhador que foi dispensado por desídia, após três meses da sua eleição, teve declarada a nulidade de sua dispensa e, dessa forma, ganhou o direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

A estabilidade do dirigente é disciplinada no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e compreende o período que vai desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou provimento ao recurso do dirigente sindical. Para o Regional, apesar de dispor de estabilidade, para a dispensa do ex-diretor, não seria necessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave. Registrou-se, ainda, que a exigência só existe com relação aos empregados estáveis na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para as estabilidades provisórias, como no caso.

O dirigente da cooperativa interpôs recurso de revista pelo qual buscava reformar a decisão. Apontou ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Na análise do recurso, o ministro João Batista Brito Pereira deu razão ao dirigente. Para ele a dispensa por justa causa somente poderia ter sido efetuada após a comprovação da falta grave por inquérito judicial.

O ministro observou que o artigo 55 da Lei 5.764/71 garante a estabilidade concedida aos dirigentes sindicais a empregados eleitos diretores em sociedades de cooperativas criadas pela empresas. A garantia de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial está disciplinada, segundo o relator, nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Lembrou também que o TST, ao enfrentar o tema da estabilidade do dirigente sindical, acabou editando a Súmula 379 no mesmo sentido.

Processo: RR-256700-41.1996.5.02.0076

Fonte: TST

Benefício indevido – INSS pode descontar de aposentadoria valor pago a mais

Benefício indevido – INSS pode descontar de aposentadoria valor pago a mais

O INSS pode descontar do benefício de segurado valores pagos a mais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação cível de um aposentado do Rio de Janeiro. Ele ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal contra o INSS, pedindo para ser ressarcido dos valores descontados de seu contracheque.

O aposentado apelou ao TRF-2, por conta de seu pedido ter sido negado pela primeira instância. No entendimento do relator do caso, desembargador federal André Fontes, ficou provado no processo que atrasados recebidos pelo segurado foram creditados a maior. O benefício de aposentadoria por invalidez havia sido deferido em junho de 1999, com data retroativa a agosto de 1997.

"A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fe", explicou o relator. De acordo com a decisão da 2ª Turma Especializada, o desconto deve ser parcelado e não pode ultrapassar 10% do valor do benefício.

O desembargador também esclareceu, em seu voto, que a constatação da boa-fé do aposentado ou do caráter alimentar das verbas recebidas não pode impedir a restituição dos valores "mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração", encerrou. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2003.51.01.538407-9

Fonte: Consultor Jurídico

Transferência de risco – Empresa deve ressarcir empregado que teve carro roubado

Transferência de risco – Empresa deve ressarcir empregado que teve carro roubado

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade deverá ressarcir um de seus funcionários que teve o carro roubado durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Paulo Luiz Schmidt, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, na Grande Porto Alegre, e foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A decisão é do dia 17 de agosto. Cabe recurso.

O empregado trabalhou para a empresa de 4 de junho de 2001 a 31 de março de 2010. Neste período, locou para a ETE o veículo de sua propriedade, que utilizava para prestar serviços de instalação de linhas telefônicas. Em 19 de novembro de 2009, ele teve roubado seu carro enquanto executava reparos em Gravataí — prejuízo que o levou a ingressar em juízo com pedido de indenização por danos materiais.

Na sentença, o julgador afirmou que “o simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só, não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento”. Condenou a ETE a pagar R$ 21.514,00, valor estimado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) para o modelo do carro roubado.

A empresa recorreu da decisão. A 1ª Turma do TRT-RS manteve os termos da sentença. O desembargador José Felipe Ledur, relator do recurso, apontou que, embora o contrato de locação tivesse natureza civil, decorria da relação de emprego, pois o automóvel era usado para trabalhar. Salientou que não havia previsão de seguro para o carro do empregado, o que ocorria com outros veículos alugados de uma empresa locadora.

Ele avaliou que a ETE deve responder integralmente pelo ressarcimento do prejuízo, pois era a beneficiária da utilização do veículo ao longo da jornada de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Serviços terceirizados – Empregado que presta serviço é enquadrado como bancário

Serviços terceirizados – Empregado que presta serviço é enquadrado como bancário

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o enquadramento de bancário para empregado de uma prestadora de serviços de processamento de dados a bancos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), do TST, entendeu que por mais que ele trabalhasse em uma empresa terceirizada que prestava serviços a companhias de outros setores, a prestação mais habitual era a bancos.

Com a decisão, a SDI-I mantém o julgamento da 7ª Turma do TST, que, por sua vez, manteve o que foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul. Os tribunais entenderam que a atividade primordial da prestadora, e consequentemente dos empregados, era atender bancos, e por isso os funcionários devem ser tratados pelo empregador e pela Justiça do Trabalho com bancários.

Ao caso foi aplicada a Súmula 239 do TST. O dispositivo diz que trabalhadores em processamento de dados de mesmo grupo econômico de bancos só não deve ser enquadrado como bancário “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 8615200-37.2003.5.04.0900

Fonte:  consultor Jurídico

Limite da regulamentação – Cálculo de preço de transferência é legal, decide TRF-3

Limite da regulamentação – Cálculo de preço de transferência é legal, decide TRF-3

Por Alessandro Cristo

O tira-teima sobre a tributação de preço de transferência na segunda instância da Justiça Federal paulista pendeu a favor do fisco. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quinta-feira (25/8), que a regulamentação feita pela Receita Federal sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa 243/2002, gerou tributação maior ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, como forma de remeter lucros livres de impostos.

Foi o terceiro julgamento da corte sobre o tema, que desempatou a disputa. Até então, havia uma decisão para cada lado nas turmas. Nesta quinta-feira, a desembargadora Consuelo Yoshida e o juiz federal convocado Ricardo China seguiram o voto do desembargador Mairan Maia, relator do caso, a favor da Fazenda Nacional, revertendo decisão de primeira instância em Mandado de Segurança. A 6ª Turma concordou que a legislação que rege o tema dá espaço para interpretações diferentes, mas a forma de cálculo que a Receita determinou, mesmo no limiar de avançar sobre o que disse a lei, teve como objetivo evitar a evasão fiscal.

Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método "Preço de Revenda menos Lucro" passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram apenas as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração.

Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas.

Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A desembargadora Consuelo Yoshida reconheceu a complexidade do tema. “A lei não é clara, daí a dificuldade, mas não podemos ficar com os critérios econômicos em detrimento do preço de mercado”, disse. “A média aritmética trouxe distorções.”

Para o procurador federal Leonardo Curty, que fez sustentação oral no julgamento, embora tenha sido apenas a terceira vez que a corte decide sobre o tema, dificilmente o caso será julgado pela 2ª Seção do tribunal em uma possível uniformização de entendimento. “A solução virá dos tribunais superiores”, afirmou, referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A defesa dos contribuintes foi feita pelo advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Luís Eduardo Schoueri, que também fez sustentação oral. Ele defendeu a farmacêutica Janssen Cilag, do grupo Johnson & Johnson, produtora dos medicamentos Tylenol, Tylex, Ascaridil, Daktarin, Micronor e Nizoral, entre outros.

Há exatamente um ano, o TRF, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a 3ª Turma considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão foi publicado em setembro.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga contestações de contribuintes no Ministério da Fazenda, decidiu em dezembro que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado, o que levou a decisão para o voto de qualidade.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, o fato de a última decisão do Carf ter sido definida pelo voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho, e que ainda há esperança na Câmara Superior do órgão, instância máxima de julgamento. "A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo", diz.

Processo 2003.61.00.006125-8

Fonte: Consultor Jurídico

Crédito de contribuinte não pode ser retido para pagar parcelamento

Crédito de contribuinte não pode ser retido para pagar parcelamento

A Fazenda Nacional não pode fazer a retenção de créditos de tributos federais – como o Imposto de Renda (IR) pago a mais – para quitar dívidas de contribuinte. A medida se aplica quando a cobrança do débito estiver suspensa. O que ocorre, por exemplo, quando o débito for incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise. O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado na análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a Beneficiamento Santo André, de Curitiba.

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade, a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda. No entanto, isso não ocorre nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Pela legislação, suspendem a exigibilidade do débito o parcelamento, liminar em mandado de segurança e depósito judicial do valor integral, por exemplo.

No caso, a empresa discutia a retenção de créditos de R$ 10 mil de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda notificou a Beneficiamento Santo André informando que iria usar tais créditos para quitar outros débitos tributários. Quando o contribuinte contestou essa compensação de ofício, a Fazenda fez a retenção dos créditos. Nesse momento, a empresa resolveu recorrer ao Judiciário.

Segundo o advogado que representa a empresa, Pedro Henrique Igino Borges, já foi apresentado recurso. Isso porque, segundo ele, há débitos em discussão na esfera administrativa e débitos que estavam em discussão no Judiciário foram recentemente consolidados no Refis da Crise. O advogado afirma que a empresa parcelou cerca de R$ 1,5 milhão em débitos. "Assim, ela não é devedora", diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, a decisão do STJ é importante porque as regras da Receita Federal sobre os parcelamentos preveem expressamente a possibilidade da compensação de ofício para quitar parcelas vincendas. "Assim, se o contribuinte entrar com ação demonstrando que o débito está parcelado, a compensação de ofício não poderá acontecer", afirma. Segundo o advogado, quem está no Refis passa a ter a garantia de que o Fisco não pode usar créditos para antecipar o pagamento do programa de parcelamento.

No escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, vários mandados de segurança foram propostos argumentando que como o contribuinte aderiu ao Refis, tem direito à restituição do que foi pago a mais. O advogado da banca Rodrigo Rigo Pinheiro afirma que, com a decisão do STJ, esses processos ganham força. "As negativas de restituição agora caem por terra e, como trata-se de recurso repetitivo, ele deverá ser observado pelas instâncias inferiores", diz.

Como o julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), aplicado quando há vários recursos de mesmo tema, os tribunais estaduais e federais deverão seguir o entendimento da Corte.

Fonte: Instituto dos auditores Fiscais do Estado da Bahia

Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco.
 
A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula nº 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.

Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da 7ª Turma do TST. Esta – assim como o fizera o TRT da 4ª Região (RS) – entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta corte” – afirmou o julgado.

De acordo com a Súmula nº 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico "só não ocorre quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.

Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.

O advogado Antônio Carlos Schamann Maineri  atua em nome do trabalhador. (RR nº  8615200-37.2003.5.04.0900)

Fonte: Espaço Vital

Segurado da Previdência pode receber diferenças de até cinco anos

Segurado da Previdência pode receber diferenças de até cinco anos

Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região define que não prescreve o fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial.
 
O entendimento foi adotado durante sessão de julgamento realizada na última semana, em Curitiba.

Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação, como reclassificações, por exemplo.

Assim, o segurado que tiver seu pedido de aposentadoria julgado procedente na Justiça poderá receber as diferenças de até cinco anos anteriores, mesmo que seu requerimento administrativo seja anterior a esse período em relação à data do ajuizamento da ação.
 
Para o relator do processo na turma regional, juiz federal José Antônio Savaris, “o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos”. Ele ressalvou, entretanto, que parcelas anteriores aos cinco anos estariam prescritas.

Dessa forma, foi acolhido o incidente de uniformização e prevaleceu o entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná em relação ao que vem decidindo aa 2ª Turma  Recursal do RS, que declarava prescrito o fundo de direito. (IUJEF nº 0020030-80.2005.404.7195 – com informações do TRF-4).

Fonte: Espaço Vital

Fornecimento de moradia sem desconto é salário

Fornecimento de moradia sem desconto é salário

Acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu que a moradia oferecida pela empresa ao trabalhador configura salário in natura (toda utilidade que, além do pagamento em dinheiro, o empregador fornece habitualmente a seu empregado, como alimentação, habitação ou vestuário).

Isso porque não foi celebrado contrato de locação válido, nem mesmo foram descontados aluguéis do trabalhador, pelo uso do imóvel de propriedade da

Empresa de Onibus Sao Bento de Uberaba Ltda. Por isso, pela decisão da Turma, o valor referente à suposta locação deve ser integrado à remuneração do empregado.

O juiz de primeiro grau havia entendido que o contrato de locação anexado ao processo comprovava que a ocupação do imóvel ocorreu de forma onerosa, mediante pagamento de aluguel pelo trabalhador.

Mas, conforme observou o relator, "o contrato apresentado não prova a alegada locação, pois o trabalhador não chegou a assiná-lo". Da mesma forma, não há comprovantes de pagamento de aluguel. Além disso, a própria reclamada admite que nunca descontou aluguéis dos salários do empregado.

"Ora, ao contrário do que pretendia a reclamada, suas próprias declarações conduzem à conclusão inversa, considerando-se que o fato de nunca ter descontado dos salários valores a título de aluguel, reforça, por certo, a tese inicial de que referida utilidade tinha nítido caráter salarial", concluiu o desembargador, determinando a integração do valor de R$ 300,00 à remuneração mensal do empregado, ao longo de todo período do contrato de trabalho.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos do valor do aluguel nas parcelas salariais e rescisórias.

O advogado Carlos Antonio Rodrigues atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0001236-03.2010.5.03.0042 – com informações do TRT-3 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Tempo excessivo de investigação afasta justa causa

Tempo excessivo de investigação afasta justa causa

O TST manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de Concórdia (SC), que determinou a reversão da justa causa imposta a funcionário do Banco Santander, por entender que "a instituição levou tempo demais" para apurar a falta atribuída ao bancário e aplicar a pena capital.

O trabalhador promoveu majorações do seu limite de crédito e de sua companheira, com autorização do superior hierárquico, mas em descompasso com a política do banco. Este levou mais de 80 dias para apurar a conduta entendida como incorreta.

Além de anular a justa causa, a decisão condenou o Banco Santander ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 65 mil, bem como declarou nulo o contrato de estágio inicialmente firmado, determinando anotação da carteira de trabalho desde o início da relação empregatícia, além do recolhimento de FGTS e tributos.

O processo tramita em segredo de justiça em razão dos extratos bancários juntados aos autos. A decisão do TST transitou em julgado.

Os advogados Gabriel Dal Piaz e Anacleto Canan atuaram na defesa do trabalhador. (RT nº 00843-2008-008-12-0-7).

Fonte: Espaço Vital

Fiat responde por carro que concessionária não entregou

Fiat responde por carro que concessionária não entregou

A 3ª Turma do STJ decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em ações movidas por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros consideraram que "o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante".

O recurso foi apresentado pela consumidora  Francine Onoé Paes de Barros, de São Paulo, que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Também pagou R$ 19.800 em dinheiro.
 
No entanto, a concessionária ficou insolvente, encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo TJ paulista que considerou que "o fato de a concessionária ser vinculada à marca não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu ganho de causa à consumidora, reconhecendo "a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. (REsp nº 1155730)

Fonte: Espaço Vital

Dívida trabalhista – TST criará banco de dados de inadimplentes

Dívida trabalhista – TST criará banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quarta-feira (24/08), a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Será contemplada a inadimplência relativa às seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.

A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Processo cancelado – Ação é anulada por não oferecer acesso a procedimento

Processo cancelado – Ação é anulada por não oferecer acesso a procedimento

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou nesta terça-feira (23/08) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter novo julgamento.

O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.

“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.

Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal, em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação. “É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.

Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar. O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.

A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Atividade ilícita – TST nega vínculo entre cambista e jogo do bicho

Atividade ilícita – TST nega vínculo entre cambista e jogo do bicho

O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à práticas ilícitas é considerado nulo. Este foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao revogar decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e eximir um banqueiro de jogo do bicho de pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, a um apontador do jogo do bicho.

A decisão foi baseada na jurisprudência da corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial número 199 da SDI-1 (nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade do ato jurídico).

O apontador foi à Justiça de Pernambuco para obter o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de jogos Mirim da Sorte. Ele alegou que foi admitido como cambista na banca de jogo do Eraldo, que por seu turno alugava o ponto de um terceiro. Disse que foi demitido por conta de um equívoco no pagamento de um prêmio. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras.

A 11ª Vara do Trabalho do Recife acolheu o pedido de vínculo de emprego e negou as horas extras porque não comprovadas. Segundo o juiz, apesar de reconhecer a prática do jogo do bicho como contravenção penal, as relações empregatícias existentes dentro desta atividade não podem ser consideradas nulas “em homenagem aos princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação do enriquecimento ilícito”. A banca do Eraldo foi condenada a pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, além de ter que fazer a anotação devida na carteira de trabalho do empregado.

O dono do jogo do bicho recorreu ao TRT-PE, mas não obteve sucesso. Segundo o regional, negar o vínculo ante a ilicitude da relação de trabalho seria “uma saída fácil demais e absolutamente incapaz de responder aos problemas da realidade social”. O acórdão do TRT, ao manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, destacou a impunidade que cerca os donos do jogo do bicho: “os órgãos essenciais à administração da Justiça, na esfera própria de cada um, nenhuma providência adotam contra a prática ostensiva do jogo do bicho. Aqui, na Justiça do Trabalho, todavia, onde também haveria de ser assim por uma questão de coerência, o mais comum tem sido um efeito dos mais injustos: segundo incontáveis decisões, o trabalhador a nada faria jus pelos serviços prestados ao banqueiro do jogo. É como se, na impossibilidade de punir jogador e banqueiro – os únicos contraventores aos olhos da lei – o julgador resolvesse penalizar, por ser o mais fraco, os empregados do dono da banca”.

O tema chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo banqueiro. Seguindo a jurisprudência já pacificada no TST, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de trabalho e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cambista. O ministro determinou, ainda, que fosse oficiado o Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência da reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-6200-85.2009.5.06.0011

Fonte: Consultor Jurídico

Suspensão do efeito – Parcelamento de dívida não extingue execução trabalhista

Suspensão do efeito – Parcelamento de dívida não extingue execução trabalhista

O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), não extingue a execução trabalhista, apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.

Para o TRT, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria "novação" (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo débito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.

A União, ao recorrer ao TST, alegou que o caso não se tratava de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na 1ª Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele, a "novação" difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.

"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004 — no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado", destacou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Intimidade ou publicidade? – Para juíza, MP não tem acesso a contas da prefeitura

Intimidade ou publicidade? – Para juíza, MP não tem acesso a contas da prefeitura

Por Marcelo Auler

O direito à intimidade e à privacidade de órgãos públicos como as prefeituras está sendo discutido em Ação Civil Pública interposta pela Procuradoria da República de Cachoeiro de Itapemirim (ES) para obter do Banco do Brasil e do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) informações sobre contas que movimentam recursos repassados pela União. A discussão gira em torno da possibilidade de o Ministério Público Federal ter acesso direto aos dados bancários de órgãos públicos com a finalidade de fiscalizar tais gastos.

Ao negar à Procuradoria da República o acesso aos dados bancários da prefeitura da cidade capixaba, a juíza da 5ª Vara Cível Federal, de Vitória (ES), Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, alegou que a quebra de sigilo desejada pelo Ministério Público Federal “não se compatibiliza com os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, que são garantidos pela Constituição. Já o procurador da República Carlos Fernando Mazzoco entende ser “intolerável qualquer invocação de garantia de sigilo bancário em favor de pessoas de direito público, bem como referente a qualquer operação ativa ou passiva que envolva verbas públicas”.

Ao ver negado o pedido de informações pelos dois bancos, o procurador Mazzoco ingressou com a Ação Civil Pública (Proc. 0011785-47.2010.4.02.5001) em setembro passado. Nela, insiste que “a adoção de tal postura pelas instituições financeiras, além de ignorar os princípios norteadores da administração pública, principalmente os princípios da publicidade e da moralidade, engessa sobremaneira a atividade do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual foi incumbida da nobre tarefa de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Ele diz ainda que a atitude dos bancos cria “imenso entrave à proteção do patrimônio público e social, entre outros bens tutelados pelo parquet, além de ensejar a desnecessária atuação do Judiciário para deliberar sobre ‘quebra de sigilo bancário’ em situações nas quais tais sigilo não se configura, tornando ainda mais onerosa e penosa a atividade dos magistrados”.

Para ele, ao “retardar, dificultar e até inviabilizar as atividades do Ministério Público, as instituições financeiras contribuem para a impunidade daqueles que se valem de atividades criminosas e atos de improbidade para dilapidar o erário público”. Todo o seu pedido é respaldado no artigo 37 da Constituição que estipula para os órgãos públicos “os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Ele cita também artigos da Constituição que preveem aos administradores públicos satisfação de seus atos e outros que dão ao cidadão o direito de receberem informações de interesse pessoal e público.

O Supremo Tribunal Federal garantiu ao MPF acesso a informações bancárias de contas resultantes de financiamentos públicos, independentemente de pedidos judiciais, no julgamento do Mandado de Segurança 21.729-4, interposto pelo Banco do Brasil contra o MPF, julgado em 1995 e que teve o acórdão publicado apenas em 2001.

Já na sua sentença, a juíza Maria Cláudia se contrapõe a este acórdão com uma decisão mais recente do mesmo STF que no MS 22.801-DF, relatado pelo ministro Carlos Alberto Direito, negou acesso do Tribunal de Contas da União a dados bancários sem autorização judicial, uma vez que isto não é previsto na Lei 105/2001 que regulamenta o sigilo bancário.

Para a juíza, o mesmo ocorre com o MPF. “Embora inserido dentre as funções institucionais do Ministério Público, o poder investigatório para as apurações de lesões e/ou ameaças de lesões e valores essenciais da sociedade (art. 129 da CF/88) — o que está a justificar sua pretensão de eventual quebra de sigilo bancário sem a interferência da autoridade judiciária —, na lei específica que tratou do tema, não há autorização, para seu acesso direto a dados bancários, isto é, independentemente de autorização judicial. E, logo, por se tratar de exceção à regra constitucional que assegura o sigilo bancário, não cabe interpretação extensiva”.

Ela destaca ainda que o “Ministério Público, no exercício do seu poder de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações, inclusive bancárias, necessárias à promoção de inquérito civil/criminal e de ação civil pública/penal, nos termos do artigo 129, VI e VIII da CF/88, ainda que alusivas aos próprios entes públicos ou àqueles que movimentem verba pública”.

Na sua decisão, por fim, acusa os procuradores de imparcialidade: “Como o MPF é parte nos referidos procedimentos e/ou processos judiciais, o mesmo não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona o sigilo bancário. Com efeito, somente o Poder Judiciário detém a imparcialidade exigida para decidir em que circunstâncias pode ser revelada a intimidade do indivíduo ou de pessoa jurídica (pública ou privada)”.

Ao apelar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador Mazzoco, sustenta que a juíza equivocou-se. Ele, de plano, rebate a tese da juíza de que os órgãos públicos têm direito à intimidade e privacidade, ao sustentar que o sigilo bancário é “uma garantia dada pelo ordenamento jurídico com vistas à preservação da intimidade e da vida privada dos indivíduos. Em verdade, há que se falar em tal direito para além das pessoas físicas, abrangendo, também, as pessoas jurídicas. Contudo, considerar a hipótese de tutela de interesses da vida íntima e privada quando estiverem sob análise contas vinculadas à movimentação financeira do Poder Público, inevitavelmente, incorre-se em grave erro na aplicação do instituto. É cediço que a administração pública submete-se a regime jurídico especial, caracterizado, principalmente, pela supremacia e pela indisponibilidade dos interesses públicos, pelos quais o agente estatal deve estar sempre vinculado ao interesse público, e este em predominância sobre o interesse privado”.

Depois de voltar a discorrer sobre o princípio da publicidade elencado na Constituição para os órgãos públicos, o procurador insiste: “Não constitui quebra de sigilo bancário, simplesmente pelo fato de que tal privacidade e intimidade não existem. Ora, não se está aqui a negar o direito à vida íntima e privada. Porém, não cabe qualquer alegação de segredo ou privacidade nas situações que envolvam bens e direitos públicos, vez que tais interesses devem ser de conhecimento amplo, salvo nos casos de risco à segurança da sociedade e do Estado.”

O procurador também derrubou o exemplo de jurisprudência citado pela juíza mostrando que a decisão no Mandado de Segurança por ela citada não se assemelha ao caso em questão. “Tal julgado refere-se à auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União nas contas do Banco Central do Brasil, exercício de 1995, na pessoa do presidente da autarquia à época (…) Tendo negado o acesso ao “Sisbacen”, o TCU aplicou multa ao então presidente do Bacen, informando-o, ainda, que a insistência no não atendimento do acesso solicitado sujeitaria o responsável ao afastamento temporário do exercício de suas funções. Nos dizeres do ministro relator, Menezes Direito, vê-se por que foi considerada a hipótese de quebra de sigilo e o motivo pelo qual foi afastada a sua possibilidade: “[…] o que estamos discutindo não é a prestação de informações pelo Banco Central ao Poder Legislativo, mas se é possível uma Câmara do Tribunal de Contas exigir que o Banco Central preste informações irrestritas relativas ao Sisbacen, que é o sistema de informação”.

O procurador então explica: “Num exame mais profundo, observa-se que o caso trata, em verdade, de acesso irrestrito, pelo TCU, a informações e a sistema interno do Banco Central do Brasil, bem como a aplicação de multa e afastamento do presidente da Instituição pelo não atendimento da requisição feita pelo Tribunal de Contas”.

Em seguida ele acrescenta que “o objeto da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, que move em face das instituições financeiras ora apeladas, em nada se assemelha ao acesso total e irrestrito a sistemas das instituições, como o requisitado pelo TCU ao Banco Central, nem à requisição de informações relacionadas a contas de pessoas físicas submetidas à investigação criminal. Requer o parquet a concessão de informações somente sobre contas relativas à movimentação financeiras de recursos públicos a fim de pôr em prática a sua função de proteção do patrimônio público, prevista constitucionalmente”.

Ao concluir sua apelação ao TRF-2 o procurador Mazzoco insiste que a negativa da juíza poderá causar danos ao patrimônio público: “O que se requer, ressalte-se, não é a prerrogativa do Ministério Público em ter acesso aos dados bancários ora referidos, mas possibilitar a efetiva proteção ao patrimônio da União, do patrimônio público e social.”

Fonte: Consultor Jurídico
 

Decisão judicial proíbe aluguel de imóvel para estudantes

Decisão judicial proíbe aluguel de imóvel para estudantes

A 9.ª Câmara Cível do TJ do Paraná determinou que o proprietário de um imóvel situado em um edifício residencial (Condomínio Residencial Nápoles), em Maringá (PR), abstenha-se de alugar o apartamento para formação de "república" de estudantes.

A decisão tem como base o regimento interno do condomínio, que proíbe locação do imóvel para esta finalidade.

Na alegação, o proprietário defende que a convenção do condomínio não pode proibir a coabitação de dois ou mais indivíduos, ainda que solteiros e sem vínculo de parentesco, pois não se confunde com "república" de estudantes. Segundo ele, deveria prevalecer o direito de propriedade contido na Constituição Federal.

A relatora do recurso de apelação, Sandra Bauermann, afirmou que "o argumento utilizado pelo condomínio para prevalecer a validade da convenção é a de que os estudantes perturbavam o sossego dos demais moradores".
 
Diversas reclamações tinham sido registradas em livro próprio do condomínio. (Com informações da Folha de Londrina).

Fonte:Espaço Vital

Segurado tem direito a auxílio-doença, mesmo que siga trabalhando

Segurado tem direito a auxílio-doença, mesmo que siga trabalhando

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. Mas é necessário que ele apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho.
 
Entretanto, o INSS negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do RS proferiu sentença negando o benefício. O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”.
 
Para a magistrada, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.
 
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.
 
O advogado Henrique Oltramari atua em nome do autor da ação. (IUJEF nº  0000074-39.2009.404.7195 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte Espaço Vital

Falta de pagamento salarial leva 5ª Turma a condenar empresa por dano moral

Falta de pagamento salarial leva 5ª Turma a condenar empresa por dano moral

Um empregado que ficou sem receber salários por três meses consecutivos receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais. A decisão foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao conhecer e prover o recurso, condenou a empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. e Outros ao pagamento da indenização.

O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1.º/6/2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.

Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil reais (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.

Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar "significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral".

O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.

A sentença foi mantida pelo Regional, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. "Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal", concluiu o colegiado.

Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.

Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que "por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica", apontou a ministra. "Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse", disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora

(RR-32400-90.2009.5.09.0094)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho