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Pagamento do tributo – Parcelamento de débito suspende pretensão punitiva

Pagamento do tributo – Parcelamento de débito suspende pretensão punitiva

É correta a suspensão da pretensão punitiva — e, por consequência, do prazo de prescrição — contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A relatora do caso na 6ª Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O TRF-1 ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da Ação Penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a Ação Penal, à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF-1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Psiquê adoentada – Filhos não receberão seguro do pai que se suicidou

Psiquê adoentada – Filhos não receberão seguro do pai que se suicidou

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Casos de suicídio geram polêmica no âmbito jurídico, sobretudo desde 2002, com as modificações no Código Civil e a inserção do artigo 798, o qual estipula que o beneficiário do seguro de vida não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato. Numa gangorra de decisões judiciais, ora é dada razão ao suicida, ora à seguradora. No caso dos irmãos C, o juiz João Omar Maçura, 24ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que os filhos do morto não teriam direito ao dinheiro da apólice e deveriam arcar com os custos do processo, determinados em R$ 500. Cabe recurso.

Os autores entraram com ação exigindo o dinheiro da apólice de seguro de seu pai. Invocaram a legislação consumerista, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e pediram a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 350 mil mais os ônus da sucumbência. Alegaram que o suicídio não foi premeditado, e que o pai sofria de doenças psiquícas. O suicídio aconteceu 16 meses depois de assinada a apólice, isto é, oito meses antes de completar dois anos.

A empresa, representada pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia, alegou que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando da contratação do seguro, o que lhe retira o direito à cobertura, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil (que obriga o segurado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar  consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé), e afirmou ainda que o suicídio ocorreu a menos de dois anos da contratação do seguro. Por fim, disse que houve premeditação no suicídio.

O que pesou na decisão do juiz foi que "quando da contratação, o segurado omitiu dados importantes sobre seu estado de saúde, não relatando seus distúrbios psíquicos, dos quais sofria desde o início da idade adulta, conforme afirmado na inicial". O juiz sustentou em sentença que, se seguradora exigir de todos os clientes obrigatoriedade em exames prévios, os preços dos seguros seriam inviáveis aos clientes. Por fim, ainda afirmou que "não bastasse isso, tem-se que o seguro foi contratado em 18.10.2006 e o óbito ocorreu em 19.02.2008, de forma a incidir, no caso, a norma do artigo 798 do Código Civil".

Em outro caso, noticiado pela ConJur no mês de maio, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi a favor da família do suicida, que seguiu entendimento da 2ª Seção, em julgamento em abril, onde ficou definido que a seguradora seria isenta do pagamento apenas se comprovasse que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato foi premeditado. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, "a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida".

Ainda segundo a relatora, ao se tratar de regras contratuais relativas aos seguros, estas devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade. "Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado." A ministra foi na contramão da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que utilizou-se do dispositivo 798 do Código Civil, que prevê prazo de dois anos para que a morte do segurado gera indenização aos benefíciários.

Segundo Andrighi, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado". Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida — como ficou expresso na Súmula 61.

Fonte: Consultor Jurídico

Punição em dobro – Férias em empresa não pode ser inferior a 10 dias

Punição em dobro – Férias em empresa não pode ser inferior a 10 dias

A empresa Calçados Azaléia S.A. foi condenada a pagar em dobro as férias concedidas a um funcionário em quantidade inferior a dez dias. Para o ministro Lelio Bentes, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “essa concessão fragmentada, além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ele explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”.

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso específico de um supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa.

O relator do caso frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos

Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante entre 1998 e 2002. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Garantia de pagamento – Fiança bancária é recusada em execução fiscal

Garantia de pagamento – Fiança bancária é recusada em execução fiscal

Alguns aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional negou receber uma carta de fiança bancária como garantia de execução fiscal, sob aleção de que ela tinha um prazo de três anos, o que inviabilizava a aceitação. A AIM Telecom recorreu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso com o fundamento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução. Entre elas, a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo ele, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.

“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa. As informações são da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1245491

Fonte: Consultor Jurídico
 

Assistência judiciária

Assistência judiciária

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita o benefício, exige-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP). Valor Econômico

Fonte:Direito Público

Expectativa de concursado vira direito à nomeação

Expectativa de concursado vira direito à nomeação

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.

Com essa consideração, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata Erika Marques Demori entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O TRF da 2a. Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago, afirmou o TRF-2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada.

Segundo o voto, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a 5ª Turma manteve a posição do ministro.

O advogado Vargas Vila Cruvello D’Avila atua em nome da candidata. (REsp nº 1124373 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Adjudicação de imóvel mesmo após seu leilão judicial

Adjudicação de imóvel mesmo após seu leilão judicial

É possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão.

Nesta linha, a 3ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.

Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim obter os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.

O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.

O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução.

O magistrado lembrou que "não houve homologação do leilão, além do que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.

O advogado Hero Aranchipe Junior atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0148600-51.1996.5.04.0006 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Prática abusiva – TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia

Prática abusiva – TJ-RS condena RGE por cobrar seguro na conta de energia

Por Jomar Martins

É ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Rio Grande Energia (RGE) a pagar indenização de 30 salários-mínimos a uma consumidora do município de Santa Rosa, que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. O acórdão, à unanimidade, confirma os termos da decisão de primeiro grau. O julgamento da Apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.

Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito — o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Na Apelação ao Tribunal de Justiça, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Carvalho Fraga, iniciou o voto, lembrando que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade. "Por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade", completou. Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.

Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC (Código de Processo Civil), indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora."

O relator decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilena Bonzanini Bernardi.

Fonte: Consultor Jurídico

Cobrança indevida – Cliente tem o nome negativado sem receber o produto

Cobrança indevida – Cliente tem o nome negativado sem receber o produto

Mais do que uma situação incômoda, para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ter o CPF nos institutos de restrição ao crédito pelo não pagamento de um produto que se quer recebeu, é motivo para recebimento de indenização por danos morais.

Essa é a conclusão a qual chegou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, ao analisar processo em que uma consumidora deixou de pagar o videogame que comprou porque não o recebeu. Depois de reclamar do atraso na entrega do produto, ela foi informada de que o videogame tinha sido entregue no endereço errado. Foi neste momento que ela decidiu deixar de pagar pela mercadoria, até que ela fosse entregue. Mesmo sem a entrega do produto, seu CPF foi cadastrado junto aos institutos de restrição ao crédito.

Em resposta à ação movida pela consumidora, a loja alegou que a inscrição foi feita pela financeira, e que não poderia responder por esse fato; ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. Alegou, também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro, e responsabilizou-a pelo erro na entrega. Assim, pediu a isenção ou a redução do valor fixado pelos danos morais.

Mas, em seu voto, o relator do processo observou haver provas de que o endereço da cliente estava correto e, após o entregador informar o local aonde levara a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebera. Sobre o período da inscrição apontado pela loja, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias.

"Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar", concluiu Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa catarina.

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência começa a informar quem tem direito à revisão de benefícios

Previdência começa a informar quem tem direito à revisão de benefícios

Os beneficiários da Previdência Social que começaram a receber aposentadorias e pensões entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 podem saber desde ontem (25) se terão corrigidos os valores mensais que recebem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A informação está disponível, pelo telefone 135 e,  pelo site do Ministério da Previdência.

Para isso, eles deverão informar o número do benefício e outros dados de ordem pessoal, como CPF.

São 131.161 os beneficiários que terão direito à revisão dos valores, cuja soma chega a quase R$ 1,7 bilhão, a serem pagos com correção para quem teve o cálculo da mensalidade feito abaixo do teto da Previdência Social vigente na época da concessão. Além da correção do valor do benefício mensal, será pago também montante retroativo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro do ano passado. Nem todos os beneficiários que tiveram aposentadorias ou pensões concedidos  na época em questão  têm direito à revisão pelo teto.

Foram identificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 601.553 benefícios limitados ao teto da época. Destes, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e, portanto, não vão produzir impacto financeiro; 277.116 não terão diferenças a receber. O reajuste será incluído na folha de agosto, que será paga nos primeiros cinco dias de setembro.

O valor médio dos atrasados, que serão pagos retroativamente, é R$ 11.586,00. Haverá quatro datas diferentes de pagamento: 31 de outubro deste ano, para quem tem direito a até R$ 6 mil; 31 de maio de 2012, para quem receberá de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil; 30 de novembro, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos superiores a R$ 19 mil.

A correção e o pagamento de retroativos serão feitos automáticamente só para quem não recorreu. Quem pediu a revisão por via administrativa receberá os valores devidos até cinco anos antes de protocolado seu pedido. Quem não fez pedido administrativo e ingressou na Justiça tem direito aos valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Fonte: Fiscosoft

Caixa e BB estudam uso de cartão de crédito na Justiça

Caixa e BB estudam uso de cartão de crédito na Justiça

O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal vão fazer estudos para verificar a viabilidade de implantar, nas salas de audiências dos tribunais, um sistema que permita o pagamento de dívidas decorrentes de acordo e sentenças judiciais por meio de cartão de crédito e de débito. Em contato com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, as duas instituições demonstraram interesse em participar do projeto, mas pediram seis meses para fazer os estudos. Segundo Eliana Calmon, o projeto começará a ser testado em outubro, numa vara da Justiça do Trabalho no estado do Pará. A ideia é iniciar pela justiça trabalhista e depois expandir o projeto para todos os ramos da Justiça.

A expectativa do Conselho Nacional de Jutiça (CNJ) é que o uso dos cartões de crédito e débito dê maior efetividade às decisões judiciais, assegurando o imediato pagamento dos valores acordados ou estipulados em sentença.

Atualmente, é grande o número de empresas e pessoas físicas que, condenadas pela Justiça, pagam com cheque sem fundos ou descumprem os acordos de pagamento parcelado. Isso leva o credor a continuar demandando o Poder Judiciário para receber o que tem direito, tornando mais demorado o encerramento do processo. Com o uso do cartão, a dívida é quitada imediatamente na sala de audiências.

Fonte: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Situação econômica – Sindicato não deve ter Justiça gratuita, decide TST

Situação econômica – Sindicato não deve ter Justiça gratuita, decide TST

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em caso de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O entendimento nesse sentido prevaleceu na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP).

O sindicato ajuizou Ação Civil Pública para pedir a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S.A. exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências. O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido.

No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito. Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais. Não satisfeito, o Sindicato recorreu aoTRT-15. Pediu os benefícios da Justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas.

O TRT negou o pedido de isenção. Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da Justiça gratuita, com isenção de custas. “A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor”, registrou o acórdão.

O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da Justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista na 1ª Turma, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas. A decisão foi embasada nos diversos precedentes da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 157000-14.2008.5.15.0043

Fomte: Consultor Jurídico

Multas indevidas – Multa recebida após venda do carro gera indenização

Multas indevidas – Multa recebida após venda do carro gera indenização

O aborrecimento causado pelo recebimento de multas de um veículo já vendido pode dar ao ex-proprietário o direito de receber indenização. Foi o que aconteceu com uma médica pediatra que ajuizou ação de danos morais na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ter recebido multas e pontos na carteira de habilitação após ter negociado seu veículo na compra de um apartamento.

Em 2008, a médica negociou um Honda Fit usado como parte do pagamento da entrada de um apartamento comprado na planta da Rezende empreendimentos imobiliários. Na ocasião, a empresa se comprometeu a fazer a transferência dos documentos do carro e arcar com todas as multas, impostos e dívidas que incidissem sobre o veículo após a data da negociação. Além disso, ela quitaria o veículo junto ao banco a qual ele estava financiado e devolveria à médica o valor de R$ 2.487,84.

O acordo foi cumprido, mas dois meses após fechar o negócio, a médica passou a receber multas e pontuação na carteira de habilitação por infrações de trânsito. A pediatra, então, encaminhou as multas para a imobiliária que, apesar de reter os documentos originais do veículo, não fez a transferência para o banco, que ficou com a posse do carro.

Na Justiça, a médica pediu da imobiliária e do banco proprietário do veículo reparação por danos morais. Ela afirmou que a situação foi de grande instabilidade psicológica. "Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança."

Em abril de 2009, durante audiência de conciliação, entrou em acordo e recebeu R$ 4 mil da imobiliária que foi excluída da ação, sendo assim, prosseguiu o processo apenas contra o banco.

O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: "Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas."

O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJ-MG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, "a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran". O relator enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: "A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora."

Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo: 4718256-17.2008.8.13.0145

Fonte: Consultor Jurídico

Má interpretação de lei

Má interpretação de lei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) de devolver em dobro quantias cobradas a mais nas contas de água e esgoto de um shopping center. Os ministros entenderam que a cobrança indevida foi motivada por má interpretação da legislação estadual, o que afasta a aplicação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro quando o fornecedor não oferece justificativa plausível para a cobrança. Diversas ações foram levadas à Justiça de São Paulo solicitando a restituição de valores em função da aplicação incorreta do Decreto Estadual nº 21.123, de 1983, que disciplina a forma de cobrança das tarifas no Estado. A questão foi definida no STJ pela 1ª Seção. A sucessão de leis sobre o tema teria dificultado a compreensão da matéria. Depois da edição do Decreto Estadual nº 21.123, foi editado o Decreto Estadual nº 41.446, de 1996, que disciplinou a cobrança do regime tarifário. Valor Econômico

Fonte: Direito Público

Empresa poderá pagar multa de 20% sobre FGTS

Empresa poderá pagar multa de 20% sobre FGTS

A Caixa Econômica Federal terá que expedir certificado de regularidade do FGTS para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar de ter recolhido apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O TRT-10, da mesma forma que a sentença de primeira instância, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

O relator na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a Caixa não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.

Quando a empresa não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no FGTS junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os funcionários dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho — diferentemente do que se passou no caso.

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com Recurso de Revista no TST. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 65200-19.2006.5.10.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011-DOU: 25.07.2011

Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011-DOU: 25.07.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts.
2º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art.
369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art.
4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,
Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 1º …..
…..
§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos,
inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e
posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão
ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa."
(NR)
Art. 2º O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 395. …..
VERITAE 2
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e
posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão
ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Veritae

Trabalhador custa para o empregador mais que o dobro de seu salário

Trabalhador custa para o empregador mais que o dobro de seu salário

Ao conferir o contracheque, não há quem não reclame dos descontos no salário referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária ao INSS. Mas os trabalhadores nem desconfiam que a mordida do governo seja ainda maior no bolso do patrão.
 
É que o documento não revela as despesas que o empregador tem para mantê-los na folha e que podem chegar a 117% do valor bruto que recebem. É como se um funcionário com um salário de R$ 1.500 custasse à empresa R$ 3.255 por mês.

Os empresários afirmam que o dinheiro desses tributos poderia ser utilizado na contratação de mais mão de obra, em novos investimentos ou em melhorias salarias. A empresa Alterdata Software, que conta com 650 funcionários, é uma que defendem a tese.
 
"Como somos uma prestadora de serviços, cerca de 70% do que faturamos vai para pagamento de custos com pessoal" –  diz o diretor-executivo Ladmir Carvalho. As informações são do jornal Extra (RJ).

Quando assina a carteira, o empregador é obrigado a arcar com alguns encargos que o trabalhador nem imagina. Como o recolhimento de 2,5% para educação – não do trabalhador ou de sua família, mas para um fundo nacional. Na lista de tributos gerados pelo funcionário, há até um recolhimento para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de 0,20%.

"As empresas acabam assumindo custos que já deveriam ser cobertos pelos tributos que pagam, como o Imposto de Renda" –  afirma a advogada do Cenofisco, Rosânia de Lima Costa.

Normalmente contrários às empresas quando se trata de questões trabalhistas, os sindicatos também concordam que a carga tributária em cima da folha salarial no Brasil deve ser reduzida.

Isso, porém, deve vir acompanhado de uma cobrança mais inteligente de impostos e tributos, segundo o presidente da Força Sindical e deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho:

"Defendemos que os recolhimentos devem ser feitos em cima do faturamento da empresa. Assim, o custo que ela terá não será na contratação de funcionários. Poderá investir e pagará pelos lucros que obtiver" – diz ele.

O governo estudava a redução gradativa da contribuição do INSS das empresas, de 20% até zerá-la. A análise, porém, foi adiada, por receio do impacto que uma renúncia fiscal de R$ 90 bilhões por ano provocaria nos cofres públicos.

Fonte: Espaço Vital

TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto por uma Fundação, em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.

Fonte: TST

Senado aprova regulamentação da profissão de taxista

Senado aprova regulamentação da profissão de taxista

O Senado aprovou dia (6) projeto de lei que regulamenta a profissão de taxista. A matéria estabelece entre outras coisas que esses profissionais, sejam autônomos, empregados, auxiliares ou locatários, terão garantidos os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como já foi analisado pela Câmara e votado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto vai agora à sanção presidencial.

Entre os direitos que passarão a ter está, também, o piso salarial ajustado entre os sindicatos da categoria. Além disso, a regulamentação aprovada pelo Congresso também concede aos taxistas o direito de a permissão para exercer a profissão ser transferida ao cônjuge, herdeiros necessários, à companheira ou ao companheiro. Esses passarão, assim, a ter os mesmos direitos e deveres do titular. Ou seja, terão garantidos os direitos previdenciários e de aposentadoria e serão regidos pela CLT.

O projeto de lei concede ao titular da autorização de taxista transferi-la a outro profissional do ramo. Porém, está proibido fazer desse benefício objeto de penhora ou leilão. Pelo texto, caberá ao município, por meio de seu órgão fiscalizador, apreender veículos que transportem passageiros sem a devida autorização legal.

Para adequar a regulamentação profissional à Lei de 1974, que define a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, o projeto estabelece que o recolhimento da contribuição previdenciária para esses profissionais será feito pelo detentor da autorização do veículo. Também foi estabelecido que no contrato entre o condutor autônomo de táxis e os auxiliares deverá constar as condições e requisitos para a prestação de serviços; prazo de validade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes, data de pagamento e remuneração.

Pela proposta de regulamentação, será obrigatório o uso de taxímetros em municípios com mais de 50 mil habitantes.

Fonte: Fiscosoft

Ampliada a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins

Ampliada a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins

A 1ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu à empresa Fitesa S.A. o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques.

A empresa tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecidos de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes e artigos hospitalares, entre outros produtos.

A Fitesa ajuizou ação para pedir a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, o pedido foi negado. A empresa apelou.

O relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik deu provimento, ao fundamento de que "devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento".

O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção – refere o voto.

O julgado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. (Proc. nº 0029040-40.2008.404.7100)

Fonte: Espaço Vital