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Empregado que teve armário arrombado durante licença médica receberá indenização por danos morais

Empregado que teve armário arrombado durante licença médica receberá indenização por danos morais

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação das empresas empregadoras ao pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que, enquanto se encontrava licenciado por problemas de saúde, teve arrombado o armário que ocupava no local de serviço, ocasião em que os seus pertences, que lá estavam, desapareceram. O pedido foi julgado procedente, mas as reclamadas não se conformaram com a sentença, sustentando, basicamente, que não houve prova do noticiado arrombamento e que o empregado foi orientado a não deixar objetos de uso pessoal no armário.

Analisando o caso, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos observou que as reclamadas admitiram que outros trabalhadores passaram a utilizar o armário do reclamante no período em que ele ficou afastado por doença. Esse reconhecimento, por parte das empresas, na visão do relator, não deixa dúvidas quanto ao fato de o móvel ter sido, sim, aberto, para a retirada dos pertences do empregado licenciado, o que caracteriza violação à privacidade do reclamante.

O magistrado esclareceu que a propriedade do bem não está sendo negada às empresas. Mas a partir do momento em que foi cedido aos empregados o uso dos compartimentos, de forma individualizada e com a autorização de que cada um utilizasse cadeado em sua parte, as reclamadas não poderiam ter aberto ou permitido a abertura do armário ocupado pelo reclamante. Se ele estava afastado de suas atividades por motivo de doença, deveria ter sido comunicado da necessidade de esvaziar o compartimento. "Somente no caso de o empregado não atender ao pedido é que seria razoável a abertura forçada do móvel", completou o relator.

Concluindo que estão presentes o ato ilícito praticado pelas empresas, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre um e outro, o juiz convocado manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

(0001006-03.2010.5.03.0028 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Demissão de empregado concursado de empresa pública pode ser imotivada

Demissão de empregado concursado de empresa pública pode ser imotivada

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do TST, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela 2ª Turma.

Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.

A sentença de origem e o TRT da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado – como era empresa pública – não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.

De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública".

O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (RR nº 17300-24.2001.5.17.0007 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Trabalho em casa pode gerar pagamento de horas extras

Trabalho em casa pode gerar pagamento de horas extras

O aumento na contratação de empregados para trabalhar em casa vem elevando o número de empresas que enfrentam processos trabalhistas. Empregados que prestam serviço no sistema home office vêm usando novas tecnologias – como Iphones, Skype e videoconferências – como meios de prova nos pedidos de pagamento de horas extras.

Apesar de a modalidade não ser regulamentada por lei, há decisões judiciais que concedem o pagamento de horas extras quando é possível demonstrar a jornada de quem trabalha de casa. Segundo a Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), o número de pessoas que trabalham em home office tem crescido em média 10% ao ano.

A 6ª Turma do TST já decidiu pelo pagamento das horas extras de um trabalhador que exercia suas funções de casa. "Por meio da prova produzida nos autos, principalmente a prova oral, o autor fazia jus às horas extras pleiteadas", afirmou o ministro relator Aluysio Corrêa da Veiga no processo.

A 4ª Turma do TRT da 5ª Região (BA) também concedeu recentemente horas extras a empregado home office. Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar os equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado despesas como energia elétrica e telefone. As informações são, hoje (22) do jornal Valor Econômico, em matéria assinada pela jornalista Laura Ignacio.

Na publicação, o jornal aborda matéria suscitada – com repercussões nacionais – pelo Espaço Vital sobre o caso da servidora gaúcha do TRF-4 que vai morar – e trabalhar – dois anos em Madrid.

Apesar das discussões, até mesmo o Judiciário utiliza o trabalho home office. Da Espanha, a analista judiciária Cristiane Meireles Ortiz assessora a desembargadora federal Maria Lúcia Luiz Leiria. "O processo eletrônico da Justiça Federal permite que o trabalho seja feito de qualquer parte do mundo; ela já está com 31 processos", explica a magistrada gaúcha.

A advogada trabalhista Luciana Fernandes DOliveira, do Crivelli Advogados Associados, afirma que em geral os tribunais têm entendido que se a jornada é controlada – seja por e-mails, MSN, Skype, Iphones ou softwares que conseguem precisar em qual o momento se estava trabalhando – cabe o pagamento de horas extras se extrapolado o limite de oito horas diárias.

"Houve fiscalização intensa da jornada de trabalho do empregado", afirma Luciana.

O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida, porém, cita o caso de uma indústria farmacêutica em que a prova testemunhal foi mais relevante. "Um representante de vendas pleiteou horas extras com base em relatórios on-line sobre as visitas que fazia, mas o que comprovou seu direito foram os médicos que testemunharam sobre suas visitas", afirma.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que em caso de cargo de confiança e "atividade externa incompatível com o controle de jornada" não cabe horas extras. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry SantAnna, não há necessidade de regulamentação do trabalho em casa por considerá-lo como outro qualquer, com os mesmos direitos e obrigações.

"Por isso, se empregado home office trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o juiz. Ele lembra que, antigamente, caminhoneiros não conseguiam receber hora extra por ter atividade externa impossível de ser controlada. "Como, hoje em dia, o GPS já permite esse controle, cabe o pagamento", exemplifica.

As empresas tentam se prevenir de processos judiciais. O advogado trabalhista Marcelo Gômara, do escritório Tozzini Freire, afirma que se o contrato fixa jornada das 12h às 20h e o trabalhador provar por meio de e-mails que houve atividade das 21h às 23h, isso será considerado hora extra pela Justiça do Trabalho.

O advogado aconselha clientes a identificar o profissional que tem o perfil para trabalhar em casa, que lhe seja enviado um manual sobre ergonomia e alimentação durante a jornada de trabalho, e que ele assine uma declaração que garanta que vai trabalhar em um ambiente isolado, sem risco de violação da confidencialidade da empresa. "É também preciso treinar o chefe desse trabalhador a não cobrar dele o cumprimento de horários, mas de metas para evitar processos", afirma Gômara.

Fonte: Espaço Vital

Loja indeniza por constrangimento

Loja indeniza por constrangimento

Uma consumidora que foi furtada na loja de departamentos C&A Modas Ltda. vai ser indenizada em R$ 5.900, pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

R.S. conta que, em novembro de 2007, efetuou um saque dentro da loja C&A e que "permaneceu dentro da loja experimentando algumas roupas. Momento este que notou que sua bolsa estava aberta e que sua carteira havia sumido". Ela afirma que não encontrando a carteira, que continha seus documentos e R$ 450, dentro do estabelecimento, foi aconselhada pelo chefe de segurança da loja a registrar um boletim de ocorrência.

Após registrá-lo, R.S. voltou à loja "na esperança de que a carteira pudesse ter sido encontrada". Ela diz que conseguiu pegar os documentos com o chefe de segurança que lhe disse que "uma pessoa desconhecida havia encontrado os documentos na rua deixando-os na loja". E, ainda afirma que, ao sair, encontrou uma faxineira que lhe disse que fora "ela quem encontrou a carteira no interior da loja e a entregou aos seguranças". R.S. conta que enquanto conversavam, "apareceu uma segurança feminina que chamou a atenção da faxineira e a tirou do local. A segurança também exigiu, na frente de várias pessoas, a sua imediata saída e de seu esposo da loja".

A loja C&A alega que R.S. "tenta transferir para os funcionários a responsabilidade pela guarda de seus pertences pessoais". "Importante ressaltar que R.S confessa que estava na posse de sua bolsa quando notou que estava aberta e que sua carteira havia sumido", afirma. A C&A ainda contesta que "não há prova do efetivo dano por culpa ou dolo da loja que leve à condenação para indenizá-la por dano moral e/ou material".

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.

R.S. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.450, e reconhecer os danos materiais de R$ 450. Para o desembargador, "o ato ilícito se originou no fato de ter a consumidora sido furtada dentro da loja, sofrendo constrangimentos quando descobriu que a sua carteira foi achada pela faxineira em entregue aos seguranças da loja".

"Os argumentos da loja para se esvair do seu dever de reparar os danos não merecem guarida. Foi invertido o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a loja manteve-se inerte, não apresentando as gravações de seu circuito de segurança", concluiu o relator.

Os desembargadores Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. "Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador", concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

(0000153-20.2011.5.03.0105 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização

Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.

Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.

No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.

Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.

(0001064-87.2010.5.03.0098 RO)

Fonte: Portal Nacional do Direito Trabalhista

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado

Como não ficou comprovada a efetiva culpa da União, na condição de tomadora dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou-a da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelos créditos salariais devidos a ex-empregado terceirizado, contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados. A decisão, unânime, seguiu voto do ministro Milton de Moura França.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.

Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.

Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.

O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V a Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: (RR-1777-70.2010.5.10.0000)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

Multa rescisória – Ação coletiva não barra ação individual, diz TST

Multa rescisória – Ação coletiva não barra ação individual, diz TST

A Fundação Padre Anchieta, dona do Centro Paulista de Rádio e da TV Educativa, foi condenada a pagar multa rescisória e 40% de FGTS a um radialista demitido sem justa causa. Ele trabalhou na empresa entre 1984 e 2005, quando foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O primeiro grau já havia condenado a Fundação nesse sentido. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Pediu a anulação do processo. Alegou que já tinha assinado ação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão de São Paulo. Isso, segundo a companhia, anularia a necessidade de uma sentença judicial sobre a matéria.

Com a negativa do Regional, a empresa foi ao TST. O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a existência da ação coletiva não exclui a necessidade de um processo judicial, se essa for a vontade do trabalhador. Se o radialista considerar que as condições do acordo com o sindicato são melhores, ele deve requerer a suspensão da sentença em até 30 dias. Se não, ele pode manter sua ação individual. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-216700-91.2006.5.02.0029

Fonte: Consultor Jurídico
 

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Único bem – Viúva sem direito a herança pode continuar no imóvel

Único bem – Viúva sem direito a herança pode continuar no imóvel

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável, e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, caso o bem seja o único arrolado em processo de inventário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial para retirar a segunda esposa do pai, morto, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo Código, a Lei 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a Lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao Recurso Especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Cheque clonado – Caixa de banco deve ser indenizado em R$ 24 mil

Cheque clonado – Caixa de banco deve ser indenizado em R$ 24 mil

Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado) deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na 1ª Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.

De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.

Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para a pirmeira instância, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral.

O TRT-9 manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Terceiro interessado – Herdeiro pode agir em ação de anulação de demissão

Terceiro interessado – Herdeiro pode agir em ação de anulação de demissão

Por ser terceiro prejudicado, herdeiro pode embargar processo de anulação de demissão ajuizada por ente que morreu no curso do processo. Este é o entendimento que chegou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a Recurso Especial do Estado de Pernambuco.

Neste processo, o Estado entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernanbuco. A segunda instância conferiu à viúva de um servidor o direito de agir na ação que seu marido falecido tinha petionado a anulação da sua demissão. Após a morte do demandante, a primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito da causa.

De acordo com o relator do processo no Tribunal de Justiça de Pernambuco, “a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado".

Em parecer, o Ministério Público Federal sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”.

O STJ ratificou a decisão do TJ-PE. Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido — no processo administrativo contra ele instaurado — e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
 

STF diz que servidores inativos tem direito a gratificação

STF diz que servidores inativos tem direito a gratificação

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado em Recurso Extraordinário.

O recurso é de autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) e foi proposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição.

Fonte: Sinpojufes com informações do Conjur

Créditos trabalhistas – TRT-RS diz que imóvel residencial pode ser penhorado

Créditos trabalhistas – TRT-RS diz que imóvel residencial pode ser penhorado

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel pode ser penhorado. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. O julgamento ocorreu dia 14 de julho. Cabe recurso.

Em dezembro de 2005, a ADMI Administração Educacional Ltda. fez um acordo, na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 10 mil com ex-funcionário. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos. A penhora recaiu sobre o apartamento, porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais que pudessem ser levados à leilão. 

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente embargo à penhora interposto pelos sócios, liberando o imóvel da constrição. O juiz considerou que, mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, impenhorável. Inconformado com a decisão, o autor ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS.

Para a 2ª Turma julgadora, a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente nos casos em que o imóvel também tem destinação econômica. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador.

Ainda no entendimento da desembargadora, o imóvel está acima dos padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família.

Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Direitos trabalhistas – Empresa ré paga gastos de trabalhador com advogado

Direitos trabalhistas – Empresa ré paga gastos de trabalhador com advogado

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Aquele que comete ato ilícito, como o empregador que se furta em pagar os direitos trabalhistas, deve ressarcir a vítima do dano de maneira integral. Nesse passo, se o reclamante teve que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que tenha os honorários advocatícios ressarcidos pela empregador.

Sob esse entendimento, a juíza Marlise Medeiros, da 8ª Vara do Trabalho de Xinguara (PA), condenou a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, a pagar ao trabalhador os gastos com advogado e as parcelas intrajornada reclamadas. O autor da ação foi defendido pelo advogado Cícero Sales da Silva.

Descontente com o veredicto, os réus entraram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) alegando, inclusive, que existe lei específica tratando da questão sobre honorários para o processo de trabalho, daí por que não poderiam ser aplicados os preceitos do Código Civil.

Em relação aos honorários advocatícios, o relator do processo na 1ª Turma da corte, Marcos Losada, entendeu que "outro não é o sentido previsto pelos artigos 389 e 404 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pelo previsto artigo 8º da CLT". Este dispositivo da CLT prevê que, na falta de dispositivos legais, a Justiça do Trabalho pode aplicar jurisprudência por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais do Direito, contanto que nenhum interesse de classe prevalece sobre o interesse público.

Ainda segundo o desembargado relator "se o reclamante sofreu dano ao ter que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que venha a ser indenizado em razão do prejuízo sofrido".

O caso
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.

O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.

A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.

A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação.

"Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.

A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8.

Fonte: Consultor Jurídico

Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

O Hospital da Ulbra de Porto Alegre foi condenado a pagar uma reparação moral de R$ 350 mil a uma auxiliar de limpeza, que se contaminou pelo vírus do HIV, a partir de um acidente perfunctório – ocorrido em 19 de dezembro de 2001 – ocasionado por seringa e agulha descartadas irregularmente num saco plástoco deixado num "balde branco" que continha lixo comum que a trabalhadora recolhera. A decisão é da 8ª Turma do TRT-4.
 
A possibilidade de contaminação – imediatamente após o acidente – foi considerada "baixa" pelo hospital, razão pela qual não foi feita administração dos coquetéis antivirais à trabalhadora.
 
Os exames imediatos comprovaram que ela não era portadora do referido vírus no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho, que era amamentado à época.
 
Além disso, em razão da contaminação pelo HIV a trabalhadora passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia. Em face de tal condição, o seu labor se tornou insuportável, vindo ela desenvolver depressão e a requerer a própria demissão.
 
Uma ação trabalhista pediu a reparação por danos morais e pensionamento vitalício, como também a nulidade do pedido de demissão – "este, porque realizado em consequência de ato de desespero (com vício de vontade) e decorrente de discriminação, ainda, em período que gozava de estabilidade acidentária pós retorno do INSS, também fundamentado pela Convenção nº 11 da OIT" – segundo a tese das advogadas da reclamante.
 
Sentença proferida na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o nexo causal entre a contaminação pelo HIV e o acidente sofrido, com a condenação da CELSP (Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo, mantenedora do hospital) a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 350 mil. Mas foram indeferidos os pedidos de pensionamento vitalício e a nulidade do pedido de demissão.
 
No TRT-RS, a 8ª Turma negou provimento ao recurso da Ulbra e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A relatora foi a juíza convocada Maria Madalena Telesca. Participaram do julgamento os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
 
O acórdão declarou nula a rescisão de contrato e determinou o pagamento de indenização dos salários e demais vantagens devidos até o novo trabalho obtido pela reclamante (ela ficou sem emprego de 16.10.2007 a 23.10.2010).
 
A relatora entendeu desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela trabalhadora, "pois o sofrimento humano que atingiu os direitos da personalidade, da honra e imagem, decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio, alcança também a sua capacidade laborativa, afetando o indivíduo para a vida profissional".
 
A magistrada Maria Telesca concluiu que o acidente foi "consequência da conduta praticada e eventual omissão da empregadora em atender às regras de segurança no trabalho, inclusive na fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da ausência de treinamento específico à reclamante para lidar com tais situações".
 
Esse período de três anos a ser remunerado corresponde, em valores nominais, a um implemento de mais R$ 20 mil na indenização trabalhista.
 
Agora, com o reconhecimento causal, pai e filho também poderão buscar indenizações cíveis. As advogadas Marí Rosa Agazzi, Adriana Gonçalves Nunes e Ana Cristina Bellio – do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados – atuaram em nome da reclamante. (Proc. nº 0101000-39.2008.5.04.0030).

Fonte: Espaço Vital

Orçamento familiar – Redução de horas extras gera indenização

Orçamento familiar – Redução de horas extras gera indenização

O empregado que tem o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que fez continuamente, durante anos, tem direito a indenização. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, ao obrigar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) a pagar indenização a um empregado que teve as horas extras reduzidas.

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano. No caso, o empregado fez horas extras continuamente por seis anos.

Em 2008, um funcionário teve uma decisão favorável na Vara do Trabalho de Tucuruí contra a empresa empregadora. A imposição da indenização se deu após análise do recurso no qual a empresa alegou que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolaram o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada. O argumento não foi acatado pelo TST.

A empresa recorrou ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que a condenou ao pagamento de indenização. Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da 6ª Turma, que também analisou o caso, estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão.

Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”. O voto da relatora não conhecendo o recurso de embargos da Eletronorte foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Processo E-RR-58700-51.2008.5.08.0127

Fonte: Consultor Jurídico

Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

Auxiliar de limpeza contrai vírus HIV por omissão de hospital

O Hospital da Ulbra de Porto Alegre foi condenado a pagar uma reparação moral de R$ 350 mil a uma auxiliar de limpeza, que se contaminou pelo vírus do HIV, a partir de um acidente perfunctório – ocorrido em 19 de dezembro de 2001 – ocasionado por seringa e agulha descartadas irregularmente num saco plástoco deixado num "balde branco" que continha lixo comum que a trabalhadora recolhera. A decisão é da 8ª Turma do TRT-4.
 
A possibilidade de contaminação – imediatamente após o acidente – foi considerada "baixa" pelo hospital, razão pela qual não foi feita administração dos coquetéis antivirais à trabalhadora.
 
Os exames imediatos comprovaram que ela não era portadora do referido vírus no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho, que era amamentado à época.
 
Além disso, em razão da contaminação pelo HIV a trabalhadora passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia. Em face de tal condição, o seu labor se tornou insuportável, vindo ela desenvolver depressão e a requerer a própria demissão.
 
Uma ação trabalhista pediu a reparação por danos morais e pensionamento vitalício, como também a nulidade do pedido de demissão – "este, porque realizado em consequência de ato de desespero (com vício de vontade) e decorrente de discriminação, ainda, em período que gozava de estabilidade acidentária pós retorno do INSS, também fundamentado pela Convenção nº 11 da OIT" – segundo a tese das advogadas da reclamante.
 
Sentença proferida na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o nexo causal entre a contaminação pelo HIV e o acidente sofrido, com a condenação da CELSP (Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo, mantenedora do hospital) a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 350 mil. Mas foram indeferidos os pedidos de pensionamento vitalício e a nulidade do pedido de demissão.
 
 
No TRT-RS, a 8ª Turma negou provimento ao recurso da Ulbra e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A relatora foi a juíza convocada Maria Madalena Telesca. Participaram do julgamento os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
 
O acórdão declarou nula a rescisão de contrato e determinou o pagamento de indenização dos salários e demais vantagens devidos até o novo trabalho obtido pela reclamante (ela ficou sem emprego de 16.10.2007 a 23.10.2010).
 
A relatora entendeu desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela trabalhadora, "pois o sofrimento humano que atingiu os direitos da personalidade, da honra e imagem, decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio, alcança também a sua capacidade laborativa, afetando o indivíduo para a vida profissional".
 
A magistrada Maria Telesca concluiu que o acidente foi "consequência da conduta praticada e eventual omissão da empregadora em atender às regras de segurança no trabalho, inclusive na fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da ausência de treinamento específico à reclamante para lidar com tais situações".
 
Esse período de três anos a ser remunerado corresponde, em valores nominais, a um implemento de mais R$ 20 mil na indenização trabalhista.
 
Agora, com o reconhecimento causal, pai e filho também poderão buscar indenizações cíveis. As advogadas Marí Rosa Agazzi, Adriana Gonçalves Nunes e Ana Cristina Bellio – do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados – atuaram em nome da reclamante. (Proc. nº 0101000-39.2008.5.04.0030).

Fonte: Espaço Vital

Pensão vitalícia – Limite para recebimento observa expectativa de vida

Pensão vitalícia – Limite para recebimento observa expectativa de vida

A viúva de uma vítima de acidente de trabalho receberá complemento da pensão, no valor de R$ 465, até que ela complete 68 anos. Em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de empresas, mantendo condenação das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

O empregado trabalhou na empresa por 20 anos. Aos 52 anos, caiu de uma escada de madeira enquanto pintava as paredes externas do edifício de propriedade das empresas. Como a estrutura não possuía sapatas de borracha antiderrapantes, não estava devidamente fixada e o pintor não usava cinto de segurança, seus filhos apresentaram reclamação trabalhista. A ação foi ajuizada contra Eduardo de Meira Carvalho, Empresa Mineira de Computadores Ltda., EMC Empreendimento Imobiliários Ltda – ME e Condomínio do Mercado de Informática.

Ainda na primeira instância, os herdeiros pleitearam indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250 mil para cada um e complementação de pensão por morte no valor de R$ 1.184. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no acidente de trabalho com morte, a idade limite para recebimento de pensão vitalícia deve observar a expectativa média de vida do empregado, e não sua presumida capacidade laborativa no tempo.

Segundo o relator do caso no TST, ministro Emmanoel Pereira, o artigo 950 do Código Civil não determina qualquer limitação temporal para o pagamento de indenização. “Daí não há como entender pelo limite do pensionamento aos 65 anos de idade, porque a norma atinge melhor o fim social se a concessão for vitalícia”, concluiu. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 128700-70.2009.5.03.0001

Fonte: Consultor Jurídico

Sigilo econômico Dever de servidor fornecer dados do IR é questionada

Sigilo econômico  Dever de servidor fornecer dados do IR é questionada

Ilegal e abusiva. É assim que a Associação dos Juízes Federais do Brasil qualifica a norma do Tribunal de Contas da União que obriga servidores públicos a autorizarem acesso ao inteiro conteúdo dos dados de declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Por isso, a entidade foi ao Supremo Tribunal Federal. Quer a suspensão da obrigação.

Nesta sexta-feira (15/7), a Ajufe apresentou Mandado de Segurança contra a Instrução Normativa 65, de 2011, que permitiu o acesso total. De acordo com a entidade, todos os que exercem cargos públicos, empregos ou funções de confiança na Administração Pública, direta e indireta, são obrigados a autorizar o acesso aos dados de suas declarações de Imposto de Renda, inclusive as eventuais retificações. Em caso de omissão ou atraso na entrega da autorização, é possível a apuração de eventuais infrações penais pelo Ministério Público.

A Ajufe acredita que a exigência afronta a proteção à intimidade e à privacidade garantida pela Constituição Federal e “compromete o sigilo da situação econômica e financeira de qualquer cidadão”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MS 30.733

Fonte: Consultor Jurídico