Blog

Resgate antecipado de título de capitalização não garante 100% do valor pago

Resgate antecipado de título de capitalização não garante 100% do valor pago

A 5ª Turma Especializada do TRF-2 negou pedido de correntista da Caixa Econômica Federal que pedia indenização por danos morais por, supostamente, ter sido vítima de propaganda enganosa na compra de dois títulos de capitalização.

O cliente ajuizou ação na Justiça Federal alegando  que  o banco teria prometido devolver 100% dos valores pagos, devidamente corrigidos, após o pagamento da 13ª parcela dos títulos, o que, segundo ele, não teria ocorrido.

Em setembro de 2000, o correntista assinou com a CEF contrato de aquisição de dois títulos de capitalização (Federalcap), com mensalidades de R$ 40 cada, pelo prazo de 60 meses.

Ele fez o resgate antecipado da aplicação, após quitar a 13ª parcela, recebendo  R$ 815,88, em vez  dos R$ 960,00 que julgava fazer jus. 

Em primeiro grau o pedido foi improcedente e, por conta disso, o autor apelou ao tribunal.

O relator, desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, explicou que, nos termos do contrato, no resgate antecipado do título de capitalização, o titular tem o direito de receber 100% da provisão matemática (88,984% da integralidade dos valores pagos) e não 100% dos valores pagos.

Provisão matemática é a parcela deduzida de cada mensalidade para formar o montante economizado.
Para o relator, o cliente não conseguiu demonstrar no processo o alegado "vício de consentimento" no momento da aquisição do título.

"O próprio autor juntou aos autos os títulos originais que recebeu da ré (CEF) no momento da adesão, nos quais constam todos os esclarecimentos e condições dos títulos, inclusive quanto ao resgate antecipado, não se havendo de falar em vício de consentimento no momento da aquisição", explicou o magistrado. (Proc. n. 2001.51.04.002564-2 – com informações do TRF-2)

Fonte: Espaço Vital

Caixa Federal indenizará cliente por saques indevidos feitos por gerente

Caixa Federal indenizará cliente por saques indevidos feitos por gerente

Um engenheiro agrônomo, representando seu filho menor, saiu vencedor de ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal.

O TRF-5 determinou à CEF o pagamento de R$ 10.980 em razão de saques indevidos efetuados por um gerente de uma agência de Fortaleza (CE).

O cliente foi orientado pelo gerente a fazer investimento em conta-poupança, destinado a custear estudos universitários do correntista menor.

Pouco tempo depois, o gerente pediu ao cliente R$ 2 mil emprestados, no que foi atendido, mas nunca devolveu a quantia.

Mais tarde, o cliente tomou conhecimento de que haviam sido efetuados saques na conta-poupança do seu filho, no montante de R$ 7.980.

Questionado, o gerente não só admitiu ter feito os saques como assinou um termo de culpa e compromisso, entregando um cheque no valor de R$ 8.500, pós-datado para 90 dias.

O cheque foi depositado e devolvido por insuficiência de fundos. Então, o poupador procurou a administração da CEF para receber seu dinheiro e pedir punição para o funcionário.

A comissão de apuração da CEF concluiu pelas irregularidades cometidas pelo seu gerente, pela existência do débito para com o correntista e pela corresponsabilidade da instituição financeira.

Passados um ano e meio da conclusão da investigação, e diante da falta de ressarcimento dos valores devidos, o cliente ajuizou ação contra a CEF, que denunciou o gerente da lide.

A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização e as partes apelaram.

O relator, desembargador federal convocado Rubens Canuto Mendonça Neto, manteve a condenação por dano material, no valor retirado da conta, e em honorários advocatícios, no percentual de 10%.

O magistrado estipulou, ainda, em R$ 3 mil a reparação por danos morais.

O gerente foi condenado a restituir à CEF todos os valores pagos na indenização. (Proc. n. 493487 – com informações do TRF-5)

Fonte: Espaço Vital

Problemas futuros – Contrato de compra e venda não elimina problemas

Problemas futuros – Contrato de compra e venda não elimina problemas

Por Marília Scriboni

Canja de galinha não faz mal a ninguém. O ditado popular vem se mostrando frutífero especialmente para contratos de compra e venda de imóveis. Em tempos de boom imobiliário, não são só os negócios que vêm registrando aumento. A quantidade de casos em que o cliente compra a propriedade para mais tarde constatar que o imóvel não pode atender à finalidade pensada é cada vez mais frequente.

O dia a dia do Moreau & Balera Advogados vem demonstrando isso. Em comparação realizada entre os anos 2009 e 2010, a banca registrou um aumento de 64% no número de operações imobiliárias. O fenômeno levou o escritório a ampliar sua estrutura, com a criação de uma área específica para tratar de problemas como esse.

Kátia Millan, uma das advogadas da equipe, diz que a área imobiliária tem hoje centenas de casos em andamento, “dos quais 80% estão dentro da área consultiva, uma vez que cuidam do prévio levantamento de informações para o fechamento de negócios”. É esse caminho, inclusive, que ela sugere para evitar surpresas depois da aquisição do imóvel. Casos de paralisação de empreendimentos em decorrência de contaminação de solo fazem parte do cotidiano do Moreau & Balera Advogados.

Como contextualiza Katia, “com a crescente demanda, também veio a escassez de imóveis, principalmente de determinados padrões, de tal sorte que muitos para não perderem o que julgavam bons negócios acabaram adquirindo imóveis sem a devida verificação, daí o surgimento de alguns problemas”.

Quem compra um imóvel pode ter que enfrentar uma série de problemas, que vão desde pendências judiciais — que acontece quando o imóvel é dado como garantia ou quando é penhorado durante o processo de execução — e existência de débitos tributários até passivo ambiental e zoneamento incompatível, no caso de imóveis comerciais, com a atividade que se pretende instalar no local. Segundo a advogada, 20% dos problemas que chegam ao escritório correspondem justamente à ausência dessa verificação prévia, que pode ser realizada por um profissional especializado.

A prevenção de problemas começa, conta a advogada Katia Miller, com um levantamento prévio da situação do imóvel e também dos vendedores e extrapola o próprio contrato de compra e venda. A intenção é “identificar se existe algum ônus do imóvel ou mesmo se existe alguma pendência que impeça a venda ou mesmo que venha a trazer problemas para o comprador, como, por exemplo, ações em trâmite contra o vendedor na ocasião da aquisição”.

“Um contrato bem estruturado”, enumera a advogada, “inclui o levantamento de documentos do imóvel, documentos fiscais dos vendedores, a verificação da existência de multas, levantamento de riscos advindos de ações judiciais em trâmite e até mesmo, se for o caso, realizar um estudo sobre a viabilidade da atividade que se pretende realizar na propriedade, podem ser o diferencial para a segurança das partes envolvidas e o bom resultado do negócio”.

A falta desta análise de risco também é comentada pela advogada Flávia Orsi Leme Borges, do Braga, Nascimento e Zilio Advogados Associados. Ela, que é especializada em Direito Imobiliário, lembra que esse problema “aflige os negócios imobiliários”. Essa análise, aponta, não pode ficar restrita às certidões dos imóveis. “São ainda necessárias pesquisas junto à prefeitura para verificação de áreas de zoneamento, sobre a permissão de instalação de determinada atividade”, explica.

Em alguns casos, porém, a análise antecipada esbarra na burocracia, prejudicando as negociações. É o que acontece com a aquisição de grandes propriedades, como os cortiços. Nesse caso, explica, “a simples certidão vintenária do imóvel pode não esclarecer a questão sucessória de propriedade, sendo necessária uma busca anterior e ainda mais detalhada”.

Outro problema enfrentado pelos compradores é a demora na entrega dos imóveis, como noticiou a Consultor Jurídico. Em junho, o Tapai Advogados divulgou uma pesquisa que radiografou a judicialização da disputa travada entre consumidores que esperam pela entrega do imóvel e construtoras que não respeitam os prazos estabelecidos em contrato.

De acordo com o estudo, esse tipo de ação apresentou um aumento de 400%. Em 2009, quando o boom dava seus primeiros passos, existiam 245 ações na Justiça estadual paulista. Em três anos, já eram 1.185 casos. Marcelo Tapai, sócio do escritório, explicou: “As construtoras estipulam prazos idênticos ao da concorrência, mesmo sabendo que não vão conseguir cumpri-lo”.

Alternativa ao Judiciário
A conciliação é a saída mais empregada e é considerada por Katia e Flávia como uma boa alternativa à lentidão do Judiciário. De acordo com a última, “por se tratar de um negócio complexo, as partes envolvidas procuram a conciliação como solução dos conflitos existentes, na maioria das vezes, incentivadas pelas imobiliárias e corretores de imóveis envolvidos”. E acrescenta: “a procura pelo Judiciário é feita somente nos casos em que não é possível a conciliação, tendo em vista o tempo a ser considerado em uma demanda judicial, que pode levar anos”.

O foco de atuação do Moreau & Balera Advogados é no momento que antecede a aquisição ou a operação que se pretende realizar. De acordo com Katia, “o Judiciário é sempre a última opção, primeiramente tentamos resolver as questões em âmbito administrativo ou mesmo por meio de negociação quando possível”.

Se depois da tentativa de conciliação, não houver acordo, Flávia recomenda um processo judicial, para que a rescisão do negócio seja a última medida a ser adotada.

De acordo com a advogada, o boom continuará pelo menos até a Copa de 2014, o que deve ampliar as oportunidades de negócios para o setor da advocacia. Como ela lembra, “o aumento da demanda consequentemente traz também o aumento dos problemas”.

Fonte; Consultor Jurídico
 

CEF responderá por créditos trabalhistas de vigilantes contratados como horistas

CEF responderá por créditos trabalhistas de vigilantes contratados como horistas

No dia 24/05/2011, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho aprovaram uma série de mudanças na jurisprudência trabalhista, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Essa reavaliação da jurisprudência teve origem na "Semana do TST", período durante o qual os ministros formaram um grupo de discussões com o intuito de analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Uma das alterações ocorreu na Súmula 331, em cuja redação foram acrescentados dois itens. Além disso, houve uma modificação no item IV.

Portanto, com a alteração da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária, foram acrescentados os itens V e VI, com o seguinte conteúdo: "V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Antes da alteração na redação da Súmula 331, esse tema foi trazido à discussão diversas vezes nos julgamentos realizados pela 7ª Turma, que já havia manifestado o mesmo posicionamento. Em um desses julgamentos, a Turma analisou o recurso da Caixa Econômica Federal, que protestou contra a sentença que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais a oito vigilantes contratados como horistas ao longo do ano de 2008. Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, a melhor interpretação do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 é aquela que compatibiliza a norma com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Ou seja, o magistrado entende que essa norma, ao fixar a ausência de responsabilidade da administração pública em relação às dívidas trabalhistas da contratada, apenas garante à contratante o direito de regresso contra esta última, caso venha a arcar com débitos dessa natureza. Do contrário, o empregado vinculado à execução do contrato administrativo seria relegado à sua própria sorte, a despeito de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços.

O artigo 71 da Lei 8666/93 estabelece que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". O parágrafo 1º do mesmo artigo exclui a responsabilidade do poder público pela quitação desses encargos. Mas, apesar disso, o magistrado lembra que o trabalho é considerado um valor social pela Constituição, representando um dos fundamentos do estado democrático do direito (artigo 1º, IV), a ponto de a ordem econômica fundar-se na valorização do trabalho (artigo 170) e a ordem social ter como base o primado do trabalho (artigo 193). Diante desses princípios fundamentais, o julgador salienta que não pode prevalecer o entendimento que sobreleva o capital em detrimento do trabalho, coloca a administração pública em prioridade sobre o direito social do trabalho e, por fim, torna as entidades estatais irresponsáveis por seus atos. De acordo com as ponderações do relator, se o particular responde pelos danos causados por negligência na escolha e fiscalização das empresas contratadas, o Estado, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder, porque não se pode alcançar o bem da coletividade à custa do sacrifício de trabalhadores que não recebem seus direitos decorrentes do serviço prestado. Além disso, observa o relator que não houve descumprimento da Lei 8.666/93, uma vez que não foi atribuída à CEF a responsabilidade principal pelo pagamento da dívida trabalhista, mas, somente, a responsabilidade subsidiária.

Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu que, tendo a CEF se beneficiado dos serviços prestados pelos vigilantes, mesmo que de forma indireta, deve ser mantida a sua responsabilidade, declarada na sentença, decorrente da aplicação da teoria da culpa, já que ocorreu o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, os julgadores entendem que, mesmo que haja um contrato entre os reclamados, prevendo a exclusão da responsabilidade da tomadora dos serviços, essa proposição faz lei apenas entre as partes contratantes e não atinge os reclamantes, que são terceiros estranhos àquele contrato de natureza civil. Os julgadores finalizaram destacando que a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador, incluindo multas e verbas rescisórias, vez que, no Direito do Trabalho, a única obrigação de caráter personalíssimo é a prestação dos serviços. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

(0132600-50.2008.5.03.0113 ED)

Fonte:Portal nacional do Direito do Trabalho

Adicional de periculosidade deve obedecer lei

Adicional de periculosidade deve obedecer lei

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o adicional por periculosidade não pode ser menor do que o fixado em Lei e nem pode ser proporcional à exposição ao risco. O entendimento foi aplicado a caso em que a Telesp queria pagar taxa combinada em acordo coletivo, o que fere os termos da Súmula.

O caso chegou ao TST depois que a empresa de telecomunicações foi obrigada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, a pagar as diferenças do adicional por periculosidade a ex-preparador de linhas e aparelhos. Segundo O TRT, ele tinha exposição parcial a “agente perigoso”. A companhia alegou que o ex-empregado não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido ao acordo coletivo firmado com o sindicato.

Para o TST, porém, a cláusula mencionada pela Telesp é prejudicial ao trabalhador, pois o pagamento proporcional é ilegal. De acordo com a nova redação da Súmula 364, os acordos coletivos que não estiverem de acordo com a lei não podem influenciar as relações de trabalho — o artigo II permitia que os acordos se sobrepusessem às normas do TST, mas ele foi excluído na nova versão. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 114900-64.2003.5.02.0016

Fonte: Consultor Jurídico

Falsa denúncia não configura dano moral

Falsa denúncia não configura dano moral

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (5/7), pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.

Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade. “Para configurar o dano moral, é necessário comprovação da má-fé, com intenção de causar prejuízos pessoais e profissionais. Não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos alegados, apenas por comunicar uma conduta do apelante que entendeu reprovável, ainda que não comprovada, em exercício regular de direito”, concluiu.

O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Cabe ao delegado fazer o credenciamento anual dos médicos responsáveis pelos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.

No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.

A decisão da Vara Única de Bariri julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a denúncia oferecida, muito embora não tenha sido comprovada quanto a sua real pertinência, tem-se que em nada afetou a moral do autor a fim de ver-se moralmente indenizado e compensado financeiramente, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 9131726-03.2007.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico
 

Proprietário não responde por furto de água em imóvel alugado

Proprietário não responde por furto de água em imóvel alugado

A 6ª Turma do STJ trancou ação penal instaurada contra proprietário de imóvel denunciado por furto de água de propriedade de concessionária de serviço público.

O proprietário do imóvel, situado no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, foi denunciado perante a 36ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro porque teria, livre e conscientemente, subtraído “para si ou para outrem, água de propriedade da concessionária de serviço público. (…) Conforme restou apurado, o denunciado era proprietário do local, sendo certo que tinha conhecimento da fraude…”. A denúncia foi recebida em agosto de 2010.

A defesa, ao responder à acusação, requereu a absolvição sumária do denunciado, ao argumento de que o pagamento da dívida de oito meses antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do crime. Entretanto, a decisão de recebimento da denúncia foi mantida.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJ estadual, alegando constrangimento ilegal. O pedido foi negado, por maioria, por absoluta falta de amparo legal, já que os débitos fiscais em nada se equiparam a crime de furto.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa, reiterando a tese de que, com o pagamento do débito anteriormente ao oferecimento da denúncia, extingue-se a punibilidade. Sustentou, ainda, que o imóvel estava locado a uma empresa, contratualmente responsável pelo respectivo pagamento, e que não existe no direito criminal a responsabilidade objetiva, que implicaria em sua culpa tão-somente por ser proprietário.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, por ser evidente que o proprietário do imóvel não é o autor dos fatos imputados, pois, estando o imóvel locado a terceiro, que realizou o pagamento dos débitos apurados, inegavelmente o imputável seria o inquilino. (HC n. 197601 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital

Unibanco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

Unibanco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito – IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".

A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada  indevida e abusiva.

O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.

Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.

Por isso, a sentença determinou:

• A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;

• O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

• O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;

• A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;

• O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº7.347/85;

• A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;

• A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.

A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira,  explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.

No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.

Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

"No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

O acórdão não foi publicado e ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70040741126 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital

Custas e honorários – Ônus da prova não é ônus financeiro das provas

Custas e honorários – Ônus da prova não é ônus financeiro das provas

Por Douglas Nadalini e Pedro Luiz Serra Netto Panhoza

Frequentemente, em sede de Ação Civil Pública, o Ministério Público se vale da benesse do artigo 18 da Lei 7.347, de 1985, a Lei da Ação Civil Pública, para se abster do adiantamento dos honorários periciais e quaisquer outras despesas do processo. O artigo tem a seguinte redação:

Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

O entendimento de que a lei deveria ser interpretada literalmente foi abandonado pela mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem aplicando a Súmula 232 em casos em que se exige do Ministério Público o pagamento de honorários periciais e o órgão se insurge contra. É o teor da súmula: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Ambas as Turmas do STJ entendem, em nossa opinião, acertadamente, que o profissional nomeado para elaboração de trabalho técnico em uma ação civil pública não deve arcar com o ônus de sua realização, custeando todos os entreveros que se enfrenta na realização de uma perícia. Tratava-se o profissional indicado como se funcionário do Estado fosse, determinando-se o início da perícia sem o prévio adiantamento de valores essenciais para iniciá-la, devendo o profissional se valer de seus próprios meios para custear o trabalho para o qual foi nomeado. Isso quando não, erradamente, juízes monocráticos não impunham aos réus a obrigação de honrar com as despesas pela prova quase sempre requerida pelo autor — Fazenda Pública ou Ministério Público.

O entendimento jurisprudencial que passa a prevalecer foi esposado no acórdão de relatoria da ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 891.743/SP, da 2ª Turma do STJ. Tratava de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo visando reparar e cessar a degradação ambiental causada pelo armazenamento irregular de resíduos industriais. Deferida a perícia, seguidas renúncias dos peritos nomeados levaram o Juízo de primeiro grau a determinar ao MP que procedesse ao adiantamento de R$ 198 mil dos honorários pericias estimados e arbitrados. A decisão foi atacada por agravo de instrumento, que foi improvido e deu ensejo à interposição do referido Recurso Especial.

A própria relatora consigna em seu acórdão a hipótese de se utilizar o fundo formado com as indenizações impostas nas ações civis públicas para atender às despesas de perícia, quando requerida a prova pelo membro do Ministério Público. O recurso foi negado, por votação unânime.

A ementa destaca que o STJ posiciona-se

no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé”. E acrescenta ainda que “em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese”

O julgado consolida o entendimento de que não se confunde “inversão do ônus prova” com “inversão do ônus financeiro das provas”.

Em termos práticos, a consolidação do posicionamento jurisprudencial possibilitará maior celeridade em ações civis públicas, que muitas vezes restam obstadas na fase de dilação probatória pela indefinição quanto ao pagamento de honorários periciais. Também a comum renúncia de peritos judiciais nomeados deve ser reduzida, pois a falta de pagamento é o maior fator de não aceitação do encargo. Espera-se, enfim, que haja maior atenção do Ministério Público na distribuição de ações civis públicas diante de sua responsabilidade financeira no desenvolvimento da demanda.

Fonte: Consultor Jurídico

Limite processual – Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula

Limite processual – Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula

Por Jomar Martins

Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, acatou a apelação do marido contra sentença que decretou o seu divórcio em vez de separação judicial.

Os desembargadores desconstituíram a sentença porque a julgadora de primeiro grau decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta. E mais: não deu oportunidades para os litigantes se manifestarem sobre o caso. Agora, o processo volta a tramitar com o pedido original. A decisão sobre o recurso foi tomada, no dia 7 de abril, pelos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Lajeado, localizada a 116km de Porto Alegre. A ação de separação judicial foi ajuizada pela mulher. A juíza de Direito Cristina Nozari Garcia julgou parcialmente procedente os pedidos e decretou o divórcio do casal. Ela determinou a partilha do bem imóvel e dos móveis havidos em comum no casamento.

Assim constou na sentença: ‘‘O pleito de divórcio, incontroverso nos autos, está a merecer procedência, já que, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, (…), basta, para a decretação do divórcio, tão-somente, a vontade de uma das partes…’’.

O marido apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Dentre outras razões, disse discordar do entendimento da juíza quanto à partilha das dívidas, pois a própria autora reconhece sua existência. Informou que estas foram contraídas durante o matrimônio do casal, em proveito deles, sendo da responsabilidade de ambos a sua quitação.

Afirmou ser impossível partilhar o imóvel, ainda sob hipoteca do Banco do Brasil, já que não foi determinada a partilha das dívidas. Por fim, pediu a desconstituição da sentença e suspensão da partilha do imóvel até a divisão definitiva de todas as dívidas do casal.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi taxativo ao iniciar a exposição do seu voto. ‘‘A sentença deve ser desconstituída, de oficio. Ocorre que a ação proposta foi de separação judicial; porém, a sentença decretou o divórcio das partes’’.

Conforme registrou o relator no acórdão, após análise do processo, não houve nenhum pedido do casal neste sentido. Não bastasse isso, a juíza não deu oportunidade para que nenhuma das partes se manifestasse sobre o interesse do divórcio ou não. ‘‘Nitidamente, esta opção do julgador não só abalroa as normas de direito processual como fere o direito material, aproximando-se de conduta arbitrária – que não se coaduna com a adequada prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de sentença claramente extra petita, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou o desembargador.

Para o relator, não há consenso jurídico acerca da possibilidade de ser decretado o divórcio sem que se cumpra, primeiramente, com o requisito da existência de prévia separação judicial ou de decreto de separação de corpos e do prazo posto no artigo 1.580 do Código Civil.

Em síntese, a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não revoga a legislação que trata do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido, para ilustrar o voto, o julgador citou entendimento consagrado no próprio colegiado, em julgamento feito no dia 13 de janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘‘A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42)’’.

Fonte: Consultor Jurídico

Direito universal – Estado deve dar remédio para portador de hepatite

Direito universal – Estado deve dar remédio para portador de hepatite

Por Jomar Martins

O portador de hepatite tem direito de receber do Estado a medicação de que necessita, independentemente de sua condição financeira. Foi o que decidiu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação de um empresário residente em Lajeado. Com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul terá de reembolsá-lo em R$ 24.821,30, valor gasto com a aquisição dos medicamentos alfapeginterferina e ribavirina 250mg.

O julgamento ocorreu no dia 27 de junho, com a presença dos desembargadores Marco Aurélio Heinz (relator), Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni. Cabe recurso.

Diagnosticado com o vírus da hepatite C e necessitando de remédios contínuos, o empresário entrou na Justiça contra o Estado do Rio Grande do Sul por entender que é sua obrigação fornecê-los gratuitamente. Relatou que recebeu os medicamentos apenas algumas vezes e, por isso, teve de pagar do próprio bolso R$ 24.821,30 e procurar a Justiça, justificou. Pediu o reembolso do que gastou.

O Estado se defendeu. Alegou ausência de prova de hipossuficiência econômica do autor e também falta do medicamento ribavirina 250mg em diversas oportunidades no período compreendido entre abril e agosto de 2009 na Secretaria Estadual de Saúde.

No dia 15 de dezembro de 2010, a juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque proferiu a sentença e negou o pedido. Segundo ela, ‘‘não persistem dúvidas acerca da existência de recursos financeiros do autor para a sua aquisição, na medida em que se qualifica na inicial como empresário, reside em bairro nobre desta cidade e é proprietário de um veículo luxuoso (Pajero Sport HPE, ano 2007)".

Para a juíza, em que pese o dever do ente público em garantir a saúde física e mental dos indivíduos, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição, tal garantia não pode ser estendida a todos indiscriminadamente — sob pena de afronta à lei estadual que regulamenta a matéria.

‘‘Nesse passo, a tutela específica para fornecer, de forma gratuita, os medicamentos é reservada para pessoas que não possam prover as despesas, sem privarem-se dos recursos imprescindíveis ao próprio sustento e de sua família, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.908/93’’, afirmou.

O artigo 2º, em seu parágrafo único, é bem claro: ‘‘(…) o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma documentada os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestam sua condição de pobre’’. Conforme a juíza, agir em contrário, ampliando a obrigação estatal, acarretaria, a rigor, a falência dos cofres públicos, inviabilizando o fornecimento dos tratamentos prescritos, afrontando, assim, o disposto nos artigo 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual.

Ela citou julgado do Tribunal de Justiça datado do dia 22 de setembro de 2009, relatado pelo desembargador Carlos Caníbal. De acordo com o julgado, ‘‘a responsabilidade do poder público no custeio dos meios necessários à garantia da saúde do cidadão não implica no direito da parte de, antes mesmo do ajuizamento da lide, adquirir a medicação e depois buscar o ressarcimento das despesas junto ao Judiciário’’.

Na visão da juíza, o autor deveria ter imediatamente ajuizado a ação e pedido o fornecimento dos remédios, com urgência, em medida antecipatória dos efeitos da tutela. ‘‘Aí, sim, deferido o pedido e não cumprindo o ente público, de imediato, com a ordem judicial, ficaria autorizado a adquirir os medicamentos e depois obter o ressarcimento, pois haveria um comando judicial descumprido, de onde resultaria a responsabilidade do ente público’’, concluiu.

Derrotado em primeiro grau, o empresário recorreu ao Tribunal de Justiça, oferecendo os mesmos argumentos da inicial. Na avaliação do relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites, dispõe-se a prestar atenção aos pacientes, independentemente de sua condição financeira.

A Lei 11.255/2005 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2005, e definiu a política de prevenção e atenção universal aos portadores da enfermidade.

No artigo 6º, está expressamente determinado que ‘‘as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo’’. Conforme o desembargador, a lei considera a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio.

Marco Heinz salientou que, desta forma, basta ser portador de hepatite — clinicamente diagnosticada — para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita.

Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Eles reformaram a sentença e determinaram que o Estado reembolse o empresário.

Fonte: Consultor Jurídico

Prestação de serviço – BC recorre ao STF para não pagar verbas trabalhistas

Prestação de serviço – BC recorre ao STF para não pagar verbas trabalhistas

Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma Reclamação ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia federal em processo trabalhista.

A ação trabalhista foi proposta pelo funcionário de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao funcionário, a Justiça do Trabalho condenou o Banco Central a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas. Até o momento, todos os recursos interpostos pela autarquia foram negados.

Por isso, o Banco Central apresentou a reclamação no STF sob o argumento de que teria sido descumprido o entendimento do Plenário desta Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. Sustentou que, no julgamento desta ação, o STF decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando se identificar, a partir de eventual omissão da Administração, a existência de culpa por negligência.

A autarquia federal sustenta que não há um único indício ou prova de negligência de sua parte. E afirma que a decisão da Justiça Trabalhista foi demasiadamente genérica ao afirmar que cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o contrato da empresa terceirizada com a administração.

“No presente caso, não há uma só prova de que tenha o Banco Central agido com negligência na fiscalização do contrato”, argumentou a autarquia ao pedir medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT da 1ª Região.

Afirmou, ainda, que teme que outras empresas terceirizadas deixem de pagar seus débitos trabalhistas aos seus empregados, a fim de que o ente público venha a saldá-los em função da responsabilidade subsidiária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 11954

Fonte: Consultor Jurídico

Lógica de mercado – Empresa de economia mista também paga impostos

Lógica de mercado – Empresa de economia mista também paga impostos

Empresas de economia mista não têm direito a imunidade tributária. Companhias com essa estrutura societária visam lucro, receita e são regidas por normais comerciais de mercado, tal qual instituições privadas. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir preliminarmente sobre uma ação impetrada pela Companhia Estadual de Habitação Popular de Pernambuco (Cehab) contra impostos federais cobrados pela Receita.

A reclamação foi registrada na Justiça Federal de Pernambuco, que negou competência para tratar de impostos devidos à União. Encaminhou a ação ao STF. No Supremo, a Cehab entrou com liminar pedindo urgência da matéria, pois correm o risco de não reaver a quantia paga injustamente — o prazo para cobrar impostos indevidos do Poder Público é de cinco anos.

O ministro Lewandowski negou a liminar. Argumentou que a empresa existe desde 1965, mas somente em 2010 foi reclamar seus direitos. Reconheceu, no entanto, que há na Constituição Federal um artigo (150, inciso VI, alínea A) que trata do assunto. Deu à Cehab, então, o prazo de 10 dias para que ela faça uma emenda à petição inicial e inclua a União como ré.

Em sua decisão preliminar, contudo, o ministro já indicou que discorda da imunidade tributária para empresas de economia mista. No caso específico da Cehab, ele apontou que um dos objetivos da empresa é a execução de projetos e solução de problemas habitacionais em Pernambuco. Isso, na opinião de Lewandowski, se aproxima mais de atividade econômica do que de prestação de serviço público. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Área privada – Prefeito não pode proibir cobrança de estacionamento

Área privada – Prefeito não pode proibir cobrança de estacionamento

Não cabe ao município disciplinar, estabelecer parâmetro, conceder gratuidade nem coibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares ou em empreendimentos privados. Diante deste entendimento, a lei do município de Petrolina que equiparava o valor do estacionamento de shopping center ao da zona azul foi julgada inconstitucional pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Josilton Antônio Silva Reis.

A Lei 2.366/2011 concedia, ainda, gratuidade de pagamento da taxa aos idosos e pessoas com deficiência física, proprietários de lojas, seus funcionários e prepostos, além de clientes que efetuassem compras em quantia igual ou superior a 20 vezes o valor cobrado pela zona azul. A decisão se deu em Mandado de Segurança.

Segundo o juiz Josilton Reis, a matéria foi analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Administrativo. No seu entendimento, a lei municipal — embora aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito da cidade — entra em conflito com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, que não podem ser desrespeitados nem mesmo a pretexto de priorizar o direito do consumidor.
“As regras impostas pela Lei 2.366/2011 violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois restringem a liberdade do setor privado exercer uma atividade lícita”, observou o titular da Vara da Fazenda.

O juiz afirmou, ainda, que não compete à Câmara de Vereadores nem ao gestor municipal disciplinar limites ou gratuidade de estacionamento. “É um poder-dever do Judiciário, quando provocado, extirpar os efeitos de legislações inconstitucionais”, concluiu.
Em conjunto, o condomínio civil do River Shopping, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o E. Garcia e a Cia. do Vale entraram com Mandado de Segurança pedindo a inconstitucionalidade da lei.

Repetência
Além de estabelecer o direito de gratuidade em alguns casos, a Lei 2.366/2011 também limitava os valores a serem cobrados em R$ 2,50 para veículos de passeios e R$ 1 para motocicletas. Há dois anos, outra lei promulgada pelo município de Petrolina, Lei 2.219/2009, proibia a cobrança de estacionamento em shopping centers e estabelecimentos comerciais congêneres. Da mesma forma, foi considerada inconstitucional pelo juiz da Vara da Fazenda de Petrolina.

O recurso contra essa decisão do 1º grau foi apreciado pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo relator, o desembargador Fernando Cerqueira, manteve em todos os termos a sentença do juiz. Outro recurso, agora um Agravo de Instrumento, também foi negado pela unanimidade dos desembargadores integrantes 7ª Câmara Cível, reafirmando a incompetência do município para legislar sobre a matéria.

De acordo com o juiz da Vara da Fazenda de Petrolina, os shopping centers e congêneres não são os únicos centros de consumo da cidade. “Os inconformados pela cobrança de estacionamento podem procurar e valorizar as lojas do centro e adjacências e, inclusive, pleitear junto ao poder público municipal a gratuidade quanto ao pagamento de zona azul e assemelhados”, ponderou o juiz Josilton Reis. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.

Fonte: Consultor Jurídico

Dano moral – Banco não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo

Dano moral – Banco não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo

A 13.ª Câmara Cível do TJ do Paraná manteve, por unanimidade de votos, sentença do juiz da 4.ª Vara Cível da comarca de Londrina, Jamil Riechi Filho, que julgou procedente pedido inibitória ajuizada contra o Banco Bradesco, para impedir que este retenha o salário de um correntista, mediante débito em conta-corrente, para quitar uma dívida sua decorrente de empréstimo pessoal.
 
Inconformado com a sentença, o Bradesco interpôs apelação alegando ser permitido o desconto dos valores por previsão contratual e por ser lícito descontar até 30% do salário para amortizar a dívida.
 
A relatora do recurso, juíza substituta Ângela Maria Machado Costa, consignou inicialmente que “a instituição financeira debitou automaticamente na conta-corrente – com caráter de conta salário – os valores devidos a título de empréstimo, encargos etc."

Segundo ela, "não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial".
 
Para a magistrada, sendo o contrato meramente de empréstimo pessoal, a forma de pagamento é critério do correntista, podendo ser alterada a cláusula que prevê o débito em conta. (Proc. n.º 774460-7 – com informações do TJ-PR)

Fonte: Espaço Vital

Nova redação de súmula do TST

Nova redação de súmula do TST

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na 2ª Turma do tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao TRT-15, o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (Proc. n. 6100-23.2007.5.15.0150 – com informações do TST)

Fonte: Espaço Vital

Salário penhorado para pagar dívida trabalhista

Salário penhorado para pagar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho gaúcha determinou a penhora mensal de 10% do salário de um executivo para o pagamento de dívida trabalhista. A ação foi ajuizada em 1999 por ex-empregados de empresa da qual o réu foi sócio.

Ele recebe salário de R$ 43 mil e o valor atualizado da condenação é de R$ 302 mil. A penhora deverá ser feita mensalmente até a quitação da dívida.

A decisão foi da juíza  Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, e ainda cabe recurso.

Alegando que o salário é impenhorável, o reclamado impetrou mandado de segurança junto à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4, com o objetivo de obter liminar que suspendesse a penhora. Porém, o pedido foi indeferido pelo colegiado, por maioria de votos.

Conforme a relatora do mandado de segurança, desembargadora Denise Pacheco, há precedentes na Justiça do Trabalho em que a aplicação da regra da impenhorabilidade é relativizada.

Segundo este entendimento, a penhora de parte do salário é lícita, desde que o percentual retido não inviabilize o sustento do réu.

Para a magistrada, no caso do executivo, a penhora de 10% do salário de R$ 43 mil não é abusiva. "Não é razoável preservar totalmente o interesse de quem deu causa à ação trabalhista, decorrente da sonegação dos direitos trabalhistas, em detrimento do empregado, que despendeu sua força laboral sem a devida contraprestação. Aplico, aqui, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, cita a desembargadora na decisão. (Proc. n. 0013005-10.2010.5.04.0000 – com informações do TRT-4)

Fonte:Espaço Vital
 

Empresa terá que indenizar ex-empregada destratada por ex-patroa

Empresa terá que indenizar ex-empregada destratada por ex-patroa

A rescisão do contrato de trabalho é um ato complexo, que envolve alguns procedimentos, como, por exemplo, a baixa do contrato na CTPS e o pagamento das parcelas devidas ao ex-empregado. Muitos empregadores, porém, pensam que a simples declaração do fim do contrato de trabalho já é suficiente para livrá-los de qualquer responsabilidade por dano pós-contratual que o ex-empregado venha a sofrer. Entretanto, uma ação julgada pela juíza substituta Fernanda Garcia Bulhões demonstrou que a realidade não é bem assim. Em primeiro lugar, o contrato da trabalhadora não foi encerrado corretamente, já que faltou um detalhe essencial: o pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, a ex-empregada retornou à empresa onde trabalhava, com o intuito de cobrar as verbas rescisórias, mas foi recebida com ofensas e xingamentos por parte da sócia do estabelecimento. Esse é o tema central da ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Durante a audiência, a magistrada notou que a reclamante ficou muito abalada ao se recordar dos acontecimentos. Em seu depoimento pessoal, ela relatou que compareceu à empresa apenas para cobrar, de forma pacífica, as verbas rescisórias que não recebeu. Conforme observou a juíza, a trabalhadora foi enfática ao dizer que se sentiu muito humilhada quando a sócia da empresa a chamou de "cachorra" na presença de várias pessoas. Para comprovar suas alegações, a reclamante apresentou como testemunha uma dessas pessoas que presenciaram os fatos. É uma mulher que, na ocasião, havia ido até a empresa para levar seu currículo. A testemunha relatou que, quando chegou ao local, a discussão já estava acontecendo. A reclamante chorava muito, dizendo que era mãe de sete filhos e que a família passaria necessidades caso a empresa não pagasse as verbas rescisórias. Segundo a testemunha, a ex-chefe respondeu gritando que não tinha nada a ver com os problemas familiares da ex-empregada e, em tom agressivo, chamou-a de "cachorra" várias vezes. Contou a testemunha que a ex-chefe estava tão alterada que poderia ter atacado a reclamante, mas isso só não aconteceu porque uma mulher apareceu para apartar a discussão. A testemunha finalizou seu depoimento declarando que até desistiu de entregar o currículo depois de presenciar essa cena.

Outra testemunha, indicada pela empresa, disse inicialmente que não houve qualquer discussão, mas mudou suas declarações após ter sido novamente advertida do crime de falso testemunho, relatando, desta vez, que a discussão entre as duas mulheres causou surpresa aos empregados. Mas, na opinião da testemunha patronal, o termo "cachorra" não é xingamento, dependendo de como é falado. "De fato, cada ser humano é único e tem suas opiniões sobre o que seria ou não xingamento, assim como sobre o que ensejaria ou não a reparação moral. No entendimento deste Juízo, todavia, nada justifica que qualquer ser humano seja tratado com menosprezo, de forma humilhante, mormente numa discussão no antigo ambiente de trabalho, onde foram passados tantos dias e horas de convívio", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação.

Sob essa ótica, a magistrada acrescenta que, se é inaceitável que qualquer pessoa viole, gratuitamente, os direitos da personalidade de terceiros, essa mesma regra deve ser aplicada entre patrão e empregado, ainda que na qualidade de ex-patrão e ex-empregado, já que o objeto da discussão se relaciona às verbas e deveres decorrentes do contrato de trabalho. Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a dez vezes o último salário recebido pela reclamante, entre outras parcelas. Depois da publicação da sentença, as partes celebraram um acordo e a reclamante já recebeu a indenização de R$5.000,00, além dos demais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.

(nº 01849-2009-129-03-00-0)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
 

Venda de imóvel – Inquilino preterido pode pedir indenização

Venda de imóvel – Inquilino preterido pode pedir indenização

Primeiro na fila de preferência para a compra do imóvel, o inquilino preterido pode pedir indenização por violação de seu direito mesmo que o contrato de locação não tenha sido averbado no cartório de registro imobiliário. Com a tese, uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul teve um recurso julgado de forma favorável pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os donos da empresa contam terem sido descartados no processo de venda do imóvel onde mantinham sua unidade de produção de sucata. Como esse terreno ficava ao lado de outro imóvel, de propriedade da fundição, a empresa tinha interesse na compra. Caso os terrenos fossem unificados, o novo espaço teria 50 mil metros quadrados. O proprietário do imóvel ignorou o fato e a empresa transferiu a unidade de produção para outro local.

Segundo o pedido de indenização — rejeitado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça gaúcho — a empresa sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

De acordo com a segunda instância, a fundição não tinha direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte.

O entendimento foi modificado no STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Ao tratar sobre o assunto, o artigo 33 da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel — único caso que a averbação adquire importância.

De acordo com a ministra, “quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1216009

Fonte: Consultor Jurídico
 

Responsabilidade subsidiária – Tomadora de serviços responde por todas as verbas

Responsabilidade subsidiária – Tomadora de serviços responde por todas as verbas

A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador já é velha conhecida dos tribunais superiores. A determinação, prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, foi ampliada em um Recurso de Revista julgado recentemente pelo órgão, quando ficou entendido que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme inciso IV do enunciado.

Os limites sobre a responsabilidade subsidiária geravam muitas dúvidas. Por isso, em maio deste ano os ministros resolveram explicitar até onde ela ia, por meio do acréscimo do item IV ao enunciado. Esse novo entendimento foi aplicado durante julgamento de um Recurso de Revista levado pelo Banco do Brasil à 2ª Turma do TST.

Inicialmente condenado a pagar, de forma subsidiária, as diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, o Banco do Brasil conseguiu reverter decisão de primeira instância no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

De acordo com o TRT, a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Ou seja, não estariam incluídas aí as multas convencionais.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso no TST, deu voz ao empregado. A jurisprudência do órgão, lembrou, entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias.

O relator deu provimento ao Recurso de Revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-6100-23.2007.5.15.0150

Fonte: Consultor Jurídico